-
Cripto imputação: é a imputação contaminada por grave vício de deficiência na narrativa do fato imputado, inviabilizando o exercício do direito de defesa.
Abraços
-
que dia foi isso? nunca nem vi!!!!
-
GAB... A.
Conceito: “A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato.”
Consequências: a consequência primeira da criptoimputação é a rejeição da denúncia. Nesse sentido, Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna advertem que: “Na hipótese de denúncias genéricas, sem que se aponte um fato específico, e/ou nas quais ocorra o que a doutrina chama de criptoimputação – que acaba consagrando um modelo kafkiano de processo –, deve o juiz não receber a petição inicial.”
Se equivocadamente for recebida a denúncia eivada pela criptoimputação (quando a imputação não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato), deverá o juiz absolver sumariamente o réu com esteio no art. 397, III, do CPP. Não o fazendo, abre-se a possibilidade de impetração de habeas corpus (CPP, art. 647 c/c art. 648, VI) em razão de faltar ao processo elemento essencial configurador de nulidade (CPP, art. 564, IV).
FONTE..
-
A. CERTA. "(...) Expressão de Scarance, trata-se de uma imputação confusa, incompreensível, que dificulta o exercício da defesa. O neologismo criptoimputação deriva de criptografia, técnica de comunicação confidencial, com linguagem inacessível, que bem representa a qualificação de inépcia que recebe a petição inicial". ( TÁVORA, Nestor e Rosmar Rodrigues. Direito processual penal, p. 285).
B. ERRADA. Na hipótese de não conter qualificação, é possível a utilização de esclarecimentos pelos quais se possa fazer a identificação. CPP, art. 259: “A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes”.
C. ERRADA. A inépcia estará caracterizada pelo desatendimento dos requisitos essenciais da petição inicial (art. 41, CPP), notadamente a debilidade ou ausência de narrativa fática (...) O que não se confunde com justa causa - necessidade de lastro mínimo de prova para o exercício da ação (TÁVORA, Nestor e Rosmar Rodrigues. Direito processual penal, 13a ed, Juspodium, 2018. p. 294)
D. ERRADA. De acordo com o CPP, tanto a ausência de justa causa quanto das condições da ação penal autoriza a rejeição da peça acusatória. "(...) De acordo com o art. 395 do CPP, ocorrerá a rejeição da peça acusatória quando: (1) for manifestamente inepta; (2) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou (3) faltar justa causa para o exercício da ação penal ( TÁVORA, Nestor e Rosmar Rodrigues. Direito processual penal, 13a ed, Juspodium, 2018. p. 242)
E. ERRADA. (...) Conforme dispõe o CPP, o rol de testemunhas será apresentado, se necessário. Nessa linha, conforme Brasileiro a não colocação do rol na peça acusatório tem por consequência a preclusão temporal, posto que o momento adequado para sua apresentação é a apresentação da denúncia ( (Manual Caseiro de Processo penal, 2018, p. 182).
-
Gab. A
Qual o erro da "b)" ?
-
É de outro planeta.
-
Complementando:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Denúncia que não narra condutas de forma satisfatória( Ou apresenta elementos insuficientes para oferecimento da ação, desatendimento dos requisitos essenciais da petição inicial) é inepta.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Jesus Nazareno.
kkk
-
Dica: "Concursos Públicos: Terminologias e Teorias Inusitadas" do Cleber Masson
-
Rindo de desespero!
-
gb A- A deficiência da narrativa do fato delituoso é chamada pela doutrina de “criptoimputação” e é causa de inépcia formal da peça acusatória.
A doutrina denomina criptoimputação a imputação
contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato.”
Consequências: a consequência primeira da criptoimputação é a rejeição da denúncia.
Nesse sentido, Américo Bedê Júnior e Gustavo Sennaadvertem que: “Na hipótese de denúncias genéricas, sem que se aponte um fato específico, e/ou nas quais ocorra o que a doutrina chama de criptoimputação – que acaba consagrando um modelo kafkiano de processo –, deve o juiz não receber apetição inicial.”
Se equivocadamente for recebida a denúncia eivada pela
criptoimputação (quando a imputação não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato), deverá o juiz absolver sumariamente o réu com esteio no art. 397, III, do CPP. Não o fazendo, abre-se a possibilidade de
impetração de habeas corpus (CPP, art. 647 c/c art. 648, VI) em razão de faltar ao processo elemento essencial configurador de nulidade (CPP, art. 564, IV). Como deve agir o Promotor de Justiça a fim de evitar a criptoimputação: conforme o art. 41 do CPP. Em outros termos, deve o Promotor de Justiça descrever de modo preciso os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Nesse sentido é a jurisprudência pretoriana.
A deficiência da narrativa do fato delituoso é chamada de criptoimputação e é causa de inépcia formal da peça acusatória, devendo ser arguida até a sentença, sob pena de preclusão
-
justa causa: Antes do advento da Lei n° 1i.719/08, a doutrina
afirmava que a justa causa não era uma condição autônoma
da ação, estando inserida na condição da ação interesse de
agir. Contudo, a referida lei passou a tratar a justa causa
como uma condição autônoma da ação, destacando-a no
inciso Ili do art. 395 do CPP, em separado com as demais
condições da ação, que figuram genericamente no inciso li
deste dispositivo legal. Em verdade, a justa causa pode ser
entendida como uma síntese de todas as condições da ação
- inexistindo uma delas, inexiste a justa causa (NUCCI, 2008, p.
195). Isso porque ela envolve o suporte probatório mínimo,
indício mínimo para o oferecimento da ação penal, o somatório
de indícios suficientes de autoria com prova da materialidade
do delito. É, pois, o fumus boni iuris (fumus comissi
delicti) para o exercício da ação penal.
eu acho que a letra C tbm poderia ser o gabarito, não?
-
Eu já tinha "ouvisto" falar em criptonita...criptografia...mas essa cripto ai, nunca na historia desse país.
-
Mais uma daquelas nomenclaturas inúteis ao Direito (afinal temos poucas), são muitas dissertações e teses que precisam ser conhecidas, e o concurso público é ótimo para divulgá-las.
-
A imputação realizada com grave deficiência é conhecida pela doutrina como CRIPTOIMPUTAÇÃO.
-
Adoro quem copia e cola do google e se sente inteligente aqui nos comentários!
Bravo! Bravíssimo pra vcs!!!
-
Resposta letra A (Obs: abusivo cobrar isso em prova, isso que chamo de achincalhamento)
Tal questão caiu em uma prova discursiva para ingresso no Ministério Público de Goiás!
Criptoimputação = inépcia cripto é sinônimo de escondido, no caso da inépcia por ausência de elementos mínimos da denúncia previstos no art. 41.
