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ID
3031678
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A profissional do sexo Gumercinda atende a seus clientes no local onde reside juntamente com seu filho Joaquim de dez anos. O local é bastante exíguo, tendo pouco mais de quinze metros quadrados, onde existem apenas um quarto e um banheiro, ficando a cama onde Joaquim dorme ao lado da cama da mãe. Em uma determinada madrugada, Gumercinda acerta um “programa sexual” com Caio e o leva até sua casa. Durante o ato sexual, Joaquim acorda e presencia tudo, sem que Gumercinda ou Caio percebam que ele está assistindo à cena. No dia seguinte, Joaquim vai para a escola e conta o fato a um amigo, o qual, por sua vez, relata a história para Joana, sua mãe. Esta, abismada com a história, procura a delegacia do bairro e narra os fatos acima descritos.


Diante desta situação hipotética, assinale a alternativa correta do ponto de vista legal.

Alternativas
Comentários
  • Ninguém responde por crime culposo sem que haja previsão específica, e no caso, em tese e salvo engano, não há

    "sem que Gumercinda ou Caio percebam que ele está assistindo à cena"

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Abraços

  • gab...B.

    ESTRATEGIA CONCURSO.......

    Comentários

    Não há crime.

    O delito de satisfação de lascívia mediante a presença de criança e adolescente exige dolo e, além disso, elemento subjetivo especial do tipo, consistente na intenção de satisfazer a lascívia própria ou alheia:

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:     

        

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Logo, está correta a alternativa B

  • BORALÁ!

    A) INCORRETA. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Gumercinda e Caio só poderiam praticar o crime do art. 218-A se agissem a título de dolo, ou seja, tivessem a intenção na satisfação suas lascívias sabendo que o menor estaria presenciando. Não é o caso da questão, pois agiram, na verdade, de forma culposa, comportamento este que não é previsto pelo tipo, razão pela qual o comportamento deles deverá ser entendido como um indiferente penal.

    B) CORRETA.

    C) INCORRETA. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.               

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:              

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.            

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               

    § 2 Incorre nas mesmas penas:            

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;       

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Como podemos observar, o tipo penal não se coaduna com o que está relatado na questão.

    D) INCORRETA. O que pode acontecer é alguma aplicação de uma das medidas protetivas previstas no ECA (art. 98 e 101), pois não existe tipo penal na legislação especial para tal situação.

    E) INCORRETA. Mesma justificativa da primeira alternativa.             

  • Podia ter a modalidade culposa nesse tipo, visto que, como demonstra a questão, violaram claramente o dever objetivo de cuidado,

  • NÃO CONSENTIRAM OU FORCARAM-NO A NADA

    TEORIA DA ATIVIDADE

    #PMBA2019

  • Daria pra argumentar que trata-se do crime de Abandono Moral, 247 do CP.

    "Permitir"... menor de 18 anos sujeito à sua guarda etc..... "resida em casa de prostituição".

    O menor não deixa de residir em uma casa de prostituição, juntamente com a Gumercinda, sua mãe.

    Atenção que o núcleo é PERMITIR !

    "O permitir, potanto, pode ser interpretado tanto no sentido de fazer ou deixar de fazer alguma coisa." ROGÉRIO GRECO, CURSO DE DIREITO PENAL, VOL. III

    Tem como objeto material a formação moral do menor. Com autores de peso entendendo ser um crime de perigo abstrato.

    Mas não há essa alternativa na questão. Em outro concurso, futuramente, se cobrarem uma questão parecida, pode ser que considerem Abandono Moral.

  • ESSA COLOQUEI NA CONTA DO ERRO, MAS UMA ÓTIMA QUESTÃO, APRENDI VIU.

    QUE VENHA PCDF.

  • SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE MENOR DE 14: praticar na presença de menor de 14 anos, para satisfazer lascívia própria ou de outrem. Não se aplica o ECA. Não permite a modalidade culposa, somente Dolosa. Se a vítima for MAIOR de 14 poderá responder por Importunação sexual. Tal crime permite a infiltração de agentes para investigação (medida do ECA).

