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Exclusivamente e concurso público não combinam
A representação na Lei de Abuso de Autoridade é o nome do documento, e não a condição de procedibilidade
Abraços
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GABARITO LETRA E, conforme o parágrafo único do art. 2º da lei:
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Observação quando a letra D: Os crimes de abuso de autoridade são de Ação Pública Incondicionada, portanto a "REPRESENTAÇÃO" mencionada figura como exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF) e não, como requisito de procedibilidade (cognição mediata) do processo penal.
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Gabarito: LETRA E
A, B e C - INCORRETAS Lei 4.898/65 Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
d) INCORRETA - Não é condição de procedibilidade. Nesse sentido, é o art. 1º da lei 5.249/67 que dispõe: "A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso da ação penal". Assim, a ação penal é pública incondicionada". Gabriel Habib
e) CORRETA - Lei 4.898/65 Art. 2º Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
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DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTO NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE- LEI 4.898/65
# O direito de representação contra abuso de autoridade regulado pela Lei Lei 4.898/65 não é aquele que condiciona a ação penal pública.
# O direito de representação previsto na Lei Lei 4.898/65, trata-se, na verdade, da instrumentalização do direito fundamental de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, a, da CF.
# Assim, os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. Ou seja, a autoridade policial age de ofício e o MP também, sem a necessidade de representação da vítima.
# A representação disposta no art. 12 possui natureza jurídica de notitia criminis e não de condição de procedibilidade. Art. 12 A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação, por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso. RESPOSTA LETRA D - INCORRETA
# A petição de representação pode ser dirigida tanto à autoridade superior competente para aplicar a sanção, como ao MP. Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição: a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. RESPOSTA LETRA A, B, C - INCORRETAS
# A petição de representação deve conter os seguintes requisitos: Art. 2º PU A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. RESPOSTA LETRA E - CORRETA
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Sendo bem objetivo:
A representação na lei de abuso de autoridade trata-se de direito fundamental de petição e não como questão de procedibilidade para iniciar a ação penal.
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Lei 4898/65 (Abuso de autoridade):
-visa proteger a Administração Pública / a moralidade administrativa / direitos fundamentais expressamente descritos no tipo penal.
-direito de representação: NÃO é condição de procedibilidade para ajuizar a ação penal / decorre do direito constitucional de petição (art 5, XXXIV, a CF)
-crimes de abuso de autoridade: aplica-se a lei 9099/95 (crime de menor potencial ofensivo)
-autoridade: quem exerce cargo/emprego/função pública / civil ou militar / ainda que transitoriamente e sem remuneração
obs.: não comete crime de abuso: tutor/curador/administrador de massa falida
obs.: particular responde por abuso se praticar o delito em concurso com autoridade
-responsabilidade: sanção civil / penal / administrativa (cumulativas ou não / não é bis in idem)
-sanção penal: multa / pena privativa de liberdade (DETENÇÃO 10 dias a 6 meses) / Perda do cargo / Inabilitação: até 3 anos
-prazo para oferecimento de denuncia: 48 horas
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APPI, simples assim.
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LEI Nº 5.249.
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, NÃO obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
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Gabarito E
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
a) Para provar o fato: 3 testemunhas
b) Para provar vestígios deixados: 2 testemunhas podendo indicar +2
> As penas de abuso de autoridade após 2010 prescrevem em 3 anos, antes disso eram em 2 anos.
OBS: 1) Menor prazo prescricional no CP: 3 anos
2) Menor prazo prescricional no Ordenamento Jurídico: 2 anos
>Agente aposentado pode cometer o delito? NÃO.
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Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em 2 vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
A falta de representação do ofendido, nos casos de abuso previsto na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
A “representação” (comunicação de fatos) prevista na Lei de Abuso de Autoridade não se confunde com a representação inerente à ação penal pública condicionada à representação. Ou seja, a representação da Lei n.º 4.898/65 não é condição de procedibilidade da ação penal, mas mera delatio criminis ao Ministério Público.
