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ID
3031690
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana, após realizar exame médico, descobriu estar grávida. Estando convicta de que a gravidez se deu em decorrência da prática de relação sexual extraconjugal que manteve com Pedro, seu colega de faculdade, e temendo por seu matrimônio decidiu por si só que iria praticar um aborto. A jovem comunicou a Pedro que estava grávida e pretendia realizar um aborto em uma clínica clandestina. Pedro, por sua vez, procurou Robson, colega que cursava medicina, e o convenceu a praticar o aborto em Ana. Assim, alguns dias depois de combinar com Pedro, Robson encontrou Ana e realizou o procedimento de aborto.


Sobre a questão apresentada, é correto afirmar que a conduta de Ana se amolda ao crime previsto no

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Ana responderá na forma do art. 124, 2a parte, CP. "(...) A 2a parte do art. 124 só pode ser praticada pela mulher grávida. Para Sanches, o crime é próprio, admitindo o concurso de agentes, inclusive na forma de coautoria (gestante e marido, juntos realizam manobras abortivas. É especial, no entanto, pois o coexecutor (Pedro) será punido em tipo diverso (art. 126) e com pena independente, verdadeira exceção pluralista a teoria monista. "(SANCHEZ, Rogério. Manual de direito penal especial, 7a ed, Eduardo. Juspodium, 2015, p. 84)

    Fonte de divergência doutrinária: Parte da doutrina defendendo que o art. 124 do CP é crime de mão própria (O colega Alex cita Bittencourt e Masson)

    Robson responderá como autor pelo art. 126, CP (...) "continua sendo a mesma conduta típica dos artigos precedentes, ou seja, ocasionar (ação ou omissão), com o consentimento válido da gestante, a interrupção da gravidez, destruindo o produto da concepção. Qualquer pessoa pode praticar este delito (crime comum). O concurso de agentes é possível, nas suas duas formas (coautoria e participação)". (SANCHEZ, Rogério. Manual de direito penal especial, 7a ed, Eduardo. Juspodium, 2015, p. 86) .

    Pedro responderá como partícipe do art. 126, CP. Pedro não realizou diretamente o núcleo do tipo penal, porém colaborou com o propósito de interrupção da gravidez, procurando o aluno de medicina Robson e convencendo-o praticar o aborto em Ana. (Masson, Cléber, Direito Penal parte geral, vol. 1, Eduardo. Método, 12a ed., 2018, p. 563 )

    QUESTÃO SEMELHANTE: Q305417

  • Aborto: para haver aborto, precisa da morte do produto da concepção. A vida intrauterina é protegida desde a nidação (implantação do óvulo fecundado no útero) até o início do parto (início da vida extrauterina). A morte do produto da concepção pode ocorrer tanto dentro quanto fora do útero. Se a gestante tenta se matar, mas não consegue, pratica o crime de autoaborto (tentado ou consumado). Se terceiro executa o aborto consentido, tem tipo próprio; se apenas IAI, responde por partícipe do autoaborto (crime próprio, que, em tese, não admite coautoria). Há causa de aumento para lesão corporal grave ou morte no abordo provocado por terceiro (com ou sem consentimento); porém, não se aplica a majorante no autoaborto ? a lesão leve é absorvida pelo aborto; aplica-se mesmo que o aborto não seja consumado, bastando que ocorra lesão grave ou morte. Não precisa de autorização para o aborto de salvar a vida ou de estupro. No aborto de salvar a vida, pode ser médico (128) ou enfermeiro (estado de necessidade). No aborto de estupro, tem que ser médico (128) e enfermeiro pode ter apenas pena atenuada. Se a gestante faltar com a verdade no estupro, somente ela responderá, pois o médico está em erro de proibição indireto. No aborto da vida, não precisa do consentimento da gestante; no do estupro, precisa. Aborto de gêmeos: se souber, é concurso formal impróprio; se não souber, é crime único. Não há bis na agravante do homicídio contra gestante e o aborto, pois um tutela a mulher e o outro o feto.

    Abraços

  • ESPÉCIES DE ABORTO CRIMINOSO

    1) Auto-aborto (Art. 124, 1ª Parte do CP) - "Provocar aborto em si mesma"

    2) Consentimento para o Aborto (Art. 124, 2ª Parte do CP) - "Consentir que outrem lhe provoque"

    3) Aborto sem consentimento (Art. 125 do CP) - "Provocar aborto, SEM o consentimento da gestante". É a única espécie em que a gestante é sujeito passivo também.

    4) Aborto consensual (Art. 126 do CP) - "Provocar aborto COM o consentimento da gestante". Veja que há 2 agentes concorrendo para o mesmo fato, cada um respondendo por um tipo diferente: exceção pluralista à Teoria Monista, como bem lembrado pela amiga @CIIBAH.

    ABORTO PERMITIDO OU ABORTO LEGAL

    1) Aborto Necessário ou Aborto Terapêutico (Art. 128, I do CP) - "Não se pune o aborto praticado por MÉDICO se não há outro meio de salvar a vida da gestante"

    2) Aborto Sentimental ou Aborto Humanitário ou Ético (Art. 128, II do CP) - "Não se pune o aborto praticado por MÉDICO se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal"

  • Com devido respeito ao comentário da colega CIIBAH, todavia, acredito que o comentário feito por ela não está totalmente correto. O crime do aborto provocado pela gestante, tipificado no art.124 do CP, não é crime de próprio e nem admite coautoria. O crime em questão é um crime de mão própria, admite-se participação, todavia, não cabe coautoria. Desta forma, é importante dizer que há divergências doutrinárias.

