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D
Não precisa de dolo ou culpa, pois se aplica a responsabilidade objetiva do Estado como regra geral
Abraços
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Alguém poderia explicar a letra E ?
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ESSA LETRA "E" ESTA ERRADA TB,
PRESIDIÁRIOS – Estado tem responsabilidade potencializado pela notória omissão estrutural respondendo pela integridade física de detentos ainda q em caso de suicídio.
NÃO responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, SALVO quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga. Também entende o Superior Tribunal de Justiça que o Estado pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.
É obrigação do Estado ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento (T. Risco administrativo).
Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano.
Ex: Presidiário fugitivo q arromba casa ao fugir responde, crime em cumprimento de indulto responde, raio q cai em preso no pátio não responde, fugitivo q meses depois comete assalto não responde.
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Com todo respeito ao colega, mas
temos que aguardar para ver se este gabarito será mantido..
vamos aos detalhes:
1º a doutrina deixa claro que a responsabilidade poderá ser considerada objetiva ainda que no caso de omissão, quando se tratar de dever específico.
(RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 4ª EDIÇÃO, P. 739)
Matheus Carvalho, manual de direito administrativo...
2º no caso de dano causado em particular que estava sob a custódia do agente policial, existe um dever específico de garantir a integridade física, por isso, trata-se de responsabilidade objetiva.
3º este posicionamento também é balizado pelo STF: A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público”. (ARE 897890aGr/PR).
(RE 841526)“Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. (…) Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal” .
4º Acredito que neste caso seja para marcar a mais errada.
Fontes: Supremo concursos "Recursos", Manuais de direito administrativo, resumos..
equívocos? dúvidas, mande msg, Vlw, Bons estudos, Nãodesista!
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Alternativa E está errada, pois se o Estado é o garantidor da pessoa surge o risco criado ou suscitado, logo a responsabilidade que era subjetiva torna-se objetiva pela risco administrativo. Igual quando preso morre no presídio.
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COMPLEMENTANDO.....
RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.
- NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.
- ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.
- O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :
- A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.
- AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO
- AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.
CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR
CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:
- CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.
DIREITO DE REGRESSO:
- ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.
- A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.
- DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)
ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:
- ADMINISTRATIVA
- CIVIL
- PENAL
- SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
- CONDUTA
- DANO
- NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:
- A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.
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Quanto a letra E:
Beleza, mas onde fica o dever de garante da Administração Pública ?
O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)
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De acordo com o §6º do art. 37 da CRFB (As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa), o Estado responde objetivamente.
Quem responde de forma subjetiva é o agente quando em eventual ação de regresso.
Fonte: Estratégia.
Ou seja, o erro da questão é que na responsabilidade objetiva não há que se comprovar o elemento volitivo, a vontade do agente, uma vez que o Estado responde independente de dolo ou culpa.
Esse elemento volitivo deverá ser observado quando se tratar e responsabilidade subjetiva (ex: ação de regresso do Estado contra o agente público).
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Foda hein, a "E" está errada tbm...
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A LETRA E TÁ MUITO ERRADA
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Ok, a letra D está errada, mas, a E também está!
e o absurdo é a banca não ter anulado a questão.
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Que Banca horrível!
As 2 questões dessa prova sobre responsabilidade civil do Estado são completamente nulas.
Até acertei, mas tendo que ir pela "mais errada".
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ótima aula sobre o assunto é do professor Eduarto Tanaka no Youtube, responsabilidade do estado.
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Quanto a letra B: Os elementos comuns da responsabilidade civil objetiva e subjetiva são a ação do Estado, o nexo causal e o dano.
Alguém poderia me explicar, porque a B foi considerada correta, pois qualquer manual diz que a responsabilidade subjetiva é aplicado para os casos de omissão estatal.
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GAB D)
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Questões assim desmotivam demais. lamentavel
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a Letra E também está erradíssima...existe policial particular??? passível de anulação essa questão!!!
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Errei, mas não errei...
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GABARITO: D
a) É cabível ação de regresso manejada pela Pessoa Jurídica de Direito Público, na hipótese de esta ser condenada a ressarcir um particular, em razão de conduta culposa de agente gerador de dano a terceiro.
Comentário: CORRETA. De acordo com o art. 37, §6º, da Constituição, o direito de regresso é cabível quando verificado tanto o dolo quanto a culpa do agente causador do dano.
b) Os elementos comuns da responsabilidade civil objetiva e subjetiva são a ação do Estado, o nexo causal e o dano.
Comentário: CORRETA. A questão pergunta a respeito dos elementos comuns da responsabilidade objetiva e subjetiva. Quanto aos elementos que as diferenciam, está o aspecto volitivo do agente, relacionado ao dolo ou à culpa
c) Culpa é elemento subjetivo a ser verificado em ação de indenização quando se tratar de responsabilidade subjetiva.
Comentário: CORRETA. Na responsabilidade subjetiva, deve-se verificar se há dolo ou culpa do agente.
d) Na ação de reparação de danos, que tem por objeto a conduta comissiva de um agente do Estado, é preciso que se comprove, além do nexo causal e dano, o elemento volitivo do agente do Estado.