Conceito: “A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato”.
Consequências: “A consequência primeira da criptoimputação é a rejeição da denúncia [...] Se equivocadamente for recebida a denúncia eivada pela criptoimputação (quando a imputação não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato), deverá o juiz absolver sumariamente o réu com esteio no art. 397, III, do CPP. Não o fazendo, abre-se a possibilidade de impetração de habeas corpus (CPP, art. 647 c/c art. 648, VI) em razão de faltar ao processo elemento essencial configurador de nulidade (CPP, art. 564, IV)”.
Como deve agir o Promotor de Justiça a fim de evitar a criptoimputação: “Conforme o art. 41 do CPP. Em outros termos, deve o Promotor de Justiça descrever de modo preciso os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Nesse sentido é a jurisprudência pretoriana.
complementando:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
-
Segundo Antônio Scarance Fernandes, a criptoimputação “incide quando a imputação, contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstratamente previsto”. (FERNANDES, Antônio Scarance. A reação defensiva à imputação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 183)
-
Primeiramente, para mim, este termo foi novidade (pensei no filme de Superman ou em algum de Star Wars), mas vamos lá:
Fonte: CONJUR - artigo Criptoimputação, jusnomotetismo e estado de concursismo no Brasil
Conceito: “A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato”.
Consequências: “A consequência primeira da criptoimputação é a rejeição da denúncia [...] Se equivocadamente for recebida a denúncia eivada pela criptoimputação (quando a imputação não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato), deverá o juiz absolver sumariamente o réu com esteio no art. 397, III, do CPP. Não o fazendo, abre-se a possibilidade de impetração de habeas corpus (CPP, art. 647 c/c art. 648, VI) em razão de faltar ao processo elemento essencial configurador de nulidade (CPP, art. 564, IV)”.
Como deve agir o Promotor de Justiça a fim de evitar a criptoimputação: “Conforme o art. 41 do CPP. Em outros termos, deve o Promotor de Justiça descrever de modo preciso os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Nesse sentido é a jurisprudência pretoriana. Fim do espelho”.
-
GABARITO:A
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. [GABARITO]
Hugo Nigro Mazzili afirma que a cripto-imputação "atribui ao réu uma conduta culposa, por ter sido imprudente, mas silencia sobre a MANEIRA pela qual teria sido o réu imprudente, negligente ou imperíto".
Conceito: “A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato”.
Consequências: “A consequência primeira da criptoimputação é a rejeição da denúncia [...] Se equivocadamente for recebida a denúncia eivada pela criptoimputação (quando a imputação não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato), deverá o juiz absolver sumariamente o réu com esteio no art. 397, III, do CPP. Não o fazendo, abre-se a possibilidade de impetração de habeas corpus (CPP, art. 647 c/c art. 648, VI) em razão de faltar ao processo elemento essencial configurador de nulidade (CPP, art. 564, IV)”.
Como deve agir o Promotor de Justiça a fim de evitar a criptoimputação: “Conforme o art. 41 do CPP. Em outros termos, deve o Promotor de Justiça descrever de modo preciso os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Nesse sentido é a jurisprudência pretoriana. Fim do espelho”.
Assim, quando a inicial estiver contaminada com grave deficiência na narrativa dos fatos imputados (descumprimento ao art. 41 do CPP, estamos diante de uma cripto-imputação, pois tal petição se encontra gravemente inepta. [GABARITO]
-
Tá, legal, e a D tá errada por quê?
-
Ai Jesus.....
-
Nem considero o fato de ter errado uma questão desta. Sinto-me na média.
-
NÃO ESQUEÇO MAIS
-
A) Gabarito. É de fato que a doutrina entende como criptoimputacao o sinônimo de inépcia da denúncia ou da queixa.
B) Não é suficiente para declarar a inépcia da denúncia ou queixa, até porque o próprio CPP, permite a colocação de apelidos do futuro acusado.
C) se faltar justa causa a denúncia será REJEITADA, tendo em vusta que ela é uma condição autônoma.
D) O novo CPC retirou a possibilidade jurídica do pedido de um dos requisitos essenciais para oferecer a denúncia ou queixa, referindo-se essa novidade no processo penal. No entanto, está também é uma condição autônoma ( genericas) para o oferecimento da denúncia a queixa.
E) A falta de rol de testemunhas na denúncia ou na queixa não gera, por si só, a inépcia da denúncia.
-
O art. 41 do CPP traz alguns regramentos básicos (requisitos) exigidos para a oferta de ação penal, entre os quais a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de inépcia e consequente não recebimento da peça acusatória (art. 395 CPP). Essa previsão se justifica diante da necessidade de observância do postulado da ampla defesa, que não restaria cumprido acaso, da leitura da inicial acusatória, não se compreendesse razoavelmente os fatos que estão sendo atribuídos à autoria do réu.
Em outras palavras, quando a exordial penal estiver contaminada com grave deficiência na narrativa dos fatos imputados (sério descumprimento ao art. 41 do CPP), haveria uma petição inicial “gravemente inepta” ou, como prefere parte da doutrina processualista, estamos diante de uma criptoimputação.
Naturalmente, a doutrina faz uma analogia à criptografia, ou seja, aquela linguagem codificada, truncada, incompreensível ao leitor comum.
Essa expressão é utilizada, entre outros, pelos professores Hugo Mazzilli e Antonio Scarance Fernandes.
Fonte : Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Direito Processual Penal do EBEJI.
-
Inépcia - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) É algo que não tem habilidade ou aptidão para produzir efeito jurídico. A petição inicial ou a denúncia, por exemplo, são consideradas ineptas quando não preenchem os requisitos legais e, portanto, são rejeitadas pelo juiz
“a doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato”A primeira consequência da criptoimputação é a rejeição da denúncia. Ao revés, se ainda assim for recebida a denúncia, equivocadamente, deverá o juiz absolver sumariamente o réu com fundamento no art. 397, III, do CPP.
-
Eu acertei a questão por conta de sorte.
No ano de 2017 eu estava em uma livraria da Saraiva e fui folhear um livro de nome "Concursos Públicos. Teorias inusitadas".
Então vi o tópico Criptoimputação, li a definição e devolvi o livro.
Dois anos depois, na prova da DPC-ES lá estava esta questão.
Fiz 83,4 :(
Edit: O concurso foi anulado, com fundamento na falta de capacidade técnica da banca para fazer um concurso de Delegado, já que dos 11 profissionais da banca de elaboração e correção das provas, só 2 eram formados em direito.
Não se deprimam.
