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ID
3031762
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 13.245/2016 alterou o art. 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) que garante ao advogado do investigado, o direito de assistir a seus clientes durante a apuração de infrações, inclusive nos depoimentos e interrogatório, podendo apresentar razões e quesitos. Com efeito, Anderson, advogado de José, impugnou a oitiva de duas testemunhas em fase de inquérito policial, alegando que não recebeu notificação informando do dia e hora da oitiva das referidas testemunhas em sede policial. Diante da temática apresentada, assinale a seguir a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    O art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) traz um rol de direitos que são conferidos aos advogados.

    A Lei nº 13.245/2016 acrescentou o inciso XXI a este artigo prevendo o seguinte:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

    "Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra.

    O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório.

    Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa.

    Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal.

    A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial".

    STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Fundamento: art. 5º, XXXIII, LIV e LV, da CF/88; art. 7º, XIII e XIV, do Estatuto da OAB. Vale ressaltar que, depois de a súmula ter sido editada, houve alteração no inciso XIV do art. 7º do Estatuto da OAB, que agora tem a seguinte redação: Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV ? examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, é importante que você saiba que o direito dos advogados foi ampliado e que eles possuem direito de ter amplo acesso a qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado "por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê o texto da SV 14). Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária: o profissional poderá propor reclamação diretamente no STF invocando violação à SV 14. Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por outros órgãos: o profissional não poderá propor reclamação porque esta situação não está prevista na SV 14. Deverá impetrar mandado de segurança ou ação ordinária alegando afronta ao art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB.

    Abraços

  • CORRETA, D

    Apesar de não conhecer a literalidade da Lei n. 13.245/2016, respondi a questão usando um raciocínio simples:

    Primeiro: o advogado tem acesso aos autos do inquérito policial, ou seja, às provas já documentadas. Assim, conclui-se que: o IP, apesar de ser sigiloso, não veda ao advogado ter acesso aos procedimentos ou provas já documentadas.

    Segundo: o IP é considerado um procedimento administrativo, de natureza inquisitorial|inquisitiva, o qual possui os princípios do contraditório e da ampla defesa mitigados - doutrina majoritária.

    E acordo com o Dizer o Direito:

    "A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial".

    STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).

  • Complementando:

    "Não é necessária, mesmo após a Lei 13.245/2016, a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial"

    O advogado, com o objetivo de assistir (auxiliar) seu cliente que esteja sendo investigado, possui o direito de estar presente no interrogatório e nos depoimentos que forem colhidos durante o procedimento de apuração da infração.

    Noutras palavras: se o advogado quiser comparecer ele pode, mas alteração legislativa não impôs um dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação.

    Fonte: dizer o direito, março 2019, Alterações Legislativas.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Síntese do (Info 933- STF)

    O delegado não será obrigado a intimar previamente a defesa técnica sobre a realização de atos de investigação, visto que o IP constitui de um procedimento inquisitivo, isto é, a regra constitucional do contraditório e ampla defesa são mitigados nesta etapa da persecução penal.

    Com efeito, conclui-se que a alteração promovida no estatuto do advogado não impôs um dever ao delegado de intimar previamente o advogado para os atos de investigação

  • A principio pensei que nem acertaria a questão por não saber que lei é essa

    Mas com as informações e sobre IP da pra matar a questão de boa.

    --->Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • GABARITO D

     

    Em regra, o inquérito policial não deve observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa por tratar-se de mera peça informativa, procedimento administrativo de investigação. Não há, ainda, a figura do acusado, apenas investigado. Contudo, o advogado das partes poderá estar presente na oitiva e terá amplo acesso aos atos já documentados.

  • GABARITO D.

    A) ERRADO. O sigilo do inquérito policial impede que o advogado tenha acesso aos atos já documentados em inquérito policial.

    Advogado tem direito a amplo acesso aos elementos de prova já documentados:

    S.V 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    B) ERRADO. A Lei nº 13.245/2016 impôs o dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação, em homenagem ao contraditório e ampla defesa.

    Advogado não possui direito subjetivo de ser previamente intimado por delegado, não constituindo dever deste:

    INFO 933/STF: Não é necessária, mesmo após a Lei 13.245/2016, a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial.

