SóProvas


ID
3031591
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa, por ato doloso que causou dano ao patrimônio público, e o demandado foi condenado ao ressarcimento integral do dano, estimado na demanda em R$ 100.000,00 (cem mil reais). O ato lesivo foi praticado no âmbito de órgão da Administração Direta. Houve trânsito em julgado e deu-se início ao cumprimento da sentença. O demandado efetuou o pagamento do valor apontado no título executivo judicial, que foi revertido à Fazenda Pública. Entretanto, esta apurou que o dano era maior do que aquele apontado no título judicial e ingressou com demanda para complementação do ressarcimento do dano. Sob a perspectiva legal, nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “D”, conforme o disposto no art. 17, §2º, da Lei 8.429/92.

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • No CPC: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • Gabarito Letra D

    De acordo com a lei 8.429

    Art. 17§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • GABARITO:D

     

    Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

     

            Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.


    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

            § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. [GABARITO]

     

    § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.         (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)


            § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.


            § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 1.984-16, de 2000)       (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

            § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.  (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

            

  • complementando;

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."

    2º Não há necessidade de apresentação de prova nova

    3º o § 2º do art. 17 diz: A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Lei 8.429

    Art. 17:    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • Gabarito, Letra B.

     

    Trata-se de previsão do artigo 17, parágrafo 2o, da LEi 8.429/92:

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • A) Está errada. Não há necessidade de apresentação de nova prova.

    B) Está errada. O artigo 17 contraria esta afirmação.

    C) Está errada. Art 17° § 5  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    D) Está correta. Art 17° § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    E) Está errada. Art 17°  § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

  • Gabarito''D''.

    Art. 17, §2º, da Lei 8.429/92.

    >Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    >§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    Estudar é o caminho para o sucesso!

  • COMPLEMENTANDO - GABARITO: "D"

    Sem conhecer tal artigo da LIA, lembrei-me do clássico artigo do CPC(506) herança do saudoso Liebman em sua clássica monografia denominada "Eficácia e Autoridade da Sentença", apresentada entre nós por Cândido Rangel Dinamarco e comentada por Ada Pellegrini Grinover.

    Art. 506. CPC/2015: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."

    _________

    Abraço !!!

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa, por ato doloso que causou dano ao patrimônio público, e o demandado foi condenado ao ressarcimento integral do dano, estimado na demanda em R$ 100.000,00. O ato lesivo foi praticado no âmbito de órgão da Administração Direta. Houve trânsito em julgado e deu-se início ao cumprimento da sentença. O demandado efetuou o pagamento do valor apontado no título executivo judicial, que foi revertido à Fazenda Pública. Entretanto, esta apurou que o dano era maior do que aquele apontado no título judicial e ingressou com demanda para complementação do ressarcimento do dano. Sob a perspectiva legal, nesse caso, é admissível a propositura das ações necessárias pela Fazenda Pública para complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • Gabarito Comentado

    a) Inexiste, na Lei de Improbidade Administrativa, previsão expressa sobre a coisa julgada na ação judicial respectiva. Mas o comando da questão está se referindo à situação hipotética da questão. No caso apresentado na questão, a nova demanda a ser ajuizada pela Fazenda Pública não exige prova nova, necessariamente, pois se com as provas coligidas já se puder apurar que a reparação financeira foi aquém do dano efetivo, por força do art. 17, § 2º , a demanda nova pode ser proposta. Afinal, o referido dispositivo legal flexibilizou a coisa julgada, autorizando a propositura de procedimento de complementação, não exigindo, para o caso, prova nova, in verbis: “§ 2º  A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público”. Logo, o item está errado.

    b) Ora, o § 2º do art. 17 da LIA já flexibiliza a coisa julgada ao permitir nova demanda para se obter a complementação de reparação de dano, não havendo impedimento para o ingresso de nova ação. Logo, o item está errado.

    c) Errado. A Fazenda Pública pode, como se infere do art. 17, § 2º, da LIA, obter a complementação.

    d) Certo. O § 2º do art. 17 da LIA estabelece que a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    e) Errado. É obvio que a coisa julgada da primeira demanda pode ser aproveitada. Afinal, o objeto da segunda é completar o valor apurado na primeira.

