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Tudo que não pode é agente policial que fez o flagrante presente na audiência de custódia
Abraços
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Previsão
A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.
Veja o que diz o artigo 7º, item 5, da Convenção:
Artigo 7º Direito à liberdade pessoal
(...)
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)
Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).
Desse modo, na visão do STF, a Convenção Americana de Direitos Humanos é norma jurídica no Brasil hierarquicamente acima de qualquer lei ordinária ou complementar, só estando abaixo, portanto, das normas constitucionais.
Obs.: na época em que a CADH foi aprovada no Brasil, ainda não havia a previsão do § 3º do art. 5º da CF/88.
Nomenclatura
O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária.
Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar “audiência de apresentação”. Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.
Regulamentação
Apesar de existir um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional (PLS nº 554/2011), o certo é que a audiência de custódia ainda não foi regulamentada por lei no Brasil. Isso significa que não existe uma lei estabelecendo o procedimento a ser adotado para a realização dessa audiência.
Diante desse cenário, e a fim de dar concretude à previsão da CADH, o CNJ, no fim de 2015, aprovou a Resolução 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
Quem participa da audiência
A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído.
É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia.
Fonte: Dizer o Direito
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – RESOLUÇÃO 213 CNJ
Sua necessidade nasce do Pacto San José da Costa Rica, que prevê que toda pessoa detida deve ser conduzida sem demorada à presença de um juiz ou autoridade com funções judiciais. Atualmente não existe uma lei específica para tratar sobre a audiência de custódia no Brasil. Deve ocorrer em até 24h da comunicação do flagrante.
- O juiz não deverá formular perguntas de conteúdo probatório
- O juiz deve assegurar que o preso não esteja algemado, salvo casos específicos (haverá possibilidades de ficar algemado)
- O juiz deverá indagar sobre as circunstâncias de sua prisão (sem entrar no mérito)
- Deverá, por meio de perguntas e visualmente, averiguar sore gravidez, existência de filhos ou dependentes, histórico de doença grave (inclui transtornos mentais e dependência química)
- Após a oitiva pelo juiz, deferirá ao MP e ao Advogado (nesta ordem), perguntas compatíveis com a natureza do ato.
Obs: a oitiva da pessoa presa será registrada preferencialmente em mídia, dispensando a formalização de termo (deverá ter a Ata, havendo a deliberação resumida da fundamentação do magistrado quanto a legalidade da prisão). A cópia da ata será entregue ao Preso, Defensor e Ministério Público.
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Quanto à letra "e", chamo atenção para a divergência existente entre os entendimentos do STJ e STF:
STJ: A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (STJ, RHC 76.100/AC, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 8-11-2016, DJe de 2-12-2016).
X
STF: Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. (...) A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. (STF, HC 133992, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)
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– As AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA, embora ainda não tenham sido regulamentadas por lei, são disciplinadas pela RESOLUÇÃO 213/2015 DO CNJ.
– Neste sentido, pergunta-se:
– ELAS DEVEM SER REALIZADAS QUANDO SE TRATAR DE CRIME DA LEI MARIA DA PENHA?
– A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA é uma cautela que atende, basicamente, à CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 7. 5), que impõe a apresentação do preso a um juiz ou a autoridade que exerça função assemelhada, legalmente constituída.
– No mesmo sentido, o art. 9, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.
– A matéria ainda não recebeu tratamento legal, conquanto esteja em trâmite, no Congresso, projeto de lei que a regulamenta, mas após a decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 213/2015, que disciplina o procedimento a ser adotado para a apresentação do preso.
– Recentemente, o STF deferiu liminar na Reclamação 27.206/RJ para determinar a observância do procedimento de apresentação do preso em audiência de custódia também nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
– O STF considerou que não obstante seja possível a implantação gradual das audiências de custódia, afastar da regra determinadas figuras criminosas contraria a decisão tomada na ADPF 347, que determinou a realização das audiências para todas as situações em que ocorre a prisão em flagrante.
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GABARITO LETRA B -> resumo sobre audiência de custódia
11 – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
11.1)conceito: é a providência que decorre da imediata apresentação do preso ao juiz. Esse encontro com o magistrado oportuniza um interrogatório para fazer valer direitos fundamentais assegurados à pessoa presa;
11.2)fundamento
11.2.1)não existe no ordenamento jurídico brasileiro, mas tem fundamento no Pacto de San Jose de Costa Rica; -> imediatamente a audiência de custódia;
11.2.2)a audiência de custódia ainda não está regulamentada por lei no Brasil. A concretude desse instituto se deu em razão da previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos e por ato normativo do CNJ;
11.2.3)Há doutrinadores que entendem que a audiência de custódia está prevista de maneira implícita no art. 656 do CPP;
11.3)a audiência de custódia é cabível também em favor de quem tenha sido preso temporariamente ou preventivamente
11.4)A não realização da audiência de custódia enseja nulidade da prisão preventiva posterior?
11.4.1)STJ: NÃO! a não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais;
11.4.2)STF: SIM! não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva. (Dizer Direito);
11.5)somente se pergunta sobre a prisão: na audiência de custódia, ao entrevistar o acusado, o juiz deverá abster-se de formular perguntas com a finalidade de produzir provas sobre os fatos objeto do auto da prisão em flagrante, mas deverá indagar acerca do tratamento recebido nos locais por onde o autuado passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos.