    Vale ressaltar, ainda, que em sede de inquérito policial, as garantias do contraditório e ampla defesa são mitigadas.

    C) ERRADO. A Lei nº 13.245/2016 instituiu a obrigatoriedade do inquérito policial ainda que já haja provas devidamente constituídas.

    Uma das características do inquérito policial é a dispensabilidade. Em outras palavas, o IP não é imprescindível para a propositura da ação penal, na medida em que pode o membro do MP se informar através outras fontes, a fim de propor a inicial acusatória.

    D) CORRETO. A Lei nº 13.245/2016 não impôs um dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação.

    INFO 933/STF: Não é necessária, mesmo após a Lei 13.245/2016, a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial.

    E) ERRADO. A inquisitoriedade do procedimento investigatório policial é o que impede que o advogado tenha acesso aos atos já documentados em inquérito policial.

    Conforme já mencionado, o advogado tem direito a amplo acesso aos elementos de prova já documentados:

    S.V 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • GABARITO: D

    Afinal, não há que se falar em intimação de testemunhas, visto que o IP não observa o contraditório e a ampla defesa..

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta da próxima terça-feira (12/3) a retomada do julgamento do agravo regimental em que se discute a necessidade de intimação prévia do advogado de defesa do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial, sob pena de nulidade dos atos processuais. [...]  Para o ministro[FACHIN], as alterações legislativas implicaram reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial.

    A Súmula 14 do STF estabelece que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".  Entretanto, a ausência de esclarecimentos acerca dos limites do exercício do direito de defesa no âmbito do inquérito policial tem gerado controvérsias quanto à conciliação com o sigilo necessário à elucidação do fato, bem como ao resguardo da imagem e da honra objetiva de todos que figurem em investigação No caso analisado, é alegado que, de acordo com recente alteração promovida pela Lei 13.245/2016 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), é impositiva a participação do advogado na colheita de depoimentos no decurso de inquérito policial. https://www.conjur.com.br/2019-mar-08/stf-volta-discutir-necessidade-advogado-fase-inquerito.  Entretanto, a ausência de esclarecimentos acerca dos limites do exercício do direito de defesa no âmbito do inquérito policial tem gerado controvérsias quanto à conciliação com o sigilo necessário à elucidação do fato, bem como ao resguardo da imagem e da honra objetiva de todos que figurem em investigação

    No caso analisado, é alegado que, de acordo com recente alteração promovida pela Lei 13.245/2016 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), é impositiva a participação do advogado na colheita de depoimentos no decurso de inquérito policial. 

  • A) O sigilo do inquérito policial impede que o advogado tenha acesso aos atos já documentados em inquérito policial.

    atos já documentados, poderá o Advogado ter acesso

    B) A Lei nº 13.245/2016 impôs o dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa.

    Não há o instituto do contraditório e ampla defesa, em sede de Inquérito Policial

    C) A Lei nº 13.245/2016 instituiu a obrigatoriedade do inquérito policial ainda que já haja provas devidamente constituídas.

    O Inquérito Policial se pauta pelo princípio da dispensabildiade! Não é obrigatório!

    D) A Lei nº 13.245/2016 não impôs um dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação. Correto. Gabarito

    E) A inquisitorialidade do procedimento investigatório policial é o que impede que o advogado tenha acesso aos atos já documentados em inquérito policial.

    atos já documentados, poderá o Advogado ter acesso

  • A assertiva correta é a LETRA D

    Como é sabido é direito do advogado ter acesso aos atos que já foram documentados no inquérito policial, entretanto, como dispõe a lei, a autoridade policial NÃO É OBRIGADA à intimar o advogado. Para dar mais ênfase à legislação, e como já é consagrado no entedimento dos superiores tribunais, o advogado não deve ter acesso aos atos/diligências que a autoridade policial ainda está a desenvolver. Faço dessa última observação como entendimento interno daquele que vos escreve;

  • Súmula 523 do STF = A falta da defesa (ausência de Advogado) constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • A dispensabilidade do advogado em sede de interrogatório é corolário da natureza probatória do IP. Ora, se este é mera peça informativa, não o que se falar em acusação; mas mera persecutio criminis.

  • Cristhian Rizzo estar meio perdido.

