SóProvas


ID
3031753
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O meio ambiente é protegido pela legislação brasileira através das diferentes responsabilidades atribuídas a cada agente ou instituição voltada para tal fim. Dentre as garantias do cumprimento da Lei estão as sanções penais e administrativas dispostas na Lei 9.605/98. Seguindo a sistemática legal, que encontra na Constituição Federal/CF 88 seu norteador hermenêutico e nos outros diplomas legais ferramentas para a garantia de Direitos, determinadas infrações ambientais, observada suas cominações legais, permitem a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa.


Segundo a Lei 9.605/98, a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa:

Alternativas
Comentários
  • pqp...

  • Gabarito: A

    Segundo a advogada Ana Rita Carneiro Baptista Barretto Santiago, COMPOR o dano ambiental é fazer um acordo de como este será reparado, seja por recuperação, compensação in natura ou por indenização e - geralmente - pela apresentação de um plano de recuperação, se for o caso.

    É importante ressaltar que nos casos de infrações de menor potencial ofensivo, a transação penal ou suspensão do processo requerem apenas a composição do dano, por acordo para reparação, possibilitando a não aplicação das penas de prisão. (art. 27 e 28 da Lei 9605)

    Recuperar o dano ambiental é fazer o meio ambiente retornar ao estado anterior ao dano. É, por exemplo, no caso de um desmatamento, plantar as mudas e acompanhá-las até que a área esteja totalmente regenerada.

    Já a reparação do dano (Letra E) é algo mais abrangente, pois pode consistir da cessação do dano, da própria recuperação do bem ambiental lesado e da compensação, quando o bem lesado não é passível de recuperação. Essa compensação pode ser in natura, ou por meio de indenização.

     

    Fonte: https://www.scotconsultoria.com.br/noticias/artigos/21842/composicao-reparacao-e-recuperacao-do-dano-ambiental.htm

  • Daquela série do Concurseiroflix "Nesta Pegadinha Não Caio Mais!":

    L. 9605/98:

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no Art. 76 da L. 9099/95 (Transação Penal), somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia COMPOSIÇÃO do dano ambiental, de que trata o art. 74 da L. 9099/95 (Composição Civil dos Danos), salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do Art. 89 da L. 9099/95 (Suspensão do Processo), aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    1) a declaração de extinção de punibilidade (Art. 89, §5º da L. 9099/95), dependerá de Laudo de Constatação de REPARAÇÃO do dano ambiental, ressalvada impossibilidade (Art. 89, §1º, I da L. 9099/95);

    2) na hipótese de o Laudo de Constatação comprovar não ter sido completa a REPARAÇÃO, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no Art. 89 da L. 9099/95, acrescido de mais 1 (um) ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    3) no período de prorrogação, não se aplicarão as condições do Art. 89, §1º, II, III e IV da L. 9099/95;

    4) findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo Laudo de Constatação de REPARAÇÃO do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    5) esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de Laudo de Constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à REPARAÇÃO integral do dano.

    RECOMPOSIÇÃO não está previsto na L. 9605/98.

  • meio ambiente é protegido pela legislação brasileira através das diferentes responsabilidades atribuídas a cada agente ou instituição voltada para tal fim. Dentre as garantias do cumprimento da Lei estão as sanções penais e administrativas dispostas na Lei 9.605/98.

    Seguindo a sistemática legal, que encontra na Constituição Federal/CF 88 seu norteador hermenêutico e nos outros diplomas legais ferramentas para a garantia de Direitos, determinadas infrações ambientais, observada suas cominações legais, permitem a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa.

    Segundo a Lei 9.605/98, a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa:

    L. 9605/98:

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no Art. 76 da L. 9099/95 (Transação Penal), somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia COMPOSIÇÃO do dano ambiental, de que trata o art. 74 da L. 9099/95 (Composição Civil dos Danos), salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do Art. 89 da L. 9099/95 (Suspensão do Processo), aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    1) a declaração de extinção de punibilidade (Art. 89, §5º da L. 9099/95), dependerá de Laudo de Constatação de REPARAÇÃO do dano ambiental, ressalvada impossibilidade (Art. 89, §1º, I da L. 9099/95);

    2) na hipótese de o Laudo de Constatação comprovar não ter sido completa a REPARAÇÃO, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no Art. 89 da L. 9099/95, acrescido de mais 1 (um) ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    3) no período de prorrogação, não se aplicarão as condições do Art. 89, §1º, II, III e IV da L. 9099/95;

    4) findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo Laudo de Constatação de REPARAÇÃO do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    5) esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de Laudo de Constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à REPARAÇÃO integral do dano.

    Já RECOMPOSIÇÃO não está previsto na L. 9605/98.

