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ID
3031813
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos agentes públicos em geral e seu regime jurídico, leia as afirmativas a seguir.


I - Senadores da República não são agentes públicos, mas caracterizam-se como agentes políticos.

II - Agentes públicos podem estar submetidos ao regime jurídico estatutário ou ao regime jurídico celetista.

III - A atuação como jurado é caracterizada pela ação do particular que colabora com o poder público.

IV - O servidor público só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar, diferentemente do empregado público, para o qual não se aplica a regra celetista de demissão sem justa causa.

V - Empregado público, por definição, é todo agente público que trabalha em uma Empresa Estatal.


Estão corretas apenas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

    O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como ?todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior?. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.

    Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.

    O empregado público pode ter duas acepções:

    a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal.

    b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob regime da CLT.

    O agente público contratado por tempo determinado desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, não se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/90.

    Abraços

  • Gab: E

    I – Errado. Senadores são considerados agentes públicos, na categoria de agentes políticos.

    II – Certo. Agentes públicos podem ser submetidos a diversos regimes.

    III – Certo. Na classificação de Maria Sylvia Di Pietro, jurado é classificado como particular em colaboração.

    IV – Certo. Servidor público só pode ser demitido mediante processo administrativo disciplinar.

    V – Errado. Empregado público é o agente que exerce função pública sob o regime da CLT.

    Fonte: Gustavo Scatolino - Gran Cursos online

  • Complementando os colegas:

    I -

    Agentes políticos são aqueles que ocupam os cargos da mais elevada hierarquia de um Estado. Realizam a função política primária do Estado, possuindo um vínculo de natureza política com o Estado. De igual forma, são considerados como agentes públicos (CARVALHO, 6)

    II -

    Não esquecer:

    Agentes públicos são pessoas físicas que exercem atividade própria de Estado. Não importa se essa atividade é remunerada ou não, se é permanente ou temporária. Todo qualquer que exerce atividade própria de Estado é denominado de agente público. É evidente que agente público se constitui em um gênero. Nesse englobamos os estatutários e os celetistas

    III – são os honoríficos: Os agentes honoríficos. São aqueles que exercem atividade de Estado em virtude de um dever cívico. É o que ocorre com mesários, jurados e conscritos no serviço militar obrigatório.

    IV – Isso mesmo. Só para deixar uma questão que foi alvo de polêmica: O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) tem liberdade para demitir seus empregados celetistas e deve apenas expor a motivação para efetivar a medida.

    Havia grande discussão sobre essa possibilidade.

    V -  Não é empregado público só quem trabalha em empresa pública. Há, por exemplo, a possibilidade de empregado público (regime celetista) em sociedade de economia mista.

    Fontes: Matheus Carvalho & João Paulo Oliveira, agentes públicos.

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    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • V - Empregado público, por definição, é todo agente público que trabalha em uma Empresa Estatal.

    ERRADO

    Ex : o TRF, q é orgão da AP direta, pode ter empregado publico tbm.

  • AGENTES PÚBLICOS: gênero no qual comporta os Funcionários Públicos e os Empregados Públicos.

    1- Servidores Públicos: regime comum (estatutário), adotado pelas Administração Direta e Indireta com personalidade jurídica de direito público (Autarquias e Fundações). Possuem um vínculo não-contratual, adquirindo establidade após o estágio probatório. Pode haver a alteração unilateral do Estatuto (CLT não permite).

    → Perda do Cargo: Sentença Transitado em Julgado / Processo. Administrativo Disciplinar / Avaliação Periódica de Desempenho / Redução de Despesas Pessoais (Cargo Vitalício: somente por Sentença Transitada em Julgado)

    2 - Empregados Públicos: ingressam por meio de concurso públicos, sendo regidos por contrato de trabalho, não possuindo estágio probatório, mas sim período de experiência (90 dias). com uma vinculação contratual (CLT) – regime menos protetista. Utilizados pelas pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta (empresa pública e soc. econ. mista). Para o TST, poderá haver a dispensa imotivada do empregado público, salvo no caso ECT.

    → Perda do Cargo: demissão motivada e após processo administrativo com contraditório e ampla defesa (STF)

    AGENTES POLÍTICOS: exercem um munus público de alta direção, aqueles que desempenham função política, incluindo Chefes do Poder Executivo e seus Auxiliares (secretários e ministros), Chefes do Poder Legislativo (Deputados, senadores e Vereadores), possuem um cargo por meio de eleições, desempenhando mandatos. A corrente minoritária tem entendido que Membros da Magistratura e do Ministério Público, seriam agentes políticos. São também Agentes Públicos.