  • Pela perspectiva da doutrina moderna, encontra-se superada a afirmação de que os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, sob o fundamento de sua natureza inquisitiva. A entendimento doutrinário atual caminha no sentido da aplicação dos mencionados princípios de uma forma mitigada ou regrada. Obs: Em provas de segunda fase, trata-se de uma excelente vertente a ser mencionada. Entretanto, em primeira fase cabe a análise de como a questão está sendo abordada pelo examinador.

  • A) O sigilo do inquérito policial impede que o advogado tenha acesso aos atos já documentados em inquérito policial.

    ERRADO! O direito do advogado está substanciado no*art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; e na Súmula Vinculante 14 do STF. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     B) A Lei nº 13.245/2016 impôs o dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa.

    ERRADO! Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra. O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal. A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial. STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933). 

    C) A Lei nº 13.245/2016 instituiu a obrigatoriedade do inquérito policial ainda que já haja provas devidamente constituídas.

    ERRADO! O I.P é dispensável, para que o processo comece não é necessária a prévia elaboração de inquérito policial e o titular da ação poderá prospectar lastro indiciário de outras fontes autônomas. 

    D) A Lei nº 13.245/2016 não impôs um dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação.

    CORRETA! A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial. STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933)

    E) A inquisitorialidade do procedimento investigatório policial é o que impede que o advogado tenha acesso aos atos já documentados em inquérito policial.

    ERRADO! Conforme SV nº.14 supracitada, o advogado tem acesso amplos aos elementos de prova já documentados.

  • Temos que tomar muito cuidado com esta questão, ela pôde ser feita por eliminação das outras, porém a corrente predominante é que com a referida Lei a presença do advogado se tornou indispensável na fase de IP.

    Como a Lei é de 2016 ainda não se tem decisões pacíficas porém o entendimento acima é o que majoritário na doutrina atualmente.

  • Temos que tomar muito cuidado com esta questão, ela pôde ser feita por eliminação das outras, porém a corrente predominante é que com a referida Lei a presença do advogado se tornou indispensável na fase de IP.

    Como a Lei é de 2016 ainda não se tem decisões pacíficas porém o entendimento acima é o que majoritário na doutrina atualmente.

  • Um dos pontos interessantes da questão é que o tema tratado possui íntima relação com o cargo de Delegado, pois existem inúmeras questões que são apenas para testar conhecimentos alheios ao cargo em disputa.

  • LETRA DE LEI

    S.V 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa...em se tratando de INQUÉRITO POLICIAL que constitui de um procedimento inquisitivo, investigativo....temos algumas exceções, nesta fase o contraditório e ampla defesa são mitigados... A Lei nº 13.245/2016 não impôs um dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação !!!

  • Gabarito: Letra "D"

    Eu resolvi a questão pensando sobre as características do INQUÉRITO POLICIAL, de forma específica SOBRE o fato de ser DISPENSÁVEL. (LETRA "C" ERRADA).

    Do conhecimento de que o CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA é mitigado no IP e do conteúdo da súmula vinculante nº 14 do STF:

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (PORTANTO AS LETRAS "A", "B" e "E". ESTÃO ERRADAS)

  • GABARITO D

  • Informativo 933 STF

    Não é necessária, mesmo após a Lei 13.245/2016, a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial.

  • inquérito policial é um procedimento preliminar administrativo, ou extrajuridico, de carater informativo para apurar indicios de autoria e materialidade, presidido pelo delegadode polícia.

    características do IP

    *escrito

    *inquisitvo

    *sigiloso

    entre outros...

    *OBS: sumula 14 do STF: o advogado terá acesso aos elementos já DOCUMENTADOS EM IP.

    * IP só não é sigiloso ao ministério público e ao juíz.

  • Complementando o raciocínio dos colegas que citaram a súmula vinculante de n.º 14, do STF, cito a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), cujo teor do art. 7º, incisos XIV e XXI é o seguinte, literal e respectivamente:

    "Examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;"

    [...]

    "Assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: [...]".

    Ainda que o IP se trate de um procedimento administrativo (e não de um processo) inquisitório, em que não existe a figura das partes, nem de alguns direitos e garantias processuais ao investigado, a tônica das últimas mudanças, inclusive de posicionamentos jurisprudenciais das Cortes Superiores, tem demonstrado o caminhar no sentido do processo penal democrático, em que a dignidade da pessoa humana ganha cada vez mais força, ainda que numa visão, com a devida vênia a quem tem opinião diversa, deturpada e/ou afastada da realidade, em que muitas vezes se prestigia mais o bandido do que a vítima.

