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ID
3031786
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os prazos referentes ao processo administrativo regido pela Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    Lei 9,784/99:

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (gabarito)

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.(B)

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. (E)

  • Tal assertiva está procurando a incorreta, assim, nos termos do art. 66, da Lei 9,784/99:

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (L- C e D)

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.(L-B)

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. (L-E)

    Assim, a letra A não tem nenhuma correspondência com lei n° 9,784/99, por isso que referida alternativa está certa, por ser a incorreta.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DOS PRAZOS

     

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. [GABARITO]

     

    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

     

    § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

     

    § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

     

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 

    Os prazos em si começam a correr a partir da data da cientificação oficial, e não a contagem

  • Não entendi o erro da letra D. Se a lei diz Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, alguém pode explicar por que estaria incorreto dizer que "A contagem dos prazos começa na data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento"?

  • Acho que o erro está no início da assertiva: A contagem dos prazos começa na data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento.

    Comparando ao que dispõe a Lei de Processo Administrativo, é diferente:

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    Na alternativa B, era necessário ter certeza que o mês de fevereiro em 2019 teve 28 dias.

  • Os prazos começam a correr A PARTIR da data , e não NA DATA, já que se exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.

  • Lucio Weber tá sempre ventilando nulidades...rs

  • Questão controversa, mas a meu ver o erro da assertiva D reside no fato de que o prazo começa a contar a partir da data da cientificação, e não na data da cientificação, dado que exclui-se o primeiro dia.

    As demais estão corretas.

    Quanto a B. Prazos expressos em meses ou anos, contam-se de data a data, não havendo o dia equivalente o termo será no último dia do mês. Logo correta a data 28/02. último dia do mês, assumindo que este Fevereiro tenha apenas 28 dias.

  • Boa essa observação apresentada pelo amigo Bruno Fagundes, pois se não estiver atento quando estiver lendo, o erro passa despercebido.

  • gabarito incorreto a alternativa certa é a letra b art. 66 , §3º da lei 9784

  • A questão estava tão confusa que passei batido. Não vale a pena a titulo de revisão.

  • Até agora não entendi o erro da D. É porque está incompleta? pq não está falando sobre a exclusão do dia do começo?

  • GAB.D

    No que se refere aos prazos processuais, a norma federal apresenta, como regra geral, que eles começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.Caso o vencimento do prazo caia em dia que não haja expediente forense ou em que este for encerrado antes do horário regularmente previsto, os prazos serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. 

    -GRAN CURSOS

  • A) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, mas, para efeito de contagem, exclui-se o dia da cientificação do ato. [CORRETA]

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    >>>> O prazo começa a partir da cientificação oficial, excluindo o começo. Logo, não conta a cientificação.

    ----------------

    B) Se o prazo for de um mês e o dia de início da contagem começar no dia 31 janeiro de 2019, o dia do vencimento será o dia 28 de fevereiro de 2019. [CORRETA]

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    >>>>> No mês de fevereiro não tem o dia equivalente aos 30 dias (um mês) de prazo; Logo, tem-se como termo o último dia do mês.

    -----------------

    C) Inclui-se, para efeito de contagem de prazos, o dia do vencimento. [CORRETA]

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    -----------------

    D) A contagem dos prazos começa na data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento. [ERRADA]

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    >>>>> O prazo NÃO começa na data da cientificação oficial. Começa a partir da cientificação oficial, excluindo o começo. Ou seja, excluindo o dia da cientificação. A alternativa tá falando que começa no dia da cientificação, e ainda por cima sem fazer a ressalva de que se exclui o começo.

    ----------------

    E) Ocorrendo motivo de força maior comprovado, pode-se efetuar a suspensão dos prazos. [CORRETA]

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    >>>>>>> Apenas na hipótese de força maior comprovada os prazos podem se suspender.

  • Se a D ta certa a C tambem tá!!!

  • LETRA D - Lei 9,784/99:

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (gabarito)

  • Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficialexcluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    D "A contagem dos prazos começa na data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento."

  • D

  • Ué ?? Não entendi !!

  • Esse gabarito não faz o menor sentido...

  • Os prazos em meses e anos contam se de data a data. Se não houve data do fim igual do início a data será o último dia do mês.
  • GABARITO: D

    Lei 9.784/99:

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

  • Exclui- se o dia do começo, Inclui- se o dia do final...

  • PRAZOS

    ->é computado com a EXCLUSÃO do dia do começo da ciência

    ->INCLUINDO-dia do vencimento

    ->PRORROGADO

    -para o dia útil seguinte quando o vencimento recair no dia que:não teve expediente ou encerrado antes

    ->PRAZOS

    -em dias são contados de ->modo continuo

    -meses/anos é contado de ->data á data

    FONTE: prof. Thállius Moraes

  • PARA A LETRA D ESTAR CERTA, PRECISARIA ESTAR ASSIM: A contagem dos prazos NÃO começa na data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento.

  • Perguntar contagem de prazo é fim. banca maldita.

    a anulaçao do concursos delegado es nao foi nenhuma surpresa

  • PEGADINHA GIGANTE.

