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§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
Abraços
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GABARITO: E
Lei 9.504/97, Art 39,§ 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
A) I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
B) III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
C) II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
D e E) IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
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A alternativa A está incorreta. Constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata no dia das eleições, na forma do art. 39, §5º, I, da Lei das Eleições.
A alternativa B está incorreta, pois no dia das eleições é permitida a manifestação individual silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, conforme o disposto no art. 39-A, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
A alternativa C está incorreta, vez que tal ato constitui crime, na forma do art. 39, §5º, II, da respectiva Lei.
A alternativa D está incorreta. Tais publicações, do dia da eleição, constituem crime, na forma do art. 39, §5º, IV, da Lei das Eleições. Não obstante, é lícito manter as aplicações e conteúdos feitos anteriormente.
Gabarito: alternativa "E". A alternativa "E", por exclusão, e por não haver vedação legal, entendo ser o gabarito da questão.
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Não teria lógica ter que deletar tudo que fora publicado na internet antes do dia da eleição.
Gabarito: E
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• ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não é permitido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata no dia da eleição.
- De acordo com o inciso I, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.
• ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Não é permitida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição.
- De acordo com o inciso III, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.
• ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Não é permitida a arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna no dia da eleição.
- De acordo com o inciso II, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.
• ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não é permitida a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet no dia da eleição.
- De acordo com o inciso IV, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.
• ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - É permitida a manutenção em funcionamento nas aplicações de internet de conteúdos publicados anteriormente no dia da eleição (inciso IV, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997).
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
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Lei das Eleições:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4 A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
§ 6 É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
do que é permitido realizar no dia da eleição.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 39. [...].
§ 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de
seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de
comício ou carreata;
II) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (redação
dada pela Lei nº 11.300/06).
III) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos
ou de seus candidatos (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
IV) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas
aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos
em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (incluído
pela Lei nº 13.488/17).
3) Análise e identificação da resposta
a) Errado. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção
de comício ou carreata não são
permitidos, sendo inclusive
consideradas condutas criminais contidas no inc. I do § 5.º do art. 39 da Lei
n.º 9.504/97.
b) Errado. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos não
é permitida, sendo inclusive
considerada conduta criminal contida no inc. III do § 5.º do art. 39 da Lei n.º
9.504/97.
c) Errado. A arregimentação de leitor ou propaganda de
boca de urna não são permitidas, sendo inclusive consideradas condutas
criminais contidas no inc. II do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.
d) Errado. A publicação de novos conteúdos ou o
impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet não são permitidas, sendo inclusive consideradas condutas
criminais contidas no inc. IV do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.
e) Certo. As aplicações de internet de conteúdos podem ser mantidos em
funcionamento se publicados anteriormente. É o que determina o inc. IV do § 5.º
do art. 39 da Lei n.º 9.504/97
Resposta: E.
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Complementando... “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Prefeito. [...] Contratação de servidores temporários às vésperas do período vedado. Abuso de poder econômico e político. Configuração. Precedentes. [...] para caracterização do abuso de poder, ‘é necessária comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade pra alterar resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta pra influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar disputa entre candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito pra determinado cargo e os não eleitos´ Precedentes. [...]” (TSE)