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a) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato descrito na Lei de Improbidade Administrativa, independentemente do elemento anímico.
Errada. Tese 897 da Repercussão Geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF. Plenário. RE 852.475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.08.2018). Os atos culposos permanecem seguindo a regra geral do prazo quinquenal.
b) A data da prática do ato de improbidade constitui o marco inicial da fluência do prazo prescricional para as ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa a agentes públicos detentores de mandato.
Errada. Art. 23, caput e I, da Lei n. 8.429/92: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança [...].
c) As ações de improbidade administrativa por atos praticados por agentes públicos no exercício de cargo efetivo prescrevem no prazo de cinco anos.
Errada. Apenas se culposas há prazo prescricional (e de 5 anos). Se dolosas, são imprescritíveis.
d) O prazo prescricional para as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não pode ser determinado por legislação disciplinar dos entes federativos.
Errada. Art. 23, caput e II, da Lei n. 8.429/92: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
e) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso descrito na Lei de Improbidade Administrativa.
Correta. Tese 897 da Repercussão Geral, já mencionada na alternativa A.
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1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
Abraços
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Gabarito: alternativa “E”.
Imprescritível: SÓ ATOS DOLOSOS!
Trata-se de recente tese fixada pelo STF no julgamento do RE 852.475 (repercussão geral):
Tese 897 de Repercussão Geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF. Plenário. RE 852.475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.08.2018).
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Regrinhas:
Art. 9º: Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público >>> Exige DOLO
Art. 10: Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário >>> Exige DOLO ou, no mínimo, CULPA
Art. 10-A: Atos de improbidade decorrentes de concessão/aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário >>> Exige DOLO
Art. 11: Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública >>> Exige DOLO
Atenção!
. Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil >>> é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
. Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade praticado com CULPA >>> é PRESCRITÍVEL (deve ser proposta no prazo do art. 23 da LIA).
. Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade praticado com DOLO >>> é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
Gabarito: E
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Gabarito Letra E
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
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GABARITO:E
O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 8, que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa.
Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:
"São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa." [GABARITO]
A decisão se deu nos termos do voto divergente do ministro Edson Fachin, em placar apertado: 6 votos a 5. O julgamento teve início na semana passada e já havia maioria em sentido contrário, pela prescritibilidade desse tipo de ação. Na sessão desta quinta, por sua vez, após longo debate, os ministros Fux e Barroso reviram seus votos, revertendo a decisão.
O caso
A Corte deu continuidade ao julgamento de recurso do MP/SP contra decisão em que o TJ/SP reconheceu a prescrição. Segundo o TJ, a lei de improbidade administrativa (8.429/92) dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
Para o MP, por sua vez, a ação de ressarcimento deve ser imprescritível, porquanto o art. 37, § 5º, da CF, dispõe que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
Em sessão anterior, o relator, Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento do RE. Ele destacou que, conforme previsto no art. 37, § 4º, os prazos e prescrição são estabelecidos por lei. Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam, inicialmente, o voto de Moraes. O ministro Fachin, por sua vez, entendeu que a ação de ressarcimento é imprescritível, no que foi acompanhado por Rosa.
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Atenção! Cuidado com os comentários sobre a alternativa "C". Ela não trata especificamente da ação de ressarcimento ao erário (que, no caso de atos dolosos, é imprescritível), mas sim da ação de improbidade administrativa, para fins de aplicação das sanções previstas na lei. Sendo assim, o erro da alternativa encontra-se no prazo prescricional indicado, que não é de 5 anos, e sim o prazo previsto em lei específica para para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (art. 23, II, da LIA).
Em suma, não confundam a ação de ressarcimento ao erário (imprescritível se o ato é doloso e prescritível em 5 anos, se culposo) com a ação de improbidade administrativa (sujeita aos prazos prescricionais previstos no artigo 23 da LIA).
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17) Prescrição:
I) Ocupante de cargo efetivo ou emprego: 5 anos a partir do conhecimento do fato
II) Função temporária/ mandato: 5 anos a partir do fim do vínculo
III) Ressarcimento: se o dano foi culposo prescreve; se o dano foi dolo é imprescritível
Gabarito: E
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A) Está errada. Quando cometido com CULPA, o ressarcimento é prescritível. Quando cometido com DOLO, o ressarcimento é imprescritível.
