SóProvas


ID
3031738
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Do ponto de vista criminal, considerando a maneira como o sistema de justiça funcionou, parece que a pena de prisão para o uso de drogas ainda é utilizada (...) Depois da nova Lei de Drogas, os casos de uso de drogas praticamente pararam de chegar ao Judiciário, enquanto os de tráfico de drogas aumentaram, nos sugerindo que os casos de uso passaram a ser resolvidos na rua, de maneira oficiosa pela polícia, através da negociação de ‘mercadorias políticas’” (FILHO, Frederico Policarpo Mendonça: DILEMAS: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social - Vol. 6 – nº 1 - JAN/FEV/MAR 2013 - pp. 11-37 ). A partir da situação abordada no texto acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da insignificância não se aplica ao uso e tráfico de drogas. Como esses são crimes de perigo abstrato, é irrelevante a quantidade da substância apreendida. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a insignificância e, em decisão unânime, determinou o recebimento de denúncia por prática de tráfico internacional em razão da importação clandestina de 14 sementes de maconha por remessa postal.

    De um modo geral, o Superior Tribunal de Justiça tem sustentado a inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação aos crimes da Lei de Drogas, uma vez que estamos diante de crimes de perigo abstrato. No que se refere ao crime do artigo 28, da Lei, a jurisprudência acrescenta que a pequena quantidade de droga já é inerente à própria caracterização do delito, razão pela qual não se poderia falar em insignificância nesse caso.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    A- O erro da alternativa, em apertada síntese, reside em afirmar que no crime em comento (Art.28 da lei de drogas) a autoridade policial teria a obrigação de instaurar o inquérito. Ademais, há quem diga que, pela natureza do delito discutido, não é viável a instauração do IP.

    B- Este é o nosso gabarito, pois os tribunais superiores têm entendimento consolidado no sentido de que, mesmo diante de pequena quantidade da droga, o delito de tráfico de drogas não é compatível com o princípio da bagatela (insignificância), tendo em vista que, no respectivo crime, o que está em jogo são pontos essenciais que vão além da quantidade, ferindo, inclusive, a moralidade estatal. Por conseguinte, como não podemos alegar a bagatela, não tem como falar em arquivamento do IP por atipicidade material da conduta.

    C- O TCO (termo circunstanciado de ocorrência) até poderia ser realizado. E na sequência, encaminhado os autos para o JECRIM. Todavia, o erro da alternativa é evidenciado quando afirma que será lavrado o APF (Auto de Prisão em Flagrante).

    D- O mesmo raciocínio da alternativa B

    E- A autoridade policial não tem, no contexto narrado, a obrigação de representar pela preventiva, sendo que, esta, apenas poderá ser decretada caso esteja evidenciado os requisitos para sua decretação. E isso a questão não nos deixa claro.

  • B - este não abrange o princípio da insignificância pois atingiu a incolumidade pública

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: falta de tipicidade material. O princípio da adequação social está contido no princ. da insignificância.

    NÃO SE APLICA: moeda falsa / furto qualificado / Crimes Contra Administração / Crimes Violentos / Maria da Penha (11.340) / Crimes da Lei de drogas (11.343)

    REQUISITOS OBJETIVOS SEGUNDO O STF (M.A.R.I.)

    - Mínima Ofensividade da Conduta

    - Ausência de Periculosidade Social

    - Reduzido grau de Reprovabilidade

    - Inexpressividade da Lesão Jurídica

    Obs: para o STJ há requisitos de ordem Subjetiva (importância material para a vítima – Ex: Relógio dado antes da morte)

    Obs: é possível a aplicação de tal princípio no crime de Descaminho (Valor atual p/ STF e STJ: R$ 20.000,00)

    Obs: somente nos casos de reincidência específica que será afastado o princípio da insignificância

    *Princípio Da Bagatela Imprópria: mesmo sendo crime (material e formal), fatores outros ocorridos após a prática do delito levam a conclusão de que a pena é desnecessária pelas circunstâncias de fato. Desnecessidade de aplicar uma pena. Ex: reparação no peculato culposo e Crimes Tributários + colaboração premiada. Não se aplica tal princípio na LMP (Ex: esposa que volta a ter relações com o marido após sofrer agressões).

