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GABARITO A
A) INCORRETA: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
INFO 491, STJ
I – As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável. [...]
É possível a prorrogação da interceptação por mais de uma vez?
R: SIM, é plenamente possível.
A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente em relação à necessidade do prosseguimento das investigações, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável.
Entende-se que a redação deste art. 5º foi mal elaborada e que, quando fala em “renovável por igual tempo” não está limitando a possibilidade de renovações sucessivas, mas tão somente dizendo que as renovações não poderão exceder, cada uma delas, o prazo de 15 dias.
De igual modo, a expressão “uma vez”, presente no dispositivo legal, deve ser entendida como sinônima de “desde que”, não significando que a renovação da interceptação somente ocorre “1 (uma) vez”. [...]
B) CORRETA: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
C) CORRETA: Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
D) CORRETA: Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
E) CORRETA: Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Fonte: Dizer o Direito + Lei 9.296/96 (Interceptação Telefônica).
Obs.: Se houver algum equívoco, por favor me enviar uma mensagem privada ;)
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A) INCORRETA. Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova
Alternativa considerada como gabarito da questão - "são possíveis renovações sucessivas de interceptação telefônica sem que haja limite de vezes, desde que sejam indispensáveis para a colheita de prova" .(HABIB, Gabriel. LEIS PENAIS ESPECIAIS, p. 523, Ed. JUSPODIUM, 2018).
B) CERTA. Art. 2. LEI 9296° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
C) CERTA . Art. 1º. LEI 9296. "A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça"
D)CERTA. Art. 3°. LEI 9296." A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal"
Posição doutrinária - A alternativa é INCORRETA : "Apesar de o legislador ter permitido ao juiz determinar a interceptação telefônica de ofício, pensamos que isso viola o sistema acusatório, uma vez que a interceptação telefônica é meio de obtenção de prova realizado para a investigação criminal. Juiz é parte desinteressada e imparcial. Ao permite-se que juiz determine a interceptação telefônica de ofício, estar-se-a permitir que ele realize produção probatória.(HABIB, Gabriel. LEIS PENAIS ESPECIAIS, p. 523, Ed. JUSPODIUM, 2018). "
E) CERTA. Art. 9°. LEI 9296. "A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada."
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A)
Não é uma única vez, mas quantas forem necessárias, comprovados os requisitos
Abraços
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A) INCORRETA, O ART. 5º DA LEI 9.296/96 NÃO DELIMITA A QUANTIDADE DE VEZES PARA A RENOVAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
OBS.: INFORMATIVO 491, STJ.
B) CORRETA - FUNDAMENTAÇÃO ART. 2º DA LEI ADJETIVA.
C) CORRETA - FUNDAMENTAÇÃO ART. 1º DA LEI ADJETIVA.
D) CORRETA - FUNDAMENTAÇÃO ART. 3º DA LEI ADJETIVA.
E) CORRETA - FUNDAMENTAÇÃO ART. 9º DA LEI ADJETIVA.
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Básico:
I. Não é qualquer crime!
II. investigação criminal e em instrução processual penal
III. Não se exige certeza de autoria , mas o Fumus Commissi Delicti a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
IV. A interceptação e o chamado incidente de degravação dependem de autorização judicial
V. o juizão pode de ofício.
VI. O delta somente pede na fase investigativa
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Lei 9296/96 Interceptação Telefônica
A) INCORRETA (GABARITO) ART 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Entendimento do STJ INFO 491: O prazo de 15 dias pode ser renovado sucessivas vezes, desde que fundamentada a decisão OBS 1: Apesar da alternativa correta ser a letra A, cabe esclarecer que o comando da questão diz: "Com relação à Lei 9.296/96, que trata da interceptação telefônica, é INCORRETO afirmar que". Ora, a LEI nada diz a respeito das renovações sucessivas, tratando-se de interpretação jurisprudencial. Sendo assim, o comando da questão deveria trazer algo como "De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores..." OBS 2: O prazo de 15 dias é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial (HC 113477/DF STJ)
B)CORRETA ART 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
C) CORRETA ART 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
D) CORRETA ART 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal" OBS: Pela literalidade da lei, o juiz pode decretar de ofício a interceptação durante a fase de investigação criminal. Contudo, a doutrina critica esse artigo, visto que tal medida provocaria prejuízos à imparcialidade, além de constituir em verdadeira usurpação à atividade investigativa do Delegado e do MP. Em contrapartida, no curso do processo, é perfeitamente possível a determinação de interceptação de ofício.