     

    Em que pese o comentário dela está com harmônia com o posicionamento do Sanches, há vozes na doutrina que advogam em sentindo do crime ser de mão própria. Cito, Bitencourt e Cleber Masson. 

     

    "O aborto é crime material (somente se consuma com a morte do feto); próprio e de mão própria (art. 124) ou comum (arts. 125 e 126);"

    (Direito Penal esquematizado. Vol. 2. 2015. Cleber Masson) 

  • ATENÇÃO: FIQUEM EM ALERTA COM DIVERGÊNCIAS NA DOUTRINA.

    ROGÉRIO SANCHES ENTENDE QUE NO CASO DE PEDRO, ELE SERIA PARTICIPE DO ART.126.

    MASSON, BITENCOURT, E GRECO ENTENDE QUE SERIA PARTICIPE DO ART.124.

  • - Ana praticou o crime de aborto consentido (Art. 124, segunda parte, do CP) - NÃO ADMITE COAUTORIA - CRIME DE MÃO PRÓPRIA.

    - Robson praticou o crime de aborto com consentimento da gestante (Art. 126 do CP).

    - Pedro convenceu Robson, respondendo como partícipe. (sujeito NÃO REALIZA DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO PENAL, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. INDUZ (cria a ideia)/ INSTIGA  (reforça a ideia)/ AUXILIA (fornece utensílios para o crime))

    Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de um a três anos.

    Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de um a quatro anos.

  • SÓ PRA AUMENTAR O GRAU,A QUESTÃO PROPOSTA SE APLICA A TEORIA PLURALISTA EM RELAÇÃO A CONDUTA DE CADA UM DOS ATORES DO CRIME, E NÃO O CONCURSO DA TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA, ADOTADA COMO REGRA NO CD

  • ABORTO. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ NO PRIMEIRO TRIMESTRE DA GESTAÇÃO.

    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação PROVOCADA PELA PRÓPRIA GESTANTE (art 124) OU COM O SEU CONSENTIMENTO (art 126) não é crime.... A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1 Turma HC 124306 RJ

  • Segue os artigos cobrados.

     Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

           Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

           Pena - detenção, de um a três anos. (Conduta de Ana na segunda parte).

     Aborto provocado por terceiro

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos. (condutas de Robson e Pedro).

  • Resposta do caso em tela:

    Gabarito A

    O legislador criou uma exceção à teoria monista ou unitária no concurso de pessoas (Art. 29 CP) e criou crimes distintos: a gestante responde pelo Art. 124, 2ª parte, CP e o terceiro que provoca o aborto responde pelo Art. 126, CP. Esse crime é de mão propria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas admite participação.

  • Questão esdrúxula.

    Alternativas A e C são idênticas, com exceção do número do artigo.

    Pra responder com segurança o candidato teria que ter decorado o Código Penal.

    Caso contrário, teria que chutar.

    Até quando, meu Deus? até quando?

  • Newton Araujo, a diferença entre as alternativas A e C não é somente o número do artigo, mas também que a alternativa C diz que é aborto provocado por terceiro SEM consentimento

  • A alternativa B diz: "art. 124, segunda parte, do Código Penal (consentimento para o aborto). Robson, por sua vez, tem sua conduta subsumida ao crime previsto no art. 124, segunda parte, do Código Penal."

    Duas tipificações pro mesmo crime. Vamos ficar atentos!!

  • A questão é interessante. Numa leitura rápida, o candidato pode imaginar que Pedro, de alguma forma, participou da conduta de Ana. Ocorre que, numa análise mais atenta, é possível perceber que a sua colaboração se deu exclusivamente em relação a seu amigo, universitário do curso de medicina. Dessa forma, não há outra opção: ele é partícipe do crime elencado no art. 126, do CP.

    Continuem! Perseverem! Acreditem em Deus!

    A hora da sua aprovação chegará

    Instagram: @profdiegohenrique

  • Um certo cuidado com estas afirmações universais

    Veja: Q283085, Q822602.

    Geralmente Qualquer pessoa (amigo, pai, namorado, etc) que induza, instigue ou presta auxílio (convencendo, dando dinheiro, etc), se enquadrará como partícipe do crime da gestante (art. 124 c/c art. 29) - naturalmente com uma pena menor. 

    Equívocos? Dúvidas? Mande msg.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Achei a questão muito bem formulada, porém as alternativas com diferença apenas no número do artigo foi algo ridículo...

  • No caso em tela, independentemente da corrente doutrinária, Pedro responderia pelo delito do artigo 126 do Código Penal, e não em participação pelo delito do artigo 124 do referido diploma, uma vez que o que definirá a tipificação do crime de Pedro será a sua conduta.

    Para esclarecer o tema, transcrevo o escólio de MASSON:

    “E o partícipe, por qual crime responde?

    Depende da sua conduta. Se vinculada ao consentimento da gestante, ao partícipe será imputado o crime definido pelo art. 124 do Código Penal. É o que se dá com os familiares que auxiliam financeiramente a gestante para custear as despesas do aborto em uma clínica médica. Por outro lado, se o partícipe concorrer para a conduta do terceiro que provoca o aborto, responderá pelo crime tipificado pelo art. 126 do Código Penal, tal como na hipótese da enfermeira que auxilia o médico durante a cirurgia abortiva” (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).