Comentário: INCORRETA. Em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva. Assim, não se considera o elemento volitivo - dolo ou culpa - do agente para que o ente estatal possa ser responsabilizado.
e) Aplica-se a responsabilidade civil subjetiva do Estado na hipótese de dano físico em particular que estava sob a custódia de um agente policial, e quando a alegação de dano físico decorreu de conduta omissiva do referido policial.
Comentário: CORRETA. Nos casos de omissão da conduta estatal que causa dano à particular, deve-se verificar se houve culpa do Estado, prevalecendo a responsabilidade subjetiva. Contudo, no caso de detento ou indivíduo sob a custódia do Estado, este assume uma posição de garantidor da integridade física do indivíduo. Assim, mesmo em casos de conduta omissiva, na hipótese de particular preso, a responsabilidade será objetiva, não sendo necessário verificar se houve dolo ou culpa.
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Galera fica forçando o acerto....só vai rindo!!
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questão com E alternativas corretas: B,D e E. banca IMUNDA. Acertei, mas n concordo
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3 alternativas incorretas.
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Eu entendo que o Estado estava na situação de garante (letra E).
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Na conduta omissiva a responsabilidade é SUBJETIVA, porem, o agente policial estava como garante, e assim, devia prevalecer a ideia de responsabilidade OBJETIVA!
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Omissão do Estado x Responsabilidade: que causa dano à particular à deve-se verificar se houve culpa do Estado, prevalecendo a responsabilidade subjetiva.
Exceção: caso de detento/preso sob a custódia do Estado, este assume uma posição de garantidor da integridade física do indivíduo à mesmo em casos de conduta omissiva, na hipótese de particular preso, a responsabilidade será objetiva, não sendo necessário verificar se houve dolo ou culpa.
STJ: a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
STJ: é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia (dever de garantidor) à o Estado tem responsabilidade civil objetiva na eventual morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública.
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Considero a letra " e " errada por afirmar que a responsabilidade é subjetiva
Estudei que há 2 tipos de omissão: a genérica e a específica
A omissão genérica é aquela que acarreta a responsabilidade subjetiva . Ex : o cidadão que é assaltado por falta de segurança pública . A omissão genérica se caracteriza quando há uma falha na prestação do serviço atingindo a população como um todo . A omissão genérica se relaciona à teoria da culpa administrativa.
A omissão específica é aquela que gera a responsabilidade objetiva . EX : O Estado tem o dever de assegurar a integridade física do preso ( é um princípio constitucional) . A omissão específica decorre qdo o Estado descumpre seu dever de resguardar e proteger determinadas pessoas , como por exemplo um preso em um presídio , um paciente dentro de um hospital público, um adolescente em uma escola .... A omissão específica se conecta à teoria do risco administrativo.
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Gabarito erradíssimo! Quando o Estado está na qualidade de "garante", haverá responsabilidade civil OBJETIVA!
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REGRA(ENTENDIMENTO STJ): EM HIPÓTESE NA QUAL O ESTADO OMITIU-SE E TINHA A POSSIBILIDADE/CONDIÇÕES DE ATUAR PARA EVITAR O RESULTADO DANOSO, RESPONDERÁ CIVILMENTE DE MODO SUBJETIVO, COMO NO CASO EM QUESTÃO.
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Examinador não estudou o suficiente. A assertiva "E" está incorreta. Vejamos:
"Enfim, nas situações em que o poder público está legalmente na condição de garantidor da integridade de pessoas e coisas, que se encontram sob sua proteção direta, terá que indenizar danos a elas ocasionados, mesmo que não provocados por agentes estatais. Assim será, exceto se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente dessa responsabilidade extracontratual objetiva, a exemplo de um evento imprevisível e irresistível, sem relação com qualquer ação ou amissão da administração, caracterizador de hipóteses de força maior".
Alexandrino e Vicente Paulo, 2016, pg 857.
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Banca fulera demais, nem vou responder mais às questões dessa banca fundo de quintal.
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Custodiados pelo Estado: Responsabilidade Objetiva
Pra mim a "E" está incorreta.
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A questão é muito capciosa, pois trás duas assertivas erradas, contudo, uma mais errada que a outra formando assim o gabarito da questão. As questões estão cada vez mais sofisticadas, se até então, cobravam a mais certa estão criando uma nova tendência de cobrar a mais errada. É uma especulação da minha parte, mas creio que faz sentido, do contrário, é uma questão passível de recurso!
Força guerreiros!
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Em minha opinião, cabe impugnação pelos seguintes motivos:
1) Ao afirmar genericamente "ação de reparação de danos" e não especificar se tal ação se dá entre o Particular/Estado ou entre o Estado/Agente Público - a questão incorre em ambiguidade.
2) Apesar do nome "ação regressiva", esta também se trata de uma "reparação de danos", visto que o Estado tem o dever de ressarcir os cofres públicos (com fundamento no princípio da indisponibilidade do patrimônio público) pelo dano causado pelo agente público que atuou com dolo ou culpa.
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Eu juro q nao entendo pq item B está certo?
