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ID
3031615
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Nos processos administrativos, a Administração Pública não poderá se ater a rigorismos formais ao considerar as manifestações do administrado. O princípio do informalismo em favor do administrado deve ser aplicado a todos os processos administrativos, inclusive nos da espécie ampliativo de direito de natureza concorrencial, como o concurso público e a licitação.

    Errada. Em determinados tipos de procedimentos administrativos o formalismo é essencial à garantia dos princípios basilares da Administração Pública. Exemplificativamente, não se pode conceber, de modo sério, um procedimento licitatório informal ou sem ritos preestabelecidos, ou mesmo um concurso público sem edital a regulamentar sua realização. Nestes casos, a formalidade é essencial ao ato (art. 2º, VIII, da Lei n. 9.784/99).

     

    b) A Lei no 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos Estados e Municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

    Correta. Enunciado 633 da súmula do STJ, recentemente editada.

     

    c) Considerando que aos litigantes em processo administrativo são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição.

    Errada. Enunciado 5 da súmula vinculante: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    d) A duração razoável dos processos, erigida como cláusula pétrea e direito fundamental (art. 5o, LXXVIII, CF), tem aplicação restrita aos processos judiciais em face do princípio da separação de poderes.

    Errada. Art. 5º, LXXVIII, CF. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    e) Não raramente a Administração Pública altera a interpretação de determinadas normas legais. Todavia, a mudança de orientação, em caráter normativo, considerando os princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, podem afetar as situações já reconhecidas e consolidadas na vigência da orientação anterior.

    Errada. A proteção a situações consolidadas é uma das formas de concretização do postulado da segurança jurídica, que, para alguns, assume, nesta particular feição, a denominação de proteção à confiança.

    Art. 24, caput, da LINDB. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

  • Separação de Poderes

    Teoria Clássica de Montesquieu foi superada por teoria mais moderna, o Sistema de Freios e Contrapesos: os poderes possuem também funções atípicas. Obs: para Montesquieu, cada poder exercia uma única função.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B” , consoane art. 69 da Lei nº 9.784, de 1999, e Sum. 633 do STJ.

     

    Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

     

    Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

  • Adicionando um detalhe aos comentários, chamo a atenção para a exceção da Súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    A terceira turma do STJ decidiu que é imprescindível a defesa técnica no processo administrativo no âmbito da execução penal (LEP) Súmula 533 do STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

  • A) Formalismo moderado.

    C) No PAD, a ausência de advogado não ofende a CF.

    D) Alcança processos judiciais e administrativos.

    E) Violaria o princípio da segurança jurídica.

  • O princípio do formalismo moderado é também chamado, por alguns autores, de princípio do informalismo [05] ou princípio da obediência à forma e aos procedimentos . Odete MEDAUAR, em relação ao termo informalismo, destaca que: Não parece correta essa última expressão, porque dá a entender que não há ritos e formas no processo administrativo. Há ritos e formas inerentes a todo procedimento. Na verdade, o princípio do formalismo moderado[grifo do autor] consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo.  Maria Sylvia Zanella Di PIETRO completa tal idéia, afirmando que "informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal [grifo do autor] no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal [grifo do autor] no sentido de que não está sujeito a formas rígidas."  O objetivo principal do princípio do formalismo moderado é atuar em favor do administrado. Isso significa que "a Administração não poderá ater-se a rigorismos formais ao considerar as manifestações do administrado."[09] Nesse sentido, "o processo administrativo deve ser simples, despido de exigências formais excessivas, tanto mais que a defesa pode ficar a cargo do próprio administrado, nem sempre familiarizado com os meandros processuais." 

    Portanto, observa-se que o princípio do formalismo moderado reflete o princípio da igualdade, na medida em que propicia que qualquer pessoa, mesmo com conhecimentos limitados, possa ter seus atos recebidos pela Administração Pública.

    {...}

     

    O princípio do formalismo moderado, porém, não tem aplicação irrestrita, a qualquer tipo de processo. Deve-se fazer uma ressalva com relação aos processos que exigem uma determinada forma: se a lei impõe determinadas formalidades ou estabelece um procedimento mais rígido, tais imposições devem ser atendidas, sob pena de nulidade. O maior formalismo é necessário em processos que envolvem interesses dos particulares, e "ocorre como garantia para o particular de que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos serão solucionadas nos termos da lei; além disso, constituem o instrumento adequado para permitir o controle administrativo pelos Poderes Legislativo e Judicial." Nesse mesmo sentido é que o formalismo moderado não se aplica aos processos concorrenciais, pois, nesse caso, o formalismo é necessário para garantir a igualdade entre os concorrentes.

     

  • Fundamento da alternativa E.

    L. 9.784/99, art. 2.º XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Pensei que a revisão poderia ser realizada "A QUALQUER TEMPO"!!!!!

    Não??

    Me ajudem por gentileza quanto à essa indagação (...)

  • Na alternativa D, não se pode confundir revisão do ato administrativo (autotutela - art. 53) com a retroatividade de interpretação da norma administrativa, essa vedada expressamente pela Lei 9784, verbis:

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    [...]