  • Pensei em dolo eventual e marquei a A. Que banca esquisita

  • O elemento subjetivo do tipo é o dolo, direto ou eventual. Finalidade específica: “a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”. Não há modalidade culposa.

    Crime formal: “É impossível a absolvição do paciente pelo crime do artigo 218-A sob o argumento de que a vítima, uma bebê de cerca de 8 meses de idade, não teve o seu desenvolvimento ou a sua dignidade sexual atingidos pelo ato libidinoso, uma vez que o objeto jurídico do delito em questão é a liberdade sexual, tratando-se de ilícito formal, que prescinde do efetivo comprometimento do menor ou da satisfação da lascívia do agente para a sua configuração” STJ, HC 360626/SP.

  • Sério, Joana? Foi na delegacia só por causa disso?

  • Do ponto de vista penal realmente não houve crime algum, contudo, na esfera do direito protetivo da criança há séria situação de risco narrada que demanda intervenção rápida da rede protetiva.

    Neste sentido, como a informação chegou diretamente à Autoridade Policial, esta deverá encaminhar o caso, de pronto, ao Ministério Público e acionar o Conselho Tutelar da região de moradia, para averiguação e providências necessárias, cabendo a aplicação de diversas medidas protetivas dispostas no art. 101 e também as do 129, do ECA.

  • Com a devida vênia aos colegas, a explicação para não haver crime é bem mais simples:

    Mesmo que houvesse fato típico, seria apagada a ilicitude pela inexigibilidade de conduta diversa. A questão quis demonstrar isso falando até a metragem da casa, suas características com um quarto e um banheiro... Não havia como manter o coito de outra forma.

    Logo, não há crime, letra B o gabarito.

  • Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

  • Gente, pelamor...

    Muitos aí falando do art. 232, do ECA. Mas exige DOLO.

    O art. 218-A, do CP, exige DOLO ESPECÍFICO.

    Na questão, está clara a CULPA dos agentes.

    Acerca do ECA, a questão falou de CRIME e não de outras medidas.

    Gabarito: Letra B

  • Gabarito "B"

    Gumercinda em nada responde, pois a mesma não nutria intensão de participar o filho aos olhos curiosos da lacívia, visto que não a previsão no texto de forma tentada.

  • Cuidado! Inexigibilidade de conduta diversa não se aplica neste caso, pois - pelo contrário - se esperaria justamente uma conduta diversa! Por exemplo, a profissional do sexo poderia ter marcado em outro lugar e ter deixado o filho aos cuidados de outrem capaz. Além disso, o crime do 218-A admite sim forma tentada, de forma diversa do que foi comentado também (o problema neste caso seria o dolo específico ("a fim de satisfazer..."), o que não ocorre no crime. Sugiro que fiquem com os comentários da Estela Nunes que estão redondos!

  • Não há dolo

  • para ocorrer o crime previsto no art.218-A do CP é necessário dolo. Ainda assim, faz-se necessário a presença do elemento subjetivo que é "satisfazer a lascívia própria ou alheia"

  • Gabarito: B

    Não há modalidade culposa! Logo, o agente não responderá por nenhum crime.

  • ECA

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos

  • Elemento subjetivo---------> DOLO

  • Gab. B

    O enunciado dá a resposta:

    A profissional do sexo Gumercinda atende a seus clientes no local onde reside juntamente com seu filho Joaquim de dez anos. O local é bastante exíguo, tendo pouco mais de quinze metros quadrados, onde existem apenas um quarto e um banheiro, ficando a cama onde Joaquim dorme ao lado da cama da mãe. Em uma determinada madrugada, Gumercinda acerta um “programa sexual” com Caio e o leva até sua casa. Durante o ato sexual, Joaquim acorda e presencia tudo, sem que Gumercinda ou Caio percebam que ele está assistindo à cena. No dia seguinte, Joaquim vai para a escola e conta o fato a um amigo, o qual, por sua vez, relata a história para Joana, sua mãe. Esta, abismada com a história, procura a delegacia do bairro e narra os fatos acima descritos.