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRÁFICO DE DROGAS. O fato de o agente haver sido surpreendido com pequena quantidade de droga - três gramas - não leva à observação do princípio da insignificância, prevalecendo as circunstâncias da atuação delituosa - STF

  • Sobre a alternativa E:

    "Lei 11.343/06, Art. 48, § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente."

    A despeito de sabermos que a decretação da Prisão Preventiva pode ser feita quando do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, não me parece razoável equiparar tal medida (condicionamento do autor do fato a comparecimento no juízo) à medida cautelar de "comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades" (CPP, Art.319, I). Outro ponto importante de se ressaltar é que tal conduta não gera, como penalidade, medida restritiva de liberdade, mas meras medidas despenalizadoras (advertência; prestação de serviço à comunidade e medida educativa), sendo, mais uma vez, desarrazoável aplicar qualquer restrição de liberdade, mesmo que preventivamente.

    Ademais, o próprio dispositivo legal traz medidas coercitivas para o autor que descumprir as medidas do Art. 28:

    "Lei 11.343/06, Art. 28, § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa."

    Bons estudos.

  • Não imposição da prisão em flagrante. No caso do delito do art. 28, de acordo com o art. 48, §2°, não será imposta ao acusado prisão em flagrante, devendo ser lavrado termo circunstanciado e o autor do fato deve ser encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de a ele comparecer. Contudo, deve-se atentar que a prisão que se proíbe é a lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento ao cárcere. A prisão captura pode ocorrer normalmente.

    FONTE: Gabriel Habib. Leis penais especiais.

    ainda sobre o porte de drogas para o consumo pessoal, lembro que:

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp /SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    FONTE: dizer o direito.

  • Alguém explica o erro da A?

  • O erro da "A" é que não é Inquérito Policial, e sim Termo Circunstanciado.
  • O objeto jurídico tutelado no art 28 é a saúde pública, é não apenas a do usuário. Assim, não se aplica a insignificância ao art 2, visto que a pequena quantidade de droga já é imanente a própria caracterização do delito.

  • ALTERNATIVA B ) CORRETA.

    Não há aplicação do Principio da insignificância, pois são crimes que afetam a moralidade e a saúde pública. Dessa forma, não há oque se falar em Arquivamento de Inquérito Policial por atipicidade material. Dessarte, não é conveniente o IP conforme alega à alternativa A), devendo ser feito um TCO e em seguida, encaminhar o autor do fato ao JECRIM, nota-se que, é proibido a detenção do individuo, não sendo cabível APF (Auto de prisão em Flagrante) e prisão a cárcere.

  • GABARITO B

     

     

    a) deverá ser lavrado um termo circunstanciado de ocorrência - TCO.

    b) O princípio da insignificância não incide no crime de tráfico de drogas

    c) Deverá ser realizado o termo circunstanciado, mas não se imporá nenhum tipo de prisão ao usuário de drogas (porte de drogas para consumo pessoal).

    d) Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes definidos na lei de drogas, mesmo que em pouca quantidade e para consumo pessoal.

    e) Mesmo que o indivíduo se recuse a assinar o termo ou a comparecer o juízado especial criminal o delegado deverá liberá-lo imediatamente. Não cabe nenhuma espécie de prisão ao usuário de drogas (art.28). 

