SóProvas


ID
3031639
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Permite-se, no dia das eleições,

Alternativas
Comentários
  • § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;   

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.  

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.     

    Abraços

  • GABARITO: E

    Lei 9.504/97, Art 39,§ 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    A) I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    B) III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    C) II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;   

    D e E) IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.  

  • alternativa A está incorreta. Constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata no dia das eleições, na forma do art. 39, §5º, I, da Lei das Eleições.

     

    alternativa B está incorreta, pois no dia das eleições é permitida a manifestação individual silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, conforme o disposto no art. 39-A, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

     

    alternativa C está incorreta, vez que tal ato constitui crime, na forma do  art. 39, §5º, II, da respectiva Lei.

     

    alternativa D está incorreta. Tais publicações, do dia da eleição, constituem crime, na forma do art. 39, §5º, IV, da Lei das Eleições. Não obstante, é lícito manter as aplicações e conteúdos feitos anteriormente.

     

    Gabarito: alternativa "E". A alternativa "E", por exclusão, e por não haver vedação legal, entendo ser o  gabarito da questão.

     

  • Não teria lógica ter que deletar tudo que fora publicado na internet antes do dia da eleição.

    Gabarito: E

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não é permitido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata no dia da eleição.

    - De acordo com o inciso I, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Não é permitida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição.

    - De acordo com o inciso III, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Não é permitida a arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna no dia da eleição.

    - De acordo com o inciso II, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não é permitida a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet no dia da eleição.

    - De acordo com o inciso IV, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - É permitida a manutenção em funcionamento nas aplicações de internet de conteúdos publicados anteriormente no dia da eleição (inciso IV, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997).

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

     

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

     

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   
     

  • Lei das Eleições:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    § 4  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.  

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;  

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

    § 6 É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. 

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do que é permitido realizar no dia da eleição.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 39. [...].

    § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (redação dada pela Lei nº 11.300/06).

    III) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    IV) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (incluído pela Lei nº 13.488/17).

    3) Análise e identificação da resposta

    a) Errado. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata não são permitidos, sendo inclusive consideradas condutas criminais contidas no inc. I do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errado. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos não é permitida, sendo inclusive considerada conduta criminal contida no inc. III do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.

    c) Errado. A arregimentação de leitor ou propaganda de boca de urna não são permitidas, sendo inclusive consideradas condutas criminais contidas no inc. II do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.

    d) Errado. A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet não são permitidas, sendo inclusive consideradas condutas criminais contidas no inc. IV do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.

    e) Certo. As aplicações de internet de conteúdos podem ser mantidos em funcionamento se publicados anteriormente. É o que determina o inc. IV do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97

    Resposta: E.

  • Complementando... “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Prefeito. [...] Contratação de servidores temporários às vésperas do período vedado. Abuso de poder econômico e político. Configuração. Precedentes. [...] para caracterização do abuso de poder, ‘é necessária comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade pra alterar resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta pra influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar disputa entre candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito pra determinado cargo e os não eleitos´ Precedentes. [...]” (TSE)