    Para caracterizar satisfação de lascívia deveria existir o elemento subjetivo (DOLO), logo, conforme trecho destacado do enunciado, o fato foi atípico e não foi cometido nenhum crime.

  • -> Tem que haver dolo para haver o crime de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente. Pena: Reclusão de 2 a 4 anos.

  • Mas os país não são agentes garantidores????

    Se deixam isso acontecer, ainda assim não seria um CRIME??

  • Questão duvidosa.

    Pode-se considerar que houve dolo eventual.

  • Gab B

    É DOLOSO

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei no 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • Balancei com a alternativa que fala de crime no estatuto da criança!

  • Por que não há dolo eventual nesse caso?
  • A Mãe praticava sexo reiteradamente no mesmo quarto que o filho dorme e é tão ingenua a ponto de não prever que o filho pudesse acordar? Na minha opinião cabe dolo eventual

  • Ao meu entendimento, a pessoa comete esse crime por dolo, pois se satisfaz em praticar o sexo, sendo observado. No caso, a mãe não tinha essa intenção!

  • para concretizar o crime teria que ter o dolo, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

  • Cabe dolo eventual tranquilo. Discordo do gabarito.

  • Isso numa casa de 1/4 e um banheiro com uma criança no mesmo ambiente?? discordo do gabarito.

  • Esse gabarito não faz o menor sentido... A mãe CLARAMENTE, de maneira DOLOSA, combinou um programa sexual a ser realizado no mesmo quarto em que reside o filho, uma criança de DEZ anos. Qualquer pessoa média sabe que isso seria errado... Sem lógica nenhuma esse gabarito, certeza que está correto?

  • A meu ver não houve dolo específico de Gumercinda e Caio.

    O menor estava dormindo e simplesmente acordou.

    Segundo Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal, 2018 - Pag. 523, "o crime admite duas modalidades de execução: a) Praticar, na presença da vítima, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, querendo ou aceitando ser observado. Nesta hipótese o agente não interfere na vontade do menor, mas aproveita-se da sua espontânea presença para realizar o ato sexual, visando, desse modo, satisfazer lascívia própria ou de outrem;"

    Creio que haveria o crime se a criança estivesse acordada e eles, sabendo disso, prosseguissem com o ato sexual diante dela.

  • Na realidade falta o elemento subjetivo do tipo (a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem), desse modo, sendo atípica a conduta.

    Nota-se que o enunciado não fala se algum dos adultos eram adeptos do "Voyeurismo" às avessas.

  • GABARITO: B

    O delito de satisfação de lascívia mediante a presença de criança e adolescente exige dolo.

  • Discordo do gabarito... há dolo eventual na conduta da mulher no meu ponto de vista. Como que em uma casa com 2 comodos só ela pratica intercurso sexual sem assumir o risco de produzir o resultado (o filho ver)

  • não é crime de Lascivia pq não foi pra satisfazer a si ou outrem... simples! mas obviamente que a polícia não sabe né...na vida real será feito o BO normal..
  • boa posição Fábio, agente garantidores agem por omissão imprópria, ou seja pelo crime comissivos... mas a questão não quis isso...
  • Tal crime exige elemento subjetivo especial, qual seja: a satisfação da lascívia própria ou de outrem na presença do menor e não houve esse dolo específico no caso em tela. A mãe do menino e Caio sequer sabiam que ele estava acordado.

  • É imprescindível que o agente, de alguma forma, determine a vontade da vítima. Logo, se esta, por acaso, surpreende o indivíduo praticando atos libidinosos e decide observá-lo na espreita para assistir ao ato sexual, não há qualquer manifestação de induzimento do menor. Portanto, o fato é atípico, haja vista que na situação descrita não existe dolo em praticar conjunção carnal na frente do menor e nem induzimento para que ele presencie o ato (só poderia ser o fato punível se existisse a modalidade culposa).