Gab. D
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Com relação ao ITEM E a responsabilidade é OBJETIVA!
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Na ação de reparação de danos, que tem por objeto a conduta comissiva de um agente do Estado, é preciso que se comprove, além do nexo causal e dano, o elemento volitivo do agente do Estado.
NÃO É PRECISO COMPROVAR, PARA QUE TENHA INDENIZAÇÃO.
GAB= D
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Em relação a letra B para aqueles que ficaram na dúvida como eu, de fato os três elementos demonstrados na questão são comuns, pois o que difere da subjetiva é exatamente a comprovação do dolo ou culpa.
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Em relação a letra B, não estaria incorreta também? Pois seria ação ou omissão, nexo e dano, ou seja, não é apenas ação.
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ERRO DA LETRA "D" - O Estado sempre responderá, independente da comprovação de dolo e de culpa. Desde que haja nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
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Se seguirmos os ensinamentos de Matheus Carvalho, a letra E também está incorreta... Segundo a Teoria do Risco Criado, o Estado, no exercício de suas funções, cria uma situação arriscada, que mesmo sem a conduta direta de um agente, gerará responsabilidade objetiva para o Estado, não há que se falar em responsabilidade subjetiva aos custodiados!
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O gabarito é a letra D!!
Item D - Na ação de reparação de danos, que tem por objeto a conduta comissiva de um agente do Estado, é preciso que se comprove, além do nexo causal e dano, o elemento volitivo do agente do Estado.(ERRADO)
A responsabilidade do Estado, que é Objetiva, requer apenas 3 elementos: CONDUTA (lícita ou ilícita), DANO (moral ou material) e o NEXO CAUSAL.
O elemento volitivo (DOLO ou CULPA) só deve ser comprovado em eventual ação de regresso a favor do Estado, pois nessa caso, o agente responde de forma subjetiva.
Mas a responsabilidade do Estado pode ser SUBJETIVA? SIM!! Quando o Estado for omisso sendo que sua mera atuação regular seria o suficiente para evitar o dano. (Teoria da Culpa Administrativa) e é exatamente do que trata a letra E, releia a alternativa:
"Aplica-se a responsabilidade civil subjetiva do Estado na hipótese de dano físico em particular que estava sob a custódia de um agente policial, e quando a alegação de dano físico decorreu de conduta omissiva do referido policial."
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Gabarito letra D.
A letra "E" também está INCORRETA.
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: POLICIA FEDERAL/DELEGADO 2018. A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção. CERTO.
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade OBJETIVA civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. "
Tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
RE 841526
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Acredito que a questão seja passível de anulação, haja vista que a alternativa E tendo o agente a custódia de uma pessoa não se apresenta como Responsabilidade Subjetiva do Estado.
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Sobre a LETRA E:
Estado na figura de Garante = responsabilidade objetiva
Questão passível de anulação.
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Um exemplo que pode auxiliar a compreensão é ...
O policial prende um autor de crime e coloca-o no compartimento de preso da viatura, e naquele compartimento, durante deslocamento para delegacia, o preso começa a se debater para se ferir e acusar os policiais tortura ou injusta agressão.
As lesões físicas no preso não foram causadas pelos policiais, não houve nenhuma ação do agente do Estado, neste caso, para o Estado indenizar o preso pelas lesões, o preso deverá provar a culpa ou dolo dos agentes do Estado.
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Acredito que a questão deveria ter sido anulada pois a LETRA E está incorreta também, pois trata a questão do FATO OMISSIVO que leva a responsabilidade OBJETIVA DO ESTADO. A omissão que leva a responsabilidade subjetiva é aquela que provém do princípio da reserva do possível.
Pelo entendimento da banca, então se um médico (servidor municipal) que avista uma pessoa, em seu turno de serviço, passando mal na porta da UPA e não a atende por estar em seu horário de lanche, e esse paciente vem a falecer o estado não é objetivamente responsável pelo resultado (o que sabemos que não é verdade) ! Como comentou o colega "Concurseiros 2018" pipoca de entendimento que derruba essa questão ! Difícil essa banca...teve outra questão nessa prova que fiquei de cabelo em pé !
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A questão deveria ter sido anulada por ter dois gabaritos. Eu marquei a ''letra e'' porque o
Estado na figura de Garante, ou seja, omissão especifica = responsabilidade objetiva
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RIR DA BANCA PRA NÃO CHORAR!!
Você acertou!Em 04/04/20 às 22:56, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 21/02/20 às 18:37, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 18/02/20 às 21:47, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 19/01/20 às 10:26, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 12/01/20 às 08:56, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 30/12/19 às 11:23, você respondeu a opção D.
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Cara, que prova ruim...
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O camarada que elaborou as questões de dir adm desta prova é 4ª serie fraca, pelamor....
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prova terrivelmente mal elaborada
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ACERTEI NA PROVA E ERREI AQUI. /: BANCA ALTAMENTE FULEIRA.
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"Os elementos comuns da responsabilidade civil objetiva e subjetiva são a ação do Estado, o nexo causal e o dano".
