SóProvas


ID
3031720
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Legislador brasileiro adotou, a partir de 2013, o termo “Organizações Criminosas” para tratar o tema, tão falado na mídia e na sociedade, das atividades reconhecidas como “Crime Organizado”. Por ensejar, para alguns, uma maior complexidade de aplicação de recursos e pessoas, de uma logística própria, que passaria despercebida ou pelo menos dificultaria os meios cotidianos de investigação e apuração de responsabilidades, a Lei 12.850/13, para além de trazer a definição objetiva de “Organização Criminosa”, traz também regras específicas para o procedimento. Uma delas, disposta no Capítulo III, se dá no âmbito da “Investigação e dos Meios de Obtenção de Prova”.

Sobre estes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • APÍTULO II

    DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    Abraços

  • Primeiro a questão comete um erro em dizer que está no CAPÍTULO III, na verdade está no CAPÍTULO II que trata da "INVESTIGAÇÃO" e dos "MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA".

    Depois do carão, vamos lá (rsrs):

    LEI SECA!!!

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - Colaboração premiada;

    .

    .

    #ESTUDA_A_PORRA_DA_LEI!!!!!!!!!

    .

    .

    .

    QUAL O ERRO DO ITEM D e E ???????

    Pessoal, a PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO UM MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA.

    .

    .

    ***JUSTIFICA-SE A PRISÃO PREVENTIVA POR:

    *GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA;

    *GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA;

    *CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    *PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    DESDE QUE:

    *EXISTA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME

    +

    *INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA

    ART. 312 DO CPP:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • Complementando:

    Básico da colaboração premiada:

    Após a sentença:poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos(art. 4º, V)

    Antes da sentença:

     perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos desde que atendidos um dos requisitos e avaliado em todos os casos

    personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social ...

    A regra quanto à obrigatoriedade da ação penal sofre mitigação no §4º Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia...

    O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia

    O juiz não participa e decide no prazo de 48hs..

  • Delação premiada/colaboração premiada: é um benefício legal concedido a um réu em uma ação penal que aceite colaborar na investigação criminal ou entregar seus comparsas. Esse benefício é previsto em diversas leis brasileiras: código penal, Leis n° 8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados, 12.850/2013 – Organizações criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional , 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as Relações de Consumo , 9.613/98 – Lavagem de Dinheiro , 9.807/99 – Proteção a Testemunhas , 12.529/2011 – Infrações contra a ordem econômica e 11.343/06 –  Drogas e afins.

  • Em qualquer fase da persecução penal, será permitido, sem prejuízo de outros, já previstos em lei, a colaboração premiada como meio de obtenção de prova.Sim, conforme o art. da lei 12.850/13 em qualquer fase da persecução penal, será permitido, sem prejuízo de outros, já previstos em lei, a colaboração premiada como meio de obtenção de prova. Assim, como os demais meios captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, ação controlada, acesso a registro de ligações telefônicas e telemáticas, a dados etc, interceptação telefônica ,afastamento do sigilo financeiro, bancário e fiscal,cooperação entre as instituições e infiltração policial.

    Delação premiada/colaboração premiada: delação premiada consiste na diminuição de pena ou no perdão judicial do coautor ou partícipe do delito, que, com sua confissão espontânea, contribua para que a autoridade identifique os demais coautores ou partícipes do crime, localize a vítima com sua integridade física preservada ou que concorra para a recuperação, total ou parcial, do produto do crime.

    A colaboração premiada é prevista em diversos outros dispositivos legais. Tais como:

    1-Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

    2- Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

    3- Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

    4- Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

    5- Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

    6- Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

    7- Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

    8- Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

    9- Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).

  • Esses dois apenas ajudam muito.

  • GABARITO B

     

    A colaboração premiada pode ser utilizada como meio de obtenção de provas. 

     

    O erro da alternativa "E" é que a prisão preventiva não pode ser decretada como meio de obtenção de provas. A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

     

    Para prender deve haver provas e não prender para posteriormente obter provas (se bem que, na prática, muitas vezes acontece - e não falo do LULA, no caso dele há diversas provas. Mas o judiciário anda meio perdido mesmo).

  • Quem assistiu a série O Mecanismo, vai lembrar do delegado tentando conseguir a colaboração premiada de um dos investigados na lava jato. rsrsrsr

  • O examinador da prova do ES tá meio p.u.to... entregou uma questão pra dar um tapa de luvas no Inquérito de ofício do STF e agora deu outra questão para aventar a prisão preventiva como modo de forçar o preso a colaborar, se eu bem entendi...

  • INFORMATIVOS SOBRE COLABORAÇÃO PREMIADA

    609 STJ: O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustação na sua realização, isoladamente, não autoriza a imposição da prisão preventiva.

