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ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA (CAD): 1 COERCIBILIDADE; 2 AUTOEXECUTORIEDADE; 3 DISCRICIONARIEDADE. Interessantíssimo: discricionariedade é atributo do poder de polícia!
CAD a polícia? Sempre aparece quando ligamos!
Abraços
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A) Os atributos do poder de polícia:
D-A-C
Discricionário
Auto executório
Coercitivo (para alguns; sinônimo de imperatividade)
B) Da maneira mais objetiva possível: o poder de polícia originário é exercido pela própria adm. Direta enquanto o secundário pela indireta.
C) Lembra do D-A-C , rapá!
D) Idem; B!
E) Não se confundem: poder de polícia administrativa x polícia judiciária esta visa a prevenção e a repressão à prática de ilícitos criminais e que tem seu estudo situado nas disciplinas de Direito Penal e Direito Processual Penal.
aquela: atividades particulares em nome do interesse público.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Poder de polícia - Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas.
Atributos: Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex: licenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex: atos preventivos, cobrança de multa não paga).
A competência é da pessoa federativa à qual a CF/88 conferiu o poder de regular a matéria.. Todavia, pode haver sistema de cooperação de esferas.
Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.
Fonte: material estratégia concursos
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PODER DE POLÍCIA: limita, disciplina e regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público ou do próprio Estado. Tal poder poderá ter um caráter Legislativo (editando normas de caráter genérico, abstrato e impessoal) e Executivo (editando atos concretos como licenças e autorizações). Tal poder decorre do vínculo Genérico e Automático que o particular possui com a Administração. O poder de polícia poderá ser ORIGINÁRIO (feito pela Adm. Direta) ou DELEGADO (feito pela Adm. Indireta por meio da descentralização). Pode possuir um caráter negativo.
Obs: Existe o a previsão Legislativa dentro do Poder de Polícia de caráter Abstrato (geral) e Concreto (licenças, autorizações)
Obs: Regulamentação de Leis / Controle Preventivo / Controle Repressivo.
Obs: a delegação do poder de polícia é restritiva a Fiscalização e Consentimento.
Obs: prescreve em 5 anos a execução de Multas aplicadas pelo Poder de Polícia
Obs: Os conselhos de fiscalização profissional possuem delegação para exercício do poder de polícia.
Obs: em casos excepcionais poderá o contraditório da sanção ser diferido (feito após a aplicação da sanção).
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Correta letra “D”
Sobre o poder de polícia, assinale a alternativa cujos conceitos estão relacionados de forma correta.
a) A discricionariedade e a autoexecutoriedade fazem parte da Administração Pública como um todo, exceto no que tange ao Poder de Polícia. “Errado”
Atributos Do Poder De Polícia: Dica: Discricionariedade; Coercibilidade, Autoexecutoriedade.
b) A Administração Pública Direta detém o poder de polícia delegado, por sua vez originado pela Constituinte, e ambos são caracterizados pela coercibilidade. “Errado”
O poder de polícia da Administração pública direta e originário.
c) O poder de polícia não é caracterizado pela coercibilidade. “Errado”
Atributos Do Poder De Polícia: Dica: Discricionariedade; Coercibilidade, Autoexecutoriedade.
d) A Administração Pública Direta detém o poder de polícia originário e a Administração Pública Indireta detém o poder de polícia delegado. “Correto”
e) O poder de polícia é exercido única e exclusivamente por aqueles que assim o detém, isto é, polícias militares, judiciárias e demais guardas e vigias relacionados à Administração Pública Direta. “Errado”
Existem outros órgãos que possuem poder de polícia. Atentar para a distinção a seguir:
Polícia Administrativa: Ilícitos administrativos; atua sobre o BALD (bens, atividades, liberdades e direitos); Regra: Preventivo (pode atuar repressivamente)
Polícia Judiciária: Ilícitos penais; atua sobre Pessoas; Regra: Repressivo (pode atuar preventivamente).
Persevere com fé em Deus, Ele faz dar certo!!!
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A. ERRADA. Pelo contrário, a discricionariedade e autoexecutoriedade são atributos do poder de polícia. - " A doutrina aponta três atributos ou qualidades características do poder de polícia (...): discricionariedade, autoexecutoriedade e credibilidade.(ALEXANDRINO, Marcelo e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, 2019. p. 308).