Por acaso, na r. subjetiva não seria provocada por meio de uma omissão? Então pq essa questão não está errada, já trouxe, de forma geral, que ambas as responsabilidades ocorrem por ação, quando, na verdade, isso ocorre apenas com uma delas?!
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putz é tao dificil pessoal comentar por questão? cada alternativa com erros ? teoria se pesquisa cada um depois...
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PROBLEMAS DA QUESTÃO
(B) "ação" é mais restritivo que "conduta". A responsabilidade subjetiva se configura justamente quando há OMISSÃO (serviço não prestado, mal prestado, prestado fora do tempo).
(E) a responsabilidade é subjetiva se a omissão é GERAL. No caso, a alternativa descreve omissão ESPECÍFICA, em que a responsabilidade é objetiva.
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Sobre a alternativa E:
Para que haja responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão, a responsabilidade será subjetiva pq deve-se demonstrar a falha da Administração Publica, ou seja, que o dano efetivamente decorreu da má prestação do serviço no caso concreto!
Bora vencer!
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A. CORRETA. "Caso o Estado seja obrigado a indenizar a vítima pelos prejuízos causados pelo agente, tendo esse agido com culpa ou dolo, é possível que ele busque a compensação de suas despesas por meio de uma ação de regresso, aplicando a parte final do art. 37, § 6º, da CF".
"(...) as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos atos pelos quais seus agentes, nessa qualidade, causaram prejuízos a terceiros."
B. CORRETA
C. CORRETA. "(...) Responsabilidade subjetiva, conforme apresentada no início do capítulo, conta com os quatro elementos definidores: o comportamento estatal, nesse caso omissivo, o dano, o nexo de causalidade entre a omissão e o dano e a culpa ou dolo (...)".
D. INCORRETA. Equívoco sutil. Note que a alternativa requer o conhecimento dos elementos definidores da responsabilidade administrativa estatal quanto aos crimes comissivos, que dispensa a demonstração do elemento volitivo do agente. Nesse sentido, Marinela:
" Nas condutas comissivas, no fazer, na ação do Estado, a responsabilidade está sujeita à teoria objetiva, o que significa ser independente da demonstração de culpa ou dolo. Tal teoria gera dever de indenizar tanto nos comportamentos lícitos, quanto nos ilícitos."
E. CORRETA*. Alternativa questionável "(..)Conduta omissiva : responsabilidade subjetiva – o serviço não funcionou ou funcionou atrasado ou ineficiente = culpa anônima. Para sua caracterização, depende ainda de descumprimento do dever legal, com isso a ilicitude da conduta, serviço prestado dentro do padrão normal; sendo o dano indenizável;"
*– Situações de risco geradas pelo Estado ou omissão específica: o comportamento é positivo, por isso, a responsabilidade é objetiva, (...) porque ele cria a situação de risco (...). As situações mais comuns decorrem da guarda de pessoas ou de coisas perigosas, expondo terceiros a risco, como é o caso dos presos nos presídios, os internos nos manicômios, o armazenamento de material bélico ou substância nuclear.
(MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo, formato digital, 12a edição)
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– Elementos da Responsabilidade Objetiva
Dano. Não há que se falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano, seja patrimonial ou moral.
Nexo causal. Entre o fato administrativo e o dano. Cabe ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal.
Uma vez presentes os devidos pressupostos, a Administração tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe foram causados, não sendo necessário a presença da culpa.
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Questão extremamente mal elaborada.
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GAB: D
A questão está bem formulada, só tenham um estudo detido na responsabilidade do estado por dano omissivo, isso tem sido cobrado amiúde.
Responsabilidade por omissão do Estado: a responsabilidade do Estado, em se tratando de conduta omissiva, dependerá dos elementos caracterizadores da culpa.
Responsabilidade objetiva por culpa do serviço - o STF vem encampando a ideia de que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva. Na prática essa doutrina não muda o que a doutrina anterior dizia. Isso porque a responsabilidade seria objetiva, mas é necessário comprovar a omissão específica. Essa omissão específica é o que se chamava de "culpa do serviço". Como não se fala em culpa, falando apenas em omissão específica, diz-se que a responsabilidade é objetiva.
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.7. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2020. pág. 385.
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Eu marquei a D porque está absurdamente errada. Mas, na minha opinião, não é a única. A alternativa B também está incorreta, pois a "ação" do Estado não é um elemento da responsabilidade subjetiva, mas sim a "omissão" (como a alternativa E deixa claro).
Que banca bizarra!
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Concordo totalmente com o seu comentário, Renan 9.
No caso da letra B, pode-se entender "a ação do Estado" como a ação/omissão do agente. Nesse caso, teríamos os elementos comuns da responsabilidade civil objetiva e subjetiva. Ao menos foi assim q entendi.
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Assertiva D
Na ação de reparação de danos, que tem por objeto a conduta comissiva de um agente do Estado, é preciso que se comprove, além do nexo causal e dano, o elemento volitivo do agente do Estado.
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Trata-se de questão sobre responsabilidade civil do Estado.