     

  • Tese 05 - O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do Art. 33, caput, e do Art. 28 da Lei de Drogas, pois tratam-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. Jurisprudência em Teses STJ n. 131

  • Pessoal, o STJ tem julgados reconhecendo a insignificância no caso de importação de pequena quantidade de sementes de maconha: "A 6ª Turma, no entanto – e surpreendentemente – tem ao menos duas decisões recentes no sentido de que a importação de poucas sementes destinadas a produzir droga para consumo pessoal é atípica, pois não existe, no art. 28 da Lei 11.343/06, tipificação expressa para semelhante conduta:

    “1. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga, cuja importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato” – grifamos (AgRg no REsp 1.658.928/SP, DJe 12/12/2017). O mesmo se deu no REsp 1.675.709/SP, DJe 13/10/2017.". ()

  • No descaminho a insignificância é no valor de 20 mil, tanto para STJ e STF. Mudança de orientação recente.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    O princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STF. 1ª Turma. HC 127173, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 21/03/2017.

    STF. 2ª Turma. HC 136843, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/08/2017.

    Fonte: Dizer o Direito

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES- STJ :

    5) O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois tratam-se de crimes de perigo abstrato ou presumido.

  • A pequena quantidade drogas já é inerente ao próprio tipo do artigo 28 da 11.343, dessa forma é inaplicável o principio da insignificância por tal motivo.

  • Questão tranquila.

  • Uma leitura básica da lei seca notamos que ela não fala nada sobre quantidade mínima e máxima . Por ser crime abstrato a quantidade pouco importa para considerar-se crime. O juiz quem pode avaliar a quantidade e natureza , o local e as condições para que sejam estabelecidas as penas.

    GAB B

  • Gabarito: B

    A partir da situação abordada no texto acima, é correto afirmar que:

    a) sendo hipótese de porte de drogas para consumo pessoal, deverá o delegado de polícia instaurar o inquérito policial.

    Lei 11.343/06, art. 48 § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 [porte de drogas para consumo pessoal] desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    b) ainda que com pouca quantidade de droga o princípio da insignificância não incide no crime de tráfico de drogas, não sendo fundamento para recomendação de arquivamento do inquérito policial por atipicidade.

    "O princípio da insignificância é incompatível com a prática do tráfico de drogas, pouco importando a quantidade de entorpecente." (STF, HC 129489, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 02-10-2019 PUBLIC 03-10-2019) 

    c) sendo hipótese de porte de drogas para consumo pessoal, deverá o delegado de polícia realizar o termo circunstanciado e lavrar o auto de prisão em Flagrante.

    Lei 11.343/06, art. 48 § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 [porte de drogas para consumo pessoal] desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    d) sendo pouca a quantidade de droga apreendida, incide o princípio da insignificância no crime de tráfico de drogas, podendo servir de fundamento para o arquivamento do inquérito policial por atipicidade.

    Vide resposta à alternativa B

    e) sendo hipótese de porte de drogas para consumo pessoal, deverá o delegado de polícia realizar o termo circunstanciado e caso o indivíduo se recuse a comparecer no juizado Especial Criminal deverá o delegado representar pela prisão preventiva.

    Se o indivíduo se recusar a comparecer ao JECrim, pode ser conduzido coercitivamente. Lembrando que a inconstitucionalidade da condução coercitiva se restringe a realizada para o fim de interrogatório (ADPF 395 e 444).

  • A) ERRADA Tratando-se de infração ao Art. 28, caput, e §1º, da Lei de Drogas, a autoridade policial deverá providenciar a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, encaminhando imediatamente o autor ao Juizado Especial Criminal. Nos locais ou horários em que não funcionar o Juizado Especial Criminal, o autor assumirá o compromisso de comparecer posteriormente à audiência no Juizado Especial, sendo liberado em seguida.

    OBS.: O Art. 48, §§§ 1º, 2º, 3º , dispõe que cabe ao juiz adotar as medidas necessárias (lavratura do Termo Circunstanciado, requisição de perícia, exame de corpo de delito) em face daquele que infringir o Art. 28, da Lei de Drogas, de modo que, somente na ausência do juiz, a autoridade policial poderá adotá-las. A doutrina critica essa previsão, porquanto a atuação do juiz na fase pré-processual comprometeria sua imparcialidade. Assim, há quem entende que ao juiz é vedado adotar as medidas previstas Art. 48, §§ 1º 2º, sob pena de se resgatar a figura do juiz-inquisidor.