    No mesmo sentido CAPEZ:

    no autoaborto ou aborto consentido (CP, art. 124): somente a gestante pode ser autora desses crimes, pois trata-se de crime de mão própria. Todavia, admite-se a participação de terceiros, a quem se comunica a condição de autora, de acordo com o art. 30 do Código Penal, desde que aquele tenha auxiliado no ato da gestante e não de outrem que realiza o aborto, pois neste caso será considerado partícipe do art. 126 do Código Penal.” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial: arts. 121 a 212 / Fernando Capez. - 19. ed. atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    Percebam que no caso em tela Pedro não foi partícipe no consentimento do aborto – como ocorreria na hipótese de induzir ou instigar Ana a praticá-lo –, mas, sim, partícipe no delito do art. 126 do CP, uma vez que foi ele quem convenceu Robson a praticar o aborto em Ana.

    Desse modo, a não configuração do delito do art. 124, 2º parte, CP, por Robson não decorre da corrente doutrinária adotada, mas da conduta adotada por Pedro.

  • Consentir para que terceiro lhe provoque o aborto: 2.ª parte

    Cuida-se do consentimento para o aborto. A grávida não pratica em si mesma o aborto, mas autoriza um terceiro qualquer, que não precisa ser médico, a fazê-lo. O Código Penal abre uma exceção à teoria monista ou unitária adotada pelo art. 29, caput, no tocante ao concurso de pessoas: a gestante é autora do crime tipificado pelo art. 124, 2.ª parte, enquanto o terceiro que provoca o aborto é autor do crime definido pelo art. 126. Esse crime é de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação.

    Exemplo: Uma amiga (OU NAMORADO) da mulher grávida a induz a consentir um médico em si provoque o aborto. A gestante deve ter capacidade e discernimento para consentir, o que se evidencia por sua integridade mental e por sua idade (maior de 14 anos). Além disso, o consentimento deve ser válido, ou seja, exige-se seja isento de fraude, e que não tenha sido obtido por meio de violência ou grave ameaça, sob pena de caracterização do crime previsto no art. 125 do Código Penal. 

    Quando um aborto é realizado por terceira pessoa com o consentimento da gestante, os dois deveriam responder pelo mesmo crime, pois agiram com unidade de desígnios em busca de um fim comum: a morte do feto. A gestante e o terceiro concorreram cada um a seu modo para o crime, na forma delineada pelo art. 29, caput, do Código Penal. 

    O legislador, entretanto, abriu uma exceção à teoria unitária ou monista no concurso de pessoas, e criou crimes distintos. A gestante que presta o consentimento incide na pena da parte final do art. 124 do Código Penal (consentimento para o aborto), ao passo que o terceiro que provoca o aborto com o seu consentimento é enquadrado no art. 126 do Código Penal (aborto consentido ou consensual). Decidiu-se tratar a mulher de forma mais branda em decorrência dos abalos físicos e mentais que ela enfrenta com o aborto, nada obstante criminoso. 

    Se o partícipe concorrer para a conduta do terceiro que provoca o aborto, responderá pelo crime tipificado pelo art. 126 do Código Penal, tal como na hipótese da enfermeira que auxilia o médico durante a cirurgia abortiva.

  • GABARITO: A

    Os delitos previstos nos artigos 124 e 126 do CP são exceções à teoria monista, que é aquela que diz que todos os que colaboram para determinado resultado criminoso incorrem no mesmo crime. Há apenas uma única tipificação para autores, coautores e partícipes.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Lembrando que os art 124, 126 se enquadram a exceção a teoria monista, ou seja, aplica-se -a a teoria pluralista que diz: se o agente pratica conduta diversa ainda concorra para o mesmo resultado de acordo com essa teoria responderá por crimes diferentes. Já a teoria monista diz : todo aquele que concorra para o mesmo resultado responderá por esse a medida da sua culpabilidade.

  • Autoaborto e consentimento para o aborto são CRIMES DE MÃO PRÓPRIA.

  • Ambos os caras respondem pelo 126, o quais provocaram em concurso de pessoas o aborto consentido.

    o artigo 124, somente a mãe pode responder por ele! havendo concurso de pessoas (coautor e participes), eles respondem por outro artigo, o 126!! Esse tipo penal é uma exceção à regra da teoria monista

     Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

     Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

  • s caras respondem pelo 126, o quais provocaram em concurso de pessoas o aborto consentido.

    o artigo 124, somente a mãe pode responder por ele! havendo concurso de pessoas (coautor e participes), eles respondem por outro artigo, o 126!! Esse tipo penal é uma exceção à regra da teoria monista

     Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

     Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

  • Como dizia Jack, o Estripador, vamos por partes (ok, talvez essa piada já tenha se tornado um clichê).

    1.º - Ana decidiu, por si só, praticar o aborto; após informar Pedro, o suposto pai do então feto, ambos chegaram a um acordo de que o aborto seria realizado em uma clínica clandestina. Pedro conversou com seu amigo Robson, estudante de medicina, e o convenceu a praticar o aborto. Logo, a conduta de ANA se encaixa no ART. 124 do CÓDIGO PENAL, segunda parte (segunda conduta), senão, vejamos:

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

           Art. 124 - Provocar aborto em si mesma (1.ª parte) ou consentir que outrem lho provoque (2.ª parte):  

           Pena - detenção, de um a três anos.