    CONTRATOS TEMPORÁRIOS: contratação por tempo determinado em caso de excepcional interesse público, dispensa concurso público, ocorrendo apenas um Processo Seletivo Simplificado - PSS (calamidade pública, Saúde pública, recenseamento, professor substituto, professor pesquisador).

    AGENTES HONORÍFICOS: são os particulares em colaboração com o serviço público, exercem função pública, porém não deixam de ser particulares, onde apenas exercem um múnus público . Em regra não possuem vinculação permanente e não são remunerados. (ex: cartórios de notas, recrutas do serviço militar, mesários, socorrista). Tais funcionários poderão incorrer nas práticas de Improbidade Administrativas e Crimes contra a Administração.

    *AGENTES NECESSÁRIOS: praticam atos e executam atividades em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, como, por exemplo, as de EMERGÊNCIA, em colaboração com o Poder Público (Ex: Brumadinho/boate Kiss).

    *AGENTES PUTATIVOS desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora NÃO TENHA HAVIDO A INVESTIDURA DENTRO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE EXIGIDO. Servidor que pratica inúmeros atos de ADM, tendo sido admitido sem aprovação em concurso público. (TEORIA DA APARÊNCIAConsidera-se válido os atos)

  • Gabarito Letra “E”

    E) II, III e IV.

    I - Senadores da República não são agentes públicos, mas caracterizam-se como agentes políticos. “Errado”

    AGENTES POLÍTICOS: É indiscutível na doutrina que são agentes políticos os detentores de mandato eletivo e os secretários e ministros de Estado, trata-se de uma das categorias de agentes públicos.

    II - Agentes públicos podem estar submetidos ao regime jurídico estatutário ou ao regime jurídico celetista. “Certo”

    AGENTES PÚBLICOS: Todo aquele que exerce função pública, quer seja temporária, quer sem remuneração. É a expressão mais abrangente, compreendendo os Agentes Políticos, Servidores Estatais (temporários, celetistas e estatutários) e Agentes Honoríficos.

    III - A atuação como jurado é caracterizada pela ação do particular que colabora com o poder público. “Certo”

    AGENTES HONORÍFICOS => É o Particular em Colaboração, que podem ser: Voluntários (ex. Amigos da Escola); Requisitados (ex. Mesários, Jurados do Júri e Serviço Militar Obrigatório); Aqueles que exercem Atos Oficiais; Serviço Notarial (Cartório de Registro Público). 

    IV - O servidor público só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar, diferentemente do empregado público, para o qual não se aplica a regra celetista de demissão sem justa causa. “Certo”

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD: Penalidades: Advertência (infração leve); Suspensão (infração média); Demissão (falta grave), Cassação (falta grave); Destituição (falta grave ou infração média.

    V - Empregado público, por definição, é todo agente público que trabalha em uma Empresa Estatal. “Errado”

    EMPREGADOS PÚBLICOS: Os empregados públicos, a princípio, serão contratados para prestação de serviços nas entidades privadas da Administração Indireta (Empresas Públicas ou Sociedades de Economia mista, contratados sob o regime da CLT) e, portanto, não gozam das prerrogativas de direito público (a súmula 390, II do TST).

    Persevere com fé em Deus, Ele faz dar certo!!!

  • Gênero: AGENTE PÚBLICO

    Espécies: Servidores Públicos / Empregados Públicos

    Classificação: Agentes Políticos / Agentes Administrativos / Agentes Honoríficos /

    Agentes Delegados / Agentes Credenciados

  • Ao meu ver, questão sem gabarito e passível de recurso.

    I) FALSO: De fato senadores são agentes políticos, que são uma espécie de agentes públicos;

    II) CORRETO;

    III) CORRETO: Redação confusa e dúbia. Ao meu ver, eu consideraria a questão errada, pois a partir do momento em que o cidadão é jurado, ele não é considerado particular, mas é equiparado a funcionário público para todos os fins. Se der uma colher de chá para essa redação ruim, até que daria pra considerar como correta (apesar das ressalvas)

    IV) FALSO: Servidores públicos podem ser demitidos por PAD, sentença judicial transitada em julgado e avaliação de desempenho;

    V) FALSO: O que define se uma pessoa será "servidor" ou "empregado" é o regime jurídico a que ela se submete. Servidores públicos federais são disciplinados pela Lei 8.112, ao passo que empregados públicos são regidos pela CLT.