  • ndo a advogada Ana Rita Carneiro Baptista Barretto Santiago, COMPOR o dano ambiental é fazer um acordo de como este será reparado, seja por recuperação, compensação in natura ou por indenização e - geralmente - pela apresentação de um plano de recuperação, se for o caso.É importante ressaltar que nos casos de infrações de menor potencial ofensivo, a transação penal ou suspensão do processo requerem apenas a composição do dano, por acordo para reparação, possibilitando a não aplicação das penas de prisão. (art. 27 e 28 da Lei 9605)

    Recuperar o dano ambiental é fazer o meio ambiente retornar ao estado anterior ao dano. É, por exemplo, no caso de um desmatamento, plantar as mudas e acompanhá-las até que a área esteja totalmente regenerada.

    Já a reparação do dano (Letra E) é algo mais abrangente, pois pode consistir da cessação do dano, da própria recuperação do bem ambiental lesado e da compensação, quando o bem lesado não é passível de recuperação. Essa compensação pode ser in natura, ou por meio de indenização.

     

    Fonte: https://www.scotconsultoria.com.br/noticias/artigos/21842/composicao-reparacao-e-recuperacao-do-dano-ambiental.htm

    31 de Julho de 2019 às 14:22

    pqp...

  • Daí um biólogo ou engenheiro pega uma prova dessas e vê a palavra "cominações"...

  • É POSSÍVEL A SUBSTITIÇÃO POR PENA PRIVATIVA DE DIREITOS OU MULTA, NOS CRIMES AMBIENTAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DESDE QUE TENHA HAVIDO PRÉVIA COMPOSIÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS, SALVO COMPRAVADA IMPOSSIBILIDADE.

  • KKKKKKKKKKKKKKKK... pqp...

  • Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • A diferença entre a letra A e a letra E é sutil, mas fundamental, como os colegas explicaram abaixo, pois COMPOR (fazer acordo) é diferente de reparar (CONSERTAR). Na composição, a parte se compromete a reparar; na reparação em si não tem, necessariamente, acordo, mas a própria ação de consertar.

  • Já a reparação do dano de forma imediata é devida quando na declaração de extinção da punibilidade.

    conforme art. 28, I

  • Em 06/10/19 às 15:43, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 02/10/19 às 21:36, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 24/09/19 às 15:46, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • A Transação penal ambiental requer a prévia COMPOSIÇÃO DO DANO (art. 27). É importante não confundir com a suspensão condicional do processo ambiental, esta sim requer a REPARAÇÃO DO DANO como condição para a declaração da extinção da punibilidade, ressalvada a impossibilidade (art. 28).

  • Juridicamente, compor o dano, reparar o dano e recuperar o dano são coisas diferentes.

    Recuperar o dano ambiental é fazer o meio ambiente retornar ao estado anterior ao dano.

    É, por exemplo, no caso de um desmatamento, plantar as mudas e acompanhá-las até que a área esteja totalmente regenerada. Ou, no caso de poluição de um corpo d’água, a sua despoluição e recomposição de fauna e flora originais.

    Reparar o dano é algo mais abrangente, pois pode consistir da cessação do dano, da própria recuperação do bem ambiental lesado e da compensação, quando o bem lesado não é passível de recuperação. Essa compensação pode ser in natura, ou por meio de indenização. A compensação in natura ocorre quando se compensa uma área degradada irrecuperável com recuperação de outra área.

    Compor o dano é fazer um acordo de como o dano será reparado, seja por recuperação, compensação in natura ou por indenização e, geralmente, a apresentação de um plano de recuperação, se o caso.

    DICA: É só fazer a associação à Lei 9.099 (composição dos danos civis - acordo).

    Veja que a questão fala em "aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa", ora, em outras matérias penais já vimos que o adiantamento de uma pena restritiva de direitos imprescinde de proposta e aceitação expressa das partes. Por que aqui seria diferente?!

  • Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • L9605-98. Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • Instituto Desacesso

  • Gabarito: Letra A!

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • Gabarito: A

    Prévia composição do dano.

    Prévia composição do dano.

    Prévia composição do dano.

    Prévia composição do dano.

    Prévia composição do dano.

    Prévia composição do dano.

  • INSTITUTO ACESSO

  • Transação penal em crime ambiental, qual palavra: composição, recomposição ou reparação? Composição!

    Vou passar!

  • Que questão confusa!

  • Que M Robin!

  • Cuidado com a casca de banana, pessoal!

     

    É possível a transação, mesmo que o infrator não tenha reparado o dano, pois a lei não exige recuperação ou reparação do dano, mas a prévia COMPOSIÇÃO DO DANO, que muitas vezes se dá por meio de Termo de Ajustamento de Conduta.

  • A

  • A reparação é requisito para a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, é o RESULTADO da transação.

  • Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    - Dispõe da permissão de transação penal nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo.

  • Falta de criatividade para elaboração da questão!!

  • Simplificando o Art. 26 a 28 da Lei 9.605/98.

    Nos crimes Ambientais de menor potencial ofensivo:

    Para Aplicação Imediata de Pena Privativa de Direitos ou Multa - depende de Previa COMPOSIÇÃO dos danos, salvo impossibilidade.

    Para Extinção da Punibilidade - Depende de Laudo de REPARAÇÃO do dano.