B. ERRADA. Quem exerce o poder de polícia originário é a Administração Direta. Nesse sentido: "O poder de polícia originário é aquele exercido pela Administração Direta, (...)". (ALEXANDRINO, Marcelo e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, 2019. p. 305).
C. ERRADA. A coercibilidade é característica do poder de polícia (Vide letra A).
D. CERTA. "O poder de policia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da Administração Indireta". (ALEXANDRINO, Marcelo e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, 2019. p. 305).
E. ERRADA. O poder de polícia é desempenhado por variados órgãos e entidades administrativas. "(...) A polícia administrativa é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, ao passo que a polícia judiciária é executada por corporações específicas (...). (ALEXANDRINO, Marcelo e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, 2019. p. 298).
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Por isso é legal responder questão, você aprende conceitos novos e pontos de vistas diferentes. Nunca tinha parado pra pensar nesse ponto de vista... Já vou anotar nas revisões =)
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PROVA SUBJETIVA DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - CESPE
1 Conceito e exemplos do poder de polícia
O poder de polícia foi previsto expressamente pelo art. 78 do Código Tributário Nacional: “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes da concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. De acordo com Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 2017), o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. Em resumo, o poder de polícia é o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, com vistas a proteger o interesse público (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 2016). São exemplos do poder de polícia: licença para construir, autorização para porte de arma de fogo, imposição de multas administrativas, apreensão de mercadorias etc.
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PROVA SUBJETIVA DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - CESPE
2 Ciclos ou fases do poder de polícia
De acordo com Diogo de Figueiredo Neto (Curso de Direito Administrativo, 2015) e Marcos Juruena (Direito administrativo regulatório, 2009), o poder de polícia possui “fases” ou “ciclos”:
a) ordem de polícia: corresponde à legislação que estabelece os limites e os condicionamentos aos exercícios das atividades privadas e ao uso de bens;
b) consentimento de polícia: se revela na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas (licenças ou autorizações);
c) fiscalização de polícia: atividade de verificação do adequado cumprimento das ordens de polícia ou das regras previstas no consentimento de polícia pelo particular;
d) sanção de polícia: atuação administrativa coercitiva, na situação de se constatar o descumprimento de uma ordem de polícia ou dos requisitos e condições previstas no consentimento de polícia.
3 Distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária
No que toca à distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária, alguns critérios devem ser explicitados, conforme a doutrina do direito administrativo (Celso Antônio Bandeira de Mello; Maria Sylvia Di Pietro; Diogo de Figueiredo): a) quanto ao objeto de incidência: a polícia administrativa incide sobre bens, serviços ou atividades privadas; a polícia judiciária incide sobre pessoas; b) quanto às infrações: a polícia administrativa trata de infrações administrativas; a polícia judiciária, de infrações criminais; c) quanto aos órgãos competentes: a polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores da administração; a polícia judiciária é realizada por corporações específicas (polícia civil e Polícia Federal).
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GABARITO D
· ATRIBUTOS
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: comumente elencados pela doutrina e jurisprudência:
Bizu DAC
1) discricionariedade, no exercício do poder de polícia significa que a Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação. Ela pode, por exemplo, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e definir quais sanções serão aplicadas e em quais gradações, sempre observando, é claro, os limites estabelecidos em lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2) autoexecutoriedade consiste na possibilidade de que certos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
Exemplo: a Administração pode, com base no poder de polícia, aplicar sanções administrativas a particulares que pratiquem atos lesivos à coletividade independentemente de prévia autorização judicial. (meios diretos de execução, ex. rebocar carro em frente a um hospital, apreensão de mercadorias); medidas urgentes, ex: demolir prédio em ruinas, internação de pessoa contagiosa.
3) coercibilidade. Traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública com base no exercício do poder polícia ser impostas ao administrado, inclusive mediante o emprego da força e independentemente de prévia autorização judicial.
(meios indiretos de coerção, ex: multa)
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LETRA- D
JÁ ÓTIMAS EXPLICAÇÕES NOS COMENTÁRIOS NADA ACRESCENTAR.
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Duas espécies de poder de polícia: poder de polícia originário, exercido pelas pessoas integrantes da administração direta; pode de polícia delegado, exercido pelas pessoas jurídicas integrantes da administração indireta.
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Referente ao poder de polícia para a Administração direta, indireta e o particular:
Poder de polícia originário corresponde àquele executado pela entidade para a qual foi criado, que será sempre uma pessoa política do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e provém diretamente da Constituição Federal.
