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Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
Abraços
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Parabéns pelo comentário fundamentado Lúcio!
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Gab. A
Para responder a questão seria necessário ter o conhecimento do disposto na Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) e de mais dois dispositivos do Código de Processo Penal. Vejamos:
Lei nº 11.101/05, Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
CPP, Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (ação penal privada subsidiária da pública).
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complementado ...
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
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Gabarito: A
Resposta baseada na Lei 11.101/2005 (LRF - Lei de Recuperação e Falência).
O MP, após ser intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, se verificar a prática de crime falimentar, pode promover a ação penal:
a) Imediatamente (se já estiver munido de elementos probatórios suficientes) ou, se achar necessário, requisitar abertura de Inquérito Policial (art. 187, caput, da LRF);
b) Em até 05 dias se o réu estiver PRESO (prazo contado da intimação do MP) (art. 187, caput e § 1º, da LRF c/c art. 46 do CPP);
c) Em até 15 dias se o réu estiver SOLTO (prazo contado da apresentação do relatório pelo Administrador Judicial) (arts. 186 e 187, §§ 1º e 2º, da LRF c/c art. 46 do CPP).
Caso o MP não ofereça a ação penal nos aludidos prazos, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial pode promover ação penal privada subsidiária da pública.
ATENÇÃO: A LRF prevê prazo DECADENCIAL DE 06 MESES para o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública.
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Curiosidade:
Favorecimento de credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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isto sim é uma questão inteligente que avalia verdadeiramente o conhecimento e raciocínio do candidato. parabéns à banca.
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GABARITO LETRA “A”
A) CERTA: Com fulcro no art. 184 da Lei 11.101/2005, os Crimes Falimentares são de Ação Penal Pública Incondicionada. Porém, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, decorrido o prazo, previsto no artigo 187, §1º da lei 11.101, sem que o Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
B) ERRADA - Delton pode ajuizar uma Ação Penal Privada, já que a discriminação causada pela obrigação supostamente fraudulenta, para além de gerar atraso no pagamento, causa danos a sua honra. Art. 184, parágrafo único,. Delton não pode ajuizar Ação Penal Privada, mas sim, Ação Penal Subsidiária da Pública.
C) ERRADA - Delton pode ajuizar uma Ação Penal Privada subsidiária da Pública, já que superado o prazo de 45 dias, disposto no art. 187, § 1° da Lei 11.101/05, qualquer credor habilitado está apto para fazê-lo. O prazo previsto no artigo 187, §1º é de 15 dias no caso de réu SOLTO e 5 dias no caso de réu PRESO.
D) ERRADA - Delton poderá ajuizar uma Ação Penal Privada subsidiária da Pública após a superação do prazo de 120 dias disposto no art. 187, § 1°, já que qualquer credor habilitado ou administrador oficial está apto para fazê-lo. O prazo previsto no artigo 187, §1º é de 15 dias no caso de réu SOLTO e 5 dias no caso de réu PRESO.
E) ERRADA - Delton não pode ajuizar uma Ação Penal Privada subsidiária da Pública, já que apenas o Administrador Judicial é capaz de fazer isto na hipótese da superação do prazo disposto no art. 187, § 1°da Lei 11.101/05. Delton, na qualidade de credor habilitado, nos moldes do artigo 184, § único da Lei 11.101/2005, também pode propor Ação Penal Subsidiária da Pública, e não somente o Administrador Judicial com diz a questão.
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É prova da OAB ou pra Delegado?
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Lei nº 11.101/05, Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
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MELHOR COMENTARIO FOI O DO COLEGA QUE DIZ
CERTA: Com fulcro no art. 184 da Lei 11.101/2005, os Crimes Falimentares são de Ação Penal Pública Incondicionada. Porém, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, decorrido o prazo, previsto no artigo 187, §1º da lei 11.101, sem que o Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses
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ALTERNATIVA A
Lei nº 11.101/05, Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
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Para resolver essa questão apenas duas informações eram indispensáveis:
a. Todos os crimes previstos na lei de recuperação e falências são de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 184 da lei 11.101/2005
b. O prazo trazido pelo art. 187 , § 1º é de 15 dias.
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Gabarito: Letra A!!
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ALTERNATIVA LETRA A CORRETA
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
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porque essas questoes anuladas aparecerem? NAO CONSIGO FILTRAR
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Por esse tipo de questão que o Acesso manchou o concurso. Banca fdp
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Essa banca acaba de COMPOR uma bela de uma questão!! hahahaha