  • Discordo do Gabarito, num ambiente em que a cama do filho está ao lado, óbvio que a mãe junto com seu parceiro assumem o risco! dolo eventual!
  • tecnicamente nao há crime algum. porque trata-se de CULPA CONSCIENTE do casal e como esse fato culposo não é tipificado na norma incriminadora, trata-se, então, de um indiferente penal. poderá haver consequencias em outras esferas do ordenamento jurídico, mas criminalmente nada poderá ser exigido.

  • Gabarito "B" para os não assinantes.

    Drs e Dras, em momento algum narrado pelo enunciado o Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Dessa forma sendo uma conduta vergonhosa, reprovável, mas atípica do casal.

  • Coitada dessa mãe. Esse filho terá marcas profunda . Triste mas é uma realidade .
  • Eu também nunca peguei os meus nessa situação não viu Dani kkkkkk

  • Numa prova de DELEGADO eu jamais marcaria uma resposta nesse sentido, no qual os agentes "não cometeram crime". 99% das vezes vai ter um crime em algum lugar pra enquadrar. Se fosse numa prova de defensoria, tudo bem.

  • A questão é estranha, porque diz que a moça faz programas naquele local. Não foi um caso isolado de "flagrante" de pai e mãe, como alguns colegas comentaram...

  • ACREDITO QUE NÃO PODEM IR ALEM DO QUE A QUESTÃO MENCIONA.

    NENHUM DOS AGENTES TINHAM A INTENÇÃO DE SE SATISFAZER, POIS FOI MENCIONADO QUE A CRIANÇA ESTAVA DORMINDO E DURANTE O ATO QUE ACORDOU, CONFIGURANDO QUE NÃO HAVIAM INTENÇÃO DE SATISFAZER NEM A LASCÍVIA PRÓPRIA DA MÃE, NEM TÃO POUCO COMO SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM DO OUTRO.

    OQUE MANDA A QUESTÃO É A INTENÇÃO.

  • Pessoal. eu não sei se foi dito por aqui, mas o crime de satisfação de lascívia necessita do dolo do agente.Dessa forma, no caso em exame, não se observa o elemento subjetivo do tipo: dolo. Assim, conduta atípica. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

  • Acredito que o DOLO estaria no núcleo INDUZI-LO. O ESPECIAL FIM DE AGIR, carateriza, a meu ver, o DOLO ESPECÍFICO. Se foi na presença do menor , primeira parte do caput do art. 218-A, tanto faz para os agentes, assumiram o risco da criança acordar. DOLO EVENTUAL, na minha maneira de ver, e nesse caso, 218-A do CP.

  • Em nenhum momento a questão afirmou que ambos tinha a intenção de satisfazer lascívia. Por isso seria atípica, pois o elemento subjetivo desse crime é o dolo.

    NÃO PODEMOS CONVERSAR COM A QUESTÃO!

  • Caso Gumercinda residisse numa casa de prostituição e dividisse o quarto com seu filho menor responderia pelo crime previsto no artigo 247, CP - Permitir alguém que MENOR DE 18 ANOS, SUJEITO A SEU PODER OU CONFIADO À SUA GUARDA OU VIGILÂNCIA:

    III - RESIDA ou trabalhe em CASA DE PROSTITUIÇÃO;

    Pena - Detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Alguém pode me dizer por que não tem aplicação do crime do artigo 232 do eca?

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Marquei a letra D pensando nesse artigo.

  • CPB. Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Gumercinda e Caio só incorreriam nas penas do art. 218-A se agissem a título de dolo, ou seja, tivessem a intenção na satisfação de lascívia sabendo que o menor estaria presenciando. Não é o caso da questão, de forma culposa, praticaram o ato, a culpa no caso, não é prevista, razão pela qual o comportamento deles deverá ser entendido como um indiferente penal.

