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ID
3031594
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação aos direitos humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “Porém, certo é que, na doutrina à qual nos filiamos, a leitura mais recorrente e atual sobre o tema é aquela que afirma que os ‘direitos fundamentais’ e os ‘direitos humanos’ se separariam apenas pelo plano de sua positivação, sendo, portanto, normas jurídicas exigíveis, os primeiros no plano interno do Estado, e os segundos no plano do Direito Internacional, e, por isso, positivados nos instrumentos de normatividade internacionais  [...]. Com isso, adotamos aqui [...] o posicionamento de que teríamos os ‘direitos do homem’ (no sentido de direitos naturais não positivados ou ainda não positivados); os ‘direitos humanos’ (reconhecidos e positivados na esfera do direito internacional); e os ‘direitos fundamentais’ (direitos positivados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado).” (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: JusPodivm, 2019. p. 347).

     

    Gabarito: D.

  • Fundamentais e humanos são praticamente iguais, mudando o âmbito de proteção (nacional e internacional)

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “D”.

     

    Correto. Se partirmos do pressuposto que Direitos Fundamentais constituem o conjunto de direitos positivados na ordem interna de determinado Estado. Então, na esfera externa os Direitos Humanos são os direitos protegidos pela ordem internacional , ou seja, possuem base normativa internacional.

  • Em que pese seja ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘DIREITOS FUNDAMENTAIS’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘DIREITOS HUMANOS’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco CARÁTER SUPRANACIONAL (internacional). (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 35 e 36).

  • Direitos Humanos: conjunto de valores e direitos na ordem internacional para a proteção da dignidade da pessoa.

    Direitos Fundamentais: conjunto de valores e direitos positivados na ordem interna de determinado país para a proteção da dignidade da pessoa.

    Materialmente, os direitos humanos coincidem com os direitos fundamentais.

    Segundo o doutrinador rafael barreto:

    “Apesar da variação de plano de positivação não há, em verdade, diferença de conteúdo entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, eis que os direitos são os mesmos e objetivam a proteção da dignidade da pessoa.”

    GAB - D

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Os direitos humanos não são aqueles previstos no plano interno dos Estados pelas Cartas Constitucionais.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Os direitos humanos são aqueles que não estão expressamente previstos no direito interno.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - os direitos humanos não são menos amplos que os direitos fundamentais quanto à proteção dos direitos individuais.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os direitos humanos são aqueles protegidos pela ordem internacional.

    - Os direitos humanos diferem dos direitos fundamentais não pelo conteúdo, que é o mesmo. Diferenciam-se pelo âmbito de aplicação. Os direitos fundamentais estão previstos no plano interno dos Estados, pelas Constituições. Os direitos humanos são protegidos pela ordem internacional.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Os direitos humanos não podem sofrer limitações em razão de interesse dos Estados.

  • Direitos humanos: ordem jurídica internacional

    Direitos fundamentais: ordem jurídica nacional

    Direitos do homem: natureza humana

  • Vejamos a afirmação do Professor Caio Paiva em seu Curso de Direitos Humanos:

    "Qual a proteção mais ampla: a dos direitos humanos ou a dos direitos fundamentais? No aspecto territorial, a proteção dos direitos humanos se revela mais ampla, na medida em que ultrapassa as fronteiras do país e encontra mecanismos de monitoramento em instâncias e tribunais internacionais. Por outro lado, no aspecto material, a proteção dos direitos fundamentais pode ser mais ampla, principalmente em países como o Brasil, em que a Constituição é prolixa na previsão de direitos fundamentais e sociais, como, por exemplo, os direitos ao FGTS, ao terço de férias etc."

    Assim, em que pese tenha o item C tenha sido bem generalista, cabe salientar que, em seu aspecto material, muitas vezes, a proteção dos Direitos Humanos é, realmente, menos ampla que a dos direitos fundamentais.

  • Não seria correto dizer pelos tratados internacionais ao ivez de ordem?

  • Gabarito: D.

    Direitos do Homem - caráter jusnaturalista, sem previsão legal, algo inerente à raça humana.

    Direitos Humanos - previstos em tratados internacionais.