    Logo, não houve o autoaborto (1.ª parte do art. 124 do CP), mas sim o consentimento da gestante para que o aborto fosse praticado por Robson, amigo de Pedro. Com este raciocínio, já eliminamos as alternativas D e E.

    2.º Robson, por sua vez, praticou a conduta insculpida no texto normativo previsto no ART. 126, CAPUT, do CÓDIGO PENAL, in verbis:

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Lembrando que as formas de aborto provocado por terceiro podem ser dar com ou sem o consentimento da gestante; ao verificar a pena de ambos os delitos, verificar-se-á que o legislador tratou o aborto sem o consentimento da gestante com maior gravidade; ao meu ver, fica mais fácil pensar assim.

    Desta forma, eliminamos as alternativas C e D, restando apenas a alternativa A como CORRETA.

  • O concurso de Pessoas adota, como regra, a Teoria Monista, na qual tanto o autor quanto o partícipe responderão pelo mesmo crime.

    Por exemplo: digamos que César, Crasso e Pompeu resolvam furtar Bárbara. Crasso fica ao lado de fora vigiando e César e Pompeu adentram na casa de Bárbara, onde realizam a subtração de joias e ouro. Para a Teoria Monista, todos responderão por furto, ainda que apenas César e Pompeu tenham realizado o verbo núcleo (subtração de coisa alheia móvel) - César e Pompeu sendo autores (subtraíram) e Crasso como partícipe (pois não realizou o verbo núcleo do tipo Furto).

    Contudo, como exceção, pode ser que os autores e partícipes respondam por crimes diversos. Nessa hipótese, teremos a incidência da Teoria Plúrima ou Pluralista do concurso de pessoas.

    Exemplo: Cleópatra, esposa de César, tem um relacionamento extraconjugal com Marco Antônio. Certo dia, descobre-se grávida de Marco Antônio, decidindo abortar. Para isso, solicita a Marco Antônio que contrate Brutus, médico da estima César. Contatando-o, Brutus realiza o aborto.

    Na situação acima, Cleópatra responderá por aborto, art. 124 do CP. Todavia, como há previsão específica para a conduta do partícipe, Marco Antônio responderá pelo crime do artigo 126, pois agenciou a Brutus, sem a qual solicitação não teria praticado o crime.

    Outro exemplo da incidência dessa teoria pluralista é o crime de corrupção ativa (que somente pode ser realizado pelo particular corruptor - nunca o Funcionário Público envolvido) e a corrupção passiva (na figura do Funcionário Público corrompido).

  • Não acredito que essa Banca ainda é selecionada para certames de alto nível. Agora Instituto Acesso que fará Delegado RJ. A Banca não cobra conhecimento, não avalia candidato. Quer que o concurseiro fique decorando artigo.

  • Acredito que Pedro é partícipe no crime de Robson pois a questão deixa claro que ele convenceu o amigo a praticá-lo. Se a questão tivesse falado que ele convenceu Ana a praticar aborto ou a permitir que fosse nela praticado, creio que a resposta seria D, ou seja, ele seria partícipe no crime do art. 124.

  • Questão interessante seria se Pedro convencesse Ana a abortar e, após, convencesse Robson a praticar o aborto em Ana. Ou seja, seria partícipe nos delitos do 124, 2ap e 126, ambos do CP. Qual seria, então, o tratamento penal à conduta? Há concurso? Há absorção?

    Respondendo a indagação, Bruno Gilaberte, examinador da prova de DPC/RJ, diz que o autor responderia apenas pelo delito do Art. 126 (crime mais grave), já que ambas as condutas são dirigidas para a consumação do mesmo resultado, qual seja, aborto.

    Portanto, impor um concurso de crimes seria bis in iden

  • Não cabe participe no 124(crime próprio) mas descobri que no 126 cabe kkkk
  • Assertiva A

    art. 124, segunda parte, do Código Penal (consentimento para o aborto). Robson, por sua vez, tem sua conduta subsumida ao crime previsto no art. 126, do Código Penal (aborto provocado por terceiro com consentimento). Já Pedro responderá como partícipe no crime de Robson.

  • A questão não queria saber se o candidato sabia sobre o aborto, mas se sabia qual era o artigo do aborto. Contou toda uma história para perguntar, ao final, se o crime de Ana estava prescrito no artigo 124 ou 125.

  • ACERTEI, MAS ESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS AS CONDUTAS CORRETAS SERIAM:

    ANA- 124 SEGUNDA PARTE

    ROBSON-126 ABORTO COM CONSENTIMENTO

    PEDRO- PARTÍCIPE DO 124, motivo 1- 124 é um crime de mão própria então permite participe, nesse caso foi um auxilio material ele que foi atrás de alguém, ele não está ajudando Robson e sim ANA, por isso ele é partícipe de ANA

    INFELIZMENTE nós temos que saber a matéria e ficamos reféns dessas questões mal formuladas

  • 124 NÃOOOO É CRIME PRÓPRIO, É CRIME DE MÃO PROPRIA.

    Vou explicar a diferença que eu tbm não sabia

    Crime próprio admite coautor, já o crime de Mão própria não adimite coautor.