GAB - E
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GABARITO E
Lei 4.898/65
Art. 2º Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
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Dando complemento aos comentários dos colegas o Art. 12 da Lei 4.898/65, dispõe:
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Neste caso, a representação tem natureza de direito de petição, positivado na CF, art. 5°, XXXIV, alínea "a", por meio do qual, se leva a autoridade público ao reconhecimento de abuso de poder. Dessa forma, a representação tem natureza jurídica de notitia criminis.
É o art. 1° da Lei 5.249/67 que dispõe: Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na , não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
Tendo neste caso, a ação penal pública incondicionada.
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RESUMO @PLANNER.MENTORIA
1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de processabilidade, é mera notitia criminis);
2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;
3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;
4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;
5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa via de regra, porque a tentativa já configura crime. Exceção: Art. 4º;
6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;
7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;
8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;
9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;
10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);
11. ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."
12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;
INSTAGRAN: @PLANNER.MENTORIA
Planejamento e acompanhamento individualizado por mentores já aprovados e nomeados em concurso.
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Parágrafo único do art. 2º da lei 4898/65. Gabarito --> E.
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Só um adendo com relação a alternativa D.
A ação é a pública incondicionada, motivo pelo qual não necessita de representação.
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boa tarde! banca maliciosa mandou logo uma questão do paragrafo único!
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Lei seca, sem mistério.
Bons estudos.
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Minha contribuição.
Lei N° 4.898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade)
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Abraço!!!
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gab -e
letra de lei.
Lei 4.898/65 Art. 2º Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
A representação na lei de abuso de autoridade trata-se de direito fundamental de petição e não como questão de procedibilidade para iniciar a ação penal.
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GAB: E
A representação será dirigida:
-À autoridade superior
-Ao MP
-> A.P.Pública INCONDICIONADA
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A) Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
B) Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
C) A lei não menciona o meio de oferecer a representação.
D) O abuso de autoridade é crime de ação pública incondicionada, portanto não a representação não é condição de procedibilidade.
E) Art 2º Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
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Alternativa correta: Letra D
De acordo com a Lei º 9848/65, em seu artigo 2º, o direito de representação será exercido por meio de petição dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar`, à autoridade civil ou militar, a respectiva sanção; também dirigida ao MP que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
§ único: A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se houver.
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GABARITO: E
§ único: A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se houver.
NÃO DESISTA!
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Questão desatualizada!!
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Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
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Com a nova lei de abuso de autoridade, está questão está desatualizada. REPORTEM!
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questão de lei refogada!!! Nunca vi isso
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questao desatualizada com a nova lei de abuso de autoridade!
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motivo de estar desatualizada:
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (Promulgação partes vetadas)
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Essa questão está desatualizada porque a alternativa, supostamente correta, remetia a literalidade do artigo 2º da antiga lei (4.898), já revogada.
Porém, cuidado, pois a nova lei 13.869, ao afirmar no seu art. 3º que: "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."......... não quer dizer que lei anterior também não fosse, pública incondicionada, portanto, esta afirmação não esclarece a questão que repito, buscava a literalidade da antiga lei.
"A representação mencionada no art. 12 não é aquela condição de procedibilidade do Código de Processo Penal, e sim apenas o direito de petição contra o abuso de poder previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição [...]" como bem destaca Daniel Ferreira de Lira, no seu artigo (Crimes de abuso de autoridade: uma análise atual da Lei nº 4.898/65 à luz da jurisprudência dos tribunais superiores),de 01/07/2012..... razão pela qual, destacou o autor: "[...] é importante ter cuidado com a leitura dos artigos abaixo colacionados, pois dão a entender numa leitura açodada que se trata de crime de ação pública condicionada a representação, senão vejamos: [....]" , quando se referia à interpretação dos artigos da antiga lei de abuso de autoridade.
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Nova Lei de Abuso de Autoridade.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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Gabarito: E
Na Lei de Abuso de Autoridade, a falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal, visto que para esses crimes ela é de Ação Penal Pública Incondicionada (a representação prevista na lei 4898/65 NÃO é condição de procedibilidade, mas sim mera notitia criminis/direito de petição art. 5, XXXIV, alínea a, CF.
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A lei nº 4.898/65 foi revogada pela lei nº 13.869/2019