    Direitos Fundamentais - constam nas Constituições dos países.

  • Deve ter chovido recurso nesta questão . Duas respostas corretas. ´´D´´ e ´´E´´. Os diretos humanos Podem sofrer restrições sim, uma vez que os direitos humanos admitem-se a relatividade, pois estes colidem entre-si e podem sofrer restrições/limitações POR ATO ESTATAL ou de seu próprio titular , a exemplo da VEDAÇÃO de ASSOCIAÇÃO PARA FINS PARAMILITAR previsto pelo poder CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.

  • queria justificativa para letra E esta errada, pois sofre limitações sim; exemplo: exista a prisão perpetua, acontece em alguns países, porem os DH não concorda com a pratica... é uma limitação dos direitos humanos.

  • Questão elaborada com preguiça. Totalmente recorrível.

  • GABARITO - LETRA D

    Não obstante a atual superação da distinção entre as expressões, conforme explica Ingo Sarlet: ‘Direitos Fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘Direitos Humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco Caráter Supranacional (internacional). (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 35 e 36).

  • Em relação à alternativa "E":

    COMO FICAM OS DIREITOS HUMANOS/FUNDAMENTAIS QUANDO O ESTADO (PAÍS) DECRETA ESTADO DE DEFESA, SÍTIO OU GUERRA?

    NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS/FUNDAMENTAIS NESSES CASOS?

    A POSSIBILIDADE DE PENA DE MORTE EM CASO DE GUERRA DECLARADA NÃO É UMA LIMITAÇÃO DE UM DIREITO HUMANO EM RAZÃO DE INTERESSE DO ESTADO?

    Alguém sabe me responder?

  • AS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS

    Historicidade: significa que os direitos humanos não surgiram todos ao mesmo tempo, são frutos de conquistas históricas; são construídos gradualmente e vão se expandindo ao longo da história, devido a luta de movimentos sociais para que se afirme a dignidade da pessoa humana.

    Universalidade:essa característica garante que os direitos humanos engloba todos os indivíduos, pouco importando a nacionalidade, a cor, a opção religiosa, sexual, política, etc.

    Relatividade: essa característica vem demonstrar que os direitos humanos não são absolutos, podendo sofrer limitações no caso de confronto com outros direitos, ou ainda, em casos de grave crise institucional, como ocorre, por exemplo, na decretação do Estado de Sítio.

    Essencialidade:significa dizer que os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo dois aspectos, o aspecto material que representa os valores supremos do homem e sua dignidade e o aspecto formal, isto é, assume posição normativa de destaque.

    Irrenunciabilidade: não é possível a renúncia dos direitos humanos, pois, como são direitos inerentes à condição humana, ninguém pode abrir mão de sua própria natureza.

    Imprescritibilidade:Dito de outra forma, o decurso do tempo não atinge a pretensão de respeito aos direitos que materializam a dignidade humana.

    Inviolabilidade: impossibilidade de desrespeito ou descumprimentos por determinações infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.

    Efetividade: a atuação do Poder Público deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos humanos e garantias fundamentais.

    Interdependência: os direitos, apesar de autônomos, possuem diversas interseções para atingirem suas finalidades

    Inalienabilidade: significa que os direitos humanos não são objeto de comércio e, portanto, não podem ser alienados, transferidos.

    Concorrência: essa característica revela a possibilidade dos direitos humanos serem exercidos concorrentemente, cumulativamente, ao mesmo tempo.

  • Complementando...

    Segundo o professor Bruno Zampier, os direitos da personalidade, seriam os direitos humanos positivados no Código Civil. ou mais ou menos isso ! kkkk

  • Direitos humanos = plano internacional

    Direitos fundamentais = são direitos humanos internalizados em cada Estado, seja nas Constituições ou leis esparsas.

  • •     1- Conceito de direitos humanos

     

    ➢ Direitos humanos

    Prova MP SP 2019

    Falar em direitos humanos é falar na proteção internacional que se assegura aos cidadãos de todo o planeta o Proteção realizada por meio de tratados ou convenções internacionais; ratificados pelos Estados, entrando em vigor em determinados contextos: podendo ser o contexto global (contexto da ONU); ou contextos regionais (como o sistema interamericano de direitos humanos) 

    Valério Mazzuoli

  • GAB D- A doutrina estabelece os direitos humanos como

    sendo aqueles reconhecidos e positivados na esfera do direito internacional, sendo os direitos fundamentais

    aqueles protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado.