    Peculato é crime próprio e adimite coautor

    124 não é próprio, pois só adimite participe ou seja é crime de mão própria

  • Pessoal, sem querer embolar o meio de campo, mas fico em dúvida se há uma divergência doutrinária referente a participação dos "namorados" nesse tipo de delito.

    Respondam a Q283085.

    corrente 1: O parceiro será partícipe do crime do art. 124 (junto com a companheira)

    corrente 2: O parceiro será partícipe do crime do art. 126 (junto com o médico)

  • Toda questão sobre aborto ...a mulher que aborta sempre caira no artigo 124- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de um a três anos. .. o medico e o namorado que ajuda sempre cairão no artigo 126 -Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de um a quatro anos. .

  • - Ana praticou o crime de aborto consentido (Art. 124, segunda parte, do CP) - NÃO ADMITE COAUTORIA - CRIME DE MÃO PRÓPRIA.

    - Robson praticou o crime de aborto com consentimento da gestante (Art. 126 do CP).

    - Pedro convenceu Robson, respondendo como partícipe. (sujeito NÃO REALIZA DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO PENAL, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. INDUZ (cria a ideia)/ INSTIGA (reforça a ideia)/ AUXILIA (fornece utensílios para o crime)).

    sempre que cair questão sobre aborto ...a mulher que aborta sempre caira no artigo 124 .. o medico e o namorado que ajuda sempre cairão no artigo 126 .

    fonte :https://www.questoesgratis.com/questoes-de-concurso/questoes/assunto%3D6830?assunto=6830&page=2

  • Ana, após realizar exame médico, descobriu estar grávida. Estando convicta de que a gravidez se deu em decorrência da prática de relação sexual extraconjugal que manteve com Pedro, seu colega de faculdade, e temendo por seu matrimônio decidiu por si só que iria praticar um aborto. A jovem comunicou a Pedro que estava grávida e pretendia realizar um aborto em uma clínica clandestina. Pedro, por sua vez, procurou Robson, colega que cursava medicina, e o convenceu a praticar o aborto em Ana. Assim, alguns dias depois de combinar com Pedro, Robson encontrou Ana e realizou o procedimento de aborto. Em decorrência do procedimento, ## detalhe ##Ana tem uma infecção de perde um dos ovários.?

  • Matheus Souza, seu comentário não é de todo verdade, e acho melhor vir aqui tecer um comentário, já que foi o mais votado.

    Nem sempre o "namorado" vai responder junto com o médico. Temos que analisar a qual conduta ele aderiu. Se ele contratou o médico que fez o aborto, e acertou com eles os detalhes, realmente, responderá também como partícipe do art. 126.

    Se, por outro lado, a gestante que combinou tudo com um médico x, e o namorado/marido/etc adere simplesmente à conduta dela, responderá como partícipe, no art. 124, junto com ela, apesar de não ser unânime na doutrina.

    Dependerá, portanto, do liame subjetivo, anuência, união de vontades conscientes, se foi com o médico, ou se foi com a gestante. Esse é o raciocínio que devemos empregar. 

  • O Art. 124, do CP - É crime próprio, ou seja, só a gestante pode praticar. Os demais do enunciado se enquadram no Art. 126.

  • Putz, a professora levou quase 20 minutos para explicar uma questão.

  • Após ter ciência da gravidez de sua namorada Silmara, Nicanor convence a gestante a abortar, orientando-a a procurar uma clínica clandestina. Durante o procedimento abortivo, praticado pelo médico Horácio, Silmara sofre grave lesão, decorrente da imperícia do profissional, perdendo, pois, sua capacidade reprodutiva. Nesse contexto, considerando que a intervenção cirúrgica não era justificada pelo risco de morte para a gestante ou em virtude de estupro prévio, Silmara, Nicanor e Horácio responderão, respectivamente, pelos crimes de:

    A Marina está correta, a questão acima ilustra o comentado.

  • A única pessoa que pode consentir um aborto é a própria grávida.

  • GABARITO - LETRA A

    "Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena – detenção, de um a três anos." (CRIME PRÓPRIO - SÓ A GESTANTE PODE COMETÊ-LO. NÃO ADMITE COAUTORIA, MAS ADIMITE PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO, AUXÍLIO)

    O CRIME COMETIDO POR ANA, NESTE CASO É O CRIME DO ARTIGO 124 NA MODALIDADE DE CONSENTIR QUE ALGUÉM LHE PROVOQUE O ABORTO.

    "Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de três a dez anos."

    "Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência."

    OS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS 125 E 126, SÃO COMUNS, OU SEJA, QUALQUER PESSOA PODE COMETÊ-LO, ADMITE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO(INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO, AUXÍLIO)

    ROBSON - COMETE O ARTIGO 126, POSTO QUE COMETE O ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

    PEDRO (PAI DA CRIANÇA) - COMETE O ART 126 NA MODALIDADE DE PARTÍCIPE, POSTO QUE INDUZIU ROBSON A REALIZAR O ABORTO EM ANA.

  • Resolução: - conforme estudamos anteriormente, podemos verificar que Ana praticou o crime de aborto consentido (Art. 124, segunda parte, do CP). Por outro lado, Robson, praticou o crime de aborto com o consentimento da gestante (art. 126, CP). E, por fim, Pedro (que convenceu) Robson, responde como partícipe do crime.

    Gabarito: Letra A. 