E) CORRETA ART 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. OBS: Nos termos do art. 9º, o requerimento para a inutilização das gravações que não interessarem à prova somente pode ser formulado pelo MP ou pela parte interessada (o delegado de polícia não possui legitimidade, segundo a Lei), devendo a diligência ser determinada por decisão judicial, podendo ser realizada no IPl, na instrução processual ou até mesmo após esta última fase. Ademais é facultada a presença do acusado ou de seu representante legal no incidente.
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Minha contribuição.
CUIDADO! O termo inicial para contagem do prazo de 15 dias é a data em que se efetiva a
diligência, e não a data da decisão judicial: STJ, HC 135771:
“(...) 2. Em relação às interceptações telefônicas, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto na Lei nº 9.296⁄96, é
contado a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e
não da data da decisão judicial. (...)”
Abraço!!!
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STJ JA DEFINIU : 15DIAS + 15 DIAS ... E MAIS QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS .
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Gab. letra A... O erro é o UMA ÚNICA vez
A interceptação não poderá exceder o prazo de quinze dias, todavia, poderá ser renovada (uma única vez,) por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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GABARITO A
O prazo da interceptação telefônica é de 15 dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente.
O legislador não definiu o número limite de prorrogações para a interceptação telefônica. Há investigações que se utilizam da prorrogação do prazo da interceptação telefônica por meses (6 meses, por exemplo), renovando a cada 15 dias. É bem comum essas prorrogações em casos de investigações de delito de tráfico de drogas, principalmente quando envolve organização criminosa.
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A - INCORRETA
STJ: “(...) A legislação infraconstitucional (Lei 9.296/96) não faz qualquer limitação quanto ao número de terminais que podem ser interceptados, ou ao prazo de renovação da medida; tudo irá depender do tipo de investigação a ser feita - quanto mais complexo o esquema criminoso, maior é a necessidade da quebra do sigilo telefônico, de mais pessoas e por mais tempo, com vistas à apuração da verdade que interessa ao processo penal. Precedentes do STJ e STF. 4. É dispensável a degravação integral dos áudios captados ou que esta seja feita por peritos ou intérpretes, cabendo à autoridade policial, nos exatos termos do art. 6o., §§ 1o. e 2o. da Lei 9.296/96, conduzir a diligência, dentro dos parâmetros fixados pelo Juiz. Precedentes do STJ e STF. 5. Eventual nulidade da interceptação telefônica por breve período (7 dias), por falta de autorização judicial, não há de macular todo o conjunto probatório colhido anteriormente ou posteriormente de forma absolutamente legal; todavia, a prova obtida nesse período deve ser desentranhada dos autos e desconsiderada pelo Juízo. (...)”. (STJ, 5ª Turma, HC 45.630/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 10/04/2006)
Atenção! Deve ser prorrogada antes do término, sob pena de ilicitude. (Renato Brasileiro)
Se não for prorrogado, a prova produzida no dia em que ainda não tenha sido deferida a prorrogação será ilícita.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
A QUESTÃO NÃO COBROU O ENTENDIMENTO DO STJ, MAS SIM A DISPOSIÇÃO DA LEI, RESTRINGINDO A MATÉRIA. LOGO, COBRAR A FLEXIBILIZAÇÃO QUE O STJ PERMITE SOBRE A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO E RENOVAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO VAI "DE" ENCONTRO AO ENUNCIADO.
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GAB. A
Atenção quando a questão vier cobrando a prorrogação do prazo da interceptação telefônica.
Segundo o STF, não há restrição legal ao número de vezes para a renovação da interceptação, se comprovada a sua necessidade
(2013/CESPE/DPF-PF/Delegado) Apesar de a lei prever o prazo máximo de quinze dias para a interceptação telefônica, renovável por mais quinze, não há qualquer restrição ao número de prorrogações, desde que haja decisão fundamentando a dilatação do período. CERTO
(2010/CESPE/TRE-BA/Analista) O juiz da causa pode avaliar a necessidade de renovação das autorizações de interceptação telefônica, levando em conta a natureza dos fatos e dos crimes e as circunstâncias que envolvem o caso. Nesse sentido, os tribunais superiores vêm admitindo sucessivas prorrogações enquanto perdurar a necessidade da investigação, sem configurar ofensa à Lei n.º 9.296/1996 e à CF. CERTO
(2017/IBADE/PC-AC/Delegado) Quanto ao número de vezes em que o prazo da interceptação telefônica pode ser renovado, entende a doutrina, bem com o Superior Tribunal de Justiça, em seu mais recente julgado acerca do tema, no início de 2013, que: o prazo da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova. CERTO
(2009/CESPE/AGU/Advogado) É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando se tratar de fato complexo que exija investigação diferenciada e contínua. CERTO
(2018/CESPE/PC-MA/Investigador) A decisão que defere (concede) o pedido de interceptação telefônica deve indicar o prazo de execução da diligência, que poderá ser renovado se comprovada a indispensabilidade da prova. CERTO
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o comando da questão faz referência a literalidade da lei e cobra a jurisprudência. fica complicado!