    Com base nisso, a súmula vinculante 14 teve parte de sua redação derrogada, no trecho em negrito: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." (negritei).

    Atualmente o entendimento da presença do advogado, bem como do acesso aos autos de investigação não se aplica somente a órgãos com competência de polícia judiciária, nomeadamente porque há outros, assim como agências governamentais, que praticam investigação criminal: MP, COAF, CVM etc.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html.

    Sigamos na luta!

  • Gabarito D-

    Embora o ordenamento jurídico tenha inserido as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no âmbito processual, a corrente majoritária defende que o Inquérito Policial tem como característica a inquisitoriedade, razão pela qual essas garantias foram inseridas na investigação criminal de maneira diferida e restritiva.

    Tendo em vista que o caráter inquisitivo confere às investigações maior agilidade, seria ilusório o exercício do direito de defesa, motivo pelo qual a autoridade policial não tem que intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação.

    Letra A- O sigilo é uma das características do inquérito, contudo, não impede o advogado, mesmo que não possua procuração, ter acesso aos autos de IP. Se os atos já foram documentados é livre o acesso desses atos. Em contrapartida, há uma exceção, tendo em vista que o sigilo não é absoluto, que se há informações sigilosas como quebra de sigilo bancário, o advogado deverá ter procuração. Isso serve para garantir que o sigilo de dados pessoais do suspeito, não apenas os atos. Não se deve expor tais dados.

    Letra B- Vide Letra D.

    Letra C- Uma das características do IP é a dispensabilidade. Se o titular da Ação Penal possui substrato mínimo necessário para oferecimento da peça acusatória, o IP é dispensável.

    Letra E- A inquisitoriedade no IP não impede acesso aos autos de IP. A inquisitoriedade tem a ver com as atividades da autoridade policial, vez que essas são concentradas nas mãos do Delegado, que deve conduzir a apuração de maneira discricionária, dentro do limente da lei, para colher elementos de autoria e materialidade.

  • Súmula Vinculante n.14

    "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

  • Uma excelente resposta é a da Katyanne Souza. O tempo é precioso e tem gente que quer explicar muito. Ela foi sucinta e precisa na informação.

  • Uma das maneiras de lembrar dessa questão, caso não recorde da referida Lei do enunciado, é de que o IP é prescindível, possui natureza pré-processual e que não é necessário contraditório e ampla-defesa em função do caráter inquisitivo.

    Com isso, chega-se ao gabarito: D.

    Bons estudos.

  • Só lembrando que, de acordo com o Art. 15, Parágrafo único, inciso II da nova Lei de abuso de autoridade - a pessoa que tiver optado por ser assistida por advogado ou defensor público durante o interrogatório e não for atendida, leva a autoridade que não deferiu esse direito a responder por abuso de autoridade.

  • Não sei nem que lei é esta, porém pra quem seguir da ideia do inquérito policial acerta a questão.

  • INFO 933/STF-  não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade caso a intimação não ocorra. O inquérito policial é informativo, inquisitivo, usado para a opinio delicti do órgão acusatório. Assim, há mitigação do contraditório e ampla defesa. Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito policia não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal.

    A Lei 13.245/16 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva de calendário de inquisições a ser definido pelo delegado. 

     

  • Projeto Delta fez o melhor comentário! kkkk

  • É um absurdo não notificar o advogado constituído do depoimento marcado.

    Tudo bem que é inquisitorial... mas depois aparece bizarrices do tipo " o porteiro falou que a pessoa queria falar com o Senhor Jair".. .. e só o delegado ouviu isso..

  • Uma das características do Inquérito Policial é ser inquisitório, não havendo o princípio do contraditório, por se tratar de procedimento administrativo preparatório. Porém, muita atenção, com a súmula vinculante de nº 14 do STF que prevê o principio da ampla defesa, vide:

    SV Nº 14 STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    "Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...)Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte".

    [, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.]

    DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO

  • EM FACE PRIMORDIALMENTE DO CARÁTER INQUISITIVO DO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO É NECESSÁRIA a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial.

    Não haverá, PORTANTO, nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra.

