SóProvas


ID
3031744
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Hans Staden é um famoso colecionador e vendedor de artigos raros de antiguidade, em especial obras de arte da região Bávara da Alemanha. Para comemorar suas recentes aquisições, fez uma exposição na cidade de seus avós, uns dos primeiros colonos alemães no Brasil, Sontag Martins, na serra capixaba. Lá pode vender algumas dessas obras, todavia, em especial pelo clima de festividades, não deu seguimento ao seu procedimento de venda com o devido cadastramento dos compradores e demais detalhes próprios das obrigações e responsabilidades dispostas no art. 10 da Lei 9.613/98.


Ao passar dos dias, ainda com sua consciência pesada por não cumprir o procedimento padrão, pensa em viajar pela Europa e evitar o desdobramento de qualquer Ação Penal que se inicie, pois crê que “se não for achado, qualquer processo ficará suspenso aguardando minha volta”.

Nessa situação hipotética, sobre a disciplina imposta pela Lei 9.613/98 e as garantias processuais, está correto afirmar que caso Hans Staden não comparecesse ou não constituísse advogado:

Alternativas
Comentários
  • Tomar bastante cuidado, pois, em tese, o art. 2º, § 2º, da Lei de Lavagem de Dinheiro é inconstitucional - pelo menos há corrente nesse sentido

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no  , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  

    Abraços

  •  Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  

  • Art. 2º, § 2º da Lei n.° 9.613/98

    DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012

    § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei n.°3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    Comentários:

    O CPP prevê o seguinte rito no procedimento comum ordinário:

    *O Ministério Público oferece a denúncia;

    *O juiz analisa se é caso de receber ou rejeitar a denúncia;

    *Se o magistrado receber a denúncia, ele determina a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP);

    *Em regra, a citação do acusado é feita pessoalmente, por meio de mandado de citação, que é cumprido pelo Oficial de Justiça;

    ·

    O que acontece, no entanto, se o réu não for encontrado para ser citado pessoalmente, mesmo tendo se esgotado todos os meios disponíveis para localizá-lo (buscou-se, sem sucesso, o endereço atual do acusado em todos os bancos de dados)?

    Nessa hipótese, ele será citado por edital, com o prazo de 15 dias (art. 361 do CPP).

    Como é a citação por edital?

    É feito um edital de citação contendo, dentre outras informações, o nome do juiz, a qualificação do réu, a finalidade da citação, o juízo, o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer (art. 365 do CPP).

    Este edital é afixado na porta do edifício onde funcionar o juízo e publicado pela imprensa, onde houver.

    A citação por edital é considerada como uma espécie de citação ficta considerando que, como não foi realizada pessoalmente, apenas se presume que o acusado dela tomou conhecimento.

    Se o acusado é citado por edital, mesmo assim o processo continua normalmente?

    art. 366 do CPP estabelece o seguinte:

    -          se o acusado for citado por edital e

    -          não comparecer nem constituir advogado

    -          o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos,

    -      podendo o juiz determinar apenas a produção antecipada de provas consideradas urgentes e

    -          se for o caso, decretar prisão preventiva do acusado.

    O objetivo do art. 366 é garantir que o acusado que não foi pessoalmente citado não seja julgado à revelia.

  • (...) continuação

    Segundo previsão expressa do art. 2º, § 2º da Lei n.° 9.613/98, o art. 366 do CPP não se aplica no caso do processo pelo crime de lavagem de dinheiro. Por quê?

    Trata-se de mera opção legislativa. O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, não se aplicando a suspensão do processo:

    “A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).

    Vale ressaltar que a vedação de que seja aplicado o art. 366 do CPP aos processos por crime de lavagem existe desde a redação original da Lei n.°9.613/98. O que a Lei n.° 12.683/2012 fez foi apenas melhorar a redação do art. 2º, § 2º deixando claro que, além de não se aplicar a suspensão de que trata o art. 366 do CPP, o juiz nomeará defensor dativo para fazer a defesa técnica do réu e o processo irá prosseguir normalmente até o seu julgamento.

    A alteração foi necessária porque a doutrina criticava o fato do art. 2º, § 2º dizer que não se aplicava o art. 366 do CPP, mas não explicar qual seria o procedimento a ser adotado então. Com a nova Lei está, portanto, corrigida essa falha.

    Continua, no entanto, uma antiga e acesa polêmica:

    Essa vedação imposta pelo § 2º do art. 2º da Lei n.° 9.613/98 é constitucional?

    1ª corrente: NÃO. O dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da ampla defesa. Nesse sentido: Marco Antônio de Barros.