  • Muitos colegas sustentado a responsabilidade da mãe a título de dolo eventual. Contudo, é elemento subjetivo do tipo "satisfazer a lascívia própria ou de outrem". Mesmo que irresponsável o ato da genitora, não há o fim específico reclamado pelo tipo para caracterização do crime. Ou seja: dolo eventual não tem nada a ver com elemento subjetivo (também chamado de dolo específico).

    Sanches - "Dolo específico: o agente tem vontade de realizar a conduta, visando um fim específico que é elementar do tipo penal. Sob a égide finalista, a expressão cede lugar a elemento subjetivo do tipo ou do injusto."

  • De fato, crime não há (tendo em vista a ausência de elemento subjetivo do tipo).

    Todavia, sob a perspectiva da defesa dos direitos da criança e dos adolescente, acredito que a situação poderia ensejar a perda do Poder Familiar (art. 1.638, III, do Código Civil), considerando-se o contexto apresentado.

  • Eu entendi a parte que a aula e os colegas aqui mencionaram sobre o dolo específico, mas tem um outro fator a ser considerado, que talvez seja um erro mais da lei que da própria interpretação (já que pelo princípio da legalidade a interpretação não pode ser extensiva). Mas é o seguinte: qual é o bem jurídico tutelado pelo crime? a saúde sexual da criança de não ver isso antes da idade correta. Nesse caso, o bem jurídico foi afetado, de maneira dolosa, já que era bem óbvio que fazer sexo do lado de alguém vai fazer esse alguém acordar, principalmente nas condições descritas na questão (já que o cara chegou de madrugada, teve que abrir a porta, não é alguém conhecido pra simplesmente disfarçar ali etc)? obviamente sim!

  • Na minha visão, o que faltou foi apenas o dolo específico de satisfazer a lascívia. Portanto, de fato não houve crime e não há dúvida quanto ao gabarito.

    Porém, se não tivesse essa finalidade específica no tipo, configuraria fácil o dolo eventual. Fazer o negócio com o menino na cama DO LADO... assumiram o risco dele abrir o olho e flagrar o movimento.

  • Um apto de 15m² e uma cama do lado da outra e eles esperavam o que exatamente? Se isso não é assumir o risco que configura o dolo eventuall, eu não sei mais o que vai ser.

  • Assertiva b

    Gumercinda e Caio não cometeram nenhum crime. " N tem elemento subjetivo -Dolo"

  • SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE

    Art. 218-A, CP: Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena: reclusão, de 2 a 4 anos. A pena cominada ao delito não permite a aplicação de nenhum dos benefícios da lei 9.099/95.

    Pune-se somente a conduta dolosa, acrescida da finalidade especial de satisfazer a lascívia (desejo sexual), própria ou de outrem. A idade da vítima deve ser conhecida pelo agente, pois, se ignorada, haverá erro de tipo, excludente do crime (art. 20 do CP).

    Na questão Joaquim acorda e presencia a cena sem que Gumercinda e Caio percebam (não houve crime).

    Vale lembrar que para Nucci, nada impediria a caracterização deste delito por meios virtuais, não fosse uma circunstância: o art. 241-D, parágrafo único, inciso I, do ECA.

  • Erraria 10 vezes essa questão. A circunstância fática descrita no enunciado induz ao erro.

  • E o dolo eventual???! Se o enunciado diz "ficando a cama de Joaquim ao lado da cama de sua mãe", é certo que ambos assumiram o risco de produzir o resultado.

  • Pedro Queiroz

    Não.

    Assumir o risco se estivéssimos falando de uma casa estruturada onde existe condições de deixar a criação em lugar separado.

    Ex. A mão colocasse a criança para dormir do lado, acreditando que ela estivesse dormindo ou a mãe deixasse a criança ao lado porque ela estava dormindo etc (ainda assim não sei se configuraria o crime - finalidade especial de satisfazer a lascívia )

    ``O local é bastante exíguo (que tem pequenas proporções; pequeno, apertado), tendo pouco mais de quinze metros quadrados´´

    Não precisaria mencionar que é profissional do sexo: Isso acontece comumente em situações de vida social precária. O casal transa na frente da criança (e não tem como priva-los da relação sexual por ser pobres).