  • SE puder ajudar alguém: não sabia a respeito desse tema específico, mas fui pela interpretação de texto e deu certo.

  • A questão fala de mais, mas se vc tiver estudado I.P acertará pela interpretação!

    Força guerreiros, só Deus saber o que nós estamos passando, e merecemos de mais essa vaga, embora só vai passar os melhores ou os que tiver mais sorte!

    Não desista, força, lembra da sua família!

  • INFORMATIVO 933 DO STF

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    INQUÉRITO POLICIAL

    Não é necessária, mesmo após a Lei 13.245/2016, a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial.

  • advogado esperto mas não colou.
  • Vou passar!

  • ATUALIZAÇÃO DA LEI 13.869/19 (Nova Lei de Abudo de Autoridade):

    Agora a Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19) em seu art. 15, parágrafo único, II, dispõe que incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório de pessoa que tenha optado por ser assistido por advogado ou defensor público sem a presença de seu patrono.

    Segundo Renato Brasileiro apensar do IP continuar sendo um procedimento inquisitorial, especial atenção deve ser dispensada ao interrogatório policial porquanto se o interrogando fizer a opção de ser assistido por advogado, o Delegado não pode prosseguir com o ato sob pena de crime de abuso de autoridade.

  • JUSTIFICATIVA :

    INFORMATIVO 933, STF: Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra. O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal. A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial. STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933)

  • Dica prática para quem precisa chutar:

    Reparem que a letra B e a letra D são absolutamente antagônicas!!!

    B) A Lei nº 13.245/2016 impôs o dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa.

    D) A Lei nº 13.245/2016 não impôs um dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação.

    Se uma estiver correta, a outra necessariamente precisa estar errada e vice-versa. Por isso, nem precisamos esquentar a cabeça com as demais alternativas, a questão deixa de ser de múltipla escolha e se torna uma questão de verdadeiro ou falso.

    "A Lei nº 13.245/2016 impôs o dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído?"

    Não sei o que essa lei fala, mas vamos pela lógica. Até onde eu sei, não há que se falar em intimação do advogado no inquérito policial, haja vista que se trata de um procedimento administrativo, inquisitivo, discricionário e, em regra, sem contraditório e da ampla defesa (exceção ocorre no Inquérito para expulsão de estrangeiro).

    Isso ocorre porque, caso a investigação preliminar implique eventual ação penal, o acusado terá todo o direito do mundo de se defender e produzir provas perante o Juízo criminal. Logo, faz sentido chutar que não é necssária a intimação. Clica na letra D, responder, e aí vem a resposta ! Parabéns, você acertou ! Olha que legal, conseguimos acertar a questão sem nunca ter lido a lei citada!

    Concurso é isso, às vezes precisaremos chutar, então é bom estar atento a esses padrões!

    Gabarito: Letra D.

  • Só eu achei essa banca muito fraca para concurso de delegado?

  • Gab D

    Natureza do IP - inquisitorial

    Em regra, Não haverá produção de provas, não ha necessidade de contraditório e ampla defesa.

  • Durante o IP não há necessidade de contraditório e a ampla defesa.

  • Faço a ressalva de tipificação incluída pela Lei n. 13/869 (Lei de Abuso de Autoridade). Constitui crime de abuso de autoridade tomar o interrogatório do preso que optou por ser assistido por advogado sem a presença do defensor.

  • O inquérito policial é um procedimento inquisitivo ou unilateral.

    O efeito prático de ser inquisitivo é que os atos do inquérito policial não são realizados mediante contraditório e ampla defesa. Nesses atos, portanto, a presença do defensor não é obrigatória.

    Essa marca distintiva do inquérito policial o contrapõe à ação penal, na qual existe bilateralidade, ou seja, existe contraditório. Os atos contraditórios são de realização bilateral porque eles não podem ser realizados se não estiverem presentes os dois lados contrapostos. Ou os dois lados estão presentes, ou ocorre a nulidade do ato contraditório.

    O ato inquisitivo, por sua vez, é chamado de ato unilateral porque, para realizá-lo, basta a presença de um sujeito, qual seja, a acusação. Nele, portanto, não existe contraposição de interesses opostos que pressupõe a bilateralidade. Sendo assim, a presença do defensor é facultativa no inquérito policial.

