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Gab: D
Lei 9,784/99:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (gabarito)
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.(B)
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. (E)
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Tal assertiva está procurando a incorreta, assim, nos termos do art. 66, da Lei 9,784/99:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (L- C e D)
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.(L-B)
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. (L-E)
Assim, a letra A não tem nenhuma correspondência com lei n° 9,784/99, por isso que referida alternativa está certa, por ser a incorreta.
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GABARITO:D
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. [GABARITO]
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Os prazos em si começam a correr a partir da data da cientificação oficial, e não a contagem
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Não entendi o erro da letra D. Se a lei diz Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, alguém pode explicar por que estaria incorreto dizer que "A contagem dos prazos começa na data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento"?
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Acho que o erro está no início da assertiva: A contagem dos prazos começa na data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento.
Comparando ao que dispõe a Lei de Processo Administrativo, é diferente:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Na alternativa B, era necessário ter certeza que o mês de fevereiro em 2019 teve 28 dias.
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Os prazos começam a correr A PARTIR da data , e não NA DATA, já que se exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
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Lucio Weber tá sempre ventilando nulidades...rs
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Questão controversa, mas a meu ver o erro da assertiva D reside no fato de que o prazo começa a contar a partir da data da cientificação, e não na data da cientificação, dado que exclui-se o primeiro dia.
As demais estão corretas.
Quanto a B. Prazos expressos em meses ou anos, contam-se de data a data, não havendo o dia equivalente o termo será no último dia do mês. Logo correta a data 28/02. último dia do mês, assumindo que este Fevereiro tenha apenas 28 dias.
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Boa essa observação apresentada pelo amigo Bruno Fagundes, pois se não estiver atento quando estiver lendo, o erro passa despercebido.
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gabarito incorreto a alternativa certa é a letra b art. 66 , §3º da lei 9784
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A questão estava tão confusa que passei batido. Não vale a pena a titulo de revisão.
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Até agora não entendi o erro da D. É porque está incompleta? pq não está falando sobre a exclusão do dia do começo?
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GAB.D
No que se refere aos prazos processuais, a norma federal apresenta, como regra geral, que eles começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.Caso o vencimento do prazo caia em dia que não haja expediente forense ou em que este for encerrado antes do horário regularmente previsto, os prazos serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
-GRAN CURSOS
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A) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, mas, para efeito de contagem, exclui-se o dia da cientificação do ato. [CORRETA]
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
>>>> O prazo começa a partir da cientificação oficial, excluindo o começo. Logo, não conta a cientificação.
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B) Se o prazo for de um mês e o dia de início da contagem começar no dia 31 janeiro de 2019, o dia do vencimento será o dia 28 de fevereiro de 2019. [CORRETA]
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
>>>>> No mês de fevereiro não tem o dia equivalente aos 30 dias (um mês) de prazo; Logo, tem-se como termo o último dia do mês.
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C) Inclui-se, para efeito de contagem de prazos, o dia do vencimento. [CORRETA]
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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D) A contagem dos prazos começa na data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento. [ERRADA]
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
>>>>> O prazo NÃO começa na data da cientificação oficial. Começa a partir da cientificação oficial, excluindo o começo. Ou seja, excluindo o dia da cientificação. A alternativa tá falando que começa no dia da cientificação, e ainda por cima sem fazer a ressalva de que se exclui o começo.
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E) Ocorrendo motivo de força maior comprovado, pode-se efetuar a suspensão dos prazos. [CORRETA]
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
>>>>>>> Apenas na hipótese de força maior comprovada os prazos podem se suspender.
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Se a D ta certa a C tambem tá!!!
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LETRA D - Lei 9,784/99:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (gabarito)
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Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
D "A contagem dos prazos começa na data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento."
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D
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Ué ?? Não entendi !!
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Esse gabarito não faz o menor sentido...
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Os prazos em meses e anos contam se de data a data. Se não houve data do fim igual do início a data será o último dia do mês.
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GABARITO: D
Lei 9.784/99:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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Exclui- se o dia do começo, Inclui- se o dia do final...
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PRAZOS
->é computado com a EXCLUSÃO do dia do começo da ciência
->INCLUINDO-dia do vencimento
->PRORROGADO
-para o dia útil seguinte quando o vencimento recair no dia que:não teve expediente ou encerrado antes
->PRAZOS
-em dias são contados de ->modo continuo
-meses/anos é contado de ->data á data
FONTE: prof. Thállius Moraes
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PARA A LETRA D ESTAR CERTA, PRECISARIA ESTAR ASSIM: A contagem dos prazos NÃO começa na data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento.
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Perguntar contagem de prazo é fim. banca maldita.
a anulaçao do concursos delegado es nao foi nenhuma surpresa
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PEGADINHA GIGANTE.
Letra "D" fala que a "CONTAGEM" começa, mas na verdade é o prazo que começa, a contagem, efetivamente, só começa após a exclusão do primeiro dia.
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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ALTERNATIVA D
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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Confuso esse artigo 66, da Lei 9.784/99.
Então, resumindo....