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Info 890 do STF/18: A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias [15 dias], renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, NÃO havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
fonte : dizer o direito
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olha será que to ficando louco??? todo mundo concordando com o gabarito.... a questão não pede entendimento dos tribunais ou doutrina, mas a letra da lei... e pela letra da lei a alternativa A está correta.. se nao está, por favor peço ajuda para esclarecimento...
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Errei, meio que fiquei sem resposta.
Minha dúvida foi o comando da questão cobrar a lei, e não jurisprudência.
O art. 5 diz que não excederá 15 dias, e será renovado por igual tempo uma vez comprovada indispensabilidade.
Entendimento do STF é bem conhecido mesmo. Rodei nessa.
Bola pra frente, erramos aqui pra acertar na prova.
Oss.
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Quanto à letra D, importante consignar que há quem entenda que o juiz, em razão do sistema acusatório, do dever de imparcialidade e do devido processo legal, não pode decretar interceptação telefônica de ofício, máxime na fase investigatória (extraprocessual). Prepondera na doutrina o entendimento de que o juiz só pode decretar a interceptação telefônica ex officio na fase processual.
Instagram: Sapere_Aude_Perpetuum
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Quando a banca afirma: Com relação à Lei 9.296/96, que trata da interceptação telefônica, é INCORRETO afirmar que: vale lembrar que o prazo da medida de acordo com a Lei é 15 +15, de acordo com a jurisprudência: 15+ 15 + 15 ...., pois no comando da questão não foi mencionado: jurisprudência ou tribunais superiores.
Desta forma, a Letra A esta CORRETA.
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O ERRO DA LETRA A É O TRECHO "UMA UNICA VEZ". NO ART. 5 DA LEI 9296/96, NÃO TRAZ EXPRESSAMENTE QUE É UMA ÚNICA VEZ. ACHO QUE ISSO FAZ COM QUE A ALTERNATIVA FIQUE ERRADA. MESMO O ENUNCIADO NÃO PEDINDO O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIAS OU DOS TRIBUNAIS.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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Gab. A
A) a interceptação não poderá exceder o prazo de quinze dias, todavia, poderá ser renovada uma única vez, por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (INCORRETA)
Erro: uma única vez
Justificativa:
INFO 491, STJ
I – As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável. [...]
É possível a prorrogação da interceptação por mais de uma vez?
R: SIM, é plenamente possível.
A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente em relação à necessidade do prosseguimento das investigações, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável.
Entende-se que a redação deste art. 5º foi mal elaborada e que, quando fala em “renovável por igual tempo” não está limitando a possibilidade de renovações sucessivas, mas tão somente dizendo que as renovações não poderão exceder, cada uma delas, o prazo de 15 dias.
De igual modo, a expressão “uma vez”, presente no dispositivo legal, deve ser entendida como sinônima de “desde que”, não significando que a renovação da interceptação somente ocorre “1 (uma) vez”. [...]
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Data máxima venia, o enunciado da questão refere-se a LEI e não ao entendimento jurisprudencial.
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A presente questão cobrou expressamente em relação à Lei 9.296/96, não referindo-se, todavia, ao entendimento do STJ. Por essa razão, ao meu ver, o comando da questão poderia ser facilmente contestado. Forte abraço!
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A questão pede entendimento jurisprudencial.
De acordo com a Lei 9.296, o prazo realmente não pode exceder 15 dias e apenas renovado uma única vez, comprovada a indispensabilidade do meio de prova, mediante consta no art 5º da referida lei.
No entanto, segundo o STJ, é admitido a renovação por sucessivas vezes, desde que fundamentado o pedido.
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COMENTÁRIOS: As provas colhidas na interceptação telefônica são ilícitas, pois desrespeitam normas legais.
Art. 157. do CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Isso se explica porque a medida foi autorizada por 15 dias e não houve prorrogação. Sendo assim, se a prova foi colhida no 17º dia, ela é ilícita.
Art. 5° da Lei 9.296/96 - A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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Execução por no máximo em 15 dias da efetivação da medida.
Renovável por igual período.