Já o poder de polícia delegado (ou outorgado) é aquele exercido pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta, sendo assim denominado por ser atribuído a estas mediante delegação legal (outorga) do ente estatal originário.
outra coisa importante:
Para as entidades administrativas de direito privado, a delegação somente poderá ocorrer em relação às fases de consentimento e de fiscalização (não envolve as fases de ordem ou legislação de polícia e de sanção).
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-Poder de Polícia:
--Originário: exercido diretamente pelas pessoas políticas (União, estados, Distrito Federal e municípios), por intermédio de seus órgãos administrativos, ou seja, é aquele exercido pela Administração Pública Direta.
----Envolve leis e atos administrativos, uma vez que não se limita ao exercício da função administrativa, alcançando também a atividade legislativa de limitar e condicionar o gozo de direitos.
----nos atos normativos decorrentes do poder de polícia, as normas atingem pessoas estranhas à Administração. A norma é externa e visa a limitar o interesse individual em prol do coletivo
--Delegado: Administração Indireta mediante lei específica, desde que pessoas jurídicas de direito público.
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GAB: D
PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO:
Dado à Adm. Pública Direta
PODER DE POLÍCIA DELEGADO:
Dado às pessoas da Adm Pública Indireta que possuem personalidade jurídica de direito público. Esse poder somente é proporcionado para as Autarquias ligadas à Adm. Indireta. O poder de polícia não pode ser exercido por particular ou pessoas jurídicas de direito privado da adm. indireta, entretanto o STJ entendeu que os atos de consentimento de polícia e de fiscalização de polícia (uma vez que não teriam natureza coercitiva), poderiam ser delegados às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta.
Fonte: Alfacon
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GABARITO D
Para a maioria da doutrina o poder de polícia não pode ser delegado, pois somente pode ser exercido pelas pessoas jurídicas de direito público componentes da administração direta e indireta. Contudo, a maioria também admite ser possível a delegação dos atos de consentimento e fiscalização para pessoas jurídicas de direito privado da administração pública indireta, neste caso, sendo uma "mera execução do poder de polícia".
Para parte da doutrina os capitães de navios, por exemplo, possuem o poder de polícia, pois podem aplicar, inclusive, sanções a particulares que descumprem as leis ou regulamentos a bordo de navios privados.
FONTE: Matheus Carvalho. Manuel de Direito Administrativo, 5ª edição.
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A) A discricionariedade e a autoexecutoriedade são atributos do poder de polícia. Estes elementos estão presentes em todos os atos do poder de polícia? Não.
B) A administração pública direta detém o poder de polícia originário.
C) A coercibilidade é um dos atributos do poder de polícia. Este elemento está presente em todos os atos do poder de polícia? Também não.
E) Esta é a polícia judiciária.
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GABARITO: D
É possível a delegação do poder de polícia para as entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas). Para as entidades administrativas de direito privado (EP, SEM e fundações de direito privado), somente é possível delegar as atividades de consentimento e fiscalização. Não se pode delegar para particulares, sendo possível delegar apenas atividades materiais (ex. demolição) e preparatórias (ex. instalação de equipamentos).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Ciclos de polícia: 1) legislação; 2) consentimento; 3) fiscalização; 4) sanção
Entende-se majoritariamente que o consentimento e a fiscalização podem ser objeto de delegação às pessoas jurídicas de direito privado.
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Nilson, entende-se majoritariamente que o consentimento e a fiscalização podem ser objeto de delegação às ENTIDADES ADMINISTRATIVAS de direito privado, e não "às pessoas jurídicas de direito privado". Muito cuidado com sua definição.
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CORRETA
ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA (CAD): 1 COERCIBILIDADE; 2 AUTOEXECUTORIEDADE; 3 DISCRICIONARIEDADE. Interessantíssimo: discricionariedade é atributo do poder de polícia!