    B) CERTA Quanto ao princípio da insignificância NÃO É POSSÍVEL SUA APLICAÇÃO ao crime de tráfico de drogas.

    C) ERRADA Não é possível a prisão em flagrante (lavratura do auto de prisão em flagrante) no crime de porte de drogas para consumo próprio, ainda que o infrator se negue a assinar o termo de compromisso e comparecimento. Por outro lado, nada impede a chamada “prisão-captura”, que consiste na detenção e condução do agente à presença da autoridade policial. Contra o autor do crime de porte de drogas para consumo próprio deve ser lavrado o Termo Circunstanciado, e em nenhuma hipótese será lavrado o Auto de Prisão em Flagrante.

    D) ERRADA No âmbito do STJ, o entendimento é no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas e de porte de drogas para consumo próprio, mesmo no caso de ser pequena a quantidade de droga apreendida, haja vista que o bem jurídico tutelado pelo art. 28 é a saúde pública, de titularidade da coletividade, e não a saúde do usuário.

    E) ERRADO Não é cabível o encarceramento do usuário de drogas, já que o preceito secundário do art. 28 sequer prevê pena privativa de liberdade. Ademais, não é possível a prisão em flagrante no crime de porte de drogas para consumo próprio, ainda que o infrator se negue a assinar o termo de compromisso e comparecimento.

  • STJ - Sexta Turma - DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIONão é possível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida - RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. (INFO 541)

    NO ENTANTO..... para quem for fazer nova ara o TJ-MG...

    Ementa: Apelação. Tráfico de drogas quantidade ínfima de substância ilícita apreendida. PRINCÍPIO DA

    INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. 

    A apreensão de quantidade ínfima de substância entorpecente enseja a aplicação do princípio da insignificância, seja em relação ao tráfico, seja em relação ao delito de uso. É possível o reconhecimento do princípio da insignificância nos crimes contra a saúde pública porquanto a ausência de lesividade pode caracterizar-se tanto nos delitos supraindividuais quanto nos crimes de perigo abstrato que não dispensa a imprescindível aferição da ofensividade da conduta do acusado (TJMG - Apelação Criminal 1.0674.18.000500-3/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, Relator para o acórdão: Des. Pedro Vergara, 5ª Câmara Criminal, j. em 30/4/2019, p. em 8/5/2019).

  • Se a pessoa for encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância? STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. RHC 35920 -DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. Info 541). STF: possui um precedente isolado, da 1ª Turma, aplicando o princípio: HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012.

  • Decisão é da 2ª turma, em sessão virtual.

    terça-feira, 12 de novembro de 2019

    Em sessão virtual, a 2ª turma do STF anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher que foi flagrada com 1 grama de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu o , seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

    O relator entendeu ser aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois, para ele, a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

    Fonte - migalhas.com

  • VAI CAIR NA PROVA!

    "STF não reconhece crime em caso de mulher presa com 1g de maconha."

    Fique atento para decisão proferida em HC pelo STF no dia 11/11/2019:

    HC 127.573/SP: "Decisão: A Turma, por maioria, concedeu a ordem para considerar a atipicidade material da conduta (art. 192 do RISTF), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019."

    O Min. Gilmar Mendes, relator do referido HC, votou da seguinte forma:

    "No caso em comento, não existem óbices para que se aplique o princípio da insignificância, já que a ofensividade da conduta da paciente é tão irrisória, que fica descartada a possibilidade de um risco de dano ao bem jurídico tutelado pela norma jurídico-penal. O comportamento da paciente não é capaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico protegido pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A quantidade de 1 grama de maconha é tão pequena, que a sua comercialização não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública, sendo afastada a tipicidade material do tipo penal de tráfico de entorpecentes. Trata-se de um caso exemplar em que não há qualquer demonstração da lesividade material da conduta, a pesar da subsunção desta ao tipo formal. Ante o exposto, nos termos do art. 192 do RISTF, concedo a ordem para considerar a atipicidade material da conduta. É como voto.. "

  • ATENÇÃO: Atualização.