B) Está errada. Existe essa possibilidade, porém o prazo que começa a valer é a partir da data do conhecimento, e não da ta em que se cometeu o crime de improbidade.
C) Está errada. A prescrição dependerá se o ato foi cometido com ou com culpa.
D) Está errada. Art. 23, caput e II, da Lei n. 8.429/92: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
E) Está correta.
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Galera, leiam o comentário do Matheus!
Tem vários comentários equivocados quanto a letra "C" dizendo que se houver dolo é ação de improbidade é imprescritível, mas o que é imprescritível é a ação de ressarcimento.
O item diz: "As ações de improbidade administrativa por atos praticados por agentes públicos no exercício de cargo efetivo prescrevem no prazo de cinco anos".
O item está incompleto mas não está errado, no meu ponto de vista, pois realmente as ações de improbidade administrativa prescrevem em 5 anos (prazo para proposição da ação), o que muda é a partir de quando começará a contar. No caso do item, como se trata de servidor em cargo efetivo contará do conhecimento do fato pela autoridade competente.
Se fosse cargo comissionado ou eletivo seria a partir do término do vínculo.
Fonte: Art. 23, Lei 8429.
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Pessoal, posso aproveitar a questão para tirar uma dúvida?
No meu material do Estratégia Concursos está dizendo que ""não se sujeitam à Lei de Improbidade os empregados e dirigentes de concessionários e permissionários de serviços públicos, a não ser que figurem como terceiros que induzam ou concorram para a prática do ato".
Está certo isso? Não confio mais em cursinhos, só em vcs kkk.
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Tatiane, acredito que o material do seu cursinho esteja correto. Concessionárias e permissionárias de serviços públicos não integram a Administração Pública e são pessoas juridicas de direito privado.
Lei 8.429/92:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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AÇÃO DE IMPROBIDADE: prescrição, 5 anos, regra geral.
IMPRESCRITÍVEL: ressarcimento em caso de DOLO (intenção). Ressarcimento por culpa prescreve.
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A - INCORRETA - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato descrito na Lei de Improbidade Administrativa, independentemente do elemento anímico.
Info 910, STF - O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível.
B - INCORRETA - A data da prática do ato de improbidade constitui o marco inicial da fluência do prazo prescricional para as ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa a agentes públicos detentores de mandato.
Art. 23, I, LIA - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança [...].
C - INCORRETA - As ações de improbidade administrativa por atos praticados por agentes públicos no exercício de cargo efetivo prescrevem no prazo de cinco anos.
Se o vínculo do agente for permanente (ocupantes de cargo efetivo ou de emprego público), o prazo e a o início da contagem serão os mesmos que são previstos no estatuto do servidor para prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão (ex: na Lei 8.112/90 o prazo é de 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido, mas leis estaduais/municipais podem trazer regra diferente).
D - INCORRETA - O prazo prescricional para as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não pode ser determinado por legislação disciplinar dos entes federativos.
Como dito na letra C, leis estaduais/municipais podem trazer regra diferente.
Art. 23, II, LIA - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
E - CORRETA - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso descrito na Lei de Improbidade Administrativa.
Info 910, STF - O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível.
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Letra E: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso descrito na lei de improbidade administrativa
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• ALTERNATIVA "A": INCORRETA - São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato descrito na Lei de Improbidade Administrativa, independentemente do elemento anímico.
- De acordo com o STF, no RE 852.475/2018, Tese 897 da Repercussão Geral, Informativo 910, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato culposo são prescritíveis no prazos previstos no art. 23, da Lei 8.429/1992.
• ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A data da prática do ato de improbidade não constitui o marco inicial da fluência do prazo prescricional para as ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa a agentes públicos detentores de mandato.
- De acordo com o inciso I, do art. 23, da Lei 8.429/1992, quando o réu for detentor de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de 05 anos, contado a partir da data do término do exercício do mandato, do cargo ou da função.
