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ID
3031771
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme prescrições constantes na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, ao contratado pela Administração Pública que não executa, de maneira total ou parcial, aquilo que fora acordado, pode vir a ter como sanção

Alternativas
Comentários
  • A suspensão de contratar atinge apenas o ente e suas entidades; já a declaração de inidoneidade atinge todos os entes da federação (isto só para infrações graves, que também sejam capituladas como crimes). 

    Quanto à possibilidade do TCU declarar a inidoneidade deempresa privada para participar de licitações, o STF entendeque esse tribunal tem competência, na esteira do disposto noart. 46 da Lei 8.443/1992- Lei Orgânica do TCU (MS 30.788/MG, j. 21.05.2015).

    Abraços

  • A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração é por prazo não superior a dois anos

    (art. 87, III, da Lei 8.666/93)

  • Complementando:

    estão sujeitos à sanção:

    o adjudicatário que se recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente.

    Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da lei.

    Os que praticam Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Sanções administrativas:

     atraso injustificado na execução do contrato: multa e outras sanções.

     inexecução total ou parcial do contrato a Administração :

    advertência;

    multa;  

    suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos

    e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A. ERRADA. Inexiste a sanção de exclusão de participante. "(...)Em inexecução total ou parcial: ( art . 87 da Lei n. 8.666 /93) é possível a aplicação das seguintes sanções: advertência, multa , suspensão temporária de participar em licitação, impedimento de contratar com o Poder Público e declaração de inidoneidade." (MARINELA. Fernanda. Direito Administrativo, ebook)

    B. CERTA. "(...) Essa sanção mantém-se enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do licitante perante a própria autoridade que aplicou a sanção. A reabilitação poderá ser requerida após dois anos de sua aplicação, desde que o contratado tenha ressarcido a Administração pelos prejuízos causados." (MARINELA. Fernanda. Direito Administrativo, ebook)

    "Art. 87, IV. LEI 8666 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior".

    C. ERRADA. A suspensão temporária e impedimento de contratar será de dois anos. ("...) Na suspensão de licitar, somado ao impedimento de contratar com o Poder Público, o prazo será de até dois anos, ficando a empresa, por esse período, impedida de contratar com o ente que a penalizou. Nada impede que ela o faça com os demais entes."(MARINELA. Fernanda. Direito Administrativo, ebook).

    D. ERRADA. Vide letra B. A declaração de inidoneidade perdura nequanto perdurarem presentes os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade

    E. ERRADA. Vide letra C

  • Nessa questão você só precisaria saber que o prazo pra Não contratar com a administração é 2 ANOS. Pronto você ficaria com apenas a alternativa B

    Bons estudos! E obrigada pessoal pelos comentários

    Aprendo muito com vocês!

  • Atentar para não confundir com o disposto no artigo 7º da lei 10.520/2002 (pregão):

    "Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais."

  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Se souber que o prazo pra Não contratar com a administração é 2 ANOS ACERTA!!!!

  • Lei 8666 = 8-6 = 2 anos

    Lei 10.520 (pregão) = 10 - 5 = 5 anos

  • na lei 13303/2016 não existe a penalidade de declaração de inidoneidade.

    Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

    § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.

    § 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.

  • A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração é por prazo não superior a dois anos, (art. 87, III, da Lei 8.666/93).

  • Quem for fazer PC-PR ou PC-PA mande um zap 91-9 8099-5386 que add vcs aos grupos.

     

    Informações sobre o PC-PA: https://www.youtube.com/watch?v=xnoOQcOVgOo

  • Sanções aplicáveis:

    (I) Advertência (infrações leves)

    (II) Multa (infrações médias)

    (III) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a

    Administração por até dois anos (infrações graves).

    (IV) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 anos (infrações gravíssimas).

  • Art. 87 da lindeza da 8666: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    --> Advertência

    --> Multa (aplicável juntamente com outras sanções)

    --> Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos (5 no pregão) (bizu da colega: 8666; 8-6; 2 anos! Lei do Pregão é a 10520; 10-5; 5 anos!)

    --> Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção acima (de suspensão)(ou seja, a reabilitação pode ser requerida após 2 anos de sua aplicação) --> comp exclusiva do Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada defesa do interessado no prazo de 10 dias.