A) CORRETO. Realmente, é cabível ação de regresso manejada pela Pessoa Jurídica de Direito Público, na hipótese de esta ser condenada a ressarcir um particular, em razão de conduta culposa de agente gerador de dano a terceiro. Trata-se o direito de regresso do Estado previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
B) CORRETO. Realmente, os elementos comuns da responsabilidade civil objetiva e subjetiva são a ação do Estado, o nexo causal e o dano. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a responsabilidade civil objetiva do Estado ocorre quando coexistam três elementos: conduta oficial (ação administrativa), dano (material, moral ou estético) e nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial). A diferença entre a responsabilidade civil objetiva e a subjetiva é que esta demanda a existência do elemento volitivo (dolo ou culpa) do agente do Estado.
C) CORRETO. Realmente, a culpa é elemento subjetivo a ser verificado em ação de indenização quando se tratar de responsabilidade subjetiva. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, na teoria da culpa civil, para que haja a responsabilização do Estado por danos provocados a terceiros por agentes públicos, devem estar presentes os seguintes elementos na situação fática: conduta oficial, dano, nexo causal e o elemento subjetivo (dolo ou culpa do agente público).
D) ERRADO. Na ação de reparação de danos, que tem por objeto a conduta comissiva de um agente do Estado, NÃO é preciso que se comprove, além do nexo causal e dano, o elemento volitivo (dolo ou culpa) do agente do Estado, pois o Brasil adota a responsabilidade civil objetiva em regra. Logo, a responsabilidade civil objetiva não demanda a existência do elemento volitivo (dolo ou culpa) do agente do Estado. Diferentemente da subjetiva, que exige.
E) ERRADO. Em regra, nas hipóteses de omissão estatal que geram dano ao particular, aplica-se a responsabilidade subjetiva. No entanto, nos casos em que o Estado atua como garantidor da integridade física do indivíduo, até mesmo em casos de conduta omissiva, ele responde objetivamente. É da responsabilidade do Estado quanto aos detentos sob a sua custódia.
Assim, nas situações de omissão específica, a responsabilidade do Estado é objetiva segundo o STF:
“Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado". (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015). (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Logo, avalio que as alternativas “d" e “e" estão incorretas. Por isso, a questão deveria ser anulada. No entanto, a banca manteve a alternativa “d" como o gabarito da questão.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Só apelando a JESUS para fazer as questões de Direito Administrativo dessa banca sinceramente...
A Letra E é muito genérica para ser dado como correta.
Isto porque, a regra da responsabilidade administrativa por omissão é resolvida através da responsabilidade subjetiva, na modalidade de culpa anônima ou culpa do serviço.
Contudo, na hipótese de omissão específica voltamos a seguir a regra da responsabilidade objetiva.
Assim, em situações nas quais o Estado se torna garantidor da vida e da integridade física de algumas pessoas a responsabilidade é do tipo objetiva.
Assim, a única hipótese de exclusão da responsabilidade civil é através da demonstração das causas que rompem o nexo de causalidade.
Nesse sentido, o STF no julgamento do RE 841526/RS decidiu que o dever constitucional do Estado de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para configurar a responsabilidade objetiva do Estado.
Ensinamento retirados do livro de Ana Claudia Campos.
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E- Em relação á conduta omissiva do Estado e a ocorrência de dano, a doutrina diverge. Contudo, vem prevalecendo que a responsabilidade estatal é, sim, objetiva, já que o art. 37,§6º, CR não fez qualquer distinção. Porém, ressaltam, que apenas caberiam em casos de omissões normativas, àquelas em que o agir do Estado é obrigação. As omissões genéricas, ao seu turno, não seriam indenizáveis, sob o risco de adotarmos, como regra, a teoria do risco integral.
No caso da questão, estamos diante de uma omissão específica (normativa), já que a vítima estava sob cautela do Estado. A responsabilidade seria objetiva, lastreada na Teoria do Risco Administrativo.
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AÇÃO não é um elemento comum da responsabilidade objetiva e subjetiva, pois neste o ato é OMISSIVO (sendo uma falta de ação) e naquela o ato é COMISSIVO.
ERRADA a alternativa B).
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SOBRE A LETRA E)
"Aplica-se a responsabilidade civil subjetiva do Estado na hipótese de dano físico em particular que estava sob a custódia de um agente policial, e quando a alegação de dano físico decorreu de conduta omissiva do referido policial."
Está correta, de acordo com o que vem decidindo o STF. Em regra, por omissão, será subjetiva. Foi isso que a questão quis saber. Será objetiva se houver dever específico de cuidado e o Estado ainda pode se eximir se provar que não foi uma omissão específica.
DECISÕES DO STF:
A culpa administrativa serve de subsídio para responsabilização SUBJETIVA do Estado em algumas situações, como na OMISSÃO ADMINISTRATIVA, MAS NEM TODA OMISSÃO ESTATAL ENSEJARÁ RESPONSABILIDADE CIVIL. A omissão específica enseja a responsabilidade objetiva, diferente da omissão genérica, que gera a responsabilidade subjetiva.
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Sobre a letra E:
Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?
Existe intensa divergência sobre o tema:
Doutrina tradicional e STJ
Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).
Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:
a) a omissão estatal;
b) o dano;
c) o nexo causal;
d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).
Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.
O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.
Jurisprudência do STF
Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.
Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.
Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
(...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)
STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.
FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO
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A banca está errada. Simples assim.
(QConcursos, fineza pedir aos seus professores que parem de mandar comentários validando erro de banca. É desonroso).
A responsabilidade civil do estado no caso de particulares sob a custódia de poder estatal é OBJETIVA. É o caso do preso sob custódia do agente policial.
Gabarito: D e E
Fonte:
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Alternativas D) e E) estão incorretas.
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Gostaria de acrescentar outro detalhe que passou desapercebido pelos colegas com relação a alternativa E. Não fosse o suficiente haver equívoco por se tratar de responsabilidade OBJETIVA (já que a questão é categórica em afirmar que o particular encontrava-se sob a custódia do agente estatal, devendo, então, ser aplicada a TEORIA DO RISCO CRIADO), a questão também está errada por falar em responsabilidade CIVIL subjetiva. Ora, a responsabilidade civil subjetiva não é aplicada para fins de responsabilizar o Estado, mas sim a responsabilidade subjetiva decorrente da CULPA DO SERVIÇO. Portanto, a questão está duplamente errada: seja por afirmar que a responsabilidade, no caso em comento, seria subjetiva (quando, na realidade, é objetiva), seja por falar em responsabilidade civil (quando, ainda que hipoteticamente conjecturássemos a hipótese de não haver situação de custódia, a responsabilidade subjetiva deveria decorrer da culpa do serviço, isto é, da comprovação de que houve ineficiência ou má prestação do serviço, sendo irrelevante apurar dolo/culpa do agente no caso em comento).
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Caraaacas, segunda questão seguida que a banca erra
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Elemento volitivo: houve VONTADE por DOLO ou CULPA.
Gabarito D
Em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva. Assim, não se considera o elemento volitivo - dolo ou culpa - do agente para que o ente estatal possa ser responsabilizado.
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Sobre a letra E
Em regra a responsabilidade por omissão do Estado é subjetiva.
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Sobre a polêmica letra "E":
De fato, quando se trata de omissão estatal, aplica-se a responsabilidade subjetiva em decorrência da adoção da Teoria da culpa administrativa (esta teoria foi a última teoria civilista, e nos dias de hoje ainda é aplicada nos países de common Law - EUA e Inglaterra). Nessas hipóteses o particular lesado deve demonstrar o ônus de que o serviço não foi prestado (omissão), que foi prestado com atraso (intempestivo) ou que foi mal prestado (mau funcionamento).
Mas segundo o comentário do professor a questão deveria ter sido anulada porque além da D, a E também está incorreta, vejamos o porquê:
"os casos em que o Estado atua como garantidor da integridade física do indivíduo, até mesmo em casos de conduta omissiva, ele responde objetivamente. É da responsabilidade do Estado quanto aos detentos sob a sua custódia. Assim, nas situações de omissão específica, a responsabilidade do Estado é objetiva segundo o STF: “Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado". (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015). (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Logo, avalio que as alternativas “d" e “e" estão incorretas. Por isso, a questão deveria ser anulada. No entanto, a banca manteve a alternativa “d" como o gabarito da questão.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D"."
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poh@!! fiquei tão confuso entre a "D" e a "E", é notável que a "D" esta errada, mais a "E" tambem parece estar, por sorte marquei a "D" sou tão SORTUDO na minha vida que marquei certo aqui, na hora da prova vou marcar errado.
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Em 28/02/21 às 14:02, você respondeu a opção E.
Você errou!
Em 17/10/20 às 06:53, você respondeu a opção E.
Você errou!
PASSANDO RAIVA, ainda bem que a prova foi anulada e que segundo o comentário do professor do QC letra D e E estão incorretas, já que na letra E seria um caso de omissão específica estatal, o que ensejaria na responsabilidade objetiva do Estado apesar de que a regra para a omissão estatal ser de responsabilidade subjetiva.
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Nunca mais reclamo da Vunesp, da FCC ou do Cespe. Essa banca é a pior que já vi na vida. O examinador fuma um baseadão e fala "é isso mesmo o que eu acho e vou colocar essa assertiva como correta'.
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Sobre a letra B:
De acordo com o professor Sérgio Cavallieri Filho, são elementos essenciais da responsabilidade civil do estado: fato administrativo (conduta por partes do seus agentes), dano (moral ou material ) e nexo de causalidade.
Elementos acidentais são dolo e culpa. Acidentais são aqueles que podem vir a existir em uma relação jurídica, mas, que se não existir, não enseja a irresponsabilidade, porquanto podem ou não estar presentes na responsabilidade civil estatal.
Na responsabilidade civil do estado, como, em regra, objetiva, não há os elementos acidentais, apenas os essenciais.
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Hahaha, meu deus, é a 3 questão dessa banca q eu faço que é passível de anulação!!
