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ID
3031621
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao processo licitatório, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pregão, Lei 10.520/02: a) quaisquer interessados, b) celeridade às aquisições feitas pela administração pública; c) aquisição de bens e serviços comuns (facilmente quantificáveis e qualificáveis), art. 1º, caput e parágrafo único; d) presencial ou meios da tecnologia da informação (utiliza-se a internet ? pregão eletrônico), art. 2º, § 1º; e) ampla publicidade; f) da publicação do edital até o pregão acontecer, no mínimo 8 dias úteis, art. 4º, inciso V; g) fases invertidas (ato vinculado), art. 4º, VII e XII, abre os envelopes só do vencedor para primar pela celeridade; h) lances verbais e sucessivos, art. 4º, incisos VIII e IX; i) tipo ?menor preço?, art. 4º, inciso X; j) princípio da oralidade; k) não poder exigir uma garantia de sua proposta (só nas licitações comuns, art. 31, III, 8.666/93), conforme o art. 5º, I.

    Abraços

  • Sobre a letra "A":

    O erro está em considerar que, havendo empate ficto, o objeto será adjudicado à ME ou EPP. Na verdade, o empate ficto dá ao licitante que possui a qualidade de ME ou EPP a oportunidade de fazer uma nova proposta mais vantajosa do que àquela até então melhor classificada, quando então será considerada vencedora.

    É o que se extrai dos arts. 44 e 45 da LC 123/2006:

    Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

    § 2 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

    Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

    I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

  • Gabarito: alternativa “E, consoante art. 4º, XVI e XXIII, da Lei 10.520/02:

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

     

    XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

  • a) Nas licitações regidas pela Lei no 8.666/93, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. [Até aqui, certo (LC 123/06, Art. 44)] Nessa situação, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. [FALSO! Nessa situação, a ME ou a EPP não será considerada vencedora, mas sim poderá apresentar nova proposta. Veja o que diz o Art. 45 da LC 123/06: Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado]

    b) Norma que autoriza a concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito da Administração Pública que promove a licitação não pode ser reputada inconstitucional, pois atende ao princípio da isonomia na medida em que propicia a mesma oportunidade a todos os licitantes. [FALSO! É reputada inconstitucional, conforme a jurisprudência do STF - ADI 3070].

    c) Para o cabimento de ação popular, cujo pedido seja a declaração de nulidade da licitação, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo material aos cofres públicos, ou seja, exige-se a prova do binômio lesividade patrimonial efetiva-ilegalidade. [FALSO. De acordo com o STF, não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. O art. 5º, LXXIII, da CF estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.]

    d) A documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira deve ser exigida para todas as modalidades de licitação. [FALSO. Há casos de dispensa da documentação - ex: art. 32, §7º da Lei nº 8.666/93]

    e) Na licitação, na modalidade pregão, na hipótese de o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado. [Certo! Está de acordo com os incisos XXVI e XVI do art. 4 da Lei nº 10.520/02.]

  • ERRO DA ALTERNATIVA B:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do artigo 19. 3. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 4. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 5. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. 6. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional o § 4º do artigo 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. (ADI 3070, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00013 EMENT VOL-02304-01 PP-00018 RTJ VOL-00204-03 PP-01123)

  • c) Para o cabimento de ação popular, cujo pedido seja a declaração de nulidade da licitação, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo material aos cofres públicos, ou seja, exige-se a prova do binômio lesividade patrimonial efetiva-ilegalidade.

    ERRO ALTERNATIVA C:

    EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG / MT, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/08/2015)

    RE 160381 / SP - SÃO PAULO

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 29/03/1994          Órgão Julgador: Segunda Turma

    Ementa

    AÇÃO POPULAR - PROCEDENCIA - PRESSUPOSTOS. Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato praticado. Assim o e quando dá-se a contratação, por município, de serviços que poderiam ser prestados por servidores, sem a feitura de licitação e sem que o ato administrativo tenha sido precedido da necessária justificativa.

    Voto do relator: "(...) A lesividade decorre da ilegalidade. Está ela in re ipsa. (...) A ilegalidade do comportamento, por sí só, causa o dano. Dispensável a existência de lesão. (...) Não são, pois, dois os requisitos objetivos para o acolhimento da ação popular. (...) Por aí se vê que o requisito é único. A ilegalidade lesa o patrimônio público. (...). Em suma, estão presentes os pressupostos o requisito para a propositura da ação popular. (...)"

  • GABARITO LETRA E - sobre a alternativa E

     PREGÃO x 8.666/93

     PREGÃO ->  O que acontece se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato?

    Vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado.

     8.666/93 -> O que acontece se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato?

    Vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório

  • Letra C

    "... pedido seja a declaração de nulidade da licitação..."