    2ª corrente: SIM. Trata-se de opção legislativa legítima para este tipo de criminalidade. É a opinião de José Paulo Baltazar Júnior e Gilmar Mendes. Há julgados do TRF 3 seguindo esta corrente.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito: LETRA A

    Código Processo Penal

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 .

    Lei nº 9.613/98: dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

  • Só eu achei a redação dessa prova um pouco estranha?

  • Decora aí:

    Caso 1: A citação por hora certa não suspende o processo e nem a prescrição. O processo continua e o juiz nomeia um defensor dativo.

    Caso 2: Regra: A citação por edital suspende o processo e a prescrição caso o acusado não compareça nem constitua advogado.

    Exceção: Na Lei dos Crimes de Lavagem de dinheiro não há suspensão do processo em caso de citação por Edital.

  • Maria Eugênia Andreoli, também achei estranha a redação.

    Até porque, ao meu ver, não há crime por parte dele, podendo decorrer da conduta dele, na verdade, as sanções administrativas previstas no artigo 12 da lei. Até há correntes que defendam que as pessoas que deixem de comunicar, se cientes do crime e tendo deixado de comunicar por isso, ou em decorrência da teoria da cegueira deliberada, possam responder pela lavagem (vide Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, fl. 630). Mas a questão não narrou nada disso. Deu a entender que ele responderia por crime pelo simples fato de não ter seguido as obrigações do artigo 10 da Lei, o que está absolutamente equivocado.

    Fora isso, caso, de fato, fosse processado por lavagem, há a exceção quanto à aplicação do art. 366, muito debatida na doutrina. Para Renato Brasileiro o dispositivo é inconstitucional, por violação à ampla defesa. Marco Antônio de Barros, Badaró e Bottini também lecionam nesse sentido. José Paulo Baltazar Jr.., por sua vez, não vê inconstitucionalidade no dispositivo. Segundo o próprio Baltazar, corroboram sua opinião Gilmar Ferrira Mendes, Marcelo Mendroni, Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz. Eugênio Pacelli e Fernando Capez também opinam pela constitucionalidade. Vale lembrar que não há análise da aventada inconstitucionalidade pelo STF, ou seja, formalmente, segue vigente o dispositivo. Encontrei pouca jurisprudência a respeito. Pela constitucionalidade: (TRF4, ACR 0047033-67.2006.4.04.7100, SÉTIMA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, D.E. 19/11/2015); (TRF3, AC 200560050012766, Herkenhoff, 2ª T., u., 27/08/2008).

  • Para o prof Renato Brasileiro este Art. 2º, § 2º da Lei n.° 9.613/98 é inconstitucional, visto que restringe o direito de defesa do réu.

  • Só eu que não está entendendo a pergunta em si? A famosa banca de enche linguica e não sabe o que quer.

  • Não se aplica o artigo 366 do CPP ( onde aduz a suspensão do processo em caso de não comparecimento do reu quando citado por edital) a lei de lavagem de capitais, previsão expressa na propria lei:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no  , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  

  • Tinha que saber decorado que a lei 9613 é a de lavagem de capitais!

  • Gabarito: letra A

    SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA RÉU REVEL: o art. 366 do CPP não se aplica para crimes desta Lei, mesmo que o réu seja citado por edital

  • A questão quer basicamente saber como se procede de acordo com a Lei de Lavagem, quando o acusado não é encontrado.

    De acordo com o código processual penal, o acusado é citado por edital, e se não for encontrado, haverá a suspensão do processo e da prescrição.

    Na lei de lavagem ocorre diferente. O acusado é citado por edital e se não for encontrado, não haverá essas suspensões, neste caso será nomeado um defensor dativo e o processo vai seguir normalmente.

    Há uma corrente que defende ser inconstitucional seguir com o processo, devido o fato de que o acusado vai ser processado, julgado e nem vai tomar conhecimento do fato. Mas como a questão pediu de acordo com a lei, marcamos conforme o pedido.

    Art. 2º § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  

    Gabarito A

  •  Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  

  • ''Mais mole que sopa de minhoca''. Fernandes, Aragonê

  • Uma história toda dessa para cobrar um conhecimento tão besta.

    De acordo com o §2 do art. 2 não se aplica o instituto da suspensão do processo, sendo o mesmo citado por edital e nomeado defensor dativo para defesa técnica.

    Gabarito A.

  • Art. 2º § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  

  • Concordo também...questão multo prolixa..