    Decisão do STF, dia 11.11.2019. Tráfico de drogas. Aplicação do princípio da insignificância. HC 127.573/SP ‘’No caso em tela, não se pode dizer que o oferecimento de uma pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, por parte do Estado, se revele com uma resposta adequada, nem tampouco necessária, para repelir o tráfico de 1g (um grama) de maconha. Em um controle de proporcionalidade em sentido estrito, ainda, salta aos olhos a desproporcionalidade do oferecimento de tal pena. A adoção aqui proposta, para tais casos deflagrante entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal oferecida, é a adoção do princípio da insignificância no âmbito dos crimes de tráfico de drogas. Fato é que a jurisprudência deve avançar no sentido de criar critérios dogmáticos objetivos para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas para retroalimentar o seu vício. Nos parece que adoção do princípio da insignificância nos crimes de tráfico de drogas se revela um passo importante nessa direção. [...] Entendo que a razão para a recusa da aplicação do princípio da insignificância em crimes de tráfico de entorpecentes está muito mais ligada a uma decisão político criminal arbitrária do que propriamente a uma impossibilidade dogmática. [...] No caso em comento, não existem óbices para que se o princípio da insignificância, já que a ofensividade da conduta da paciente é tão irrisória, que fica descartada a possibilidade de um risco de dano ao bem jurídico tutelado pela normal jurídico-penal. O comportamento da paciente não é capaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico protegido pelo art.33, Caput, da Lei. 11.343/2006.  

  • Pode incidir o princípio da insignificância no crime de tráfico de drogas

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher flagrada com 1g de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu (HC) 127573, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

  • "Terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

    1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga

    Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 10475, impetrado pela defesa de um condenado por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, o caso, coube a aplicação do princípio da insignificância.

    Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, P.L.M. foi condenado à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ele foi preso em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.

    A defesa interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC.

    Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.

    O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.

    Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra P.L.M., invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta, por ausência de tipicidade material da conduta."

  • A quantidade da droga, em se tratando de tráfico, não influencia na caracterização do crime, e sim na dosimetria da pena.

  • R: Gabarito B

    A) sendo hipótese de porte de drogas para consumo pessoal, deverá o delegado de polícia instaurar o inquérito policial. ( Instaura Termo Circunstanciado de Ocorrência)

    B) ainda que com pouca quantidade de droga o princípio da insignificância não incide no crime de tráfico de drogas, não sendo fundamento para recomendação de arquivamento do inquérito policial por atipicidade.

    C)sendo hipótese de porte de drogas para consumo pessoal, deverá o delegado de polícia realizar o termo circunstanciado e lavrar o auto de prisão em Flagrante. ( Não cabe prisão em flagrante para porte de drogas para consumo pessoal)

    D)sendo pouca a quantidade de droga apreendida, incide o princípio da insignificância no crime de tráfico de drogas, podendo servir de fundamento para o arquivamento do inquérito policial por atipicidade. ( Não cabe principio da insignificância para porte de drogas para consumo pessoal -- '' por enquanto'')

    E)sendo hipótese de porte de drogas para consumo pessoal, deverá o delegado de polícia realizar o termo circunstanciado e caso o indivíduo se recuse a comparecer no juizado Especial Criminal deverá o delegado representar pela prisão preventiva. ( Art 48, §3° - Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente)

    Au Revoir

  • NOTÍCIAS STF, Terça-feira, 12 de novembro de 2019

    2ª Turma anula condenação de mulher flagrada com 1g de maconha

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher flagrada com 1g de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu o Habeas Corpus (HC) 127573, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

    O juízo da 1º Vara de Bariri (SP) condenou a mulher à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A Defensoria Pública paulista então impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando a desproporção da pena aplicada e buscando a incidência do princípio da insignificância. Negado o pedido por decisão monocrática daquela corte, a defensoria impetrou o habeas corpus no Supremo.