CAD a polícia? Sempre aparece quando ligamos!
a) A discricionariedade e a autoexecutoriedade fazem parte da Administração Pública como um todo, exceto no que tange ao Poder de Polícia. “Errado”
Atributos Do Poder De Polícia: Dica: Discricionariedade; Coercibilidade, Autoexecutoriedade.
b) A Administração Pública Direta detém o poder de polícia delegado, por sua vez originado pela Constituinte, e ambos são caracterizados pela coercibilidade. “Errado”
O poder de polícia da Administração pública direta e originário.
c) O poder de polícia não é caracterizado pela coercibilidade. “Errado”
Atributos Do Poder De Polícia: Dica: Discricionariedade; Coercibilidade, Autoexecutoriedade.
d) A Administração Pública Direta detém o poder de polícia originário e a Administração Pública Indireta detém o poder de polícia delegado. “Correto”
e) O poder de polícia é exercido única e exclusivamente por aqueles que assim o detém, isto é, polícias militares, judiciárias e demais guardas e vigias relacionados à Administração Pública Direta. “Errado”
Existem outros órgãos que possuem poder de polícia. Atentar para a distinção a seguir:
Polícia Administrativa: Ilícitos administrativos; atua sobre o BALD (bens, atividades, liberdades e direitos); Regra: Preventivo (pode atuar repressivamente)
Polícia Judiciária: Ilícitos penais; atua sobre Pessoas; Regra: Repressivo (pode atuar preventivamente).
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GABARITO D
PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO E DELEGADO (OU OUTORGADO):
ORIGINÁRIO: exercido pelas pessoas políticas que integram o Estado (U, E, DF e M).
DELEGADO: exercido pelas pessoas administrativas do Estado, componentes da Administração Indireta.
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Poder de polícia originário: exercido pela administração pública direta.
Poder de polícia delegado: exercido pela administração pública indireta.
STJ – somente as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas a entidades da administração pública indireta com personalidade jurídica de direito privado. Pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
Meus resumos.
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Em 14/11/19 às 11:17, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 18/10/19 às 20:09, você respondeu a opção
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Apesar do gabarito, não concordo com a generalidade da afirmação "...a Administração Indireta detém o poder de polícia delegado..." visto que, a atividade meio pode ser delegada, também, a não integrantes da Administração Indireta, tais como particulares com vínculo contratual com a Administração.
Exemplos:
1) PJ de Direito Privado que pratique a verificação de documentos para a obtenção de um passaporte;
2) PJ de Direito Privado que instala e opera fiscalização móvel em rodovias.
Dessa forma, entendo que caberia recurso quanto a afirmação genérica de que a Administração Indireta detém o poder de polícia delegado.
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Não concordo com pessoas que buscam todo tipo de fundamento pra deslegitimar a questão só pq errou.
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Gabarito: letra D
Poder de polícia originário – é aquele exercido pelo próprio ente (administração Direta) através de órgãos que o compõe.
Poder de polícia derivado – é aquele exercido pela Administração indireta, ou seja, por pessoa jurídica de direito público em regime de delegação.
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Entendo que a questão tentou confundir o candidato ao afirmar como correta que a Administração Pública Indireta possui o poder de polícia delegado, pois é cediço que o poder de polícia em regra é indelegável, só admitindo-se delegação em relação aos atos de consentimento de polícia e fiscalização de polícia.
Entretanto o cerne da questão não é a possibilidade de delegação parcial, e sim a possibilidade de delegação total a Adm Indireta, sendo possível quando sejam destinatárias as Autarquias e Fundações de Direito Público.
Pois o Poder de Polícia é indelegável a particulares, e não a Pessoas Jurídicas de Direito Público.
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Entendo que a questão tentou confundir o candidato ao afirmar como correta que a Administração Pública Indireta possui o poder de polícia delegado, pois é cediço que o poder de polícia em regra é indelegável, só admitindo-se delegação em relação aos atos de consentimento de polícia e fiscalização de polícia.
Entretanto o cerne da questão não é a possibilidade de delegação parcial, e sim a possibilidade de delegação total a Adm Indireta, sendo possível quando sejam destinatárias as Autarquias e Fundações de Direito Público.
Pois o Poder de Polícia é indelegável a particulares, e não a Pessoas Jurídicas de Direito Público.
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Entendo que a questão tentou confundir o candidato ao afirmar como correta que a Administração Pública Indireta possui o poder de polícia delegado, pois é cediço que o poder de polícia em regra é indelegável, só admitindo-se delegação em relação aos atos de consentimento de polícia e fiscalização de polícia.
Entretanto o cerne da questão não é a possibilidade de delegação parcial, e sim a possibilidade de delegação total a Adm Indireta, sendo possível quando sejam destinatárias as Autarquias e Fundações de Direito Público.