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Ao meu ver, até a alternativa "b" está incorreta, senão vejamos: "Os elementos comuns da responsabilidade civil objetiva e subjetiva são a ação do Estado, o nexo causal e o dano." A responsabilidade do Estado só será SUBJETIVA caso decorra de uma OMISSÃO e não de uma ação , ex: "um buraco na rua que alguém tropeçou". Sendo assim, a ação do Estado não é um elemento em comum entre a responsabilidade subjetiva e objetiva do Estado, haja vista que a responsabilidade subjetiva do Estado ocorre com a omissão. Vejam que a questão pede a responsabilidade do Estado e não a do agente público numa eventual ação de regresso. Corrijam-me qualquer coisa, por favor!!
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D) ERRADO. Na ação de reparação de danos, que tem por objeto a conduta comissiva de um agente do Estado, NÃO é preciso que se comprove, além do nexo causal e dano, o elemento volitivo (dolo ou culpa) do agente do Estado, pois o Brasil adota a responsabilidade civil objetiva em regra. Logo, a responsabilidade civil objetiva não demanda a existência do elemento volitivo (dolo ou culpa) do agente do Estado. Diferentemente da subjetiva, que exige.
E) ERRADO. Em regra, nas hipóteses de omissão estatal que geram dano ao particular, aplica-se a responsabilidade subjetiva. No entanto, nos casos em que o Estado atua como garantidor da integridade física do indivíduo, até mesmo em casos de conduta omissiva, ele responde objetivamente. É da responsabilidade do Estado quanto aos detentos sob a sua custódia.
Assim, nas situações de omissão específica, a responsabilidade do Estado é objetiva segundo o STF: “Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado". (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015). (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Logo, avalio que as alternativas “d" e “e" estão incorretas. Por isso, a questão deveria ser anulada. No entanto, a banca manteve a alternativa “d" como o gabarito da questão.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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A responsabilidade civil do Estado por atos OMISSIVOS SERÁ SUBJETIVA = REGRA.
STF 2018: O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).
Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.
Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.
STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.
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Sobre a letra E: a responsabilidade do Estado pela omissão não é pacífica na doutrina. Sabemos que o Pleno do STF decidiu haver responsabilidade objetiva nos casos em que há a obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse (RE 677139 AgR-EDv-AgR, j. 22/10/2015)
NO ENTANTO
Celso Antônio Bandeira de Mello defende que a responsabilidade por omissão é subjetiva, pois não se poderia atribuir a responsabilidade objetiva por uma inação. Em sua obra, o autor discorre bastante sobre considerar um absurdo a responsabilidade objetiva à inação, e defende que a caracterização da responsabilidade subjetiva exige, também, a existência de obrigação legal de impedir um certo evento danoso. Nesses casos (de inobservância do dever de impedir), haveria presunção de culpa do Poder Público, invertendo o ônus probatório. Adverte, ainda, que tal presunção não se confunde com responsabilidade objetiva, pois se o Poder Público provar que não houve dolo nem culpa, descaberá a responsabilização. Além disso, Nohara (2017, p. 367) cita que a posição de Celso de Mello é MAJORITÁRIA na doutrina!
Logo, como a alternativa não diz expressamente que esboça o entendimento jurisprudencial, acredito que essa divergência na doutrina pode não tornar ela 100% certa.
Quem puder, sugiro que leia a íntegra do que Celso de Mello leciona, mas cito aqui alguns trechos:
- "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o sano. Isto é: so faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo." (p. 1003).
- "Finalmente, quadra advertir que a responsabilidade por comportamentos omissivos não se transmuda em responsabilidade objetiva nos casos de 'culpa presumida', pois, se o Poder Público provar que não houve omissão dolosa ou culposa, descaberá responsabilizá-lo; diversamente do que ocorre na responsabilidade objetiva (...)" (p. 1005)
MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2009.
NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 11 ed. Salvador: JusPodivm. 2017.
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quantas questões mal feitas e medonhas dessa banca. Nao a toa o concurso foi anulado.
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d) Na ação de reparação de danos, que tem por objeto a conduta comissiva de um agente do Estado, é preciso que se comprove, além do nexo causal e dano, o elemento volitivo do agente do Estado.
Comentário: INCORRETA. Em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva. Assim, não se considera o elemento volitivo - dolo ou culpa - do agente para que o ente estatal possa ser responsabilizado.
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"b) Os elementos comuns da responsabilidade civil objetiva e subjetiva são a ação do Estado, o nexo causal e o dano."
A Teoria da Culpa Administrativa (Responsabilidade Subjetiva do Estado) se caracteriza de uma OMISSÃO IMPRÓPRIA do Estado, logo, como eu posso pontuar como elementos comuns a "AÇÃO" ???
Tá dificil ser concurseiro quando o examinador acha que pode colocar qualquer palavra numa assertiva.
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A letra D está errada, pois versa sobre a ação de reparação de dano e, não na ação de regresso na qual se aplica a teoria subjetiva!
A letra E, me corrijam se eu estiver errado, tbm está errada, pois se trata de omissão específica, sendo a responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo, e não subjetiva, pois a omissão não é geral, o preso é custudiando!
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Essa letra "E" está estranha demais...