    Desproporcionalidade

    Em seu voto, o relator destacou que a resposta do Estado não foi adequada nem necessária para repelir o tráfico de 1g de maconha. Segundo Gilmar Mendes, esse é um exemplo emblemático de flagrante desproporcionalidade na aplicação da pena em hipóteses de quantidade irrisória de entorpecentes, e não houve indícios de que a mulher teria anteriormente comercializado quantidade maior de droga. De acordo com o ministro, no âmbito dos crimes de tráfico de drogas, a solução para a desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal é a adoção do princípio da insignificância.

    O relator observou que o STF tem entendido que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico, ainda que a quantidade de droga apreendida seja ínfima. Porém, considerou que a jurisprudência deve avançar na criação de critérios objetivos para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas em razão de seu próprio vício.

    Para ele, se não houver uma clara comprovação da possibilidade de risco de dano da conduta, o comportamento não deverá constituir crime, ainda que o ato praticado se adeque à definição legal. “Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano ou um perigo efetivo de dano ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta”, explicou.

    Seu voto foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

  • Não entendi porque a questão está desatualizada. Os entendimentos admitindo a aplicação do princípio da insignificância são isolados e não caracterizam precedentes obrigatórios. Salvo engano, ainda prevalece o entendimento de que não se aplica o princípio aos crimes da lei de drogas, inclusive do art. 28.

  • EM NENHUMA HIPÓTESE o agente do crime previsto no art. 28 será preso em flagrante, em razão da descarcerização desse crime. NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se TERMO CIRCUNSTANCIADO e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. Nesse caso, ocorre a captura e a condução coercitiva, mas não será lavrado o Auto de Prisão em Flagrante e nem ocorrerá o recolhimento ao cárcere

    Inaplicabilidade do princípio da insignificância: Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (Info 541) nem para STJ. 27/10/2015.

  • Não entendi pq desatualizaram a questão...

  • STF: Em regra, não admite. Admitiu de forma excepcional.

     STJ: Não admite a aplicação do princípio da insignificância.

    Se a pessoa for encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância?

    →STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida.

    A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n° 11-343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância. (STJ. 6• Turma. RHC 35-920-DF, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2o/5f2014). lnformativo 541

    →STF: possui um precedente isolado, da 1a Turma, aplicando o princípio: HC 110475, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 14/02/2012.

     “Ao aplicar o princípio da insignificância, a 1a Turma concedeu habeas corpus para trancar procedimento penal instaurado contra o réu e invalidar todos os atos processuais, desde a denúncia até a condenação, por ausência de tipicidade material da conduta imputada. No caso, o paciente fora condenado, com fulcro no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade por portar 0,6 g de maconha” (HC 110.475/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 1a Turma, j. 14.02.2012, noticiado no). Informativo 655

    Atenção!!! Se esse tema for cobrado em prova, você deverá responder que NÃO é possível a aplicação do princípio, uma vez que o referido precedente da 1a Turma do STF não formou jurisprudência.

  • Porque marcaram como desatualizada a questão?

  • A questão esta desatualizada sim. porque o gabarito dela era letra B, porém houve um novo julgado do STF sobre o assunto em 11/11/2019, No qual a 2ª turma do STF reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao tráfico de drogas para absolver mulher flagrada com 1 grama de maconha.

    O juiz de 1ª instância condenou a mulher à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A sentença foi mantida pelo TJ/SP.

    A defesa impetrou, então, habeas corpus no STF.