Pois o Poder de Polícia é indelegável a particulares, e não a Pessoas Jurídicas de Direito Público.
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O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 1717, que analisava a constitucionalidade do art. 58 da lei
9649/98, declarou que os conselhos reguladores de profissão têm natureza jurídica de autarquia,
uma vez que atuam no exercício do poder de polícia, ao estabelecer restrições ao exercício da
liberdade profissional e que tal poder é indelegável a particulares.
Cumpre salientar que as atividades materiais (Atividades de execução) “aspectos
materiais” podem ser delegados. Admitem delegação. Não se admite porém a delegação dos atos
próprios do Poder de Polícia.
CICLOS
✓ 1o Ordem de polícia;
✓ 2o Consentimento de polícia;
✓ 3o Fiscalização de Polícia;
✓ 4o Sanção de polícia.
Os ciclos não são todos eles obrigatórios em um só ato do poder de polícia. Os ciclos 2 e 3
admitiriam delegação, consistente na execução material.
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Concordo com o colega Maurício Bonadio. O poder de polícia não é exclusivo da polícia judiciária. Pelo contrário! A fiscalização sanitária quando fecha um estabelecimento por irregularidades, exerce poder de polícia. Quando você recebe a sua autorização para dirigir, é um poder de polícia (consentimento). Não é uma questão de "busca todo tio de fundamento para deslegitimar a questão só porque errou", como disse um outro colega. É ter o conhecimento básico sobre o assunto a ponto de verificar que, nessa questão, não se pode tratar como "exclusividade".
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Exemplo do queeu disse, é a questão Q773198, cespe, que tem como correta assertiva que diz que o" poder de polícia pode ser exercido por órgão que também exerça o poder de polícia judiciária." Pode ser. Não necessariamente será!
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Delegação: a doutrina entende que o Poder de Polícia é indelegável aos particulares. Exceção: Capitães de navios e aeronaves; entidades da Administração Indireta; agências reguladoras; concessionários, permissionários, delegatários, também o possuem, mas de forma mais restrita.
Obs.: Apenas os atos e atividades materiais que precedem (colocação de fotossensores) e que sucedem (a efetiva demolição de uma casa) o Poder de Polícia podem ser delegados.
Fonte: Professor Matheus Carvalho
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Assertiva D
A Administração Pública Direta detém o poder de polícia originário e a Administração Pública Indireta detém o poder de polícia delegado.
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CD OS COMENTARIOS DOS PROFESSORES, QC?
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A) A discricionariedade e a autoexecutoriedade fazem parte da Administração Pública como um todo, exceto no que tange ao Poder de Polícia. ERRADO
Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade são características do Poder de Polícia.
B) A Administração Pública Direta detém o poder de polícia delegado, por sua vez originado pela Constituinte, e ambos são caracterizados pela coercibilidade. ERRADO
A Administração Pública Direta detém o poder de polícia originário.
C) O poder de polícia não é caracterizado pela coercibilidade. ERRADO
Letra “A”.
D) A Administração Pública Direta detém o poder de polícia originário e a Administração Pública Indireta detém o poder de polícia delegado. CERTO
O poder de polícia pertence originariamente à Administração Pública Direita, só podendo ser delegado (em todas suas fases) a pessoas jurídicas de direito público, como regra.
E) O poder de polícia é exercido única e exclusivamente por aqueles que assim o detém, isto é, polícias militares, judiciárias e demais guardas e vigias relacionados à Administração Pública Direta. ERRADO
Não se deve confundir poder DE polícia, com poder DA polícia, como consta na assertiva.
Poder da polícia refere-se aos órgãos das polícias, como polícia civil, militar, rodoviária, ferroviária, etc. Já, o poder de polícia é o poder da Administração Pública, instrumento de gestão público.
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O poder de Policia é PRF
-Preventivo
-Repreensivo
-Fiscalizatório
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Poder de polícia originário: Aquele exercido pela entidade a qual foi criado.
ALTERNATIVA D
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Vale destacar que a aplicação de sanções possui as mesmas características do poder de polícia em
geral (discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade), que estudaremos adiante.
Entretanto, entende-se que a discricionariedade se aplica apenas quanto à gradação da sanção
dentro dos parâmetros da lei e não quanto ao dever de aplicar uma sanção quando verificado um
ilícito administrativo.