• ALTERNATIVA "C": INCORRETA - As ações de improbidade administrativa por atos praticados por agentes públicos no exercício de cargo efetivo não prescrevem no prazo de cinco anos.
- De acordo com o inciso II, do art. 23, da Lei 8.429/1992, quando o réu for detentor de cargo efetivo ou emprego público, o prazo prescricional é o mesmo previsto em lei específica para a prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
• ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O prazo prescricional para as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa pode ser determinado por legislação disciplinar dos entes federativos.
- De acordo com o inciso II, do art. 23, da Lei 8.429/1992, quando o réu for detentor de cargo efetivo ou emprego público, o prazo prescricional é o mesmo previsto em lei específica (legislação disciplinar dos entes federativos) para a prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
• ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso descrito na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852.475/2018, Tese 897 da Repercussão Geral, Informativo 910).
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Imprescritibilidade não vale para ressarcimento decorrente de outros ilícitos civis
Ex: João dirigia seu carro quando, por imprudência, acabou batendo no carro de um órgão público estadual em serviço. Ficou provado, por meio da perícia, que o particular foi o culpado pelo acidente. O órgão público consertou o veículo, tendo isso custado R$ 10 mil. Sete anos depois do acidente, o Estado ajuizou ação de indenização contra João cobrando os R$ 10 mil gastos com o conserto do automóvel. A defesa de João alegou que houve prescrição. A alegação da defesa está correta. Isso porque o prejuízo ao erário não decorreu de um ato de improbidade administrativa, mas foi decorrente de um ilícito civil. Logo, incide prazo prescricional neste caso.
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Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:
Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
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Fonte: Dizer o Direito
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A alternativa “C” não está errada, a rigor.
A Lei de Improbidade realmente não prevê prazo prescricional para as ações contra servidores de cargo efetivo. Apenas dispõe que será o mesmo prazo para a pretensão de aplicação da penalidade de DEMISSÃO, previsto na lei específica. A Lei 8.112, por sua vez (em âmbito federal), prevê exatamente o prazo de 5 anos para a prescrição da demissão. A Lei Estadual de São Paulo, que regulamenta o regime dos servidores públicos civis, também prevê este prazo de 5 anos. Seria melhor se o examinador expressamente se referisse apenas às previsões da Lei de Improbidade.
RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGGHHH!!!
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A alternativa “C” não está errada, a rigor.
A Lei de Improbidade realmente não prevê prazo prescricional para as ações contra servidores de cargo efetivo. Apenas dispõe que será o mesmo prazo para a pretensão de aplicação da penalidade de DEMISSÃO, previsto na lei específica. A Lei 8.112, por sua vez (em âmbito federal), prevê exatamente o prazo de 5 anos para a prescrição da demissão. A Lei Estadual de São Paulo, que regulamenta o regime dos servidores públicos civis, também prevê este prazo de 5 anos. Seria melhor se o examinador expressamente se referisse apenas às previsões da Lei de Improbidade.
RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGGHHH!!!
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Gabarito: Letra E!
(A) Se culposo, é prescritível.
(B) 5 anos após o fim do exercício do mandato.
(C) Somente as culposas, pois as dolosas são imprescritíveis.
(D) Leis estaduais e municipais podem trazer regras distintas.
(E) Gabarito - Imprescritível = somente DOLO!
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A RESPOSTA DO MATHEUS É A MAIS COERENTE!!! PRESTEM ATENÇÃO, POIS CAEM MUITAS QUESTÕES SOBRE ESTE ASSUNTO!
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É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping).
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A presente questão versa acerca dos
prazos prescricionais das ações de improbidade administrativa, devendo o
candidato ter conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial do STF.
A)
ERRADO
Até o mês de julho de 2018, havia grande discussão jurisprudencial quanto à prescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário, tendo em vista a regra de imprescritibilidade constante do final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. Contudo, com o julgamento do RExt 852.475, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018). Portanto, muito cuidado com essa questão na hora da prova!