-
Trata-se de imputação maculada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, imputação incompreensível, que dificulta o exercício da ampla defesa.
A primeira consequência da criptoimputação é a rejeição da denúncia. Ao revés, se ainda assim for recebida a denúncia, equivocadamente, deverá o juiz absolver sumariamente o réu com fundamento no art. 397, III, do CPP. Não o fazendo, será possível a impetração de HC, ex vi dos artigos 647 c/c art. 648, VI, do CPP, em razão de faltar ao processo elemento essencial, o que configura nulidade, nos termos do artigo 564, IV, do CPP.
-
Eu to fera nessa Cripto ai...
-
ENTENDO QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ INCOMPLETA, POIS NÃO FAZ A RESSALVA DA CERTEZA DA IDENTIDADE FÍSICA, ART.259, QUE É UMA EXCEÇÃO.
NESSE SENTIDO, HÁ INÉPCIA DA INICIAL NOS TERMOS DO ART.41, JÁ QUE NÃO HÁ QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO OU ESCLARECIMENTOS QUE SE POSSA IDENTIFICA-LO. NO ENTANTO, A ALTERNATIVA A APRESENTA-SE COMO A MAIS CORRETA.
OBS: SE FOR ABRIR MARGEM, SERÁ POSSÍVEL INTERPRETAR A QUESTÃO DE DIVERSAS FORMAS!
-
errei na prova e errei aqui de novo. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk show
-
Marquei por eliminação e deu certo.
Criptoimputação, em outras palavras, quando a exordial penal estiver contaminada com grave deficiência na narrativa dos fatos imputados (sério descumprimento ao art. 41 do CPP), haveria uma petição inicial “gravemente inepta” ou, como prefere parte da doutrina processualista, estamos diante de uma criptoimputação (analogia a criptografia, uma linguagem incompreensível)
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas
-
Marquei por eliminação e deu certo.
Criptoimputação, em outras palavras, quando a exordial penal estiver contaminada com grave deficiência na narrativa dos fatos imputados (sério descumprimento ao art. 41 do CPP), haveria uma petição inicial “gravemente inepta” ou, como prefere parte da doutrina processualista, estamos diante de uma criptoimputação (analogia a criptografia, uma linguagem incompreensível)
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas
-
LETRA A - é quando a denúncia está por deverás ínclita e prosaica de tal similitude balburdiante e preclara, obscura desconexa que gera a sua deságua. Resumindo é isso aí. fala... fala... e não entende.
-
a) ocorre quando, na denúncia/queixa, não há a identificação do acusado com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos.
ERRADA. A identificação do acusado não precisa necessariamente ser com seu ‘verdadeiro nome’; não se exige qualificação, sendo suficientes “esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo”, nos termos do art. 41 do CPP. O importante é que se possa saber exatamente quem é, individualizar o sujeito acusado.
b) sucede quando faltar justa causa para o regular exercício da ação penal.
ERRADA. Justa causa é o equivalente a suporte probatório mínimo; diz respeito ao conteúdo da acusação; tem a ver com a existência de elementos informativos que dão lastro para a imputação. Portanto, não diz respeito à inépcia. Inépcia e ausência de justa causa são defeitos distintos, inclusive previstos em incisos diferentes do art. 395 do CPP para efeito de rejeição da denúncia.
c) acontece quando a inicial acusatória não contém o rol de testemunhas.
ERRADO. O rol de testemunhas não é essencial. Só deve ser apresentado “quando necessário”, segundo a parte final do art. 41 do CPP.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
d) tem cabimento quando ausente uma ou algumas das condições da ação penal.
ERRADA. Mais uma vez institutos que não se confundem: inépcia e falta de condições da ação penal. O primeiro constante do inciso I e o último no inciso II do art. 395 do CPP.
e) a doutrina a entende como sinônimo de criptoimputação.
CERTA. Conceito: “A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato”.
Consequências: “A consequência primeira da criptoimputação é a rejeição da denúncia […] Se equivocadamente for recebida a denúncia eivada pela criptoimputação (quando a imputação não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato), deverá o juiz absolver sumariamente o réu com esteio no art. 397, III, do CPP. Não o fazendo, abre-se a possibilidade de impetração de habeas corpus (CPP, art. 647 c/c art. 648, VI) em razão de faltar ao processo elemento essencial configurador de nulidade (CPP, art. 564, IV)”.
Como deve agir o Promotor de Justiça a fim de evitar a criptoimputação: “Conforme o art. 41 do CPP. Deve o Promotor de Justiça descrever de modo preciso os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Nesse sentido é a jurisprudência pretoriana. Fim do espelho”.
-
a) ocorre quando, na denúncia/queixa, não há a identificação do acusado com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos.
ERRADA. A identificação do acusado não precisa necessariamente ser com seu ‘verdadeiro nome’; não se exige qualificação, sendo suficientes “esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo”, nos termos do art. 41 do CPP. O importante é que se possa saber exatamente quem é, individualizar o sujeito acusado.
b) sucede quando faltar justa causa para o regular exercício da ação penal.
ERRADA. Justa causa é o equivalente a suporte probatório mínimo; diz respeito ao conteúdo da acusação; tem a ver com a existência de elementos informativos que dão lastro para a imputação. Portanto, não diz respeito à inépcia. Inépcia e ausência de justa causa são defeitos distintos, inclusive previstos em incisos diferentes do art. 395 do CPP para efeito de rejeição da denúncia.
c) acontece quando a inicial acusatória não contém o rol de testemunhas.
ERRADO. O rol de testemunhas não é essencial. Só deve ser apresentado “quando necessário”, segundo a parte final do art. 41 do CPP.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
d) tem cabimento quando ausente uma ou algumas das condições da ação penal.
ERRADA. Mais uma vez institutos que não se confundem: inépcia e falta de condições da ação penal. O primeiro constante do inciso I e o último no inciso II do art. 395 do CPP.
e) a doutrina a entende como sinônimo de criptoimputação.
CERTA. Conceito: “A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato”.
Consequências: “A consequência primeira da criptoimputação é a rejeição da denúncia […] Se equivocadamente for recebida a denúncia eivada pela criptoimputação (quando a imputação não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato), deverá o juiz absolver sumariamente o réu com esteio no art. 397, III, do CPP. Não o fazendo, abre-se a possibilidade de impetração de habeas corpus (CPP, art. 647 c/c art. 648, VI) em razão de faltar ao processo elemento essencial configurador de nulidade (CPP, art. 564, IV)”.
Como deve agir o Promotor de Justiça a fim de evitar a criptoimputação: “Conforme o art. 41 do CPP. Deve o Promotor de Justiça descrever de modo preciso os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Nesse sentido é a jurisprudência pretoriana. Fim do espelho”.