ESTRATÉGIA CONCURSO- DIREITO ADMINISTRATIVO.2020.2
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Pessoal, cuidado:
Delegação do poder de polícia para pessoa jurídica de direito público --> Pode
Delegação do poder de polícia para pessoa privada --> Apenas atos materiais ou meramente executórios. Ex: radares nas rodovias. O poder em si não é transferido.
Outro questão relevante e que confunde:
Poder de policia é discricionário no que tange a forma de exercer a fiscalização e as conclusões do agente público. A fiscalização prevista em lei, todavia, devem ser executadas, sob pena de responsabilização do estado por sua omissão. Logo, nesses casos previstos em lei, a administração está vinculada à aquela fiscalização.
As licenças concedidas por alvarás são, em regra, vinculadas à requisitos legais, e aquele que atende tudo o que a lei exige terá direito subjetivo a obtenção de seu alvará. Licença é ato administrativo definitivo e vinculado, razão pela qual sua cassação, revogação ou anulação só pode ser feita com observância ao devido processo legal, englobando o contraditório e a ampla defesa.
Exemplo: O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais e considerando que a existência de postos de combustíveis, quer seja por razões ambientais, paisagísticas ou de segurança, em áreas de considerável apelo turístico e de elevada concentração de pessoas é inadequada. Decreta o fechamento dos postos em 180 dias. Não pode o Município, neste caso, cassar o alvará de funcionamento por decreto, devendo os motivos que ensejam o encerramento de atividades econômicas ser previamente comprovados por processo administrativo.
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Trata-se
de uma questão sobre poder de polícia. Primeiramente, vamos compreender os conceitos
necessários para resolver essa questão.
O poder de polícia se refere à prerrogativa
que a Administração Pública possui de condicionar ou limitar
bens, direitos e atividades com fim a resguardar o interesse público. Seus atributos são: a discricionariedade, a autoexecutoriedade
e a coercibilidade.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o
poder de polícia originário é aquele exercido pelos órgãos dos próprios entes
federativos (administração direta), cujo fundamento é a própria repartição de
competências materiais e legislativas constante na Constituição Federal. Por sua
vez, o poder de polícia delegado é aquele atribuído às pessoas de direito
público da Administração Indireta, delegação esta que deve ser feita por meio
de lei do ente federativo que detém o poder de polícia originário.
Após essa introdução, vamos à análise das alternativas:
A)
ERRADO. A discricionariedade e a
autoexecutoriedade fazem parte do Poder de Polícia, são dois de seus atributos.
B) ERRADO. A Administração Pública
Direta detém o poder de polícia ORIGINÁRIO, por sua vez originado pela
Constituinte, e ambos são caracterizados pela coercibilidade.
C) ERRADO. O poder de polícia é caracterizado pela coercibilidade. Trata-se de
um de seus atributos.
D) CORRETO. Realmente, a Administração Pública Direta detém o poder de polícia
originário e a Administração Pública Indireta detém o poder de polícia
delegado.
E) ERRADO. O poder de polícia pode ter sua fase de fiscalização delegada.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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direito administrativo dessa prova tava uma delícia
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A doutrina classifica o Poder de Polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou a entidade que exerce.
Em suma, o Poder de Polícia ORIGINÁRIO é exercido pela adm. DIRETA, enquanto o Poder de Polícia DELEGADO é exercido pela adm. INDIRETA, no caso, apenas pelas entidades de direito público, ou seja, autarquias e fundações públicas.
FONTE: minhas anotações.
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Devem estar atendendo uma perturbação do sossego, uma violência doméstica, ou uma briga de vizinhos.....DESINTELIGENCIAS que poderiam ser resolvidas com o mínimo de bom senso, deve ser por isso que quando realmente se precisa da ´´POLÍCIA´´ . Ela não aparece..
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GABARITO: D
Complementando sobre o tema, atentar que há julgado recente e inovador do STF sobre o poder de polícia:
Tema 532: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. [Rel. Min. Luiz Fux. j. 26/10/2020. Leading Case: RE 633782].
Trechos importantes do voto do relator Min. Luiz Fux:
(...) Verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas. A coercibilidade é, de fato, um dos atributos do poder de polícia caracterizado pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário. Conforme mencionado anteriormente, segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia, que, de acordo com o magistério de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO compreende “ a função pela qual se submete coercitivamente o infrator a medidas inibidoras (compulsivas) ou dissuasoras (suasivas) impostas pela Administração.” (Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 440/444. (...) (pg. 31 do voto)
(...) Por fim, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. Os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. (...) (pg. 36 do voto)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4005451&numeroProcesso=633782&classeProcesso=RE&numeroTema=532#
https://www.conjur.com.br/dl/fux-empresa-economia-mista-coordena.pdf [Voto do Relator Min. Luiz Fux.]