    Falar que empregado público é todo aquele que trabalha em empresa estatal (=empresa pública + sociedade de economia mista) está errado. O que a CF define é que a Administração direta, autarquias e fundações pública serão regidas pelo regime jurídico único MAS a PRÓPRIA CF NÃO DEFINE QUAL REGIME SERÁ ESSE (atualmente é o estatutário, mas nada impediria que fosse o celetista, por exemplo). E aí que está o problema. Já houve um período no qual a União, por intermédio da Lei 9.962/2000, disciplinou o regime de emprego público nos seus órgãos e entidades de direito público. Assim, os atos de admissão de empregados públicos, sob regime celetista, na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas federais, proferidos com bas na referida lei, e que sejam anteriores a agosto de 2007, são plenamente válidos

  • Os agente públicos da adm direta dos municípios que são celetistas são empregados públicos?

  • Os agente públicos da adm direta dos municípios que são celetistas são empregados públicos?

  • Essa questão foi muito mal elaborada, de cara eu não considerei a IV como correta o que acabou por me fazer errar a questão. Primeiro, o agente público sob o regime estatutário pode ser demitido por PAD, sentença judicial transitada em julgado, ou por avaliação de desempenho.

    Segundo, a redação da a entender que empregados públicos não podem ser demitidos sem justa causa (regra da CLT que não exige a presença de falta grava por parte do empregado) o que não condiz com o entendimento do STF, que atualmente exige motivação por parte da entidade (em respeito ao princípio da impessoalidade) mas não exige que esteja presente a justa causa a que se referencia a CLT.

  • Da forma como foi redigida a assertiva IV, ela dá a entender que "não se aplica a regra celetista de demissão sem justa causa AOS EMPREGADOS PÚBLICOS".

    Mais alguém entendeu assim?

  • [E]- II, III e IV.

  • Todo agente político é agente público.

  • Segundo a Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 68) "O princípio da presunção de legitimidade abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção de legalidade, pois se a Administração Pública se submete à lei..."

  • Em regra, todo agente político é agente público (termo abrangente que se refere a todas as pessoas que exerçam atividades típicas da administração pública independentemente do regime trabalhista).

     

    Administração pública direta: cargo público.

    Administração pública indireta: em regra, emprego público (concursado, porém regido pela CLT), com exeção das entidades administrativas que possuem personalidade jurídica de direito público como autarquias e algumas fundações públicas, por exemplo, que possuem cargos públicos com servidores estatutários. 

  • Péssima redação!

  • Iv está incompleta. Ai depende de cada banca se considera certo ou nao. Essa considera questão incompleta como certa.

  • Questão ridícula.... o servidor público só pode ser demitido após o trânsito em julgado

  • A redação do item IV é péssima. Levou-me ao erro. Lembrem-se --> agente público é gênero.

  • IV) FALSO O servidor público só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar, diferentemente do empregado público, para o qual não se aplica a regra celetista de demissão sem justa causa.

    Mais e os comissionários? livre nomeação e exoneração? pode ser demitido a qualquer hora.

  • Não é possível.

    IV - Servidor público pode ser demitido: a) Decisão Judicial com transito em julgado; b) PAD em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    Logo, não é SOMENTE PAD.

    Lamentável.

  • De forma genérica, agentes públicos são todas as pessoas que exercem função pública. Hely Lopes Meirelles, autor de diversas obras jurídicas voltadas ao Direito Administrativo, complementa este conceito afirmando que agentes públicos são pessoas físicas responsáveis, seja de modo definitivo ou transitório, do exercício de alguma função estatal conferido a órgão ou entidade da Administração Pública.

    Fonte:

  • SE VOCÊ ACERTOU, ENTÃO VOCÊ ERROU.

  • Errei no dia da prova, errei hj, e provavelmente continuarei errando! Questão muito mal elaborada.

  • Galera, essa questão está muito errada, pois a assertiva V está correta também! Pois bem:  os empregados públicos (que é englobado à expressão agente público) , são regidos pela CLT, trabalham em Empresas Estatais (Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista) que compõem a Administração Indireta. Exemplo: Caixa, Banco do Brasil, Petrobras. Ou seja, por definição é isso mesmo.

    Corrija-me se eu estiver equivocado.

    Em relação à assertiva IV, ela está correta, apesar de estar com orações deslocadas, que para uma mente cansada é uma bela "casaca de banana", porém está tudo dentro dos conformes.

  • Eu acertei por exclusão, mas realmente a assertiva IV dá a entender que "não se aplica a regra celetista de demissão sem justa causa AOS EMPREGADOS PÚBLICOS".

  • Apesar de ter errado (duas vezes!) o item 4 realmente está correto. Primeiro pq a DEMISSÃO, realmente, só acontece após PAD, assegurada a ampla defesa, ao contrario da PERDA DE FUNÇÃO, que aí sim abrange outras formas (avaliação e desempenho, decisão judicial, PAD, reprovação em estágio). Segundo que a regra de demissão sem justa causa, aquela que ocorre no regime de CLT, onde paga-se ao demitido a multa indenizatória, não se aplica no regime celetista estatutário: todos as demissões devem ser fundamentadas (com justa causa).