    O Min. Relator Gilmar Mendes entendeu ser aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois, para ele, a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

    Em seu voto, o relator destacou que a resposta do Estado não foi adequada nem necessária para repelir o tráfico de 1 grama de maconha. Para ele, esse é um exemplo emblemático de flagrante desproporcionalidade na aplicação da pena em hipóteses de quantidade irrisória de entorpecentes, e não houve indícios de que a mulher teria anteriormente comercializado quantidade maior de droga.

    Para o relator, a solução aqui proposta, para tais casos de flagrante desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal oferecida, é a adoção do princípio da insignificância no âmbito dos crimes de tráfico de drogas. Fato é que a jurisprudência deve avançar no sentido de criar critérios dogmáticos objetivos para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas para retroalimentar o seu vício. Nos parece que a adoção do princípio da insignificância nos crimes de tráfico de drogas se revela um passo importante nessa direção

  • O Min. Relator Gilmar Mendes entendeu ser aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois, para ele, a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social;

    É por isso que se chama "PERIGO ABSTRATO", boca de slime;

  • entendimento atual:

    Terça-feira, 12 de novembro de 2019

    2ª Turma anula condenação de mulher flagrada com 1g de maconha

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher flagrada com 1g de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu o Habeas Corpus (HC) 127573, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

    O juízo da 1º Vara de Bariri (SP) condenou a mulher à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A Defensoria Pública paulista então impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando a desproporção da pena aplicada e buscando a incidência do princípio da insignificância. Negado o pedido por decisão monocrática daquela corte, a defensoria impetrou o habeas corpus no Supremo.

    Desproporcionalidade

    Em seu voto, o relator destacou que a resposta do Estado não foi adequada nem necessária para repelir o tráfico de 1g de maconha. Segundo Gilmar Mendes, esse é um exemplo emblemático de flagrante desproporcionalidade na aplicação da pena em hipóteses de quantidade irrisória de entorpecentes, e não houve indícios de que a mulher teria anteriormente comercializado quantidade maior de droga. De acordo com o ministro, no âmbito dos crimes de tráfico de drogas, a solução para a desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal é a adoção do princípio da insignificância.

    O relator observou que o STF tem entendido que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico, ainda que a quantidade de droga apreendida seja ínfima. Porém, considerou que a jurisprudência deve avançar na criação de critérios objetivos para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas em razão de seu próprio vício.

    Para ele, se não houver uma clara comprovação da possibilidade de risco de dano da conduta, o comportamento não deverá constituir crime, ainda que o ato praticado se adeque à definição legal. “Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano ou um perigo efetivo de dano ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta”, explicou.

    Seu voto foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

  • LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O NOVO ENTENDIMENTO, NUMA PROVA A MAIS CORRETA SERIA A ALTERNATIVA D.

    Pois como existe a compatibilidade do tráfico de drogas com o princípio da bagatela, poderíamos alegar a insignificância e teríamos que falar em arquivamento do IP por atipicidade material da conduta.

    LOGICAMENTE O ARQUIVAMENTO NÃO SERIA PELO DELEGADO.

  • O julgado do STF foi excepcional, sem força pra derrogar o entendimento consolidado. Questão válida em meu entender.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA; em recente decisão o STF aplicou o princípio da insignificância para a posse de pequena quantidade de drogas (1 grama de maconha). O entendimento foi fixado, por maioria, em julgamento virtual pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 127573/SP).

  • Realmente não cabe o princípio da insignificância para o tráfico de drogas. A decisão do STF, nesse sentido, trata-se de algo excepcional, ocorrido em um caso concreto. E de fato, a insignificância deve ser aplicada apenas na excepcionalidade, posto que se estabelecer um limite objetivo entre o que é tráfico ou não, o que é insignificante ou não, apresentará balizas para a atuação do tráfico.

    O Ministro Barroso, em sua ânsia por legislar, afirmou que abaixo de 24 gramas (salvo engano era esta quantidade ou quantidade semelhante) de maconha deveria configurar o art. 28. Um cigarro de maconha pequeno pode ser feito com quantidade ínfima da droga, e isso estabelecia um limite ao traficante: "até 24 gramas eu posso transportar sem configure tráfico". Deve-se analisar caso a caso.