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A) A discricionariedade e a autoexecutoriedade fazem parte da Administração Pública como um todo, exceto no que tange ao Poder de Polícia.
Características do poder de polícia: CAD – coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade.
B) A Administração Pública Direta detém o poder de polícia delegado, por sua vez originado pela Constituinte, e ambos são caracterizados pela coercibilidade.
Poder de polícia originário: administração direta.
Poder de polícia delegado: administração indireta.
C) O poder de polícia não é caracterizado pela coercibilidade.
Características do poder de polícia: CAD – coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade.
D) A Administração Pública Direta detém o poder de polícia originário e a Administração Pública Indireta detém o poder de polícia delegado.
E) O poder de polícia é exercido única e exclusivamente por aqueles que assim o detém, isto é, polícias militares, judiciárias e demais guardas e vigias relacionados à Administração Pública Direta.
Em regra, o poder de polícia é indelegável, mas poderá ter suas fases de consentimento e fiscalização delegadas.
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O poder de policia originário e delegado, ambos são caracterizados pela coercibilidade. Entretanto, a ADM INDIRETA , mais especificamente as Autarquias possui o poder delegado.
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gabarito D
Conforme os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2018, p. 303): “o poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ou seja, pelos órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios).” Enquanto que o poder de polícia delegado “é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.”
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Pessoas jurídicas de direito privado podem exercer poder de polícia
Um exemplo atual é tentativa de transferência, por meio de resolução, de atividades de fiscalização da Anatel para Entidade Aferidora de Qualidade (EAQ), entidade privada.
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PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder vinculado
*O administrador não possui margem de liberdade na sua atuação
*Atuação conforme a lei
Poder discricionário
*Atribui ao administrador margem de liberdade na sua atuação
*Mérito administrativo
*Juízo de conveniência e oportunidade
Poder hierárquico
*Escalonar, avocação e delegação competências
*Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos
*Âmbito interno
*Relação de subordinação entre agentes e órgãos
Poder regulamentar ou normativo
*Editar atos gerais
*Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução
*Atos secundários
*Não pode inovar no ordenamento jurídico
*Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações
Poder disciplinar
*Aplicar sanções ou penalidades
*Servidores e Particulares com vínculo com a administração
Poder de polícia
*Condicionar, Restringir ou Limitar
*Direitos, bens e atividades
*Preventivo, repreensivo e fiscalizatório
*Aplicado a particulares em geral
*Proteger o interesse público
*Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc
Poder de polícia administrativa
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
Poder de polícia judiciária
*Ilícitos penais
*Caráter eminentemente repressivo
*Incide sobre o indivíduo
*Realizado pela PF / PC
Atributos do poder de polícia:
Discricionariedade
*Margem de liberdade
Autoexecutoridade
*Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial
Coercibilidade
*Imposição unilateral de vontade do estado
Fases do poder de polícia:
Fase de ordem / normativa
*Normas gerais
Fase de consentimento
*Anuência prévia
Fase de fiscalização
*Atividade de controle
Fase de sanção
*Aplicação de penalidade administrativa
ABUSO DE PODER (Gênero)
*Praticado na forma comissiva ou omissiva
2 Espécies:
Excesso de poder
*Vício na competência
*Ocorre quando o servidor atua fora dos limites de sua competência
Desvio de poder / finalidade
*Vicio na finalidade
*Ocorre quando o servidor atua dentro dos limites de sua competência mas com finalidade contrária ou diversa a lei e o interesse público
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PODER DE POLICIA É o poder do Estado de impor limitações ao exercício do Direito à liberdade e à propriedade.
Características:
1. Discricionariedade
2. Auto executoriedade
3. Coercibilidade
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ATENTAR para mudanças recentes
o STF se posicionou, recentemente, que "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
OBS: Inclusive, no mesmo julgado, o STF reconheceu que é possível a delegação da atividade sancionatória, ou seja, o poder sancionatório (EX: para aplicar multa) está abrangido pela delegação do poder de polícia. A pessoa jurídica de direito privado no exercício do poder de polícia pode exercer a “sanção de polícia”, ou seja, podem aplicar as sanções pecuniárias.