  • 1.     Teoria Generalista x Específica

    ·        Generalista > Direitos humanos sob a perspectiva material.

    - Não há separação – ao menos de forma rígida – entre as ordens jurídicas interna e internacional.

    - Direitos humanos são todos os direitos essenciais à consecução de uma vida digna, estejam eles previstos em Constituições nacionais ou em tratados internacionais.

     

    ·        Específica> Direitos humanos formal.

    - Direitos Humanos : Instrumentos  internacionais.

    - Direitos Fundamentais: Constituições nacionais e protegidos pela ordem jurídica interna.

     

    - Sob o ponto de vista de considerável parcela doutrinária, uma grande vantagem do recorte específico é a leitura dos direitos humanos como uma disciplina autônoma, não se confundindo, portanto, com o Direito Constitucional.

    - Embora seu conteúdo pode se confundir, os mecanismos de controle e os próprios órgãos responsáveis pela tutela de tais Direitos não se confundem.

    CONCEITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS.

    -  Conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade.

    - São os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna.

    - Tutelam a Dignidade da Pessoa

    - Direitos Humanos tem um papel Central no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

    - Conceito de Direitos Humanos centra-se na proteção aos direitos mais importantes das pessoas, em especial, a dignidade.

    -Não há um rol predeterminado desse conjunto mínimo de direitos essenciais a uma vida digna. > Varia de acordo com o momento histórico etc...

  • Li "Estados" como entes de soberania internacional e confundi tudo.

  • Quem marcou a "E" tbm acertou. Como não pode haver limitações aos DH? Pena de morte, prisão perpétua, Estado de Sítio, Estado de Defesa, Guerras, Talibã...

  • A nossa velha e boa diferenciação entre direito humanos x direitos fundamentais, não se confundindo, é claro, com direito constitucional, além de ajudar a lembrar dos conceitos generalistas e específico, para essa diferenciação.

  • A respeito do equívoco da alternativa "E"

    Podem sofrer limitações em razão de interesse dos Estados [errada]

    Vi alguns questionamentos dos colegas abaixo (ex. Rodrigo Canella Gabbi e Felipe Rocha) a respeito da possibilidade de limitação de direitos humanos em virtude de interesses internos dos Estados, citando-se, por exemplo, casos de guerra, estado de sítio, etc.

    Por primeiro, deve-se observar as regras da Convenção de Viena sobre direito dos tratados, a qual disciplina os aspectos de interpretação, aplicação e observância, sobretudo quando em conflito com os ordenamentos internos dos países. Prevê-se o seguinte:

    "Artigo 27. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. "

    Sobre as questões de pena de morte, guerra, etc., aponto aos colegas que todas as situações são previstas na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), prevendo regras e exceções, inclusive de suspensões de garantias (vide artigo 27).

    Ato seguinte, a mesma convenção menciona que nenhuma disposição dela pode ser interpretada no sentido de "limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser conhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes (art. 29, item b).

    Portanto, se os Estados, nos seus ordenamentos internos, possuem limitações previstas na própria convenção, ou por ela autorizada, não o fazem a seu próprio interesse.

    O Brasil ratificou e internalizou tanto um quanto outra convenção.

  • É possível definir Direitos Humanos como o conjunto de direitos que materializam a dignidade humana, direitos básicos, imprescindíveis para concretização da dignidade humana.

    Essa mesma definição tabém pode ser aplicada a expressão Direitos Fundamentais, que igualmente são direitos imprescindíveis para concretização da dignidade humana.

    Ontológicamente inexiste diferença. Entretanto, é possível indicar uma diferenciação quanto ao plano da positivação, vejamos:

    Direitos Fundamentais: Expressão utilizada para referir-se aos direitos positivados na ordem jurídica interna do Estado.

    Direitos Humanos: Expressão adotada para identificar os direitos positivados na ordem internacional.

    Bons estudos!