11.6)sobre a presença na audiência de custódia: será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. No entanto, é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
11.7)A audiência de custódia é compreendida como um direito humano nos estatutos internacionais;
11.8)É possível audiência de custodia nos casos da Lei Maria da Penha? o STF deferiu liminar na Reclamação 27.206/RJ para determinar a observância do procedimento de apresentação do preso em audiência de custódia também nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
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A superveniente decretação da prisão preventiva afasta eventual vício da não realização da audiência de custódia (STJ).
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Audiência de custódia:
-Apresentação ao juiz do preso provisório (flagrante, preventiva e temporária)
-Finalidade: verificar a LEGALIDADE + avaliar a NECESSIDADE da prisão
-Previsão: Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos + no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), ambos incorporados ao direito positivo brasileiro + CNJ
-Cabível nos crimes de violência doméstica
-NÃO há previsão na CF e CPP
- O juiz não deverá formular perguntas de conteúdo probatório
-Não realização da audiência de custódia para o STJ implica em não relaxamento de prisão.
-A audiência de custódia para o STF é de observância obrigatória (so tem um julgado).
[...] 3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a pretensão de se reconhecer a nulidade do flagrante, por ausência da audiência de custódia, resta superada quando superveniente novo título a embasar a custódia processual do detido, qual seja, o decreto preventivo. (HC 417.133/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5 TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)
[...] 4. Presentes os requisitos da prisão preventiva e observadas as garantias individuais, a não realização da audiência de custódia não importa, por si só, em relaxamento da segregação. (HC 427.879/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018)
[...] 2. O alegado excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, por si só, não permite concluir pela existência de prejuízo ao recorrente apto a justificar a declaração de nulidade do ato. (RHC 94.163/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 06/04/2018)
[...] (STF, HC 133992, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)
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A Letra E está incorreta conforme Jurisprudência em Teses do STJ recente, vejamos:
7) Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.
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A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92
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Complementando a letra A:
Resolução 213 do CNJ:
Art. 4º ....
Parágrafo único. É VEDADA a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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Lembrei do Bolsonaro quando ele criticou a audiencia de custodia, justificando que nao esta contida em lei
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LETRA E - ERRADA -
A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.
STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.
A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.
Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.
Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária.
A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.
Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.
STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.
FONTE: DIZER O DIREITO
" Mantenha a impulsão."
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A - INCORRETA - Resolução 213/15 - Art. 4º, Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia
B - CORRETA - A audiência de custódia, atualmente, está regulamentada por meio de Resolução do CNJ (Resolução 213, DE 15 de Dezembro de 2015) e levou-se em conta o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
C - INCORRETA - A previsão legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com efeito, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reza: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo." No mesmo sentido, o art. 9º., 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.
D - INCORRETA - A Lei 12.850/13 trata do instituto da Organização Criminosa.
E - INCORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.n.120 - Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.
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Letra B
A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.
Veja o que diz o artigo 7º, item 5, da Convenção:
Artigo 7º Direito à liberdade pessoal
(...)
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)
Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).
Desse modo, na visão do STF, a Convenção Americana de Direitos Humanos é norma jurídica no Brasil hierarquicamente acima de qualquer lei ordinária ou complementar, só estando abaixo, portanto, das normas constitucionais.
Obs.: na época em que a CADH foi aprovada no Brasil, ainda não havia a previsão do § 3º do art. 5º da CF/88.Nomenclatura
O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária.
Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar “audiência de apresentação”. Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.
Regulamentação
Apesar de existir um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional (PLS nº 554/2011), o certo é que a audiência de custódia ainda não foi regulamentada por lei no Brasil. Isso significa que não existe uma lei estabelecendo o procedimento a ser adotado para a realização dessa audiência.
Diante desse cenário, e a fim de dar concretude à previsão da CADH, o CNJ, no fim de 2015, aprovou a Resolução 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
Quem participa da audiência
A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído.
É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia.
Fonte: Dizer o Direito
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GABARITO LETRA B
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Desatualizada - Projeto Anticrime
“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.” (NR)
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Desatualizada:
A audiência de custódia foi incluída no Código de Processo Penal pela lei 13.964 de 2019.
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Atenção: o Pacote Anticrime positivou a Audiência de Custódia no artigo 310 do CPP.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
.................................................................................................................
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
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A questão se torna desatualizada com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 que passa a prever de maneira expressa no Código de Processo Penal a audiência de custódia, precisamente no art. 310 e seus 04 parágrafos.
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ANTES DA LEI 13964/19 - Não havia previsão legal. Era prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
APÓS A LEI 13964/19 - Passou a ser previsto de forma expressa no CPP.
"ART. 310 CPP - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, Fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."
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Embora desatualizada, atentem-se que o art. 310 e seus parágrafos estão suspensos.
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O ministro, que é o relator das ações ajuizadas contra a medida, entende que é necessário reunir mais subsídios sobre os seus reais impactos.
22/01/2020
O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que instituem a figura do juiz das garantias. A decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, será submetida a referendo do Plenário. O ministro Fux, que assumiu o plantão judiciário no STF no domingo (19), é o relator das quatro ações.
O ministro Fux suspendeu também a eficácia do artigo 310, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. Segundo ele, apesar da importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal, a nova regra inserida no CPP pelo Pacote Anticrime fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.
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Pacote Anticrime
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DESATUALIZADA
Após as modificações legislativas de 2019, a audiência de custódia é prevista no CPP:
"ART. 310 CPP - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, Fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."
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Vale lembrar que:
A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. (STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.)
Avante.. a vitória está logo ali em 2021..!
#PC2021
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
A lei 13.964/2019, incorporou ao código de Processo Penal a previsão da realização da audiência de custódia. Vejamos:
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
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Com a o pacote anti crime agora é previsto no artigo 310 do CPP.