Se um indivíduo, preso ou simplesmente um particular, está sob a custódia do Estado, como dizer que o estado não tem o dever de garante com relação a este??
alguém poderia dar um exemplo de um particular que esteja sob custódia sem que o Estado seja responsável pelo mesmo?
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Sobre a D e E: caiu na PC/ES, caiu na PF 2021 e vai continuar caindo nos concursos de delegado, fiquem ligados...
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Não entendi, achei que em razão do particular estar custodiado pelo Estado a responsabilidade do Estado seria Objetiva.
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ESSA "E" ESTÁ ERRADA !
# Entendimento do STJ:
(...) PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (...) {STJ AREsp 1717869 MG 2020/ 0150928-5}
(CESPE/PF/2021) Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal, estará configurada a responsabilidade objetiva do Estado. (CERTO)
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A alternativa "E" claramente esta errada. Segundo o STF: “Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado". (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015). (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
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D) ERRADO. Na ação de reparação de danos, que tem por objeto a conduta comissiva de um agente do Estado, NÃO é preciso que se comprove, além do nexo causal e dano, o elemento volitivo (dolo ou culpa) do agente do Estado, pois o Brasil adota a responsabilidade civil objetiva em regra. Logo, a responsabilidade civil objetiva não demanda a existência do elemento volitivo (dolo ou culpa) do agente do Estado. Diferentemente da subjetiva, que exige.
E) ERRADO. Em regra, nas hipóteses de omissão estatal que geram dano ao particular, aplica-se a responsabilidade subjetiva. No entanto, nos casos em que o Estado atua como garantidor da integridade física do indivíduo, até mesmo em casos de conduta omissiva, ele responde objetivamente. É da responsabilidade do Estado quanto aos detentos sob a sua custódia.
Assim, nas situações de omissão específica, a responsabilidade do Estado é objetiva segundo o STF: “Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado". (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015). (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Logo, avalio que as alternativas “d" e “e" estão incorretas. Por isso, a questão deveria ser anulada. No entanto, a banca manteve a alternativa “d" como o gabarito da questão.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Item e: Em relação ao erro da questão, vejamos o aresto do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: "CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015.
...
5. Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros. Paralelamente, a ele se impõe dever jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de dolo ou culpa administrativa.
6. Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo." (STJ, SEGUNDA TURMA, AREsp 1717869/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 20/10/2020, in DJe 01/12/2020) grifei
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Gente, a letra E o STJ entende uma coisa e o STF entende outra, já a letra D, não há duvida que está errada. paz
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O item E também está errado. A responsabilidade civil do Estado para o caso em tela é objetiva.
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PROVA RUIM..... LETRAS B,D e E ESTAO INCORRETAS.....
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Pra mim a letra E também está incorreta, que seria o item correto. A resp. civil do Estado é objetiva.
Sabe-se que o dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e de preservaçao da integridade do preso/custodiado. (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
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Em 04/01/22 às 18:02, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Em 16/03/20 às 18:51, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Vida que segue...
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Explicação ao erro da letra D.
A alternativa abordou "ATO COMISSIVO" (AÇÃO, ATUAR ESTATAL): Responsabilidade Objetiva
Se fosse ATO OMISSIVO (NÃO ATUAR ESTATAL):
- Responsabilidade será OBJETIVA > OMISSÃO ESPECÍFICA. Dever de garante.
- Responsabilidade será SUBJETIVA > OMISSÃO FOR GENÉRICA.
POR SER ATO COMISSIVO - Responsabilidade é OBJETIVA - independe de dolo ou culpa, independe de comprovação do elemento volitivo.
Então: "Na ação de reparação de danos, que tem por objeto a conduta comissiva de um agente do Estado, é preciso que se comprove, além do nexo causal e dano, o elemento volitivo (É O DOLO E A CULPA) do agente do Estado.
A parte vermelha é a errada.
Quanto a alternativa B entendo que é muito capciosa. Isso porque como elementos semelhantes aos dois tipos de responsabilidade (objetiva e subjetiva) temos a CONDUTA + NEXO +RESULTADO. E não a ação. a ação é elemento integrante da conduta, mas ela não é imprescindível para os dois tipos de responsabilidade.
Só se o examinador entender "ação" em sentido amplo como sinônimo de conduta.
Estrutura da Responsabilidade Civil
- Conduta (Comissiva ou Omissiva) / Fato Adm.
- Nexo Causal Resp. Objetiva
- Resultado/Dano
- Conduta (Comissiva ou Omissiva) / Fato Adm.
- Nexo Causal Resp. Subjetiva
- Resultado/Dano
+
- Dolo (intenção)
ou
Culpa (negligência, imprudência ou imperícia)
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Praticamente quase todas as questões dessa prova teve problemas.
-
Alguém pensou como eu? Elemento volitivo = CONSCIÊNCIA + VONTADE
É algo que na vida real não veremos, mas doutrinariamente falando, se um agente público está sob o efeito de sonambulismo, hipinose ou tem um ato reflexo, sua conduta é criminalmente excluída. Ora, por qual razão o agente do estado deveria ser responsabilizado administrativamente se suprimimos, por exemplo, a consciência (hipinose e sonambulismo)? Questionável não?