  • A meu ver, uma pequena falha na questão, o dativo será nomeado SE NAO FOR RESPONDIDA A CITAÇÃO POR EDITAL.
  • LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO - CITADO POR EDITAL> NÃO COMPARECE> SEGUE O JOGO, ATÉ O JULGAMENTO 

    CPP - CITADO POR EDITAL > NÃO COMPARECE > PROCESSO SUSPENSO

  • Que estorinha para boi dormir....

    RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998

     

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

    -NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

    - É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de UM a a DOIS terços.

     

    Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

    - CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem

    econômico-financeira b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a

    qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM

    JULGADO DA SENTENÇA.

     

    regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES

    PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de

    bicho)

    decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal

    antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO  =     SÃO AUTOMÁTICOS, obrigatório e não exigente de fundamentação. Previsão do art. 7.º, II, da Lei 9.613/1998

    - três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o DISSIMULAÇÃO/encobrimento e a integração.

     

    - A pena poderá ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena

    restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades.

  • Art. 2, parágrafo 2º, da Lei nº 9.613/98: " no processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo".

    Renato Brasileiro sustentável a inconstitucionalidade do dispositivo: em prol de uma maior efetividade no combate à lavagem de capitais, não se pode desprezar a aplicação do preceito do artigo 366, consectário lógico da ampla defesa. O propósito do artigo 366 possibilita que o juiz determine a produção antecipada de provas consideradas urgentes, além de estar autorizado a decretar sua prisão preventiva, desde que presente uma das hipóteses listadas no artigo 312 do CPP. Além disso, ao juiz é deferido o poder de determinar a execução de medidas assecuratórias (art. 4º), salvaguardando, assim, a eficácia do processo principal.

    GABARITO: A

  • Art. 2, parágrafo 2º, da Lei nº 9.613/98: " no processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo".

    Lei n° 9.613/1998 - resumo

     

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

    -NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

    É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de UM a a DOIS terços.

     

    Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

    CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem

    econômico-financeira b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a

    qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM

    JULGADO DA SENTENÇA.

     

    regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES

    PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de

    bicho)

    decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal

    antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =     SÃO AUTOMÁTICOS, obrigatório e não exigente de fundamentação. Previsão do art. 7.º, II, da Lei 9.613/1998

    - três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o DISSIMULAÇÃO/encobrimento e a integração.

     

    - A pena poderá ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena

    restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades.

  • L9613 Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

  • L9613

    ART. 2º. § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no ART. 366 DO CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .   

  • A título de complementação:

    Em que pese não haver no presente caso o preenchimento dos requisitos para decretação da prisão preventiva, o STJ entende que:

    A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

  • Gabarito: A

    Lei 9613/1998

    Art. 2º

    § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no  art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  

    A vedação à aplicação do art. 366 do CPP à lei de Lavagem de Capitais é fundamentada pelo legislador na exposição de motivos da seguinte forma:

    "Trata-se de medida de Política Criminal diante da incompatibilidade material existente entre os objetivos desse novo diploma e a macrocriminalidade representada pela lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos de crimes de especial gravidade. A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação."

    (item 63 da Exposição de Motivos 692/MT).

  • Tema correlacionado: Segundo previsão expressa do art. 2º, § 2º da Lei n. 9.613/98, o art. 366 do CPP não se aplica no caso do processo pelo crime de lavagem de dinheiro. Por quê? Art. 366 do Código de Processo Penal determina: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

    Trata-se de mera opção legislativa. O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, não se aplicando a suspensão do processo: A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.

    FONTE: PEDRO COELHO/EBEJI e COMENTÁRIOS COKEGUINHAS QC

  • Não sei vocês, mas para mim a chave dessa questão foi identificar que a lei n. 9.613/98 era a lei de lavagem de capitais.

  • Art. 2º, § 2º, Lei 9613/98.

  •  Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPPdevendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  

  • Se você acertou: "posso ser delegado"

    Se você errou: " Ah! É prova para delegado.

  • Art. 2º, §2º da Lei 9.613/98: No processo por crime previsto nesta Lei, NÃO se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que NÃO comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

  • Resposta correta: letra A.

    Fundamento: artigo 2º, §2º, da Lei 9613/1998.

  • Gabarito : A - No entanto, O art. 2º, §2º da Lei de Lavagem de Capitais prevê expressamente a não aplicação do art. 366, CPP nos processos que apuram crimes de lavagem.

    § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

            Logo, ainda que haja citação por edital frustrada, o processo e o prazo prescricional não são suspensos, permanecem correndo, devendo ser constituído um defensor dativo.

            A ratio dessa vedação, de acordo com a exposição de motivos, seria garantir maior efetividade no combate à lavagem de capitais. 

  • sério que é questão para delegado?