  • Cuidado... o colega Matheus Souza (maior quantidade de like) afirma que

    "sempre que cair questão sobre aborto ...a mulher que aborta sempre caira no artigo 124 .. o medico e o namorado que ajuda sempre cairão no artigo 126 ."

    Muito cuidado pois o 124 admite participação... logo se o namorado apenas Instiga-la a praticar o aborto. repondera pela 124 como participe.

  • A conduta prevista pelo artigo 124, segunda parte, do CP é crime de mão própria (ou seja, só pode ser praticado pela própria gestante), porém admite participação. Assim, a conduta de Robson não está subsumida ao delito previsto pelo artigo 124. Isso porque ele próprio não pode cometer o crime - pois este é crime de mão própria, inadmitindo coautoria - e também não instigou, induziu ou auxiliou Ana a consentir em realizar aborto (ele próprio foi quem realizou o aborto em terceiro). Assim, a conduta de Robson se adequa ao previsto pelo artigo 126 do CP (aborto provocado por terceiro com consentimento).

  • Vou passar!!!

  • ARTIGO 124- ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE

    ARTIGO 125- ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO

    ARTIGO 126- ABORTO PROVOCADO COM O CONSENTIMENTO

  • Se tivesse uma alternativa dizendo Ana 124 Robson 126 e Pedro Partícipe do 124 ai fuderia geral

  • Letra A.

    a) Certo.

    Código Penal

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque (Ana):

    Pena – detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro.

    Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante (Robson: Autor, Pedro: Partícipe):

    Pena – reclusão, de um a quatro anos. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Alternativa B - repetiu o mesmo crime praticado por ambos = 2x o art. 126.

    Alternativa C - fala em abordo SEM CONSENTIMENTO (a questão deixa claro do concentimento total)

    Alternativa D - fala em autoaborto.

    Alternativa E - fala em autoaaborto.

    Logo por eliminação, sem ter a mínima noção do que é o crime de cada artigo, resta a alternativa A

    ps: PROVA PARA DELEGADO.

  • Há, efetivamente uma exceção pluralista à teoria monista, pois o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante: apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto), a gestante responde na forma do artigo 124 e o provocador de acordo com o artigo 126.

    Revisaço direito Penal - Rogério Sanches

  • Questão de exemplo clássico de exceção à teoria Monista (onde coautor e partícipe se enquadram no mesmo tipo penal do Autor), sendo um exemplo da Teoria Pluralista.

    Só lembrar das Teorias ;)

    LETRA A) CORRETA.

    art. 124, segunda parte, do Código Penal (consentimento para o aborto). Robson, por sua vez, tem sua conduta subsumida ao crime previsto no art. 126, do Código Penal (aborto provocado por terceiro com consentimento). Já Pedro responderá como partícipe no crime de Robson.

  • GAB. A

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque. (ANA)

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (ROBSON) como autor e (PEDRO) como partícipe.

    PEDRO que combinou com ROBSON Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    No aborto há a aplicação da teoria pluralista, excepcionalmente. Exceção à teoria monista que é a regra adotada pelo 29 CP.

     

  • O caso em tela é uma exceção pluralista à teoria monista do concurso de agentes. Para uma mesma conduta, a moça responderá pelo art. 124 e o médico pelo art. 126.

  • GABARITO: A

    Acrescentando aos comentários dos colegas, é possível tanto a coautoria (duas pessoas provocam o aborto) quanto a participação (a pessoa induz outrem a provocar o aborto consentido).

    Ressaltando que se trata de uma exceção à teoria monista do concurso de agentes.

  • Errei, porém essa questão é muito boa.

  • Errei, porém essa questão é muito boa.

  • Questão bem elaborada

  • Questão boa, mais eu errei, bem elaborada

  • Questão muito bem elaborada

  • Em que pese a divergência doutrinária, há que se ficar atento a duas coisas:

    1) Muitas vezes o enunciado fala. Como assim? Quando ela falou para o boy que ia abortar, ela já estava decidida, ela o faria com ou sem a ajuda dele. Ele não teve participação na decisão.

    E ai? E ai que a questão praticamente disse que nesse crime, o boy não estava incluído.

    2) A questão fala que ele instigou Robson a praticar o crime (novamente a questão falando), dessa maneira, só resta ao boy a participação na conduta de Robson.

    Galera de DELTA: No mais, como aborto é um crime que costuma cair em prova, aprendam as duas correntes, anotem no CP de vocês, para uma eventual prova oral ou discursiva.

  • Em 17/11/20 às 13:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou! Em 11/11/20 às 12:51, você respondeu a opção B.//

    !

    FORÇA E HONRA.

  • QUESTÃO REQUER RACIOCÍNIO AO ANALISAR A CONDUTA DE ANA PARA ALINHAR COM AS DEMAIS CONDUTAS. ACERTEI SEM RECORDAR DO QUE DIZ CADA ARTIGO. BEM ELABORADA.