    Como vocês acham que acontece em casa de um cômodo que tem 3 , 4 filhos? Nem todos possuem uma boa estrutura com quartinho para criança onde você pode ligar um filminho para distrai na hora de dar uma namorada, infelizmente.

    O importante da questão foi demonstrar que não houve a vontade de manter relação sexual para a criança presenciar, nem precisava acentuar tanto que isso foi em decorrência da situação social vulnerável.

    Poderia ser, por exemplo, o pai que esquece o quarto destrancado e a criança entra a noite e pega o casal em cenas de sexo.

    De forma técnica: O tipo penal exige (...finalidade especial de satisfazer a lascívia (desejo sexual), própria ou de outrem). 

  • exatamente . incabivel seria a imputação ao crime descrito. posto que tampouco , ela tinha vontade , ou assumiu o risco de produzir o resultado. como não há previsão de forma culposa.
  • hahaha e a vontade de assinalar a D....

  • dolaaaço eventual

  • De acordo com o professor Alexandre Salim, o crime de SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (art. 218-A) exige o DOLO ESPECÍFICO, que consiste na vontade específica do agente em satisfazer lascívia própria ou de outrem na presença de menor de 14 anos.

    O enunciado afirma expressamente que os agentes não perceberam a presença da criança, portanto não há a conduta específica exigida no tipo penal.

  • Houve dolo? Não. Então....tchau.

  • Perceba que para tipificar o art. 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), não basta, apenas, a prática (dolo) da conjunção carnal ou ato libidinoso na frente do menor de 14 anos. A redação do art. 218-A exige algo a mais, que é o dolo específico (especial fim de agir), representado pela expressão “a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”.

     

    Assim, apesar de ambos os agentes terem o dolo de praticar a conjunção carnal com a criança dormindo, não houve o dolo específico de “satisfazerem a lascívia própria” com a presença da criança, requisito, também necessário, para tipificar o crime do art. 218-A, do CP.

     

    Dessa forma, a conduta é atípica.

  • Não há crime,pois não há dolo.Embora a questão vise tirar o foco do candidato induzindo o mesmo a acreditar que se refere ao artigo Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos ou até mesmo exploração sexual. Entretanto, a situação em questão poderia ter ocorrido entre duas pessoas casadas que acidentalmente deixaram que seu filho vesse eles praticando sexo

  • Faltou o dolo específico, portanto o fato é atípico.

    Porém não há que se falar em ausência de dolo. Se o tipo não previsse o dolo específico, o crime teria sido consumado com dolo eventual, uma vez que a mãe assumiu o risco da criança acordar e ver o sexo, e pouco se importou.

  • Gab: B

    Para que seja crime o caso em tela, é preciso o sujeito estar ciente da presença do menor. E mais: ele não só deve estar ciente como também se utiliza dessa presença como fonte de prazer sexual, ficando ainda mais estimulado, excitado.

    Assim, se por um descuido, duas pessoas que estavam praticando relações sexuais ou outro ato libidinoso são “flagradas” por um menor de 14 anos, em tese, não há crime, pois o delito em análise não prevê modalidade culposa.

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:     

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

  • Art. 218-APraticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. ( apenas na modalidade DOLOSA)

        

  • O tipo penal não visa punir aquele pratica relação reação sexual não presença criança , e sim aquele que assim o faz por sentir prazer.

  • Embora não tenha essa alternativa.

     Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

    III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

    casa de prostituição é o lugar destinado à mantença de relacionamento sexual habitual mediante remuneração. O lugar destinado a encontros para fim libidinoso é o lugar mantido pelo agente para, regularmente, sediar encontros com a finalidade de satisfazer o prazer sexual.

  • SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE 218-A

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:     

        

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Obs; perceba há obrigatoriedade de convencer, estimular, compelir, mover, e no caso em tela não huve o dolo de encorajar a criança a presenciar tal ato.

    gab. B

  • Instituto acesso - prova delegado 2019 - gabarito ridículo - há dolo eventual claro e portanto há crime. Na vida real claramente uma situação como essa seria considerada crime por qq delegado ou promotor
  • O dolo da tipificação está em "a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem", o que não ocorreu no caso em questão!

  • a questão diz" na presença de alguém menor de 14 anos, ou...". Me faz parecer que o piazinho é fantasma. Ele não estava? Questão sem sentido.

  • Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:     

        

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Logo, está correta a alternativa B

    não confunde a prática de ato sexual ao lado de criança e adolescente que é um fato não aceito do ponto de vista ético, no entanto o crime do artigo 218-A a presença da criança é que possibilita algum tipo de satisfação sexual, portanto não é o caso, já que a presença da criança naquele caso seria um indiferente penal.

  • Marquei que poderia ser um crime do ECA pensando nesse:

     Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Não existe satisfação de lasciva mediante a presença de criança/adolescente culposa, de modo que o fato é atípico.

  • é preciso que haja a intenção!

  • Esse elemento subjetivo seria difícil de comprovar na prática, né?

  • GABARITO LETRA B

    Queria que isso fosse crime... pena que não é.

  • Ok, pode não ser o crime de satisfação da lascívia na presença de menor, mas dizer que eles não cometeram nenhum crime é bem coisa de uma banca que só 2 eram bacharéis em direito.

  • Claramente Dolo Eventual.

  • GAB B.

    Não há crime. POR QUÊ ?

    1- Porque o elemento subjetivo é o DOLO, o que não houve na questão.

    2- Porque a sua consumação dar-se com o induzimento, ainda que o Pedrinho não visualize.

    Podemos citar o exemplo de uma família:

    Exemplo 1: João e Maria esperam o Pedrinho dormir para fazerem aquele amor no sofá. Porém, Pedrinho acorda para dar uma urinada e ver o paizão pegando a mamãe. Estes tomam um susto e colocam duas vestes. NÃO HÁ CRIME.

    Exemplo 2: João e Maria vão para o quarto do Pedrinho, tiram a roupa, dão uma cutucado para o Pedrinho acordar e iniciam o ato em pé ao lado da cama de Pedrinho. HÁ CRIME !

    Obs: Eu sei que os exemplos são diabólicos, mas é necessário para narrar o caso concreto.

    Bons Estudos !

  • Entendo que seria plenamente defensável a tese de dolo eventual nesse caso. A chance do menor acordar, estando no mesmo quarto, é enorme. Portanto certamente o casal agiu com o famoso "se acordar e ver, f***-se".
  • Dolo eventual examinador enfiou no c* então?! pqp.

  • Nunca que passou pela minha cabeça que esse seria o gabarito. seria uma das ultimas opções pra marcar.

  • A satisfação da lascívia deve ser de ter uma criança presente para satisfazer os presentes, fato que não corrobora, pois eles não queriam que a criança visse, e se visse, não se infere que isso satisfaria suas lascivia específica de voyer infantil.

  • Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    Observe que o tipo penal menciona " a fim de....". Logo, a exemplo dos crimes elencados na lei de abuso de autoridade, não cabe dolo genérico, pois a norma penal incriminadora em tela exige uma finalidade específica. 

    Sabemos, pelos princípios gerais do Direito Penal, que a norma incriminadora deve ser taxativa, por derivação do própria legalidade.Se o tipo penal fosse assim descrito: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Parando aqui, seria plenamente possível o dolo genérico e até mesmo, a critério do legislador, uma previsão culposa.

    Com certeza, durante as discussões que ensejaram a criação do delito por força da Lei 13.718/2018, foi observado que pais com crianças pequenas poderiam tornar-se, por descuido ou por infortúnios característicos da própria infância, meliantes por força do acaso.

  • O crime previsto no art. 218-A não admite modalidade culposa, logo é fato atípico

  • A mãe deveria pelo menos ser responsabilizada na forma culposa !