    ----

    --> Essas duas últimas sanções (suspensão e declaração de idoneidade) tb podem ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos por essa lei: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios DOLOSOS, fraude fiscal no recolhimento de QUAISQUER TRIBUTOS; b) praticados ATOS ILÍCITOS visando frustar os objetivos da licitação; c) demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Adm Pública em virtude de atos ilícitos praticados.

    --> A Lei 13303/16 (Estatuto das EPs e SEMs) segue a mesma sistemática, mas NÃO HÁ previsão da DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE como sanção.

    --> Quando a multa for aplicada conjuntamente com alguma outra sanção, a 8666 entabula o prazo de 5 dias úteis para defesa prévia; a 13303, 10 dias úteis. Cuidado com esse pega de prova lamentável.

  • Gabarito: B

    A questão poderia ser resolvida por meio de exclusão, levando em consideração que as penalidades de suspensão de contratar com o poder público, quanto a declaração de inidoneidade, são até no máximo 02 anos.

    Penalidades:

    1) Advertência: não tem grandes consequências, é uma penalidade que tem como função apenas advertir.

    2) Multa: a multa não se confunde com o ressarcimento ao erário, é pena pecuniária. Além disso, é importante que você saiba que a multa não pode ser executada na via administrativa, mas ela é aplicada na via administrativa mediante processo administrativo em que se garante o contraditório e ampla defesa.

    3) Suspensão temporária de contratar com o poder público: até 02 anos.

    4) Declaração de inidoneidade: até 02 anos.

    DICA: Entre as penalidades não existe uma gradação, ou seja, o sujeito não precisa ser primeiro advertido para somente depois disso ser multado. As penas serão aplicadas com base no princípio da proporcionalidade.

    (Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho)

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública).

    A sua resposta consta no art. 87 desta Lei:

    “Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior".

    Vamos à análise das alternativas:

    A) ERRADO. A exclusão de qualquer participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos.

    B) CORRETO. Realmente, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.


    C) ERRADO. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração é por prazo não superior a 2 (dois) anos.


    D) ERRADO. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública dura enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.


    E) ERRADO. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração é por prazo não superior a 2 (dois) anos.



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

  • Suspensão Temporária = o contratado fica impedido de licitar e contratar com o ente federativo que lhe aplicou a punição pelo prazo de até 2 anos. A reabilitação é automática.

    Declaração de Inidoneidade = o contratado ficará impedido de licitar e contratar com qualquer ente federativo pelo prazo de até 2 anos e, além disso, só existirá reabilitação após a reparação dos danos causados.

  • APESAR DO CONCURSO TER SIDO ANULADO, ENTENDO QUE ESTA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA POIS O ENUNCIADO DA QUESTÃO MENCIONOU SOMENTE INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL, NESTE CASO A PENALIDADE SERIA DE MULTA.

    Aplicação de penalidades

    A aplicação das sanções deve ser, obrigatoriamente, precedida de processo administrativo em que se garantam ao particular o contraditório e a ampla defesa.

    O particular terá prazo de 5 dias úteis para apresentação de defesa, salvo nas hipóteses de aplicação de declaração de inidoneidade, cujo prazo será de 10 dias.

    São previstos quatro tipos de penalidade:

    Advertência: essa penalidade deve ser aplicada sempre por escrito e serve para sancionar infrações mais leves;

    Multa: pode ser aplicada pelo atraso na execução – multa de mora – ou em razão da inexecução parcial ou total. Pode ser descontada diretamente da garantia prestada. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença a qual será descontada de eventuais pagamentos – autoexecutoriedade – ou cobrada judicialmente.

    Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração: a empresa fica impedida de participar de licitação ou de contratar com a Administração no âmbito do órgão que aplicou a pena, por até 2 anos;

    Declaração de idoneidade: é pena mais grave que a suspensão temporária. Ocorre quando verificada a prática de fraude, crime ou fato grave por parte da empresa contratada ou da interessada em contratar com a Administração. Vale para todo e qualquer órgão de qualquer esfera. Pode ser fixada por até 5 anos – o período pode ser maior se perdurarem os

    motivos. O prazo mínimo é de 2 anos. Só pode ser aplicada por Ministros de Estado ou autoridade equivalente no âmbito estadual ou municipal. Essa declaração é ex nunc, mas a Administração pode promover a rescisão de contratos anteriores.

    fonte: Curso PDF CERS 2021 - DELEGADO DE POLICIA CIVIL

  • Lei 8.666/93 Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Esse entendimento de que a SUSPENSÃO e o IMPEDIMENTO atingem apenas o ente que a declarou é da doutrina (majoritária), não obstante, o STJ entende que a SUSPENSÃO e o IMPEDIMENTO atingem todos os entes, assim como a declaração de inidoneidade.