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Gabarito''D''.
O Poder de Polícia é indelegável aos particulares, conforme entendimento doutrinário. Contudo, o Poder de Polícia pode ser delegado à Administração Indireta.
A doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que não é possível a delegação de atos que sejam expressão do poder de polícia, uma vez que o exercício do poder de polícia é exclusividade do Poder Público.
Os atos de polícia, em regra, são indelegáveis por consistir em atos de império, função pertencente aos entes e entidades de direito público.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Jurisprudência em Teses STJ
EDIÇÃO N. 82: PODER DE POLÍCIA
9) Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.
Teses com Repercussão Geral- STF 0532
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte
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Para as pessoas jurídicas de direito púbico da administração indireta não se trata de delegação e sim outorga, pois a transferência da titularidade (descentralização), é definitiva. Para as pessoas de direito privado da administração indireta é que seria delegação.
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Administração pública direta: poder de polícia ordinária.
Administração pública indireta: poder de polícia delegado
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A. A discricionariedade e a autoexecutoriedade fazem parte da Administração Pública como um todo, exceto no que tange ao Poder de Polícia.
ERRADO. A discricionariedade e a autoexecutoriedade são características do poder de polícia, embora sejam relativas.
B. A Administração Pública Direta detém o poder de polícia delegado, por sua vez originado pela Constituinte, e ambos são caracterizados pela coercibilidade.
ERRADO. A administração pública direta detém o poder de polícia originário, inerente à sua própria natureza. O poder de polícia é a prerrogativa necessária para que o estado alcance seus fins, portanto, é inerente a ideia de estado como ente que busca o interesse público.
C. O poder de polícia não é caracterizado pela coercibilidade.
ERRADO. O poder de polícia é coercitivo, pois se impõe sobre a vontade/interesse do particular., e à essa natureza impositiva, dá-se o nome de coercibilidade.
D. A Administração Pública Direta detém o poder de polícia originário e a Administração Pública Indireta detém o poder de polícia delegado.
CORRETO. A administração pública direta detém originariamente o poder de polícia como prerrogativa inerente às suas funções e finalidades. A administração pública indireta também pode exercer o poder de polícia, mas o fará por delegação. A delegação para pessoas jurídicas de direito público é pacificamente admitida.
Já a delegação do poder de polícia para pessoa jurídica de direito privado suscitou, e frequentemente suscita, debate na doutrina e na jurisprudência. A princípio o STF, diferente do STJ, entendia pela impossibilidade de delegação de qualquer das fases do ciclo do poder de polícia. Porém, atualmente o Supremo mudou seu entendimento, passando a admitir a delegação do poder de polícia, com exceção da fase “ordem de polícia”, desde que respeitados alguns requisitos: 1. delegação feita por lei; 2. seja a pessoa jurídica integrante da administração indireta; 3. o capital social seja majoritariamente público; 4. a pessoas jurídica preste serviço público em regime não concorrencial. (Info 966, STF).
E. O poder de polícia é exercido única e exclusivamente por aqueles que assim o detém, isto é, polícias militares, judiciárias e demais guardas e vigias relacionados à Administração Pública Direta.
ERRADO. O poder de polícia não é restrito às entidades elencadas no enunciado, nem mesmo à administração direta (vide comentário da alternativa “d”).
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Sobre o tema , gostaria de destacar uma atualização DE Jurisprudência a cerca do tema Poder de Policia:
O Supremo Tribunal Federal publicou, em 25/11/2020, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 633782, do respectivo Tema 532, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
Situação do tema: Acórdão publicado.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 23, XII; 30; 39, caput, 41; 173; e 247, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta para aplicação de multa de trânsito.
Tese firmada: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Fonte:https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/aplicacao-de-multa-de-transito-por-sociedade-de-economia-mista-tema-532-stf.htm#.YRwADYhKjIU
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→ Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível (todas as fases).
→ Delegação para entidades administrativas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, em regime não concorrencial (empresas públicas e sociedades de economia mista): consentimento, fiscalização e sanção;
→ Delegação para entidades administrativas de direito privado, exploradoras de atividade econômica: não pode.
→ Delegação para particulares: não pode. É possível terceirizar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
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São três as características do Poder de Polícia, discricionariedade; coercibilidade e auto-executoriedade.