  • Gab: A

    Comentários:

    ·         O que acontece, no entanto, se o réu não for encontrado para ser citado pessoalmente, mesmo tendo se esgotado todos os meios disponíveis para localizá-lo (buscou-se, sem sucesso, o endereço atual do acusado em todos os bancos de dados)?

    ·         Nessa hipótese, ele será citado por edital, com o prazo de 15 dias (art. 361 do CPP).

    Como é a citação por edital?

    É feito um edital de citação contendo, dentre outras informações, o nome do juiz, a qualificação do réu, a finalidade da citação, o juízo, o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer (art. 365 do CPP).

    Este edital é afixado na porta do edifício onde funcionar o juízo e publicado pela imprensa, onde houver.

    A citação por edital é considerada como uma espécie de citação ficta considerando que, como não foi realizada pessoalmente, apenas se presume que o acusado dela tomou conhecimento.

    Se o acusado é citado por edital, mesmo assim o processo continua normalmente?

    art. 366 do CPP estabelece o seguinte:

    -          se o acusado for citado por edital e

    -          não comparecer nem constituir advogado

    -          o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos,

    -          podendo o juiz determinar apenas a produção antecipada de provas consideradas urgentes e se for o caso, decretar prisão preventiva do acusado.

    O objetivo do art. 366 é garantir que o acusado que não foi pessoalmente citado não seja julgado à revelia.

    Segundo previsão expressa do art. 2º, § 2º da Lei n.° 9.613/98, o art. 366 do CPP não se aplica no caso do processo pelo crime de lavagem de dinheiro. Por quê?

    Trata-se de mera opção legislativa. O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, não se aplicando a suspensão do processo:

    “A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).

    Vale ressaltar que a vedação de que seja aplicado o art. 366 do CPP aos processos por crime de lavagem existe desde a redação original da Lei n.° 9.613/98. O que a Lei n.° 12.683/2012 fez foi apenas melhorar a redação do art. 2º, § 2º deixando claro que, além de não se aplicar a suspensão de que trata o art. 366 do CPP, o juiz nomeará defensor dativo para fazer a defesa técnica do réu e o processo irá prosseguir normalmente até o seu julgamento.

    A alteração foi necessária porque a doutrina criticava o fato do art. 2º, § 2º dizer que não se aplicava o art. 366 do CPP, mas não explicar qual seria o procedimento a ser adotado então. Com a nova Lei está, portanto, corrigida essa falha.

    Fonte: Dizer o Direito

  • São exceções ao artigo 366 do CPP:

    o Art. 2º, §2º da Lei 9.613/98, pois é citado por edital, nomeia-se um defensor e o processo segue; e

    na Justiça Militar seria caso de Revelia (neste caso é diferente da revelia do CPC)

  • O prof RB traz entendimento na sua obra no sentido de que esse art 366 do Cpp não se aplica as infrações de lavagem de dinheiro, por expressa vedação legal.

    Ele tbm fala que essa vedação viola o principio da ampla defesa e contraditório.

  • Se empolgou em contar a história pra me cobrar... isso?

    Continue focado, examinador, um dia você vira escritor.

  • A Lei de Lavagem de Dinheiro não admite a suspensão do processo do art. 366 do CPP, caso o Réu que foi citado por edital não constituir patrono.

    Logo, o Réu citado por edital não constituindo Advogado, será nomeado Advogado dativo e o feito terá o seu curso regular.

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, NÃO SE APLICA o

    disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo

    CPP

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional

    Lei de lavagem

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,

    GUINDO-SE o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo

  • Professor Juliano F. Yamakawa sempre dando os caminhos certos

  • ·        Não se aplica o 366 do CPP: Processo segue mesmo sem acusado, com ADVOGADO DATIVO. 

  • Art. 9 Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:                    

    (...)

    XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

    Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

    I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

    II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

  • Art. 2º, § 2, lei 9.613/98:

    "No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo."

  • Vejamos o enunciado:

    • "Lá pode vender algumas dessas obras, todavia, em especial pelo clima de festividades, não deu seguimento ao seu procedimento de venda com o devido cadastramento dos compradores e demais detalhes próprios das obrigações e responsabilidades dispostas no art. 10 da Lei 9.613/98.

    • Ao passar dos dias, ainda com sua consciência pesada por não cumprir o procedimento padrão, pensa em viajar pela Europa e evitar o desdobramento de qualquer Ação Penal que se inicie, pois crê que “se não for achado, qualquer processo ficará suspenso aguardando minha volta”.