  • NÃO CONCORDO COM GAB. (B)

    Não poderia ser considerado crime com fulcro no art. 247 do Código Penal, que não recebeu denominação legal, é chamado pela doutrina de abandono moral:

    Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda

    ou vigilância:

    I. (...)

    II.(...)

    III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

    (...)

    A conduta incriminada é permitir, autorizar, consentir, que o menor de 18 anos, que esteja sujeito a

    seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância.

    Pelo fato da mãe trabalhar em casa, como profissional do sexo, ali se considera casa de prostituição.

  • Vou tentar ajudar com uma opinião, eu entendo esse crime como um ''fetiche'', assim o dolo é na satisfação lascívia na presença da criança. Pensem naqueles casais que gostam de praticar a conjunção em locais públicos.. Logo, esse crime tenta coibir esse 'fetiche' de praticar a conjunção na frente de menor de 14 anos.

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

  • O CP só te pune por aquilo que você queria fazer!!!

  • Não houve dolo.

  • Parem de conversar com a questão cambada !!!! GAB. B segue o jogo

  • Só responde por dolo..... VAMOS PRA CIMA DELES!

  • Se existisse a modalidade culposa 70% dos pais deveriam estar presos ne .. que criança nunca foi traumatizada em pegar no flagrante ? kkkk não necessariamente dolo eventual . a questão não traz nenhuma informação pra que pudesse emplacar nessa espécie. a mãe poderia realmente acreditar que a criança não acordaria. (sei q é difícil visualizar .. ou acreditar nisso. Mas é a questão que deve trazer as informações)
  • Não há, entre os crimes contra a dignidade sexual, nenhum que tenha a modalidade culposa. Dessa forma, não seria possível que Caio e Gumercinda respondessem pelo crime do artigo 218-A

  • Ausência do dolo específico (praticar ato na frente do menor para satisfazer a própria lascívia). Lembrando que o dolo é a satisfação de seu desejo ao ser contemplado em ato sexual, o que não se verifica na questão.

  • A Gumercinda já deve ter tomado 3 doses da vacina...

  • Não há crime. O delito de satisfação de lascívia mediante a presença de criança e adolescente exige dolo e, além disso, elemento subjetivo especial do tipo, consistente na intenção de satisfazer a lascívia própria ou alheia:

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

  • Faltou o elemento subjetivo, qual seja, o dolo!

  • No muito um dolo eventual nessa brincadeira aí.

  • Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:     

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL = SÓ ADMITE FORMA DOLOSA.

  • Gente, aprendam uma coisa sobre resolução de questões: se o examinador não falou NADA sobre assumir o risco, prever o resultado e agir com indiferença com o injusto penal, não há dolo eventual.

    Ademais, Caio nem fora informado, antes do sexo, que tinha uma criança lá.

    Fica a dica pra vcs. Tmj nessa pegada de concurso!

  • Independente de terem intenção ou não (dolo eventual ou não) a questão é muito péssima.

    Facilmente é possível encaixar em algum crime do ECA, no mínimo CONSTRANGIMENTO.

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • GB \ B) POR QUE?

    Para caracterizar o crime do artigo 218-A

    necessitária de práticar ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal, a fim de SATISFAZER A LASCÍVIA PRÓPRIA OU DE OUTREM.

    (DOLO)

  • O crime do Art. 218-A do CP, necessita de um fim específico para se configurar, não prevê a modalidade dolosa, portanto, devido ao princípio da taxatividade, a conduta é atípica.

     Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Conselho de um concurseiro calejado, NÃO COLOQUEM PELO EM OVO!

  • Ela sabia que o garoto estava lá !

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança

    Perceba que o tipo já contempla o seu real significado, ou seja, a conduta descrita exige o dolo específico de que a satisfação de lascívia ocorra por meio da presença da criança, logo, mesmo havendo a presença da criança, mas não havendo esse objetivo, a conduta será atípica.