-
continuando....
Vale aqui a crítica de André Karam Trindade e Lenio Luiz Streck: “A pergunta é: as bancas são donas do conhecimento jurídico? Elas podem fabricar “conceitos” assim? Podem sair por aí a (re)nomear às coisas? Seriam os novos nomotetas (dadores de nomes, como em Platão)?
Não existe accountability? Pode-se perguntar qualquer coisa nos concursos? Quer dizer que, se o candidato não leu o livro que inventou o nome de cripto-não-se-io-quê, então não passará na prova? Isso não beira à improbidade epistêmica?
Para que não haja mal entendidos: não há problema algum em inventar coisas, palavras, teses, teorias. Aliás, isso é função da própria doutrina. O ponto é saber se um concurso público pode perguntar esse tipo de particularidades, elaborando questões dissertativas acerca de “conceitos” que não são de domínio público. Afinal, qual o ganho em trocar “inépcia” por “cripto”? Mudar o nome simplesmente por mudar não nos parece um ato de boa-fé da banca. O que isso avalia?” (https://www.conjur.com.br/2016-ago-20/diario-classe-criptoimputacao-jusnomotetismo-estado-concursismo-brasil).
FONTE: .
-
continuando....
Vale aqui a crítica de André Karam Trindade e Lenio Luiz Streck: “A pergunta é: as bancas são donas do conhecimento jurídico? Elas podem fabricar “conceitos” assim? Podem sair por aí a (re)nomear às coisas? Seriam os novos nomotetas (dadores de nomes, como em Platão)?
Não existe accountability? Pode-se perguntar qualquer coisa nos concursos? Quer dizer que, se o candidato não leu o livro que inventou o nome de cripto-não-se-io-quê, então não passará na prova? Isso não beira à improbidade epistêmica?
Para que não haja mal entendidos: não há problema algum em inventar coisas, palavras, teses, teorias. Aliás, isso é função da própria doutrina. O ponto é saber se um concurso público pode perguntar esse tipo de particularidades, elaborando questões dissertativas acerca de “conceitos” que não são de domínio público. Afinal, qual o ganho em trocar “inépcia” por “cripto”? Mudar o nome simplesmente por mudar não nos parece um ato de boa-fé da banca. O que isso avalia?” (https://www.conjur.com.br/2016-ago-20/diario-classe-criptoimputacao-jusnomotetismo-estado-concursismo-brasil).
FONTE: () - Estratégia Concursos.
-
LETRA A-
A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato”
-
Criptoimputação – trata-se de técnica utilizada pelos advogados que atuam no Brasil, buscando dar efetividade ao princípio da paridade de armas já que, cansados de serem tratados como lixo por membros do MP e da Magistratura, servidores, porteiros de fórum, motoristas de Uber etc, entram em audiência portanto uma pedra de CRIPTONITA, buscando assim ter alguma chance de sair com alguma dignidade da audiência já que, amigo, tá difícil.
-
Criptoimputação – trata-se de técnica utilizada pelos advogados que atuam no Brasil, buscando dar efetividade ao princípio da paridade de armas já que, cansados de serem tratados como lixo por membros do MP e da Magistratura, servidores, porteiros de fórum, motoristas de Uber etc, entram em audiência portanto uma pedra de CRIPTONITA, buscando assim ter alguma chance de sair com alguma dignidade da audiência já que, amigo, tá difícil.
-
Numa prova do cespe deixaria, brincando, esta em branco!
-
Caneta Azul!
-
Eitaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
-
Para quem estuda por outros autores a letra "C" também está certa, de acordo com Renato Brasileiro a falta de justa causa pode ensejar a inépcia material da ação:
A inépcia da peça acusatória pode ser formal ou material. Inépcia formal ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP (v.g., denúncia com narrativa defeituosa do fato delituoso), dando ensejo à rejeição com base no art. 395, I, do CPP. Por outro lado, a inépcia material se dá quando não há justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, hipótese em que a rejeição da peça acusatória terá como fundamento o inciso III do art. 395.(Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2017, p.1299)
-
A petição inicial pode ser considerada INEPTA, quando a elaboração da Denúncia ou queixa é realizado de forma deficiente, impedindo o exercício adequado da defesa.Por exemplo: Não contendo a exposição dos fatos ou a qualificação do acusado, por exemplo.
Erros avisem in box.
Deus faz tudo no tempo certo!
-
WTF ?????
-
IRINEU VOCÊ NÃO SABE NEM EU
-
PARA AQUELES QUE FICARAM SEM SABER O PORQUÊ DA "D" ESTAR INCORRETA:
Pesquisei e cheguei nessa conclusão:
Conforme o art. 395 do CPP, inépcia da denúncia ou queixa é apenas UMA das causas de rejeição. Ao lado delas existem mais duas espécies, quais sejam: falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Imagine que o Ministério Público encaminhe ao Poder Judiciário uma denúncia de uma ação penal pública condicionada à representação que NÃO HOUVE A REPRESENTAÇÃO, mas que está formalmente correta (bem bonitinha), preocupando-se com todas as exigências previstas no art. 41. Neste caso a denúncia não é inepta, mas ainda assim ela será REJEITADA por lhe faltar uma condição de ação.
Ou seja, quando na denúncia faltar uma condição da ação, como por exemplo a legitimidade da parte, esta NÃO será recebida, mas atenção: não podemos dizer que a falta de legitimidade torna a peça inepta, porque as causas de inépcia estão previstas taxativa no art. 41 do CPP (a) Descrição do fato, com todas as circunstâncias; b) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação; c) Classificação do crime; d) Rol de testemunhas; e) Pedido de condenação; f) Endereçamento; g) Nome e assinatura.
Errei porque tratava como sinônimo rejeição de uma peça e inépcia de uma peça, assim vamos mudar esse pensamento pra não errar mais!
Abraço :D
-
“A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato”.
-
ESSA NÃO TERIA COMO EU ACERTAR. HAHAHHA
-
criptoimputação é a inicial acusatória sem os elementos necessários.
-
O que é criptoimputação?
Segundo ensina Antônio Scarance Fernandes, trata-se da imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo abstrato.
-
Conceito: “A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato”
Bons Estudos !!!
-
QUE ESTUDOU O MÍNIMO PERCEBEU QUE TODAS AS OUTRAS RESPOSTAS ERAM ERRÔNEAS E ACRESCENTO QUE, MESMO NÃO SABENDO O SIGNIFICADO DA PALAVRA CRIPTOIMPUTAÇÃO, ELA SERIA A ÚNICA ALTERNATIVA.