"A PARTIR" da cientificação = DIA SEGUINTE (início da contagem);
"EXCLUI" dia de início (seria o dia da cientificação);
"INCLUI-SE" o dia de vencimento do prazo.
Acho que seria isso...
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LEI - 9.784/ 99 - REGULA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
TODA PARTE QUANTO AOS PRAZOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVOS, ACIMA!
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Se existir banca mais ridícula do que esta, contem-me.
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B) Se o prazo for de um mês e o dia de início da contagem começar no dia 31 janeiro de 2019, o dia do vencimento será o dia 28 de fevereiro de 2019. CERTO.
Lei nº 9.784/99 - Art. 66 - § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
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Cara, que arrependimento em fazer questões dessa banca kkk fiquei mais confuso...
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Trata-se de uma questão sobre a Lei 9.784/99 (Lei de processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
Vamos à análise das alternativas:
a) CORRETO. A contagem dos prazos começa na data da
cientificação oficial, excluindo-se o dia do vencimento segundo o art. 66 da
Lei 9.784/99:
“Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento".
b) CORRETO. Realmente, se o prazo for de um mês e o dia
de início da contagem começar no dia 31 janeiro de 2019, o dia do vencimento
será o dia 28 de fevereiro de 2019 segundo o art. 66, §3º, da Lei 9.784/99:
Art. 66, § 3º: “Os prazos fixados em meses ou anos contam-se
de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente
àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês".
c) ERRADO. A contagem dos prazos começa na data da
cientificação oficial, EXCLUINDO-SE o dia do vencimento segundo o art. 66 da
Lei 9.784/99:
“Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento".
d) CORRETO. Realmente, inclui-se, para efeito de contagem
de prazos, o dia do vencimento segundo o art. 66 da Lei nº 9.784/99:
“Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento".
e) CORRETO. Realmente, ocorrendo motivo de força maior comprovado,
pode-se efetuar a suspensão dos prazos segundo o art. 67 da Lei nº
9.784/99:
“Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado,
os prazos processuais não se suspendem".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Confuso esse artigo 66, da Lei 9.784/99.
Então, resumindo....
"A PARTIR" da cientificação = DIA SEGUINTE (início da contagem);
"EXCLUI" dia de início (seria o dia da cientificação);
"INCLUI-SE" o dia de vencimento do prazo.
PARA AJUDAR A LEMBRAR... ADMÉ DIFERENTE DO PRAZO DO DIREITO PENAL, QUE CONTA O DO COMEÇO... NO ADM É NO DIA SEGUINTE
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D) ERRADO
A contagem dos prazos começa na data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento.
Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Lei nº 9.784/99 - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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A questão é mal redigida e é mais sobre português do que legislação. Pra piorar o gabarito do Qconcursos é confuso que só.
Mas ficamos com o entendimento final de que a alternativa "D" está errada pois não é possível começar a contagem do prazo NO DIA da cientificação, aja vista tal dia ser excluído da contagem. Por isso a lei fala em ''a partir da data'' e não ''na data''.. Enfim, preciosismo desnecessário do examinador, que deve ser professor de português, pq né..
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Lei nº 9.784/99 - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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No Comentário do professor, tem Gabarito D, mas fala que a incorreta como pede na questão é C.
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Essa questão é pura maldade
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A) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, mas, para efeito de contagem, exclui-se o dia da cientificação do ato. CERTA.
D) A contagem dos prazos começa na data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento. ERRADA
Peguei essas duas pra fundamentar: a primeira diz que os prazos começam a CORRER a partir da data da cientificação oficial, mas pra fins de CONTAGEM, não se computa. Já o erro da segunda está em dizer que a data da cientificação oficial é incluída para fisn de CONTAGEM (a contagem dos prazos começam na data da cientificação oficial). Apesar de começar a correr na data da cientificação oficial, ela não é incluída no cômputo.
Buguei umas 3 vezes nessa questão pra poder entender onde tava o erro.
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O cara que fez essa questão com certeza estava com ódio da mãe no dia.
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a c tb está correta, minha gente. tem mais de 1 reposta aí
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Não foi atoa que essa prova foi anulada.
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“Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento".
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A) CORRETA. Art. 66. Na contagem de prazo processual, o marco inicial é a partir da DATA da CIENTIFICAÇÃO OFICIAL, INCLUINDO o DIA do VENCIMENTO e EXCLUINDO o DIA do COMEÇO.
B) CORRETA. Art. 66, § 3º - Prazos em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não tem dia equivalente, considera-se o ultimo dia do mês.
C) CORRETA. Art. 66. Na contagem de prazo processual, o marco inicial é a data da CIENTIFICAÇÃO OFICIAL e INCLUI o DIA do VENCIMENTO.
D) INCORRETA. Art. 66. Começa no DIA SEGUINTE a data da cientificação oficial, considerando que deve ser EXCLUIDO O DIA DO COMEÇO.
E) CORRETA. Art. 67. Em regra os prazos processuais da Lei 9.784 não se suspendem, salvo motivo de forma maior devidamente comprovado.