B)
ERRADO
A assertiva está incorreta, uma vez que o marco inicial da fluência do prazo prescricional para ação de improbidade contra agentes públicos detentores de mandato se inicia somente com o término do mandato e não na data da prática do ato de improbidade, conforme art. 23, I, Lei 8.429/92.
C)
ERRADO
A aplicação das sanções decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa está sujeita à prescrição, enquanto as respectivas ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.
D)
ERRADO
Conforme art. 37,
§5º, CF, o prazo prescricional será estabelecido
por legislação disciplinar dos entes federativos.
E)
CERTO
A Lei de Improbidade Administrativa estabelece prazos prescricionais para os agentes públicos com vínculos precários (como no caso de comissionados ou detentores de mandato), já para os com vínculos permanentes (cargos ou empregos efetivos) não se estabelece prazo, remetendo às legislações específicas, como, por exemplo, na esfera federal no art. 142, I, Lei 8.112/90 que prevê o prazo de 05 anos para aplicação da demissão.
Gabarito: E
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E VEM MAIS NOVELA
ATENÇÃO: IMPRESCRITIBILIDADE PARA RESSARCIR O ERÁRIO NÃO SE LIMITA A AÇÃO DE IMPROBIDADE, CONFORME STJ
Então vice-presidente do STJ e relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou correta a aplicação do precedente do Supremo ao caso do ex-prefeito porque o escopo da norma é elevar a um patamar constitucional a proteção da coisa pública, tornando imprescritível o direito da sociedade em reaver o prejuízo que lhe foi causado em razão da prática de ato de improbidade administrativa.
CASO CONCRETO: ex-prefeito de Sorocaba (SP) foi condenado em ação popular a ressarcir aos cofres municipais em R$ 278,6 mil porque, no ano de 1992, efetuou gastos indevidos com publicidade.
"Vale registrar que o tema afirmou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa, não havendo nenhuma restrição quanto ao meio processual adotado, que poderá ser ação de ressarcimento, ação civil pública, ação popular, ou mesmo a ação de improbidade administrativa”,
ATENÇÃO: vamos ver se isso se mantém no STF. O Supremo já vinha adotando uma linha de prescritibilidade das ações em geral. Vamos aguardar...()
FONTE: APROVAÇÃO PGE INSTAGRAM 09/12/2020
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AÇÕES DE RESSARCIMENTO:
- DOLOSAS - IMPRESCRITÍVEIS;
- CULPOSAS - PRESCREVEM EM 5 ANOS.
DETENTORES DE MANDATO, OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA - TERMO A QUO (INICIAL) DE ATÉ 5 ANOS A CONTAR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO.
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PRESCRIÇÃO EM CASO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A)MANDATO ELETIVO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA e CARGO EM COMISSÃO:
> Prazo de 5 anos;
> A contagem se inicia após o TÉRMINO do exercício do cargo, função ou mandato;
> Em caso de detentores de mandato eletivo REELEITOS, a contagem se inicia após o término do segundo mandato. STJ
B)RÉU SERVIDOR:
> Deve ser contado a partir do conhecimento do ato infracional pela Administração;
> PRAZO DO ESTATUTO DO SERVIDOR: No caso dos Federais, será 5 anos.
C)PARTICULAR:
> O entendimento majoritário é de que o prazo prescricional é o mesmo do que aquele previsto para o agente público que atuou com o particular;
> Existe doutrina que afirma que é o prazo geral do Código Civil de 10 anos (minoritária).
Jurisprudência em Teses (2015), "6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude".
D)ENTIDADES QUE RECEBEM BENEFÍCIO FISCAL OU QUE O PODER PÚBLICO CONCORRE COM MENOS DE 50%:
> 5 ANOS;
> DA DATA DA APRESENTAÇÃO À ADM DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL.
E)AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, FUNDADO NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO: A AÇÃO É IMPRESCRITÍVEL.
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Gabarito: E
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).
CESPE/DP-DF/2019/Defensor Público: De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. (correto)
CESPE/PGM-João Pessoa/2018/Procurador Municipal: É imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário pela prática de ato doloso e tipificado na legislação que regula a ação de improbidade administrativa. (correto)
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ATUALIZAÇÃO - LEI 14.230/2021
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.