  • o caso julgado pelo STF foi excepcional, não pode ser tomado como regra.

  • Não vejo erro na questão. Há, realmente, um julgado isolado afastando a tipicidade de conduta inicialmente tipificada como tráfico, fato ocorrido no bojo do HC 127573/SP; mas creio muito temerário afirmar que os tribunais superiores aceitam a aplicação do Princ. da Insignificância ao crime de tráfico de drogas, a jurisprudência não se consolidou nesse sentido, aliás, o julgado é isolado. Se alguém souber outro julgamento nesse sentido, por favor, compartilhe conosco.

  • Questão discutível. Vejam o entendimento do STF no HC 127573/SP:

    Habeas corpus. 2. Posse de 1 (um grama) de maconha. 3. Condenação à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 4. Pedido de absolvição. Atipicidade material. 5. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão da ordem. 7. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade material.

    (HC 127573, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)

  • lavratura de TCO pelo magistrado!

    O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006, afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários. Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição). Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação. Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador. As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial. STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 ). Fonte: dizer o direito.

  • A questão confunde ao misturar tráfico de drogas (artigos 33 e 34 lei 11.343) e o Drogas para consumo pessoal (artigo 28) que exigem soluções distintas.

    As questões A, C e E podem ser descartadas e resolvidas pela leitura do artigo 48 da lei de drogas que afasta, subliminarmente, o inquérito policial e, objetivamente, as prisões em flagrante ou preventiva, especialmente, conforme disposto nos §§ 2º e 3º que veda, inclusive, a detenção do agente e, ainda, conforme 1º, atrai o JECRIM (lei 9.099) para resolver a situação.

    A dúvida fica entre as opções B e D que são antagônicas mas entendo que a alternativa B é mais condizente com a jurisprudência dominante no STF e STJ, qual seja, que a quantidade de drogas no crime de tráfico não atrai o princípio da insignificância neste tipo de delito.

  • A questão confunde IP e TC.

  • Desatualizada, STF entendeu aplicar princípio da insignificância a posso de droga para consumo pessoal.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=429598

  • Hodiernamente (27.04.2021), o STF tem dois novos entendimentos muito relevantes, mas que, ao meu juízo, não implica a desatualização da questão.

    O primeiro é de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), isto é, a contrário sensu, não se aplica o princípio da insignificância para o crime de tráfico de drogas (Art. 33 e de demais).

    O segundo é de que, como regra, nas comarcas onde há presença de Juízes togados, a lavratura do TCO deverá ser realizada por esses e, só na impossibilidade disso, seria possível a lavratura de TCO pelo delegado de polícia, ou, até mesmo, pela Polícia militar, por meio de Oficial.

    Entretanto, em nenhuma caso de TCO pela incursão no art. 28 será imposta prisão em flagrante, ainda que, por exemplo, o flagranteado não assumisse, por meio de termo, a responsabilidade de comparecer ao juízo a posteriori, isso por que a norma é expressa nesse sentido.

    Assim, a questão tida como correta foi a letra "B", que diz "ainda que com pouca quantidade de droga o princípio da insignificância não incide no crime de tráfico de drogas, não sendo fundamento para recomendação de arquivamento do inquérito policial por atipicidade." Está perfeita, pois o que determina o tráfico de drogas não é apenas a apreensão de quantitativos de drogas. Isso pode ser de fundamental importância, como no caso de apreensão de uma tonelada de maconha - dificilmente poderá se dizer que é posse para o uso-, mas não deve ser a única baliza para identificar o tráfico. Então, não é prudente afirmar que hoje se aceita o arquivamento de IP que investiga prática de tráfico de drogas, com base no princípio da insignificância, pela pequena quantidade de droga apreendida.

    Letra "B" é o gabarito, portanto.