    Em regra, para ser declarado prejuízo ao erário precisa comprovar o real prejuízo, porém no caso de licitação é in re ipsa / presumido o dano, sendo possível a ação.

     in re ipsa. (...) = A ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano. Dispensável a existência de lesão.

  • Sobre a letra E

    Vamos entender o raciocínio para não errar mais?

    A questão confunde pois o procedimento especifico da Lei do Pregão (Lei 10.520/02) é diferente da regra geral prevista na Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93). Vejamos:

    8.666/93 = Prevê no §2º do art. 64 que "É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei"

    Ou seja: caso o licitante vencedor se recuse a assinar o contrato, os licitantes remanescentes que quiserem assinar o contrato com a Administração são "obrigados" a igualar a sua proposta com a que foi vencedora do certame.

    10.520/02 = Em sentido diverso, a Lei do Pregão dispõe que: "se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato (...) o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor" (combinação dos incisos XXIII e XVI do art. 4º)

    Observem que nesse caso não há vínculo algum com a proposta oferecida pelo licitante vencedor. A Administração simplesmente escolhe um novo vencedor como se a proposta anterior não existisse.

  • Na letra A, a ME ou EPP não sai vencedora diretamente, ela tem que apresentar, antes, nova proposta.

  • Só eu achei estranha esta parte:  independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado. ???? No fim da acertiva E, por isso até achei que estava errada a questão.

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira pode ser dispensada, no todo ou em parte, em algumas modalidades de licitação.

    - De acordo com o parágrafo 1°, do art. 32, da Lei 8.666/1993, a documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

    De acordo com o parágrafo 7°, do art. 32, da Lei 8.666/1993, dispensa-se a documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor de R$ 80.000,00, que é o limite máximo para a utilização do convite para compras e serviços que não sejam de engenharia.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na licitação, na modalidade pregão, na hipótese de o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado.

    - De acordo com os incisos XV e XVI, do art. 4°, da Lei 10.520/2002, verificando-se o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor. Contudo, se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, ou ainda, de acordo com o inciso XXIII, do referido dispositivo, se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. Neste caso, de acordo com o inciso XVII, da referido dispositivo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Nas licitações regidas pela Lei 8.666/1993, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. Nessa situação, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, (não será diretamente considerada vencedora do certame), situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.

    - De acordo com o art. 44 e com o inciso I, do art. 45, da Lei Complementar 123/2006, nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, que, salvo no pregão, será efetivada da seguintes forma: 1) Considerar-se-á empatada a licitação quando as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada; 2) Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, somente então será adjudicado em seu favor o objeto licitado.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Norma que autoriza a concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito da Administração Pública que promove a licitação é inconstitucional, pois viola o princípio da isonomia na medida em que não propicia a mesma oportunidade a todos os licitantes.

    - De acordo com o STF, na ADI 3070/2007, é inconstitucional, por violação ao inciso III, do art. 19, da CF, o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. A CF proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é inconstitucional.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Para o cabimento de ação popular, cujo pedido seja a declaração de nulidade da licitação, não é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo material aos cofres públicos, ou seja, não se exige a prova do binômio lesividade patrimonial efetiva-ilegalidade.

    - De acordo com o STF, no ARE 824.781/2015, para o cabimento de ação popular, cujo pedido seja a declaração de nulidade da licitação, não é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo material aos cofres públicos, ou seja, não se exige a prova do binômio lesividade patrimonial efetiva-ilegalidade.

  • Jurava que era a A :/
  • Cabimento: classicamente, a ação popular é cabível contra atos ilegais E lesivos mencionados no art. 1º. Contudo, o STF e o STJ têm relativizado a exigência do binômio ilegalidade + lesividade, mitigando a exigência de prejuízo, especialmente porque a ofensa ao art. 4º da LAP é vista como lesão implícita (presunção ABSOLUTA de lesividade). Para o STF, na defesa do meio ambiente ou da moralidade administrativa, NÃO há necessidade de prova da lesividade ao erário, que é implícita.