    Para se aperfeiçoar um ato de inquérito, basta a presença da autoridade policial, corporificada pelo delegado de polícia. Daí falarmos em unilateralidade. Não é que a participação do defensor seja proibida no inquérito. Pode haver essa participação em seus atos, mas a título de faculdade, e não como requisito para sua validade.

    PROF PAULO HENRIQUE FULLER

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO, com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE, presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO, não há neste momento o contraditório.       


    O inquérito policial tem, como regra geral, prazo para término o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver solto. Nesse ponto é necessário ter atenção e estudar aos prazos previstos na legislação extravagente para término do inquérito policial, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.



    A) INCORRETA: o sigilo interno (imposto ao investigado e a seu defensor) não impede o acesso do advogado aos elementos de informação já produzidos e materializados no procedimento investigatório, conforme súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    B) INCORRETA: não há previsão nesse sentido, há a previsão de o advogado examinar os procedimentos, os elementos de informação já produzidos e materializados e assistir seu cliente durante a apuração das infrações. Não há que se falar em contraditório ou ampla defesa, sendo que uma das características do inquérito policial é ser inquisitivo, nesse ponto é importante citar trecho da Rcl 16.506/DF: “As diligências pendentes e ainda não documentadas nos autos, ou mesmo as findas acarretadoras de outras, constituem exceção à norma prevista no Enunciado da Súmula Vinculante n. 14 desta Corte, que, na verdade, objetiva estabelecer o equilíbrio e harmonia entre o exercício da ampla defesa e a eficácia das investigações (...)."


    C) INCORRETA: uma das características do inquérito policial é a dispensabilidade, podendo ocorrer a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei.


    D) CORRETA: Não há dever para a autoridade policial intimar o advogado para os atos de investigação, o acesso do advogado é com relação aos elementos de informação já produzidos e materializados (súmula vinculante 14 do STF). Nesse sentido a Rcl 18.399-MC/SP - Rel. Min. Celso de Mello: “O sistema normativo brasileiro assegura ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou pelo réu) o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução  e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial. Precedentes. Doutrina".


    E) INCORRETA: Uma das características do inquérito policial realmente é a inquisitoriedade, onde as atividades ficam nas mãos de uma só autoridade e não há contraditório e ampla defesa, mas isso não impede os acesso do advogado aos elementos de informação já produzidos e materializados (súmula vinculante 14 do STF).


    Resposta: D


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.





  • Gabarito: D

    Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra.

    O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório.

    Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa.

    Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal.

    A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial.

    STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).

    Dizer o Direito.

  • Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra. O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal. A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial. STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).

  • 2. Desse modo, a possibilidade de assistência mediante a apresentação de razões e quesitos não se confunde com o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva da defesa técnica acerca do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (STF. Pet 7612, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019)

  • GABARITO D

    A Lei nº 13.245/2016 não impôs um dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação.

    Foco, força e fé!

  • A lei não obrigou ou determinou que a Autoridade Policial fosse obrigada a intimar(ato processual e não pré-processual) o advogado. Cabendo a este somente acesso aos atos já documentados conforme STF, mas nada impede que a pessoa vá prestar esclarecimentos junto ao seu defensor.

  • Uma boa INTERPRETAÇÃO na questão ajuda muito!

  • Uma boa INTERPRETAÇÃO na questão ajuda muito!

  • Uma boa INTERPRETAÇÃO na questão ajuda muito!

  • Imaginem o Delta intimar o advogado sobre uma diligência contra o seu cliente. Oras, iria perder toda a eficácia da investigação.

  • GABARITO: LETRA D - Bom senso resolve

    A) O sigilo do inquérito policial impede que o advogado tenha acesso aos atos já documentados em inquérito policial.

    ERRADA: SV Nº 14 STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

    B) A Lei nº 13.245/2016 impôs o dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa.

    ERRADA: Uma das características do inquérito policial é a inquisitorialidade que, por ser inquisitivo e pré-processual, não há direito de contraditório e ampla defesa plenos.

    Ademais: INFORMATIVO 933, STF: Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial.

    C) A Lei nº 13.245/2016 instituiu a obrigatoriedade do inquérito policial ainda que já haja provas devidamente constituídas.