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Nos processos administrativos, a Administração Pública não poderá se ater a rigorismos formais ao considerar as manifestações do administrado. Contudo, o princípio do informalismo em favor do administrado não deve ser aplicado a todos os processos administrativos. Portanto, não se aplica aos processos administrativos da espécie ampliativo de direito de natureza concorrencial, como o concurso público e a licitação.

    - De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio do formalismo moderado é aquele que determina que nos processos administrativos, a Administração Pública não poderá se ater a rigorismos formais ao considerar as manifestações do administrado. Contudo, o princípio do formalismo moderado não tem aplicação irrestrita, a qualquer tipo de processo. Deve-se fazer uma ressalva com relação aos processos que exigem uma determinada forma: se a lei impõe determinadas formalidades ou estabelece um procedimento mais rígido, tais imposições devem ser atendidas, sob pena de nulidade. O maior formalismo é necessário em processos que envolvem interesses dos particulares, e ocorre como garantia para o particular de que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos serão solucionadas nos termos da lei; além disso, constituem o instrumento adequado para permitir o controle administrativo pelos Poderes Legislativo e Judicial. Nesse mesmo sentido é que o formalismo moderado não se aplica aos processos concorrenciais, como o concurso público e a licitação, pois, nesse caso, o formalismo é necessário para garantir a igualdade entre os concorrentes.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos Estados e Municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria (Súmula 633, do STJ).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Considerando que aos litigantes em processo administrativo são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 05).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A duração razoável dos processos, erigida como cláusula pétrea e direito fundamental não tem aplicação restrita aos processos judiciais (inciso LXXVIII, do art. 5°, da CF).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Não raramente a Administração Pública altera a interpretação de determinadas normas legais. Todavia, a mudança de orientação, em caráter normativo, considerando os princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, não podem afetar as situações já reconhecidas e consolidadas na vigência da orientação anterior (art. 24, da LINDB).

  • A alternativa D também está errada porque duração razoável do processo não é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, CF)

  • A - Errado. Primeira parte esta correta, no processo administrativo, em regra, vigora o informalismo. A segunda parte que esta errada, afinal, a licitação e o concurso público são rígidos e formais.

    B - Certo.

    C - Errado. A falta de defesa técnica não prejudica (STF).

    D - Errado. O devido processo legal aplica-se tanto ao processo judicial, como ao processo administrativo.

    E - Errado. A constituição é bem clara que não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito [...] Retroatividade mínima.

  • Compreendo que o fundamento para a assertiva "E" seja o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9784/99:

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

  • Não há na lei de processo administrativo prazo decadencial quanto à revisão, a qual pode ser, segundo disposto expressamente no art. 65, conhecido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento. Portanto, a redação da alternativa B está incorreta, sendo a questão passível de anulação.

  • Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

  • A presente questão versa acerca do processo administrativo e suas características, devendo o candidato ter domínio acerca da Lei 9.784/99 e do entendimento sumulado do STJ e STF.

    A) ERRADO


    Em regra, o processo administrativo é regido pelo princípio do informalismo procedimental, sem haver excessivo rigor na tramitação para o administrador.
    Sobre tal princípio, vale citar a lição de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari:
    O princípio da informalidade significa que, dentro da lei, sem quebra da legalidade, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que sua ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público. Um direito não pode ser negado em razão da inobservância de alguma formalidade instituída para garanti-lo, desde que o interesse público almejado tenha sido atendido. Dispensam-se, destarte, ritos sacramentais e despidos de relevância, tudo em favor de uma decisão mais expedita e, pois, efetiva.

    Porém, há exceções ao informalismo procedimental do processo administrativo nos casos de concurso público e licitação, por serem procedimentos concorrenciais.
    Segundo Cyonil Borges:
    As regras de licitação devem seguir o rito previsto em lei, não sendo cabível aos administrados a sua livre manifestação de forma discricionária. A rigidez do procedimento de licitação funciona como mecanismo de igualdade de tratamento entre os licitantes, por isso não pode a licitação prescindir de certa dose de formalismo.


    B) CERTO

    Súmula 633, STJ- A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos Estados e Municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.



    C) ERRADO

    Súmula vinculante 5, STF- A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    D) ERRADO

    Art. 5º, LXXVIII, CF - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    A razoável duração do processo é um princípio constitucional que se aplica tanto ao processo administrativo quanto ao judicial.



    E) ERRADO

    A assertiva traz a aplicabilidade do art. 24 da LINDB, em que fixa a regra segundo a qual deliberações administrativas não podem ser anuladas com fundamento em mudança na orientação geral adotada sobre o Direito vigente.

    Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Resposta: B

  • Cuidado para não confundir:

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante n. 5 do STF).

    A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD. (Tese 145, STJ)

  • Com relação a alternativa B (gabarito da banca), necessário acrescentar, para atualização da matéria, que em regra, o prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos, aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia.

    Tal premissa restou decidida pelo STF na ADI 6019/SP, onde também ficou consignado que é inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual (Fonte: Dizer o Direito).

    Segue parte da ementa do julgado:

    Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública estadual. 1. Ação direta contra o art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998, do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. 4. Sem embargo, o prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (v., e.g., o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 173 do Código Tributário Nacional), e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes. 5. Os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. (STF - ADI: 6019 SP 0078218-26.2018.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/07/2021)