  • A lei 9605 tem várias infrações de menor potencial ofensivo, cabendo transação penal. O que difere da lei 9099 é que apresenta mais um requisito: para a transação penal é exigida uma prévia composição do dano ambiental atestada pelo laudo competente, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo.

  • DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no  , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • GABARITO LETRA A

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • Havendo prévia COMPOSIÇÃO do dano, será possível a transação penal - ou seja, a composição é condição.

    composição do dano ambiental é o compromisso formal de reparardano, não sendo a efetiva reparação. A reparação pode levar anos a ser concluída.

  • Banca é tão criativa que tem que adicionar uma sílaba na palavra para torná-la incorreta.

  • ·       Cuidado: Não confundir. Existe na lei 9099 a composição civil dos danos (art. 74) / a transação penal (art. 76) / e a suspensão condicional do processo (art. 89).

    ·      Composição civil seria acordo de como este será reparado, seja por recuperação, compensação in natura ou por indenização e - geralmente - pela apresentação de um plano de recuperação, se for o caso.

    ·     A transação penal na lei 9099 - ART 76 = Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    ·    A transação penal na Lei de Crimes Ambientais: A lei ambiental impõe uma condição a mais para a transação penal que é a composição do dano ambiental.

    ·      Não precisa a efetiva reparação, mas um TAC firmado pode autorizar a transação penal.

    LEMBRAR: os institutos despenalizadores , como a transação penal, a suspensão condicional do processo, as penas restritivas de direitos, etc, possuem requisitos especiais na Lei de Crimes Ambientais.

  • Alguém poderia colocar a diferença de significado entre composição, recomposição e reparação?

  • O candidato, tendo conhecimento do instituto da composição civil em sede de juizados especiais, consegue extrair da lei ambiental sob luzes que: "antes da transação penal, é necessária fazer uma composição civil", (mais uma vez, estou falando da lei ambiental, essa sim, diferentemente da 9099/95, prevê como requisito da transação a composição).

    Óbvio que, como se trata de uma relação vertical entre estado e particular, não usamos o termo composição civil de danos, e sim composição do dano ambiental.

    #StairwayToPosse

  • Conforme art. 27 da Lei 9.605/98.

  • O futuro delegado deveria saber se a palavra teria o re ou não. Muito bem. Busca-se, com isso, um profissional altamente capacidade. Show. Vamos em frente. .!.

  • Sempre erro essa questão, mesmo com os comentários anotados em meu resumo

  • Tá cheio de Rui Barbosa comentando aqui... bastava acrescentar um julgado pertinente ou apontar o dispositivo legal que já estaria de bom tamanho.

  • Lei 9605/98

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • Quem for fazer Delta PCPA e quiser participar de grupos de zap

    mande msg 91 - 9 8099-5386.

  • vale lembrar:

    Jurisprudência em Teses stj

    1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    FONTE: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • Em 28/05/21 às 15:16, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 26/06/20 às 14:10, você respondeu a opção E.

    Você errou!

  • artigo 27 da Lei 9.605/1998. Cuidado com a troca de palavras.. COMPOSIÇÃO é diferente de REPARAÇÃO.

  • O Concurso da PCES foi anulado por irregularidades na Banca.Segundo informações, foi em virtude da "falta de informações e de críticas por parte da doutrina especializada em relação ao gabarito oficial adotado pela banca Instituto Acesso, caracterizando um “flagrante a violação a diversos princípios da Administração Pública”.

    A empresa organizadora foi contratada sem licitação e não apresentou os documentos que comprovassem capacidade técnica para realizar o processo seletivo.

  • Lei 9.605/98

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • Transação Penal: prévia COMPOSIÇÃO do dano ambiental, salvo impossibilidade.

    Suspensão Condicional do Processo: laudo de constatação de REPARAÇÃO do dano ambiental, salvo impossibilidade.

  • BIZU... P/ A TRANSAÇÃO PENAL DA 9099 >>> COMPOSIÇÃO DOS DANOS

    P/ O SURSIS PROCESSUAL DA 9099 >>> REPARAÇÃO DO DANO (COM LAUDO DE CONSTATAÇÃO)

  • GAB: A

    Nessas horas a gente esquece o verbo correto ;(

  • TRANSAÇÃO PENAL: formulação depende de prévia composição do dano ambiental.

  • Art. 27. (Lei de Crimes Ambientais): Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição (não é recomposição ou reparação) do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    - Dispõe da permissão de transação penal nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo.

    • Lei 9.605/98
    • Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    • As infrações penais de menor potencial ofensivo são as que possuem pena máxima de até 2 anos, cumulada ou não com multa.

  • • TRANSAÇÃO PENAL - Está condicionada à prévia Composição do dano ambiental

    • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - Extinguirá a punibilidade apenas depois da integral rEparação do dano ambiental

  • TRANSAÇÃO -> COMPOSIÇÃO

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO -> REPAÇÃO

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA -> PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS. (=CP + 1 ANO )

    A reparação para do dano na suspensão da pena é somente para substituir, o condenado de prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48), POR a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.