    942 STF: Poder Judiciário não pode obrigar o Ministério Público a celebrar o acordo de colaboração premiada.

    922 STF: É possível o compartilhamento, para outros órgãos e autoridades públicas, das provas obtidas no acordo de colaboração premiada, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação ao colaborador.

    907 STF: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase do IP, respeitadas as prerrogativa do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

  • LEI 12.850

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - Colaboração premiada.

  • Art. 3º - Traz técnicas de investigação e dos meios de obtenção de prova

    Colaboração premiada - tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova.

    O colaborador tem interesse direto no acordo, pois recebe um benefício legal.

    Delação – segundo parcela da doutrina são sinônimos, para outra parcela há diferença pois a colaboração é um gênero de uma espécie que é a delação.

    Na delação obrigatoriamente há alguém relatando algo (X9) com identificação de coautor e partícipe e das infrações por ele praticadas. Há o chamamento de corréu (delator identifica outros personagens). O agente é chamado de agente revelador.

    Requisitos para a colaboração:

    ·  *Confissão – o colaborador tem que confessar a sua parte, não pode só imputar fatos a outros somente;

    · * Voluntariedade - a ideia não precisa surgir do agente, pode ser dada por outra pessoa e ser aceita pelo agente (lei de lavagem traz espontaneidade: a ideia surge com o agente);

    · *Aptidão eficacial ou potencialidade de eficácia para atingir os objetivos expostos na lei de organização criminosa;

    ·* Requisitos objetivos e subjetivos (art. 4º, §1º ainda que haja a colaboração o juiz levará em conta requisitos objetivos do agente, é muito criticado pela doutrina, pois fica a cargo do juiz a aplicação do benefício, pois não dá segurança para o colaborador)

  • Examinador meio analfabeto, né? Em nenhuma fase da persecução penal serão afastados os sigilos financeiro, bancário e fiscal.

    Gabarito: letra B

    LEI 12.850

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - Colaboração premiada.

    (...)

    VI - Afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica.

  • Nova Redação (a partir de 24/01/2020) - Pacote Anticrime 2019 (Lei nº 13.964/19)

    “Art. 2º Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    (...)

    § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

    § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

    DEUS É FIEL!

  • Alternativa B, letra seca da lei

    Uma correção no enunciado, o capitulo é o II e não o III como mencionado

  • Boa tarde pessoal, alguem sabe me dizer como fica a aplicação dessa nova lei - pacote anticrime, ja que é uma norma híbrida?

    Nova Redação (a partir de 24/01/2020) - Pacote Anticrime 2019 (Lei nº 13.964/19)

  • L12850

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

  • Gostaria tanto de um dia abrir aqui e ver que o pessoal realmente tem o intuito de ajudar e não apenas ficar cortando e colando lei seca, querem ajudar não falem Gabarito é a letra x e pronto, digam alternativa a alternativa o porquê

    A- ERRADA , pois a quebra de sigilo está prevista tanto na fase de investigação , quanto na fase processual

    B- CORRETA, colaboração premiada pode ser feita tanto na fase de I.P quanto na processual

    C-ERRADA, errada a colaboração premiada pode em todas fases, incluindo após transito julgado

    D-ERRADA, pois prisão preventiva pode tanto I.P quanto no Processo, e também não é meio de obtenção de prova

    E-ERRADA, prisão preventiva é uma medida cautelar e não de obtenção de prova

    Se querem apenas ficarem se exibindo continuem fazendo isso que estão fazendo, se querem ajudar façam isso q eu fiz!

  • Art. 3° da lei 12.850/13. Inclusive na fase pós sentença, no caso da colaboração premiada. art. 4°, par. 5.
  • A-Em nenhuma fase da persecução penal será afastado os sigilos financeiro, bancário e fiscal. Errada- R: Poderá ser afastado o sigilo bancário tanto na fase processual quanto na fase de investigação.

    B-Em qualquer fase da persecução penal, será permitido, sem prejuízo de outros, já previstos em lei, a colaboração premiada como meio de obtenção de prova. Correta- R: tanto na fase de IP, quanto na fase processual. Art. 3, inciso I da LEI 12.850.

    C-Apenas após o recebimento da denúncia, será permitido, sem prejuízo de outros já previstos em lei, a colaboração premiada como meio de obtenção de prova. ERRADA- R: Pois pode ser realizada em TODAS as fases do processo ( ART. 3, DA LEI 12.850), inclusive depois da sentença, podendo neste ultimo caso o juiz reduzir a pena do condenado até a metade ou progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos com a colaboração efetiva e voluntária do agente. ( ART,4, PARAG.5º, DA LEI 12.850)

    D-Apenas após o recebimento da denúncia, será permitido, sem prejuízo de outros já previstos em lei, a prisão preventiva como meio de obtenção de prova. ERRADA- R: A prisão preventiva NÃO se encaixa como meio de obtenção de provas. Alem disso, para complementar o conteúdo, a prisão preventiva pode ser declarada em qualquer fase do processo ou IP, não tendo um prazo determinado em lei, Art. 311 do CPP, com o PACOTE ANTICRIME embora a lei não tenha fixado o prazo máximo de duração da prisão preventiva, tal como ocorre com a prisão temporária, impôs o dever de reanálise de seus fundamentos a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único). A rigor, portanto, a prisão preventiva vale apenas por esse prazo. Com efeito, se, decorrido o prazo legal, não houver pronunciamento judicial algum, a prisão tornar-se-á ilegal, devendo ser relaxada. Esse reexame é obrigatório e independe de provocação das partes.