-
ATENÇÃO:
Renato Brasileiro (pg. 1333) fala sobre a classificação de inepcia: formal e material. Formal tem diz sobre o art. 41; Material se da quando não há justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro probatório minimo. e terá de ser rejeitada pel art. 395, III e não pelo inciso I.
ISSO FAZ COM QUE A LETRA "C" NÃO POSSUA ERRO.
O QUE ACHAM?
-
A doutrina chama a deficiência da narrativa do fato delituoso como CRIPTOIMPUTAÇÃO, sendo ela causa de inépcia formal da peça acusatória.
-
Gab.: A
"A inépcia estará caracterizada pelo desatendimento dos requisitos essências à petição (art. 41, CPP). Como os limites de acusação são delineados pela contextualização dos fatos, a deficiência ou inexistência na narrativa, como acontece com a inicial que se conforta em indicar apenas o dispositivo legal supostamente infringido, implica na merecida rejeição. Fatos intrincados, ininteligíveis, contraditórios também podem ensejar, a critério do magistrado, a refutação de denúncia ou da queixa-crime."
"Segundo STF, a inépcia da inicial só pode ser suscitada antes da prolação da sentença. Advindo sentença o que se pode questionar a partir de então é a própria decisão condenatória, e não mais a denúncia que deu ensejo a ela (inteligência do art. 569, CPP).
Não se deve confundir inépcia da inicial com descrição sucinta dos fatos contidos na peça. É de bom tom que a denúncia seja clara, direta, bem estruturada e precisa. A descrição comedida, porém clara dos acontecimentos é o que exige boa técnica.
Segundo LFG, existem duas modalidade de inépcia: a formal, pela ausência dos requisitos essências do artigo 41 do CPP; e a material, por falta de justa causa, que é a ausência dos elementos probatórios mínimos para o início da ação penal.
A narração do fato eivado de grave deficiência, mencionando superficialmente do tipo penal em abstrato e sem os mínimos elementos para identificação do fato típico e antijurídico é o que se denomina "criptoimputação". Trata-se de imputação confusa, incompreensível que dificulta o exercício da defesa. O neologismo "criptoimputação" deriva de criptografia, técnica de comunicação confidencial, com linguagem inacessível, que bem representa a qualificação da inépcia que recebe uma petição inicial."
TRECHOS RETIRADOS INTEGRALMENTE DO LIVRO:
Curso de Direito Processual Penal (2019)
Autores: Nestor Távora e Rosmar Rodriguês Alencar
-
QUESTÃO APRESENTA ATECNIAS
Antes da análise da questão em si, importante destacar que a rejeição da denúncia/queixa deve ocorrer nos termos do art. 395 do CPP, disposição esta que descreve três motivos para tal rejeição, vejamos:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Neste sentido, verifica-se que a inépcia da inicial é apenas uma das causas que justificam a rejeição da denúncia.
No entanto, o que é inépcia da peça exordial e quando ela ocorre?
Segundo a doutrina, a inépcia resta configurada quando a inicial acusatória não contem os requisitos previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso (1), com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (2) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime (3) e, quando necessário, o rol das testemunhas (4).
Assim, verifica-se que, além da deficiência na exposição do fato criminoso (criptoimputação), podem ser causas de inépcia da inicial:
2 - Ausência de qualificação do acusado;
3 - Ausência da classificação do crime;
4 - Ausência do rol de testemunhas;
Deste modo, não é totalmente técnico e correto afirmar que criptoimputação é sinônimo de inépcia da inicial, vez que tal deficiência é apenas um dos “tipos de inépcia”.
Assim, a letra “A” é atécnica (para não dizer incorreta).
Ocorre que, infelizmente, em questões deste tipo devemos procurar a alternativa “menos errada”, que neste caso é a própria letra “A”.
Isso porque:
Letra B (ERRADA) – ocorre quando, na denúncia/queixa, não há a identificação do acusado com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos.
Apesar da qualificação do acusado ser um dos requisitos do art. 41 do CPP, este próprio dispositivo permite que a identificação do acusado se dê mediante outros “esclarecimentos pelos quais se possam identificar o acusado”.
Assim, dizer que a identificação através do nome verdadeiro é imprescindível para o oferecimento da denúncia está errado.
Letra C (ERRADO) – sucede quando faltar justa causa para o regular exercício da ação penal.
A justa causa é um dos motivos para a rejeição da peça inicial e não se confunde com a inépcia da denúncia.
Letra D (ERRADO) – tem cabimento quando ausente uma ou algumas das condições da ação penal.
A ausência de condições da ação penal é um dos motivos para a rejeição da peça inicial, porém, não deve ser confundida com a inépcia da denúncia.
Letra E (ERRADO) – acontece quando a inicial acusatória não contém o rol de testemunhas.
O rol de testemunhas efetivamente consta dentre os requisitos do art. 41, podendo gerar a inépcia da exordia. No entanto, a apresentação do rol de testemunhas não é obrigatória, conforme disposição do art. 41 do CPP
Insta - @project_PJC
-
Criptoimputação = inépcia (da inicial acusatória)
Associem as duas palavras! Sempre caem em conjunto.
-
"Contos da Criptoimputação" XD
-
Ôh vontade de jogar FIFA depois dessa !
-
Letra "A" (Certa) Doutrina diz que: Inépsia = Criptoimputação
Letra "B" (Errado) Pode-se identificar o acusado por apelido ou sinais característicos, conforme Art.41 CPP.
Letra "C" (Errado) Quando faltar justa causa, configura-se hipótese de REJEIÇÃO.
Letra "D" (Errado) Hipótese de rejeição.
Letra "E" (Errado) Rol de testemunhas, só quando necessário, conforme o Art.41 do CPP. Então sua falta não implica em Inépsia.
-
Tenho certeza que eu estava no banheiro da faculdade quando o professor falou sobre isso...
-
CRIPTOIMPUTAÇÃO: "(...) Expressão de Scarance, trata-se de uma imputação confusa, incompreensível, que dificulta o exercício da defesa. O neologismo criptoimputação deriva de criptografia, técnica de comunicação confidencial, com linguagem inacessível, que bem representa a qualificação de inépcia que recebe a petição inicial". ( TÁVORA, Nestor e Rosmar Rodrigues. Direito processual penal, p. 285).
-
Cripto, o supercão ♫
-
CRIPTOIMPUTAÇÃO, nunca ouvi essa palavra! Mas como tudo na vida, sempre tem a primeira vez!