Sem limites de vezes desde que seja imprescindível.
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gab..a.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (TJGO-2012) (TJPA-2014) (TJMS-2015) (Anal. Judic./STJ-2018)
(TJSE-2015-FCC): O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada. BL: STJ, AgRg no REsp 1316907/PR.
(DPECE-2014-FCC): Antonio é investigado em inquérito policial. Para que seja determinada interceptação telefônica de suas comunicações de acordo com o texto legal, é necessário que a decisão que a decrete indique a forma de execução da diligência. BL: art. 5º da Lei.
(TJBA-2012-CESPE): O prazo de execução da diligência referente à interceptação telefônica é de 15 dias, podendo ser prorrogado por diversas vezes, sucessivamente.
(AGU-2009-CESPE): É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando se tratar de fato complexo que exija investigação diferenciada e contínua. BL: STF, HC 83.515/RS.
FELIZ NATAL PARA TODOS !!!!!!!!! E NÃO DESISTA DO SEU SONHO.
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Ninguém ta vendo que conforme o enunciado a letra a) está correta? Já que ele faz referência à lei e não ao entendimento dos tribunais superiores.. logo deveria ter-se considerado a literalidade do dispositivo, que prescreve:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Esse certame do ES foi um lixo.
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LEI 13.964/19 - A EXECUÇÃO DA DILIGÊNCIA (ART. 5º a 8º) TERÁ A DURAÇÃO DE QUINZE DIAS, PERMITINDO-SE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES, FUNDAMENTADAS. (ARTIGO 5º CAPUT.
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Julgados acerca do prazo e da prorrogação (apenas para complementar, considerando que a letra A é a resposta com base na jurisprudência, e não propriamente na "letra da lei").
A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. RHC 132115/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890). No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável. II — A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude. STJ. 5ª Turma. HC 143805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012.
A Resolução 59/2008 do CNJ disciplina e uniformiza o procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário. Foi proposta uma ADI contra esse ato normativo. O STF decidiu que essa Resolução é constitucional, com exceção do § 1º do art. 13, que prevê o seguinte: “§ 1º Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, bem como durante o Plantão de Recesso previsto artigo 62 da Lei nº 5.010/66”. Em relação ao § 1º do art. 13 da Resolução 59/2008, o CNJ extrapolou sua competência normativa, adentrando em seara que lhe é imprópria. Essa previsão violou: a) a competência dos Estados para editar suas leis de organização judiciária (art. 125, § 1º, da CF/88); b) a competência legislativa na União para a edição de normas processuais (art. 22, I); c) a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição. STF. Plenário. ADI 4145/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/4/2018 (Info 899). Em suma, pode haver prorrogação no curso do plantão! A Res. Do CNMP sobre o tema também foi declarada constitucional (sem ressalvas).
Em relação às interceptações telefônicas, o prazo de 15 dias, previsto na Lei nº 9.296/96, é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial. STJ. 6ª Turma. HC 113477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.
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Atente-se que com a entrada em vigor do pacote anticrime, não mais será possível ao juiz determinar de ofício uma interceptação telefônica, por expressa vedação ao art. 282, § 2º, do CPP.
Desta forma, também passará a ser errada a assertiva D.
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Pela própria excepcionalidade que caracteriza a interceptação, é indispensável que o juiz aponte, de maneira concreta, as circunstâncias fáticas que apontam no sentido da adoção da medida cautelar, sob pena de manifesta ilegalidade da prova.
15 DIAS RENOVÁVEIS POR IGUAL TEMPO uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova (é um prazo limite, o juiz pode conceder prazo inferior)
INICIA A CONTAGEM NO DIA QUE A MEDIDA É EFETIVADA!
A renovação deve ser pedida antes do decurso do prazo fixado na decisão originária - se as interceptações se prologarem por período "descoberto" de autorização judicial, os elementos aí obtidos devem ser considerados inválidos. A RENOVAÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA. Prevalece que o prazo de 15 dias pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovado a indispensabilidade do meio de prova.
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
b) CERTO: Art. 2. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
c) CERTO: Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
d) CERTO: Art. 3°. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
e) CERTO: Art. 9°. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
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De acordo com a Lei LEI 13.964/19 - poderá haver sucessivas prorrogações desde que fundamentadas.
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Esse "uma vez" que o legislador colocou no Art. 5º gera confusão mesmo. Poderia ter usado: Caso comprovada a indispensabilidade da medida, no lugar de "...uma vez comprovada a indispensabilidade da medida".