  • GABARITO LETRA A

    Ana responderá na forma do art. 124, 2a parte, CP. "(...) A 2a parte do art. 124 só pode ser praticada pela mulher grávida. Para Sanches, o crime é próprio, admitindo o concurso de agentes, inclusive na forma de coautoria (gestante e marido, juntos realizam manobras abortivas. É especial, no entanto, pois o coexecutor (Pedro) será punido em tipo diverso (art. 126) e com pena independente, verdadeira exceção pluralista a teoria monista. "(SANCHEZ, Rogério. Manual de direito penal especial, 7a ed, Eduardo. Juspodium, 2015, p. 84)

    Fonte de divergência doutrinária: Parte da doutrina defendendo que o art. 124 do CP é crime de mão própria (O colega Alex cita Bittencourt e Masson)

    Robson responderá como autor pelo art. 126, CP (...) "continua sendo a mesma conduta típica dos artigos precedentes, ou seja, ocasionar (ação ou omissão), com o consentimento válido da gestante, a interrupção da gravidez, destruindo o produto da concepção. Qualquer pessoa pode praticar este delito (crime comum). O concurso de agentes é possível, nas suas duas formas (coautoria e participação)". (SANCHEZ, Rogério. Manual de direito penal especial, 7a ed, Eduardo. Juspodium, 2015, p. 86) .

  • A partir do momento que Pedro convenceu Robson, ambos incorrem no mesmo tipo penal, qual seja, o Art. 126, CP (aborto provocado por terceiro com consentimento).

    Cabe ressaltar que o Art. 126 é comumente relacionado à conduta do médico!!

    GABARITO - A.

  • ANA  consentiu

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    ROBSON  provocou

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    PEDRO   fez nascer a ideia em Robson, convenceu.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Partícipe não realiza a conduta típica, não pratica o exato núcleo do tipo penal, mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer, no caso convenceu Robson.

  • Apenas um dica que ajuda não somente nessa mais em outras questões do tipo: a participação é conduta acessória e, por isso, deverá sempre estar "junto" com outra conduta, na prática, pode haver tanto participação na conduta da mãe que irá abortar, quanto do médico, dependendo de qual conduta o partícipe se "juntou".

  • Para acertar a questão, deve-se entender que há duas situações possíveis:

    • a) O namorado/marido apenas encoraja ou indica a clínica abortiva para a namorada/esposa: nesse caso, o namorado/marido responderá como partícipe do crime de "consentir com aborto provocado por terceiro" (partícipe do crime da namorada/esposa);

    • b) O namorado/marido não apenas encoraja como também arruma um médico, convencendo-o, aderindo à conduta desse último (como é o caso da questão): responderá pelo aborto praticado por terceiro com consentimento (partícipe do crime do médico).
  • Pedro não deveria responder como partícipe de Ana? Já que lhe prestou auxilio material apresentando Robson para fazer o aborto? Confusa essa...

  • GABARITO A

    Art. 124, CP - traz duas formas de aborto criminoso: o autoaborto e o aborto praticado com o consentimento da gestante.

    Em virtude da pena mínima cominada, é cabível a suspensão condicional do processo. As duas condutas trazidas pelo tipo só podem ser praticadas diretamente pela mulher grávida. O aborto só é punível a título de dolo. Cuidando-se de crime material, consuma-se com a morte do feto ou a destruição do produto da concepção, pouco importando se esta ocorre dentro ou fora do ventre materno. Ação penal pública incondicionada.

    Art. 126, CP - o presente artigo pune a forma de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante. Em virtude da pena mínima cominada, é cabível a suspensão condicional do processo. Qualquer pessoa pode praticar o delito (crime comum). O concurso de agente é possível nas duas formas (coautoria e participação). O sujeito passivo é o feto. Consuma-se com a interrupção da gravidez sendo possível a tentativa (delito plurissubsistente). Ação penal pública incondicionada.

  • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124. Provocar aborto em si mesma (autoaborto) ou consentir que outrem lho provoque (aborto consentido). Detenção de 1 a 3 anos.

    Concurso de pessoas no autoaborto: crime de mão própria

    Incabível a coautoria, mas cabe a participação.

    Ex: Joana adquire medicamento abortivo com o dinheiro que lhe foi dado por João. Após ingerir o remédio, advém o aborto.

    *A mãe sempre vai cair no 124. O médico e o namorado que ajuda, sempre no 126.

    Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante.

    R 1 a 4 anos.  (Médico e namorado que ajuda).

    Exceção a teoria monista.    

    Parágrafo único. Aplica-se a pena do 125, aborto sem o consentimento:

    a) Gestante menor de 14 anos ou alienada ou débil metal.

    b) Consentimento obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

    R de 3 a 10 anos.

  • Questão polêmica:

    Quem encoraja a gestante a praticar um aborto e a acompanha à clínica médica responde como partícipe do aborto provocado por terceiro com com consentimento da gestante? ERRADO!

    "Neste caso, o agente que induziu a gestante a cometer um aborto, acompanhando-a ao local em que se realizaria o procedimento, deverá responder como partícipe do crime da própria gestante (aborto consentido – art. 124 do CP). A respeito, ensina Bitencourt: “Trata-se, nas duas modalidades [autoaborto e aborto consentido], de crime de mão própria, isto é, que somente a gestante pode realizar. Mas, como qualquer crime de mão própria, admite a participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como a consentir que terceiro lho provoque. Contudo, se o terceiro for além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime não permite, mas como autor do crime do art. 126.” (Tratado de Direito Penal, v. 2, p. 161-162)

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/21/certo-ou-errado-quem-encoraja-gestante-praticar-um-aborto-e-acompa-clinica-medica-responde-como-participe-aborto-provocado-por-terceiro-com-o-consentimento-da-gestante/

  • A penalização no art. 124 apenas cabe para a gestante que prática ou consente com o aborto. Já a penalização do art. 126 abrange o terceiro que realizou as manobras abortivas (consentidas pela gestante) e ainda abarca as três formas de participação induzimento, auxilio ou instigação. Recomendo Direito Penal, Nucci para quem ainda está com dúvida sobre os crimes contra a vida

  • Pedro não pode ser partícipe do crime cometido por Ana porque é um crime de mão-própria. Apenas Ana pode dar consentimento para o aborto

  • Não saquei pq a B está errada.