    Gabarito: D

     

     Fonte: Profª Denise Vargas do Gran Cursos online

  • Gabarito Comentado

    a) Inexiste, na Lei de Improbidade Administrativa, previsão expressa sobre a coisa julgada na ação judicial respectiva. Mas o comando da questão está se referindo à situação hipotética da questão. No caso apresentado na questão, a nova demanda a ser ajuizada pela Fazenda Pública não exige prova nova, necessariamente, pois se com as provas coligidas já se puder apurar que a reparação financeira foi aquém do dano efetivo, por força do art. 17, § 2º , a demanda nova pode ser proposta. Afinal, o referido dispositivo legal flexibilizou a coisa julgada, autorizando a propositura de procedimento de complementação, não exigindo, para o caso, prova nova, in verbis: “§ 2º  A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público”. Logo, o item está errado.

    b) Ora, o § 2º do art. 17 da LIA já flexibiliza a coisa julgada ao permitir nova demanda para se obter a complementação de reparação de dano, não havendo impedimento para o ingresso de nova ação. Logo, o item está errado.

    c) Errado. A Fazenda Pública pode, como se infere do art. 17, § 2º, da LIA, obter a complementação.

    d) Certo. O § 2º do art. 17 da LIA estabelece que a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    e) Errado. É obvio que a coisa julgada da primeira demanda pode ser aproveitada. Afinal, o objeto da segunda é completar o valor apurado na primeira.

    Gabarito: D

     

     Fonte: Profª Denise Vargas do Gran Cursos online

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • Qual a necessidade de repetir a mesma resposta dada pelos colegas (literalidade da LIA)?

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 2o A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • A presente questão versa sobre ação de improbidade administrativa e a possibilidade de interposição de nova ação contra o mesmo demandado, com base na Lei 8.429/92.

    A) ERRADO
    Na demanda já havia ocorrido o trânsito em julgado!

    B) ERRADO
    Art. 17. §2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. (Lei 8.429/92)

    C) ERRADO
    O art. 17, § 2º da Lei 8.429/92 expõe que é a Fazenda Pública e o termo Fazenda Pública representa a personificação do Estado, abrangendo as pessoas jurídicas de direito público, portanto não é somente o autor da primeira demanda poderá ingressar com outra demanda para complementar o ressarcimento do patrimônio público.

    D) CERTO
    Art. 17. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. (Lei 8.429/92)

    A Fazenda Pública tem o poder e o dever de promover ação para ressarcimento do patrimônio público que não fora requerido integralmente em uma ação anterior. Não há que se falar em discricionariedade, sendo obrigatória, nos casos em que restar evidente que o pleito anterior não englobou o prejuízo integral sofrido pela Administração Pública.

    E) ERRADO
    A Fazenda Pública aproveita a coisa julgada, haja vista que a lei somente permite que seja proposta nova ações necessárias à complementar o ressarcimento do patrimônio e não pleitear novamente o ressarcimento integral.


    Resposta: D
  • Sobre o art. 17, §1º da Lei de Improbidade Administrativa:

     

    Muitas vezes, mesmo com o sequestro dos bens não é possível ressarcir os danos. Portanto, a Fazenda pode entrar com ações para buscar o integral ressarcimento dos danos. 

     

    Normalmente eles embutem o §2º com o §1º do art. 17 da Lei 8.429/92.

     

    QUADRIX. 2021. A Lei n.º 8.429/1992, denominada Lei de Improbidade Administrativa, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências. Com relação aos atos de improbidade administrativa, julgue o item. As ações de improbidade  ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶e̶m̶ ̶a̶ ̶c̶e̶l̶e̶b̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶c̶o̶r̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶e̶r̶s̶e̶c̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶í̶v̶e̶l̶,̶ cabendo à Fazenda Pública, quando for o caso, promover as ações necessárias ao ressarcimento do patrimônio público. ERRADO. 

  • Atenção para as alterações da LIA introduzidas pela Lei 14.230/21.

    Agora apenas o MP é legitimado para a propositura da ação de improbidade administrativa (não mais também a pj interessada), e não há mais a previsão do antigo §2º do artigo 17 da LIA, que fundamentava o gabarito dessa questão:

    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    Vejamos o novo caput do artigo 17 da LIA, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21:

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.