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§ 3o A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
ERRADA: A
Pode solicitar por iguais períodos (várias vezes)
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Breve resumo:
Prazo de duração da medida: 15 (quinze) dias, renováveis por igual período uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Contudo, há a hipótese de PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS: As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável.
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A alternativa A é letra da lei e a questão não fala em entendimento jurisprudencial. A meu ver, embora todas as alternativas estejam corretas de acordo com a pergunta, a questão não está desatualizada. O art. 282 do CPP é lei geral e o art. 3 da lei de interceptação é especial, embora de constitucionalidade duvidosa. Sobre prazo, a lei anticrime possibilita a prorrogação sucessiva da captação ambiental, que bem diferente da interceptação telefônica.
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PACOTE ANTICRIME
Lei 9296/96 Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando (...) O juiz não age de ofício, ele é provocado.
Renato Brasileiro entende que o art. 8°-A revogou tacitamente o art. 3° da mesma lei no que toca à ação de ofício do magistrado.
Assim, alternativa D torna-se desatualizada com advento do pacote anticrime!
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Apesar do PAC ter inserido o Art. 8º-A, não vejo a incompatibilidade apontada, a alternativa D, encontra-se amoldada ao art. 3º da Lei, o qual não fora revogado.
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Amigos, ATENÇÃO
Com o advento do pacote anticrime foi inserido o Art. 8-a na legislação este artigo trata TÃO SOMENTE DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL e não de INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA regulada pelo Art. 1º da referida lei.
Portanto, ainda cabe (pela letra de lei) a interceptação de ofício, mas não a captação ambiental.
Dito isso:
A questão não esta desatualizada de toda forma. Permanece incorreta a "A" haja vista decisões do STF e STJ neste sentido, de que é possivel renovar indefinidamente (de 15 em 15 dias) a interceptação.
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"Com relação à Lei 9.296/96, que trata da interceptação telefônica, é INCORRETO afirmar que:"
*A questão é clara ao questionar "COM RELAÇÃO A LEI", logo, o entendimento doutrinário não deve prevalecer diante da letra da lei NESTA QUESTÃO.
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Apenas acrescento ao comentário do colega Bruno Andrade, que a doutrina vem entendendo (Renato Brasileiro e Aury Lopes Jr, por ex.) que, muito embora tenha sido inserido apenas no Art. 8-a que versa sobre a Captação Ambiental, por uma questão de integridade sistêmica, aplica-se também à Interceptação Telefônica.
Contudo, entendo que a pergunta é bem clara no sentido de manifestar-se "em relação a Lei", de forma que a manifestação do colega é correta.
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Não continua sendo a letra A?
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Blá.. blá.. blá.. com relação a Lei... Não está perguntando sobre jurisprudência ou doutrina.. a letra fria da lei permite de ofício pelo juiz
Igual a preventiva ART.20 da lei 11340 continua de ofício
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Reposta correta letra A). O gabarito se encontra no ART 5 da lei 9.296/1996. A questão pede a "Incorreta". As letras B,C,D e E) todas estão corretas de acordo com a literalidade da lei. Porque a A) está errada ? Pois, fala-se que pode renovar "UMA ÚNICA VEZ" e não é verdade. A lei diz : renovável por igual tempo (15 dias). Não diz renovável uma única vez. O final do artigo "uma vez" está ligado a " uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". A questão pede literalidade de lei e não doutrina ou jurisprudência. Portanto, não há espaço para ficar citando o pacote anticrime inserindo o ART 8-A, mencionando que parte da doutrina entende que o ART 3 fora tacitamente revogado, e por isso, a questão se encontra desatualizada. Nada haver.
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Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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Em relação a Letra D, o ordenamento jurídico veda, mas é o que a lei dispõe
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Relativamente a assertiva D:
O art. 3º da Lei 9.296 dispõe que a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada:
- De ofício pelo juiz
- Representação da autoridade policial
- Requerimento do MP
Contudo, essa determinação de ofício pelo magistrado é bastante questionada pelos doutrinadores, pois entende-se que neste caso, haveria patente violação ao sistema acusatório.
Além disso, o PGR propôs a ADI 3450 pedindo a inconstitucionalidade do art. 3º, no ponto em que o juiz está autorizado a decretar a interceptação telefônica de ofício na fase das investigações. Alegou-se a inconstitucionalidade tendo em vista a violação da imparcialidade, inércia da jurisdição, o devido processo legal e o sistema acusatório. Entretanto, até a presente data, não há uma posição concreta dos tribunais.
Sendo assim, em caso de provas, recomenda-se analisar a literalidade do texto legal, como é o caso da presente questão.