  • *Ana responderá pelo art.124 (2 parte - consentir que terceiro lhe provoque o aborto), trata-se de um crime de mão própria, não admite coautoria, mas somente a participação. * Robson responderá pelo crime delineado no art.126, provocar aborto com o consentimento da gestante. * Pedro responderá como partícipe do art.126, pois sua conduta está vinculada à do Robson.
  • CUIDADO MEUS NOBRES, CONEHCIMENTO EXTRA:

    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do CP – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª T. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j 29/11/16 (Info 849). ESSA DECISÃO NÃO POSSUI EFEITO ERGA OMNES, APLICA-SE UNICAMENTE PARA O CASO EM TELA e REPRESENTA A OPINIÃO DE 3 MINISTROS

  • Resolução: - conforme estudamos anteriormente, podemos verificar que Ana praticou o crime de aborto consentido (Art. 124, segunda parte, do CP). Por outro lado, Robson, praticou o crime de aborto com o consentimento da gestante (art. 126, CP). E, por fim, Pedro (que convenceu) Robson, responde como partícipe do crime. 

  • ANA JÁ ESTAVA DECIDIDA A REALIZAR O ABORTO > PEDRO NÃO INSTIGOU NEM PRESTOU AUXÍLIO.

    Não sendo este partícipe daquela.

    Entretanto, se Pedro instigasse ela poderia ser partícipe do referido crime, nunca coautor pois o delito do art. 124 do cp é de mão própria.

  • Aula pra PM-MG e só questões de Promotor, Juiz e Delegado. Aí é complicado.

  • A letra A esta correta.

    Ana cometeu, crime de mão própria, pois no caso concreto a mesma permitiu por vontade própria que um 3º "Robson", realizasse o aborto. Segundo Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: , Pena - detenção, de um a três anos.

    Robson sendo o terceiro que provocou o aborto, com o consentimento de Ana, configurou crime previsto no. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Pedro, de acordo com o Art. 29 - CP, Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. destarte, Pedro, apesar de não ter praticado o aborto, constituiu-se na ilicitude como figura participativa, uma vez que induziu Robson a praticar o crime, responderá como participe portanto pelo Art. 126. do CP, Provocar aborto com o consentimento da gestante:   Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  • Ana praticou o art. 124, segunda parte, do Código Penal (consentimento para o aborto).

    Robson, por sua vez, tem sua conduta subsumida ao crime previsto no art. 126, do Código Penal (aborto provocado por terceiro com consentimento). 

    Já Pedro responderá como partícipe no crime de Robson. Pedro contribuiu para pratica do delito por Robson.

    Letra "A".

  • Ana não é criminosa?
  • Pessoal, se são dois crimes distintos, o Pedro não deveria ser considerado partícipe dos dois? Já que ele auxiliou Ana indo atrás de quem realizou o aborto e instigou o responsável pelo aborto?

  • Atenção!! Tudo vai depender da dinâmica explanada na questão. Observe que se Pedro tivesse convencido Ana a praticar o aborto ele responderia como partícipe no crime de consentimento para o aborto, vejamos questão idêntica da PC-RJ:

    Q283085 (PC-RJ 2012) Após ter ciência da gravidez de sua namorada Silmara, Nicanor convence a gestante a abortar, orientando-a a procurar uma clínica clandestina. Durante o procedimento abortivo, praticado pelo médico Horácio, Silmara sofre grave lesão, decorrente da imperícia do profissional, perdendo, pois, sua capacidade reprodutiva. Nesse contexto, considerando que a intervenção cirúrgica não era justificada pelo risco de morte para a gestante ou em virtude de estupro prévio, Silmara, Nicanor e Horácio responderão, respectivamente, pelos crimes de consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); e aborto provocado por terceiro com consentimento especialmente agravado (artigo 126 c/c artigo 127, ambos do CP).

     

  • A letra A esta correta.

    Ana cometeu, crime de mão própria, pois no caso concreto a mesma permitiu por vontade própria que um 3º "Robson", realizasse o aborto. Segundo Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: , Pena - detenção, de um a três anos.

    Robson sendo o terceiro que provocou o aborto, com o consentimento de Ana, configurou crime previsto no. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Pedro, de acordo com o Art. 29 - CP, Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. destarte, Pedro, apesar de não ter praticado o aborto, constituiu-se na ilicitude como figura participativa, uma vez que induziu Robson a praticar o crime, responderá como participe portanto pelo Art. 126. do CP, Provocar aborto com o consentimento da gestante:   Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  • que banca as letra D E SO MUDA O ARTIGO 124 PARA 126.... LIXO

  • Segundo Fábio Roque: "o sujeito ativo do art. 124 do cp somente pode ser a gestante!!!"

    No caso, ela comete o crime com o auto-aborto ou consente que alguém lhe provoque!

    Quando um terceiro pratica o crime de aborto com o consentimento da gestante, ele pratica o crime do art. 125 do CP!