-
"Em doutrina, essa imputação realizada com grave deficiência é conhecida como criptoimputação (termo derivado de "criptografia", linguagem codificada, impenetrável, incompreensível ao leitor ordinário)." (Leonardo Barreto Moreira Alves. Processo Penal: Parte geral - ed.2020- pag.242)
-
Lênio Streck comentando esse assunto:
"Para que não haja mal entendidos: não há problema algum em inventar coisas, palavras, teses, teorias. Aliás, isso é função da própria doutrina. O ponto é saber se um concurso público pode perguntar esse tipo de particularidades, elaborando questões dissertativas acerca de “conceitos” que não são de domínio público. Afinal, qual o ganho em trocar “inépcia” por “cripto”? Mudar o nome simplesmente por mudar não nos parece um ato de boa-fé da banca. O que isso avalia?"
https://www.conjur.com.br/2016-ago-20/diario-classe-criptoimputacao-jusnomotetismo-estado-concursismo-brasil
-
“A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato”
-
Questão Doutrinária, típica da Banca em questão.
A Doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato”.
EM SUMA: inépcia da denúncia ou da queixa.
-
“A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato”.
Consequências: “A consequência primeira da criptoimputação é a rejeição da denúncia [...] Se equivocadamente for recebida a denúncia eivada pela criptoimputação (quando a imputação não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato), deverá o juiz absolver sumariamente o réu com esteio no art. 397, III, do CPP. Não o fazendo, abre-se a possibilidade de impetração de habeas corpus (CPP, art. 647 c/c art. 648, VI) em razão de faltar ao processo elemento essencial configurador de nulidade (CPP, art. 564, IV)”. https://www.conjur.com.br/2016-ago-20/diario-classe-criptoimputacao-jusnomotetismo-estado-concursismo-brasil. Acesso em 30.04.2020
-
Inépcia da denúncia é MAIS do que criptoimputação e não sinônimo. Banca muito ruim.
-
O BIZU É O SEGUINTE: NÃO ESTÁ PERGUNTANDO QUANDO DEVE SER REJEITADA, MAS SIM SOBRE A INÉPCIA (QUE É UMA DAS CAUSAS DE REJEIÇÃO). ENFIM, ERREI, NÃO ERRO MAIS!
-
Criptoimputação: é uma falha na descrição da conduta delituosa, é imputação contaminada por grave deficiência na narrativa do fato delituoso.
Jurisprudência: STJ: "(...) A denúncia é inepta, pois não descreveu qual a conduta praticada pelo paciente, que decorria de negligência, imprudência ou perícia, a qual teria ocasionado a produção do resultado naturalístico. O fato de o paciente ter perdido o "controle da direção" e ter, em consequência, invadido a contramão, não é típico. A tipicidade, se houvesse, estaria na causa de perda do controle do veículo. Essa, entretanto, não é mencionada na peça acusatória".(STJ, 6ª Turma, HC 188.023/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 1/09/2011).
-
Todo dia um novo nome aparece... Deus me livre.
-
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
1. Pressupostos processuais : são os requisitos para a constituição de uma relação processual válida.
- Juiz devidamente investido, competente (art. 95, II, CPP) e imparcial (arts. 95, I e 112, do CPP);
- Partes (capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória).
2. CONDIÇOES DA AÇÃO:
- Possibilidade jurídica do pedido
- Interesse de agir.
- Legitimidade para agir.
- Condições específicas de procedibilidade.
- Lastro probatório mínimo/JUSTA CAUSA
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
FONTE: COLEGA AQUI DO QC
-
Referências bibliográficas:
CABEÇA, Vozes da minha. Maconha, examinador louco e sádico. Espírito Santo, 2019.
-
"A pergunta é: as bancas são donas do conhecimento jurídico? Elas podem fabricar “conceitos” assim? Podem sair por aí a (re)nomear às coisas? Seriam os novos nomotetas (dadores de nomes, como em Platão)?
Não existe accountability? Pode-se perguntar qualquer coisa nos concursos? Quer dizer que, se o candidato não leu o livro que inventou o nome de cripto-não-se-io-quê, então não passará na prova? Isso não beira à improbidade epistêmica?
O ponto é saber se um concurso público pode perguntar esse tipo de particularidades, elaborando questões dissertativas acerca de “conceitos” que não são de domínio público. Afinal, qual o ganho em trocar “inépcia” por “cripto”? Mudar o nome simplesmente por mudar não nos parece um ato de boa-fé da banca. O que isso avalia?
Trata-se de um problema grave, que o Estado (no caso, o MEC e as instituições) entregou ao livre mercado. Deixaram que se formassem feudos. Satrapias. Concursos em que as bancas são totalitárias. Perguntam o querem. E colocam as respostas que mais “preferem”!"
-
Mais um nome bonitinho pra vender livros e passar como diferentão para outros doutrinadores, como se tivesse reinventado a roda.
-
o doutrinador que inventou essa tem a mãe na zona
-
Por isso que gosto do Gran Cursos. A professora falou desse tema na aula com a maior naturalidade hahaha. O curso de magistratura e MP é sensacional.
-
Meu professor chama os termos criados pela doutrina como "cultura jurídica inútil", kkkk
-
Art. 330
A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Emprestando a conceituação de INÉPCIA DO CPC.
-
O artigo 395 do Código de Processo Penal traz que a
denúncia ou a queixa será rejeitada quando:
1) for
manifestamente inepta;
2) faltar pressuposto processual ou condição
para o exercício da ação penal;
3) faltar justa causa para o exercício da
ação penal.
A INÉPCIA
da denúncia ou da queixa ocorre quando ausentes
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo estes:
1)
a exposição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
2)
a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
3)
a
classificação do crime;
4)
quando
necessário, o rol das testemunhas.
Já as
condições da ação são:
1) LEGITIMIDADE: deve
figurar no pólo ativo o Ministério Público ou o querelante e no pólo passivo o
réu;
2) INTERESSE DE AGIR:
que se subdivide em:
2.a) necessidade: se
há realmente a necessidade da propositura da ação penal ou se o conflito pode
ser resolvido por outros meios;
2.b) adequação: o meio
utilizado deve ser adequado ao pedido feito e;
2.c) utilidade: que é
a possibilidade de ser aplicada uma sanção penal no caso concreto;
3) POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO: deve ser a demanda juridicamente admitida;
4) JUSTA CAUSA: que é a necessidade de um lastro probatório
mínimo da materialidade e de indícios de autoria.
Atenção que em algumas infrações
penais, como no caso da receptação e da lavagem de dinheiro, há a necessidade de um lastro probatório
mínimo quanto a infração precedente, o que se chama de justa causa duplicada. A lei 9.613/98 traz em seu artigo 2º, §1º,
exemplo do aqui descrito: Ҥ 1o
A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração
penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração
penal antecedente".