  • Atraso injustificado: Segundo o art. 86, da Lei 8.666/93, o atraso injustificado será sancionado com multa de mora, a qual pode ser descontada da garantia do contratado, se for o caso.

    Aqui vale uma observação, caros colegas: a multa aplicada em razão da mora não impede que a Administração Pública rescinda unilateralmente o contrato e aplique ao particular outras sanções.

    Inexecução do contrato (parcial ou total): por outro lado, a inexecução do contrato, seja ela de modo parcial ou total, ensejará as seguintes penalidades:

    - Advertência

    - Multa, a qual pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

    - Suspensão de participação em licitações e impedimento em contratar com a Administração Pública pelo prazo máximo de 02 anos.

    - Declaração de inidoneidade para licitar com a administração pública. Aqui a reabilitação só acontece se o contratado ressarcir a Administração e aguardado o período decadencial (FCC) de 02 anos.

    Bizu: 8.666 (8-6 = 2 anos)

    Lembre-se! No caso do pregão o prazo é de 05 anos (Lei 10.520 = 10-5 = 5 anos).

    Espero ter ajudado!

  • Gab. B

     A administração pública pode aplicar diretamente sanções administrativas no caso da inexecução total ou parcial do contrato, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Na forma do Art 87 da Lei nº 8.666/93, podem ser aplicadas as seguintes sanções:

     I - ADVERTÊNCIA;

     II - MULTA, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     IV - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Bons Estudos!

  • Atraso injustificado: Segundo o art. 86, da Lei 8.666/93, o atraso injustificado será sancionado com multa de mora, a qual pode ser descontada da garantia do contratado, se for o caso.

    Aqui vale uma observação, caros colegas: a multa aplicada em razão da mora não impede que a Administração Pública rescinda unilateralmente o contrato e aplique ao particular outras sanções.

    Inexecução do contrato (parcial ou total): por outro lado, a inexecução do contrato, seja ela de modo parcial ou total, ensejará as seguintes penalidades:

    - Advertência

    - Multa, a qual pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

    - Suspensão de participação em licitações e impedimento em contratar com a Administração Pública pelo prazo máximo de 02 anos.

    - Declaração de inidoneidade para licitar com a administração pública. Aqui a reabilitação só acontece se o contratado ressarcir a Administração e aguardado o período decadencial (FCC) de 02 anos.

    Bizu: 8.666 (8-6 = 2 anos)

    Lembre-se! No caso do pregão o prazo é de 05 anos (Lei 10.520 = 10-5 = 5 anos).

    FONTE: Gustavo Carvalho Espíndola

  • Simples e o Objetivo

    Gabarito Letra B

    Da Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: DICA: Rádio AM SUDEste

    I - Advertência;

    II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - SUspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    DICA QC: Lei 8666 = 8-6 = 2 anos --- Lei 10.520 (pregão) = 10 - 5 = 5 anos

    ATENÇÃO! A suspensão de contratar atinge apenas o ente e suas entidades, ou seja, os efeitos da suspensão se restringem às licitações futuras com o ente contratante que determinou a sanção;

    IV - DEclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    ATENÇÃO! A declaração de inidoneidade atinge todos os entes da federação (isto só para infrações graves, que também sejam capituladas como crimes), tem âmbito nacional e se aplica a TODAS as licitações de todas as esferas de governo.

    CUIDADO! Quanto à possibilidade do TCU declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações, o STF entende que esse tribunal tem competência, na esteira do disposto no art. 46 da Lei 8.443/1992- Lei Orgânica do TCU (MS 30.788/MG, j. 21.05.2015).

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

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  • Em 04/06/21 às 10:22, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 05/12/20 às 22:18, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

  • A questão refere-se a Lei 8.666/93. Todavia, atentar-se as modificações no que toca os contratos administrativos conforme a Lei 14.133/2021. A nova Lei dispõe que a declaração de inidoneidade impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. (Art. 155, IV, § 5º).

  • Não superior a 2 anos.