    ERRADA: uma das caracteristicas do IP é sua dispensabilidade, ou seja, não é indispensável para a propositura da ação.

    D) A Lei nº 13.245/2016 não impôs um dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação.

    CORRETA: INFORMATIVO 933, STF: Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra. O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal. A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial. STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933)

    E) A inquisitorialidade do procedimento investigatório policial é o que impede que o advogado tenha acesso aos atos já documentados em inquérito policial.

    ERRADA: SV Nº 14 STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

    FONTE: ARIAL

  • A) INCORRETA: o sigilo interno (imposto ao investigado e a seu defensor) não impede o acesso do advogado aos elementos de informação já produzidos e materializados no procedimento investigatório, conforme súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    B) INCORRETA: não há previsão nesse sentido, há a previsão de o advogado examinar os procedimentos, os elementos de informação já produzidos e materializados e assistir seu cliente durante a apuração das infrações. Não há que se falar em contraditório ou ampla defesa, sendo que uma das características do inquérito policial é ser inquisitivo, nesse ponto é importante citar trecho da Rcl 16.506/DF: “As diligências pendentes e ainda não documentadas nos autos, ou mesmo as findas acarretadoras de outras, constituem exceção à norma prevista no Enunciado da Súmula Vinculante n. 14 desta Corte, que, na verdade, objetiva estabelecer o equilíbrio e harmonia entre o exercício da ampla defesa e a eficácia das investigações (...)."

    C) INCORRETA: uma das características do inquérito policial é a dispensabilidade, podendo ocorrer a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei.

    D) CORRETA: Não há dever para a autoridade policial intimar o advogado para os atos de investigação, o acesso do advogado é com relação aos elementos de informação já produzidos e materializados (súmula vinculante 14 do STF). Nesse sentido a Rcl 18.399-MC/SP - Rel. Min. Celso de Mello: “O sistema normativo brasileiro assegura ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou pelo réu) o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial. Precedentes. Doutrina".

    E) INCORRETA: Uma das características do inquérito policial realmente é a inquisitoriedade, onde as atividades ficam nas mãos de uma só autoridade e não há contraditório e ampla defesa, mas isso não impede os acesso do advogado aos elementos de informação já produzidos e materializados (súmula vinculante 14 do STF).

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.

    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO, com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE, presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO, não há neste momento o contraditório.       

    O inquérito policial tem, como regra geral, prazo para término o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver solto. Nesse ponto é necessário ter atenção e estudar aos prazos previstos na legislação extravagente para término do inquérito policial, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.

  • A) Súmula vinculante 14.

    B) Não há contraditório nem ampla defesa no IP, pois trata-se de um mero procedimento administrativo.

    C) IP é dispensável.

    D) GABARITO.

    E) Súmula vinculante 14.

  • Atenção!

    O §1º do art. 14-A do CPP, incluída pela Lei n. 13.964/2019, diz que no caso de servidores públicos do art. 144 da CF, investigados por uso da força letal no exercício da sua função, deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48h a contar do recebimento da citação.

  • A despeito do IP ser um procedimento inquisitorial, a Lei Anticrime acrescentou o art. 14-A ao CPP, determinando que, no caso de agentes de segurança pública e militares das Forças Armadas em missões para a garantia da lei e da ordem acusados de crime cometido com uso de força letal no exercício das funções, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório.

  • Gabarito: letra D

    Não é necessária a prévia intimação da defesa técnica do investigado para tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial (não haverá nulidade) - STF INFO 933.

    A Lei nº 13.245/2016 apenas reforçou prerrogativas da defesa técnica, sem conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva de calendário de inquisições a ser definido pelo delegado.

  • PC-PR 2021

  • CERTO.

    A Lei nº 13.245/2016 alterou o Estatuto da OAB e acrescentou algumas prerrogativas aos advogados; todavia, como diz a assertiva, não estabeleceu a necessidade de intimação prévia ao advogado em relação aos atos de investigação.

    Art. 7º. XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos;

  • A Lei nº 13.245/2016 não impôs um dever à autoridade policial de intimar o advogado do investigado, mas sim um direito aos advogados de comparecer a tais atos.

    Lembrando que é OBRIGAÇÃO da autoridade policial lhe dar direito ao investigado da presença de um advogado da sua escolha.