A) CORRETA: A doutrina define como CRIPTOIMPUTAÇÃO
a denúncia com grave deficiência na
narrativa dos fatos imputados, o que contraria o artigo 41 do CPP e por
isso deve ser considerada inepta nos termos do artigo 395, I, do Código de Processo
Penal. Nesse sentido é importante a leitura dos julgados do STJ sobre o tema,
como o exemplo o RHC 45.872.
B) INCORRETA: o próprio artigo 41 do Código de
Processo Penal traz que a denúncia ou a queixa conterá “a
qualificação do acusado OU esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo", pode ser que no momento da denúncia ou
da queixa não se tenha a qualificação completa do acusado, podendo ser usados
outros dados que permitam a sua identificação.
C) INCORRETA: a inépcia da denúncia ou da queixa
ocorre quando ausentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
sendo a denúncia ou a queixa rejeitada com base no artigo 395, I, do Código de
Processo Penal. Já a rejeição da denúncia ou da queixa com base na ausência de
justa causa (lastro probatório mínimo com relação a materialidade e indícios de
autoria) será realizada com base no artigo 395, III, do Código de Processo
Penal:
“Art.
395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
(...)
III - faltar justa causa para o exercício da
ação penal".
D) INCORRETA: a inépcia da denúncia ou da queixa
ocorre quando ausentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
sendo a denúncia ou a queixa rejeitada com base no artigo 395, I, do Código de
Processo Penal. Já a rejeição da denúncia ou da queixa com base na ausência das
condições da ação penal (1- possibilidade jurídica do pedido; 2 - interesse de
agir; 3 - legitimidade ad causam e 4 -
justa causa) será realizada com base no artigo 395, II, do Código de Processo
Penal:
“Art. 395. A
denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente
inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
E) INCORRETA: A inicial acusatória poderá não
conter o rol de testemunhas pelo fato de que esta prova, por exemplo, não é
necessária ao caso, sendo que com a não apresentação ocorre a preclusão.
Resposta:
A
DICA: A denúncia geral é
aquela que atribui a mesma conduta a todos os denunciados quando não é possível
a delimitação das condutas e haja indícios de que todos atuaram como vontade
voltada para o mesmo fim, esta aceita pela jurisprudência do STJ. Já a denúncia
genérica é aquela que não descreve os fatos na sua devida conformação, a
conduta praticada, e que viola o artigo 41 do CPP, não sendo aceita pelo STJ,
vide informativo 0543.
-
conceito: “A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato.
-
AAAAAHHHHHHHHHHHHHHH..... caralh..........
Errei ...inferno de doutrina
-
“A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato”.
-
Incrível, por que usar uma palavra assim?
-
A letra A não deveria ser considerada correta porque não são sinônimos: a criptoimputação leva à inépcia, mas nem toda inépcia decorre de uma criptoimputação.
Já em relação a letra C, o examinador inverte esse raciocínio que adotou para a elaboração da letra A: embora haja mais hipóteses de inépcia além da ausência de justa causa, de fato a ausência de justa causa é sucedida (embora não seja sinônima de) pela inépcia, o que tornaria a assertiva correta. Contudo, é verdade que não é unânime na doutrina o entendimento de que a justa causa seja condição da ação, embora o 365, III, do CPP a mencione.
Enfim, essa explicação diverge do gabarito, mas talvez em outras questões, de outras bancas, a resposta fosse diferente.
-
A doutrina define como CRIPTOIMPUTAÇÃO
a denúncia com grave deficiência na
narrativa dos fatos imputados, o que contraria o artigo 41 do CPP e por
isso deve ser considerada inepta nos termos do artigo 395, I, do Código de Processo
Penal. Nesse sentido é importante a leitura dos julgados do STJ sobre o tema,
como o exemplo o RHC 45.872.
-
A) CORRETA
B) NÃO HÁ A NECESSIDADE DE QUE O NOME SEJA O VERDADEIRO. APENAS QUE HAJA A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO (AQUELA QUE O AUTOR CONHECE, AINDA QUE NÃO SEJA A VERDADEIRA) OU MEIOS PARA QUE SE POSSA IDENTIFICA-LO.
C) JUSTA CAUSA É UMA COISA. INÉPCIA É OUTRA.
D) A DENÚNCIA OU QUEIXA É INÉPTA QUANDO FALTA ALGUM DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL SÃO: LEGITIMIDADE, INTERESSE DE AGIR, POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E JUSTA CAUSA. OU SEJA, COISAS DIFERENTES.
ORIGINALIDADE: PARTE DA DOUTRINA (MINORITÁRIA. AFRÂNIO SILVA JARDIM) AINDA FALA NESTA QUINTA CONDIÇÃO. SERIA DIZER QUE NÃO PODER HAVER LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
E) É INÉPTA APENAS QUANDO INDISPENSÁVEL O ROL DE TESTEMUNHAS.
-
Justa causa não se refere aos fatos e suas circunstâncias? Ou seja, indícios mínimos de materialidade e autoria? Questão surreal
-
Gab: A
Conceito: “A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato”.
Consequências: “A consequência primeira da criptoimputação é a rejeição da denúncia, Se equivocadamente for recebida a denúncia eivada pela criptoimputação (quando a imputação não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato), deverá o juiz absolver sumariamente o réu com esteio no art. 397, III, do CPP. Não o fazendo, abre-se a possibilidade de impetração de habeas corpus (CPP, art. 647 c/c art. 648, VI) em razão de faltar ao processo elemento essencial configurador de nulidade (CPP, art. 564, IV)”.
-
kkkk super homem
-
Um resumo simples:
A criptoimputação é a exposição sucinta e não pormenorizada dos fatos, que obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, há a violação ao art. 5°, LV, da CF/88, além do art. 41 do CPP e, ainda, do art. 8° do Pacto de San José da Costa Rica. Dessa forma, a denúncia ou a queixa contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não expressar os elementos mínimos de sua identificação como crime, será inepta, gerando a nulidade, devendo ser rejeitada, na forma do 395, I, do CPP.
"Aqui, um em um milhão nasce pra vencer, mas nada impede que esse um seja você."
-
Conhecida tbm como denúncia genérica.
-
Eu logo eliminei a A achando que criptoimputação tinha a ver com a imputação pelo crime de falsificar criptomoeda
Errei, sim. Mas errei com criatividade. Isso é o que importa.
-
É brincadeira? Acho engraçado o pessoal que, querendo parecer inteligentes, tentam justificar esse absurdo conceito, copiando do Google. Simplesmente deram um nome bonito para a incompetência do MP, que teve sua denúncia rejeitada, para não parecer um asno. Gente, isso é ridículo.