    Letra "D" fala que a "CONTAGEM" começa, mas na verdade é o prazo que começa, a contagem, efetivamente, só começa após a exclusão do primeiro dia.

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • Confuso esse artigo 66, da Lei 9.784/99.

    Então, resumindo....

    "A PARTIR" da cientificação = DIA SEGUINTE (início da contagem);

    "EXCLUI" dia de início (seria o dia da cientificação);

    "INCLUI-SE" o dia de vencimento do prazo.

    Acho que seria isso...

  • LEI - 9.784/ 99 - REGULA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

    DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    TODA PARTE QUANTO AOS PRAZOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVOS, ACIMA!

  • Se existir banca mais ridícula do que esta, contem-me.

  • B) Se o prazo for de um mês e o dia de início da contagem começar no dia 31 janeiro de 2019, o dia do vencimento será o dia 28 de fevereiro de 2019. CERTO.

    Lei nº 9.784/99 - Art. 66 - § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

  • Cara, que arrependimento em fazer questões dessa banca kkk fiquei mais confuso...

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei 9.784/99 (Lei de processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

    Vamos à análise das alternativas:

    a) CORRETO. A contagem dos prazos começa na data da cientificação oficial, excluindo-se o dia do vencimento segundo o art. 66 da Lei 9.784/99:
    “Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento".

    b)  CORRETO. Realmente, se o prazo for de um mês e o dia de início da contagem começar no dia 31 janeiro de 2019, o dia do vencimento será o dia 28 de fevereiro de 2019 segundo o art. 66, §3º, da Lei 9.784/99:
    Art. 66, § 3º: “Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês".

    c) ERRADO. A contagem dos prazos começa na data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE o dia do vencimento segundo o art. 66 da Lei 9.784/99:
    “Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento".

    d)  CORRETO. Realmente, inclui-se, para efeito de contagem de prazos, o dia do vencimento segundo o art. 66 da Lei nº 9.784/99:
    “Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento".

    e)  CORRETO. Realmente, ocorrendo motivo de força maior comprovado, pode-se efetuar a suspensão dos prazos segundo o art. 67 da Lei nº 9.784/99:
    “Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem".

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
  • Confuso esse artigo 66, da Lei 9.784/99.

    Então, resumindo....

    "A PARTIR" da cientificação = DIA SEGUINTE (início da contagem);

    "EXCLUI" dia de início (seria o dia da cientificação);

    "INCLUI-SE" o dia de vencimento do prazo.

    PARA AJUDAR A LEMBRAR... ADMÉ DIFERENTE DO PRAZO DO DIREITO PENAL, QUE CONTA O DO COMEÇO... NO ADM É NO DIA SEGUINTE

  • D) ERRADO

    A contagem dos prazos começa na data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento.

    Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

    Lei nº 9.784/99 - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

  • A questão é mal redigida e é mais sobre português do que legislação. Pra piorar o gabarito do Qconcursos é confuso que só.

    Mas ficamos com o entendimento final de que a alternativa "D" está errada pois não é possível começar a contagem do prazo NO DIA da cientificação, aja vista tal dia ser excluído da contagem. Por isso a lei fala em ''a partir da data'' e não ''na data''.. Enfim, preciosismo desnecessário do examinador, que deve ser professor de português, pq né..

  • Lei nº 9.784/99 - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

  • No Comentário do professor, tem Gabarito D, mas fala que a incorreta como pede na questão é C.
  • Essa questão é pura maldade

  • A) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, mas, para efeito de contagem, exclui-se o dia da cientificação do ato. CERTA.

    D) A contagem dos prazos começa na data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento. ERRADA

    Peguei essas duas pra fundamentar: a primeira diz que os prazos começam a CORRER a partir da data da cientificação oficial, mas pra fins de CONTAGEM, não se computa. Já o erro da segunda está em dizer que a data da cientificação oficial é incluída para fisn de CONTAGEM (a contagem dos prazos começam na data da cientificação oficial). Apesar de começar a correr na data da cientificação oficial, ela não é incluída no cômputo.

    Buguei umas 3 vezes nessa questão pra poder entender onde tava o erro.

  • O cara que fez essa questão com certeza estava com ódio da mãe no dia.

  • a c tb está correta, minha gente. tem mais de 1 reposta aí
  • Não foi atoa que essa prova foi anulada.

  • “Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento".

  • A) CORRETA. Art. 66. Na contagem de prazo processual, o marco inicial é a partir da DATA da CIENTIFICAÇÃO OFICIAL, INCLUINDO o DIA do VENCIMENTO e EXCLUINDO o DIA do COMEÇO.

    B) CORRETA. Art. 66, § 3º - Prazos em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não tem dia equivalente, considera-se o ultimo dia do mês.

    C) CORRETA. Art. 66. Na contagem de prazo processual, o marco inicial é a data da CIENTIFICAÇÃO OFICIAL e INCLUI o DIA do VENCIMENTO.

    D) INCORRETA. Art. 66. Começa no DIA SEGUINTE a data da cientificação oficial, considerando que deve ser EXCLUIDO O DIA DO COMEÇO.

    E) CORRETA. Art. 67. Em regra os prazos processuais da Lei 9.784 não se suspendem, salvo motivo de forma maior devidamente comprovado.