    A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, porquanto a lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei 4.717/1965 estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1504797/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)

  • Lei 10.520/02:

    XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI (XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;)

  • a) Nas licitações regidas pela Lei no 8.666/93, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. [Até aqui, certo (LC 123/06, Art. 44)] Nessa situação, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. [FALSO! Nessa situação, a ME ou a EPP não será considerada vencedora, mas sim poderá apresentar nova proposta. Veja o que diz o Art. 45 da LC 123/06: Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado]

    b) Norma que autoriza a concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito da Administração Pública que promove a licitação não pode ser reputada inconstitucional, pois atende ao princípio da isonomia na medida em que propicia a mesma oportunidade a todos os licitantes[FALSO! É reputada inconstitucional, conforme a jurisprudência do STF - ADI 3070].

    c) Para o cabimento de ação popular, cujo pedido seja a declaração de nulidade da licitação, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo material aos cofres públicos, ou seja, exige-se a prova do binômio lesividade patrimonial efetiva-ilegalidade. [FALSO. De acordo com o STF, não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. O art. 5º, LXXIII, da CF estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.]

    d) A documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira deve ser exigida para todas as modalidades de licitação[FALSO. Há casos de dispensa da documentação - ex: art. 32, §7º da Lei nº 8.666/93]

    e) Na licitação, na modalidade pregão, na hipótese de o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado.[Certo! Está de acordo com os incisos XXVI e XVI do art. 4 da Lei nº 10.520/02.]

  • PREGÃO x 8.666/93

     PREGÃO ->  O que acontece se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato?

    Vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado.

     8.666/93 -> O que acontece se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato?

    Vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório

  • A presente questão versa acerca do processo de licitação e entendimentos jurisprudenciais do STJ e STF.


    A) INCORRETA

    A grande pegadinha da questão é que a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada não será considerada de imediato vencedora do certame, PODENDO APRESENTAR proposta inferior àquela considerada vencedora do certame.

    Art. 3º § 14, Lei 8.666/93- As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

    Lei complementar 123/06

    Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1o- Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

    Art. 45, I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada PODERÁ apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;


    B) INCORRETA

    STF entende ser inconstitucional norma que desequilibra a participação de licitantes por conta da diferença de carga tributária, com base de que afronta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, por ferir o princípio da igualdade na medida em que não permite à administração pública a escolha da melhor proposta, bem como impede a igualdade de diretos a todos os interessados em contratar. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3070)


    C) INCORRETA

    O STF tem entendimento consolidado de que não é necessária a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, sendo imprescindível a demonstração de ato contrário à lei ou probidade administrativa.

    Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida.


    D) INCORRETA

    Art. 32, §1º, Lei 8.666/93- A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.


    E) CORRETA

    Em conformidade com o art. 4º, XV e XVI da Lei 10.520/02

    XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;


    Resposta: E

  • Pessoal, não esqueçam os atuais valores Lei Licitações:

    Para obras e serviços de engenharia

    Convite até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)

    Tomada de preços até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

    Concorrência acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

    Para outras compras e serviços

    Convite até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)

    Tomada de preços até R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais)

    Concorrência acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais)

    ATENÇÃO: No ótimo comentário do colega Leonardo Rosa Carneiro constam os valores antigos (alterados pelo Decreto nº 9.412/2018).

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • ATUALIZAÇÃO - LEI 14.133/21:

    No que tange à letra "A":

    - Redação antiga: Art. 3º § 14 As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

    - Redação nova: Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. [...] § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (R$ 4.800.000,00), devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação. [...]

    No que tange à letra "D": não há correspondente específico para o art. 32, §1º "ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.", assim, na minha opinião, me parece que não se admite mais dispensa pura e simples da referida documentação.

    Por outro lado, o §7º do mesmo artigo passou a ser tratado da seguinte forma:

    - Redação antiga: Art. 32, § 7º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 (até R$ 176.000,00).  

    - Redação nova: "Art. 70. A documentação referida neste Capítulo (Da Habilitação) poderá ser: [...] III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral (INFERIOR a R$ 12.500,00) e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). [...]" (agora são 3 hipóteses de dispensa de doc.)

    Art. 75. É dispensável a licitação: [...] II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (1/4 de 50k = 12,5k)

  • ATUALIZAÇÃO - LEI 14.133/21:

    No que tange a letra "E" a alteração foi pequena e me parece que a ideia continua a mesma, vejam:

    - Redação antiga: Art. 64. [...] § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    - Redação nova: Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. [...] § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. [...]

    A nova redação não traz a expressão "[...] para fazê-lo em igual prazo [...]", mas penso que não houve alteração nesse aspecto.

  • Sobre a letra "d":

    Nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/21):

    Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

    I - jurídica;

    II - técnica;

    III - fiscal, social e trabalhista;

    IV - econômico-financeira.

    § 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

    Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

    I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

    II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;

    III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

    Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.

  • Gabarito: Alternativa E

    O procedimento previsto na lei 8.666/93 e na lei10.520/02 do pregão, são distintos quanto a esse tema ... Vejamos:

     PREGÃO: lei 10.520/02 Art´s. 4, XXII, XXIII e XVI - No pregão se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, vai chamando os próximos da fila, aquele que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado.

     

    Lei 8.666/93 : Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.

    Obs: A nova lei de licitações LEI 14.133/21 em nada alterou esse entendimento.

    Bons estudos galera.