    Indago: ninguém se atentou ao fato de que a mera falta de cadastro e identificação de clientes não é crime, mas fato passível de responsabilidade administrativa (arts. 10, incisos I e II) com penas de advertência e multa a ser aplicada pelo COAF, logo, tratar-se-ia de processo administrativo?

    Insistindo no tema, o referido §2º do art. 2º trata de processo criminal, a saber:

    • § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no .

    Destarte, inaplicável inaplicável a continuidade do processo crime ante a ausência de comparecimento do agente após citação por edital, dado que estaria sendo processo em esfera administrativa, visto que a conduta praticada seria indiferente penal.

    De todo modo, ficou fácil evidenciar o que o enunciado da questão requereu como resposta correta, ante as alternativas.

    Quem puder agregar, será bem-vindo.

  • Exceção do artigo 366 do CPP.

  • GABARITO A - seria citado por edital e o feito seria continuado até o julgamento, sendo um defensor dativo nomeado para a defesa técnica.

  • a lei 9613 nos mostra uma exceção a regra do CPP ( artigo 366: não comparecendo, nem constituindo advogado, será citado por edital, ficando suspenso o processo e a prescrição), em que o réu terá defensor nomeado e o processo seguirá.

  • Alguns pontos que devemos saber sobre a lavagem de dinheiro:

    ** Para aprofundar: veja a doutrina da cegueira voluntária ou deliberada.

    *Admite-se tentativa e auto lavagem (AP470)

    *Pena aumentada de 1 a 2/3 se praticado por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (a banca vai trocar por associação na sua prova)

    *Não admite a modalidade culposa

    *O juiz pode, de ofício, decretar decisão assecuratória de bens (o recurso cabível é APELAÇÃO)

    * A conservação de dados da receita federal é de NO MÍNIMO 05 anos (a banca vai dizer que é no máximo ou troca o prazo)

    *Estamos na 3ª geração do crime de lavagem de dinheiro: aceitando quaisquer infrações penais como crime antecedente. (a banca vai dizer que não aceita contravenção penal)

    *A colaboração premiada é feita a qualquer tempo (Se a colaboração for posterior à sentença, será admitida a progressão de regime prisional ao colaborador, ainda que ausentes os requisitos objetivos para a sua concessão); Informativo 690 do STF: é possível aplicar os benefícios da colaboração premiada nos casos em que não há previsão expressa.

    *Admite-se ação controlada e a infiltração de agentes (isso entrou em vigor em 2020 com a P. Anticrime)

    *NÃO se aplica o art. 366 do CPP: o réu não encontrado será citado por edital e o feito segue normalmente até o julgamento, sendo um defensor dativo nomeado para a defesa técnica. Diferentemente do CPP, em que, se não for encontrado, suspendo o processo e o prazo prescricional.

     

  • questão sem resposta, deveria ter sido anulada, não houve conduta criminosa antecedente para configurar lavagem de dinheiro.

  • Acrescentando:

    No CPP -

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   

    Na lei 9.613/ 89 -

    No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    Bons estudos!

  • § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei no

    3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),

    • devendo o acusado que não comparecer
    • nem constituir advogado ser
    • CITADO POR EDITAL,
    • prosseguindo o feito até o julgamento,
    • com a nomeação de defensor dativo.
  • Art. 2°, Par. 2° - No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP (suspensão do processo e do curso do prazo prescricional), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
  • Muito bom.

  • Questão deveria ser anulada.

    Motivo:

    1) Não existe crime de lavagem de dinheiro pelo enunciado. Os bens são de origem lícita.

    2) Hans Staden não pode ser responsabilizado criminalmente, pois sua conduta é infração administrativa (Art. 12)

    3) Não pode haver ação penal contra Hans Staden, logo não há que se falar em citação por edital, blá, blá, blá;

  • Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: 

    XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.

    Necessidade de controle das atividades. Identificação de clientes e manutenção de registros. 

    A) seria citado por edital e o feito seria continuado até o julgamento, sendo um defensor dativo nomeado para a defesa técnica.

    B) tal motivo, de acordo com a Lei 9.613/98, seria o suficiente para a sua condução coercitiva.

    C) seria citado por edital e o feito seria suspenso assim como o curso do prazo prescricional.

    D) tal motivo, de acordo com a Lei 9.613/98, seria o suficiente para a decretação de sua prisão preventiva.

    E) tal motivo, de acordo com a Lei 9.613/98, seria o suficiente para a decretação de sua prisão temporária.

    Art. 2º, §2º, da Lei 9.613/98 – No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.”

    O referido artigo do CPP trata da suspensão do processo e do prazo prescricional quando o acusado, citado por edital, não comparece e nem constitui advogado.