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GABARITO: D
Estatuto da Cidade, Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização (e não desvalorização) imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
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A lei fala em valorização e não desvalorização imobiliária.
Gabarito: alternativa “D”, conforme artigo 37, IV, do Estatuto da Cidade:
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
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Tudo bem que a lei fala em valorização, e não desvalorização imobiliária. Maaas se o EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, ao se analisar a questão da valorização imobiliária, estará se analisando, também, a questão da desvalorização.
O mesmo ocorre com a questão da ventilação e iluminação, pois ao analisar essas questões, pode ser que o estudo prévio constate que o empreendimento acarretará falta de ventilação e de iluminação no local.
E o enunciado da questão nem pede "de acordo com a legislação"...
Enfim... sigamos com muita força e fé.
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O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previsto no art. 4º, VI e arts. 36 a 38 do Estatuto, embora semelhante ao EIA/RIMA, com ele não se confunde. É mais usado em empreendimentos típicos do contexto urbano, sem grandes impactos no ambiente natural. O EIV não substitui o EIA, quando exigido; EIV é o mEEEEEnos e o EIA é o mAAAAis.Mas o EIA, mais abrangente, pode tornar o EIV dispensável.
Abraços
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Comentários da doutrina sobre o estudo prévio de impacto de vizinhança:
Quais são as questões que são analisadas na execução do Estudo prévio de impacto de vizinhança:
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
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Sem comentários! Fica fácil elaborar prova.
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Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária; (não confundir com desvalorização)
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
outra questão para fixar:
(MPSC-2014): O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança é um dos principais instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), sendo exigível para os empreendimentos e atividades definidos em Lei Municipal, devendo contemplar os efeitos positivos e negativos dos mesmos quanto à qualidade de vida da população residente na área. BL: art. 36 a 38 do Estatuto da Cidade.
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Mnemônico:
Equipamentos urbanos e comunitários;
Geração de tráfego e demanda por transporte público;
Uso e ocupação do solo;
Adensamento populacional;
PAIsagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VAlorização imobiliária;
VENtilação e iluminação.
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• ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que constitui um dos instrumentos da política urbana, deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e deve contemplar a análise de várias questões indicadas na legislação específica. Dentre elas, incluem-se os equipamentos urbanos e comunitários (inciso II, do art. 37, da Lei 10.257/2001).
• ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que constitui um dos instrumentos da política urbana, deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e deve contemplar a análise de várias questões indicadas na legislação específica. Dentre elas, inclui-se o adensamento populacional (inciso I, do art. 37, da Lei 10.257/2001).
• ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que constitui um dos instrumentos da política urbana, deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e deve contemplar a análise de várias questões indicadas na legislação específica. Dentre elas, inclui-se o uso e ocupação do solo (inciso III, do art. 37, da Lei 10.257/2001).
• ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que constitui um dos instrumentos da política urbana, deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e deve contemplar a análise de várias questões indicadas na legislação específica. Dentre elas, não se inclui a desvalorização imobiliária.
- De acordo com o inciso IV, do art. 37, da Lei 10.257/2001, inclui-se a valorização imobiliária.
• ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que constitui um dos instrumentos da política urbana, deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e deve contemplar a análise de várias questões indicadas na legislação específica. Dentre elas, incluem-se a geração de tráfego e a demanda por transporte público (inciso V, do art. 37, da Lei 10.257/2001).
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Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 37, caput, e incisos, do Estatuto da Cidade, reproduzido a seguir: “O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: adensamento populacional; equipamentos urbanos e comunitários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; geração de tráfego e demanda por transporte público; ventilação e iluminação; paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo e seus incisos.
Resposta: Letra D
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O que deve ser inclusa é a VALORIZAÇÃO imobiliária.
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Gab. D
Mnemônico: EIV, análise de no mínimo:
ADEN USA EQUIPAMENTOS p/ GERAR ventilação e iluminação e VALORIZAR PAISAGEM.
(finja que Aden seja nome; Coloquei equipamentos para lembrar que tanto os URBANOS quanto os COMUNITÁRIOS estão incluídos)
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – ADENsamento populacional;
II – EQUIPAMENTOS urbanos e comunitários;
III – USo e ocupação do solo;
IV – VALORIZAção imobiliária;
V – GERAção de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – PAISAGEM urbana e patrimônio natural e cultural.
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... é o reconhecimento do EIV como instrumento para o planejamento urbano e para a proteção do meio ambiente urbano, mas não só garantindo a sua existência no ordenamento jurídico municipal. É essencial que a exigência seja eficaz. Há então, de se verificar se a coletividade está sendo prioridade, tendo como resultados a tutela da qualidade de vida (STF).
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Olha, o EIV também inclui a DESvalorização imobiliária. Só não está na letra da lei.