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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Abraços
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Gabarito: alternativa “A”, de acordo com o §2º do art. 31 da Lei nº 9.784, de 1999 (Processo Administrativo):
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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GABARITO: A
A) ERRADO. Lei nº 9.784/99, Art. 31. (...) § 2 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
B) CERTO. CF, Art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta regulando especialmente: (...) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
C) CERTO. CF, Art. 74. (...) § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
D) CERTO. CF, Art 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
E) CERTO. Estatuto da Cidade, Art. 2. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
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ALTERNATIVA ERRADA (A)
Art. 31. da Lei nº 9.784, de 1999 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2 O comparecimento à consulta pública NÃO CONFERE, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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Resposta na Lei 9.784/99.
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• ALTERNATIVA "D": CORRETA - É forma de participação democrática nos assuntos estatais a propositura de ação popular por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
- De acordo com o inciso LXXIII, do art. 5°, da CF, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
• ALTERNATIVA "E": CORRETA - A política urbana tem como diretriz, a ser observada na consecução de seus objetivos, a gestão democrática por meio de participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
- De acordo com o inciso II, do art. 2°, da Lei 10.257/2001, a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes gerais, dentre elas a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
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• ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Como uma das formas de participação popular no processo administrativo, a Lei Federal prevê a possibilidade de realização de consulta pública. Mas, aquele que comparecer não passará, por si, a figurar na condição de interessado no processo. Assim, não poderá examinar os autos, participar de debates e oferecer alegações escritas.
- De acordo com o art. 31, da Lei 9.784/1999, quando a matéria do processo administrativo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, se não houver prejuízo para a parte interessada, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. Contudo, o comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter resposta fundamentada da Administração, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII, do art. 5°, da CF, traduz uma das formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta.
- De acordo com o parágrafo 3°, do art. 37, da CF, a lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública Direta e Indireta, regulando especialmente: 1) As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; 2) O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando-se o direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme disposto, respectivamente, nos incisos X e XXXIII, do art. 5°, da CF; e 3) A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública.
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.
- De acordo com o parágrafo 2°, do art. 74, da CF, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades na administração pública federal perante o Tribunal de Contas da União.
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O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo
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A
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Resposta: Alternativa A
O art. 31 da Lei nº 9.784/99, assim dispõe:
"Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
(...)
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais".
Assim, extrai-se que apesar de ser possível a consulta pública, esta não confere a condição de interessado do processo aos que nela comparecerem, pois para isto é necessário requerimento, em regra, escrito, conforme disposição no mesmo Diploma normativo:
"Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante."
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Essa era só usar a lógica. Imagina um doidinho qualquer que chega do nada numa consulta pública para oferecer alegações escritas rsrs
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A presente questão
versa sobre Controle da Administração, seus fundamentos e classificações, bem
como controle judicial e legislativo.
A) ERRADA
O fundamento da questão está no art. 31
da Lei 9.784/99:
Art. 31- Art. 31. Quando a matéria do processo
envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante
despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de
terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
§
2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais".
O erro da questão está no fato de o
simples comparecimento à consulta pública não conferir a condição de
interessado do processo e, consequentemente, não poderá examinar os autos,
participar de debates e oferecer alegações escritas.
B) CERTA
Art.
37, § 3º, CF- A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta regulando especialmente: (...) II - o acesso
dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Assim,
a Administração Pública, no exercício de suas funções, sujeita-se aos
referenciais de legitimidade e legalidade, donde se infere a necessidade da
ação do Poder Público conformar-se não somente com a Lei, mas também com a
moral administrativa e o interesse coletivo – indispensabilidade do controle de
toda atuação administrativa, para defesa da própria Administração e dos
direitos dos administrados, a fim de que se cumpra todo o ordenamento em
vigor. Prevê, assim, o ordenamento jurídico mecanismos ou sistemas de
controle das atividades da Administração, utilizáveis em sua própria defesa e
na defesa dos direitos e garantias dos administrados.
C) CERTA
O controle social da
Administração Pública é exercido pelo cidadão diretamente ou pela sociedade
civil organizada. O ordenamento jurídico brasileiro, a começar pela
Constituição Federal, estabelece diversas formas de controle social, que pode
ser exercido tanto no momento da formulação da política pública como na fase de
execução.
Art.
74, § 2º, CF- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.
D) CERTA
O item se trata do
remédio constitucional da ação popular. Detalhe importante é que a ação
popular, como previsto na Constituição, visa a anular ato administrativo lesivo
ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
ou ao patrimônio histórico e cultural, independentemente de o ato impugnado
ocasionar lesão direta a quem quer que seja. Em outras palavras,
o cidadão, ao propor ação popular, deve atuar na defesa do interesse
público (não de seu próprio interesse ou de terceiros determinados).
Os direitos defendidos mediante ação popular são direitos difusos,
pertencentes a titulares indeterminados.
Art.
5°, LXXIII, CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
E) CERTA
Art.
2º, Lei 10.257/01- A política urbana tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) II – gestão democrática
por meio da participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Resposta: A