    E-Em qualquer fase da persecução penal, será permitido, sem prejuízo de outros já previstos em lei, a prisão preventiva como meio de obtenção de prova. ERRADA- R: Como dito a prisão preventiva não é meio de obtenção de prova , é uma medida cautelar.

    OBS: se eu estiver errada em algo, me corrijam. Obg :*

  • Complementando...

    STF: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase do IP, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Pode ocorrer a colaboração em qualquer fase da persecutio criminis, até mesmo depois do transito em julgado.

    Letra B

  • L12850

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova.

  • Comentário sobre a alternativa "E": O erro da questão está em afirmar que a prisão preventiva é cabível em qualquer fase da persecução criminal como meio de obtenção de prova. Na verdade, a prisão preventiva é realmente cabível em qualquer fase da persecução criminal, mas para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

    Segue firme. No final, tudo vai dar certo.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos meios de obtenção de provas dispostos na lei n° 12.850/2013 – Lei das Organizações criminosas.

    A – Errada. Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova (...) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica (art. 3°, inc. VI da lei 12.850/2013 – Lei das Organizações Criminosas).

    B – Correta. Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada (art. 3°, inc. I da lei 12.850/2013 – Lei das Organizações Criminosas).

    C – Errada. (vide comentários da letra B).

    D – Errada. Os meios de obtenção de provas da lei nº 12.850/2013 estão previstos no seu art. 3° e entres eles não está prevista a prisão preventiva. A prisão preventiva é medida cautelar é tem como objetivo a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal assegurar a aplicação da lei penal (Art. 312 do Código de Processo Penal). E, Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311 do CPP).

    E – Errada. (vide comentários da letra D)

    Gabarito, letra B
  • Lembrete:

    >> Colaboração Premiada NÃO É PROVA

    >> Colaboração Premiada É MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA

  • Gabarito: Letra B

    A colaboração premiada pode ser feita tanto na fase de inquérito, quanto na processual.

    :)

  • #avagaéminha

  • A colaboração premiada, negócio jurídico processual, pode ocorrer tanto antes quanto depois do processo, inclusive, se for depois pode haver diminuição de metade

  • DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • A colaboração premiada pode ser feita tanto na fase de inquérito, quanto na processual. Ou seja, em qualquer fase da persecução penal, até mesmo após a sentença condenatória e com trânsito em julgado 

  • Da Colaboração Premiada

    Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos. 

  • Assertiva B

    Em qualquer fase da persecução penal, será permitido, sem prejuízo de outros, já previstos em lei, a colaboração premiada como meio de obtenção de prova.

  • Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

  • Quem acha que prisão é meio de prova tem que repensar sua base principiológica.

  • Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei,os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    (...) Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

    Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

    § 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.

    § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.

    § 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.

    § 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.

    § 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.

    § 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.

  • Prisão preventiva é para garantir a ordem pública ou financeira, garantir a aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, ou faltar elementos qto a identidade do investigado. Não é meio de prova.

  • Gabarito letra B.

    Comentários:

    Letra A - Errado, pois em qualquer fase da persecução penal é admitido o afastamento dos sigilos, bancários e fiscais, nos termos da legislação específica. Ou seja, quando a questão diz "EM NENHUMA FASE SERÁ ADMITIDA O AFASTAMENTO..." está errado!

    Letra B - CORRETO

    Letra C - Errado, pois a "Colaboração Premiada" é admitida em qualquer fase, como meio de obtenção de prova.

    Letra D - Errado, pois "Prisão Preventiva" não é meio de obtenção de provas.

    Letra E - Errado, pois, assim como a letra D, "Prisão Preventiva" não é meio de obtenção de provas.

    Segue abaixo o disposto legal (Lei 12.850/13 - Org. Criminosa):

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • STF/907/ADI5508:

    o delegado de policia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

  • Simples e direto:

    • Colaboração premiada ANTES da sentença: Diminui até 2/3

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: ...

    • Colaboração premiada DEPOIS da sentença: diminui até 1/2

    Art. 4º, § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Simples e direto:

    • Colaboração premiada ANTES da sentença: Diminui até 2/3

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: ...

    • Colaboração premiada DEPOIS da sentença: diminui até 1/2

    Art. 4º, § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.