-
Que desgraça e essa ???
-
pensei que isso era referente a criptomoedas kkkk
-
Criptoimputação, prazer, Misael.
-
DENÚNCIA GENÉRICA:
Não é admitida, por ferir o direito de defesa. Há deficiência na imputação dos fatos, ocorrendo a CRIPTOIMPUTAÇÃO, caracterizadora do sistema kafkiano, sim, esse nome esquisito também pode ser objeto de prova para se referir à denúncia genérica, inepta.
Em outras palavras, quando a exordial penal estiver contaminada com grave deficiência na narrativa dos fatos imputados (sério descumprimento ao art. 41 do CPP), haveria uma petição inicial “gravemente inepta” ou, como prefere parte da doutrina processualista, estamos diante de uma criptoimputação.
Naturalmente, a doutrina faz uma analogia à criptografia, ou seja, aquela linguagem codificada, truncada, incompreensível ao leitor comum.
Vale lembrar,
DENÚNCIA GERAL:
É admitida, permitindo o direito de defesa. Há a correta imputação dos fatos, sendo possível não especificar cada uma das condutas, desde que haja liame entre a conduta do agente e o fato delitivo. Ex. crimes societários e de autoria coletiva.
Avante, guerreiros! A vitória está logo ali..
Simboraa buscar o nosso distintivo!!!!
-
A criptoimputação ocorre por deficiência na narração dos fatos. OK
A consequência será a inépcia da inicial. OK
Mas em momento nenhuma doutrina diz que criptoimputação é SINÔNIMO de inépcia.
A inépcia ocorre tanto no caso de criptoimputação quanto nas outras hipóteses do artigo 41 do CPP, ou seja, é um conceito muito mais abrangente.
-
Sei nem que djabo é kkkkk mas fui por eliminação, krypto o super cão! kkkkkkkk
-
CRIPTONITA! SUPERMAN
-
OI? Nunca nem vi.. cruzes que questão horrorosa é essa?
-
por isso que essa prova foi anulada
-
A) a doutrina a entende como sinônimo de criptoimputação.
A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato.
B) ocorre quando, na denúncia/queixa, não há a identificação do acusado com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos.
CPP, Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
C) sucede quando faltar justa causa para o regular exercício da ação penal.
Inépcia e falta de justa causa são coisas diferentes:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - For manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - Faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
D) tem cabimento quando ausente uma ou algumas das condições da ação penal.
E) acontece quando a inicial acusatória não contém o rol de testemunhas.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
-
Não sei pq bitcoin me veio a mente ao ler essa questão.
-
VONTADE DE MANDAR ENFIAR ESSE CRIPTO NO TUIM
-
Gabarito a)
Para ajudar a ENTENDER e GRAVAR, etimologicamente o termo "CRIPTO" é ligada ao termo incompreensão. Criptografar é nada mais que tornar incompreensível, método utilizado para envio de mensagens secretas.
Posto isto, a denúncia precisa descrever os fatos a que o acusado é imputado a fim de garantir o contraditório. Por tanto, é preciso uma compreensão dos fatos narrados na denúncia e a doutrina classificou como criptodenúncia ou criptoimputação, a denúncia que impede a compreensão dos fatos e consequentemente o exercício do contraditório, tornando-a inepta.
-
A inépcia da Denúncia ou da Queixa é entendida pela doutrina como sinônimo de CRIPTOIMPUTAÇÃO, ou seja, denúncia feita com grave deficiência na narrativa dos fatos imputados, o que contraria o disposto no artigo 41 do CPP.
-
nao é a toa que foi anulada a prova...
-
meu deus, voei
-
GAB LETRA A
A deficiência da narrativa do fato delituoso é chamada pela doutrina de “criptoimputação” e é causa de inépcia formal da peça acusatória. A inépcia é uma das causas de rejeição da denúncia (art.395, I, CPP). Ademais, na visão dos tribunais superiores, a inépcia da peça acusatória deve ser arguida até a sentença, sob pena de preclusão. Se a pessoa não falou nada sobre a inépcia é porque ela conseguiu se defender. Além disso, se a pessoa não fala nada, ocorre preclusão temporal.
FONTE: CCP
-
Renato Brasileiro salvou nessa :D
-
Ahhhhh.... Pelo amor de Deus!!!!
-
Requisitos para a propositura da peça acusatória:
1) exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
2)identificação do acusado
3)classificação jurídica do fato
4)rol das testemunhas
5) No caso de queixa crime é necessário a procuração com poderes especiais além dos requisitos supramencionados
***** Criptoimputação é uma denúncia que contém grave deficiência na narrativa dos fatos, os tribunais não aceitam e a denúncia será considerada inepta.
Gabarito A
-
Misericórdia!
-
De cripto só conheço criptomoedas kkk deus o livre, misericórdia, @deus me defenderai de uma prova assim, essa questão nem no caderno de erros de vocês não coloquem kkk só pra confunfir
INSTAGRAM COM DICAS, CONTEÚDO E MATERIAIS PARA CONCURSOS PÚBLICOS E OAB @direitando_se. Nos vemos por lá!
-
Quem não inventa, não vende livro.
-
Se a denúncia não vier formalizada com os requisitos anteriormente previstos, de modo que dificulte o entendimento do fato ou mesmo o exercício da defesa?
Nesses casos, o magistrado deverá rejeitar a denúncia com base na inépcia da inicial acusatória. Leonardo Barreto, em sua obra, nos diz que, em doutrina, essa imputação realizada com grave deficiência é conhecida como criptoimputação (termo que deriva de “criptografia”, linguagem codificada, impenetrável, incompreensível ao leitor ordinário). Aliás, a denúncia ou queixa também será rejeitada se faltar alguma condição da ação ou pressuposto processual (art. 395, inciso II, do CPP) ou ainda se faltar justa causa à ação penal (art. 395, inciso III, do CPP).
-
CRIPTOIMPUTAÇÃO:
A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato.
-
GABARITO A.
Cripto - Exprime a noção de oculto ou escondido.
Criptoimputação - narração dos fatos oculta (ou seja, não tem).
-
Não tem lógica, criptoimputação é referência aos fatos, sendo ligados a Justa Causa da Ação. A questão tem 3 respostas aceitáveis, Inépcia descrita no ART. 395, CPP.
Eu acho graça de questão mal elaborada.
-
Inépcia está para o artigo 41 do CPP: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Correta a correlação com a cripto imputação.
C e D estão para outras causas de rejeição da denuncia.
-
letra a
criptoimputação (confusa, incompreensivel) = petição inepta
-
Só conheço criptomoeda e mesmo assim nem tenho, quem dirá criptoimputacao...