  • Acredito que o que a IV quis dizer foi:

    IV - O servidor público só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar, diferentemente do empregado público, para o qual não se aplica a regra celetista de demissão sem justa causa.

    1- O servidor só pode ser demitido após instauração de processo adm disciplinar - ok (isso todo mundo sabe)

    2- O empregado público não é demitido após instauração do processo adm disciplinar, pois esse processo só se dá no regime estatutário (até ai ok também)

    3- O empregado público não pode ser demitido sem justa causa, diferente da regra celetista geral (da iniciativa privada).

    Foi nesse ponto que o povo ficou confuso, realmente, a redação está horrorosa, mas ela quis dizer que o empregado público não pode ser demitido sem justa causa, o que é uma verdade, a demissão precisa ser motivada, não da pra simplesmente um superior demitir um subordinado só porque não foi com a cara dele (como acontece na iniciativa privada).

  • E

  • Quanto a assertiva I, usualmente é utilizada a classificação de Hely Lopes.

    Agentes Públicos é um gênero que comporta as seguintes espécies:

    -> Agentes Políticos (Senador, por exemplo)

    -> Agentes Administrativos;

    -> Agentes Honoríficos;

    -> Agentes Delegados;

    -> Agentes Credenciados.

    Portanto, afirmar que um Senador não é Agente Público, é a mesma coisa que afirmar que um gato não é um felino!

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Alguém me explica a assertiva III por favor, não seria agente delegado????

  • I - Senadores da República não são agentes públicos, mas caracterizam-se como agentes políticos.

    AGENTE PÚBLICO É GÊNERO, AGENTES POLÍTICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E PARTICULARES EM COLABORAÇÃO SÃO ESPÉCIES

  • O item IV desconsiderou a posição do STF (conforme assisti nas aulas aqui no QConcursos).

  • BANCA FUNDO DE QUINTAL....SÓ PODE SER DEMITIDO....DÁ UMA IDEIA QUE NÃO EXITEM OUTRAS FORMAS DE DEMISSÃO DO SER. PÚB...

  • III - A atuação como jurado é caracterizada pela ação do particular que colabora com o poder público.

    Que eu saiba o serviço do jurado é obrigatório. Não entendo como uma colaboração, já que quem colabora não é "obrigado" a tal.

  • famosa questão que vai ajudar os apadrinhados.

  • Há 5 hipóteses de perda do cargo por servidores públicos estáveis:

    1) Sentença judicial transitada em julgado;

    2) Processo administrativo com ampla defesa (PAD);

    3) Insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa;

    4) Excesso de despesa com pessoal (art. 169, CF)

    5) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, em casos de descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei (art. 198, § 6º, CF)

    As três primeiras hipóteses possuem caráter punitivo, razão pela qual são equiparadas a DEMISSÃO.

    As duas últimas hipóteses, são hipóteses de exoneração, uma vez que o desligamento do cargo não possui caráter punitivo.

    Fonte: Jorge Munhós de Souza e Carolina Barros Fidalgo. Legislação Administrativa para Concursos. JusPodivm, 2018, p. 826/7.

    OU SEJA, a assertiva IV está INCORRETA.

  • Servidor Público possuidor de cargo publico, pode ser estável ou comissionado, as hipóteses de demissão do estável são variadas, porém o comissionado, pode ser exonerado pela autoridade competente há qualquer tempo, não entendi como a opção IV está correta.

  • Bom, eu iria de "E", mas quando vi a "IV" não tinha como marca a "E" ignorem essa questão. Se vc marcou C é pq está no caminho.

  • IV - está errada não apenas pelo que o colega José brilhantemente explicou, mas também pq mesmo o celetista só pode ser demitido administrativamente mediante instauração de processo disciplinar, asseguradas ampla defesa e contraditório, tal como o servidor estatutário

  • 'De cara marquei o item IV errado, pois a questão fala que:  "O servidor público só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar..." entendo que não é com a instauração, mas sim com a condenação, não basta instaurar para demitir.

  • AGENTES PÚBLICOS: todo aquele que exerce função pública, quer seja temporária, quer sem remuneração (Ex: integrantes do júri, mesário). É a expressão mais abrangente, compreendendo os Agentes Políticos, Servidores Estatais e Agentes Honoríficos.

     

    a) AGENTE POLÍTICO: Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (Secretários e Ministros), Membros do Legislativo, Membros do Ministério Público (Procurador e Promotor de Justiça) e Poder Judiciário. Seguem Regime Estatutário ou o chamado Regime Legal. OBS: Há divergência se Ministério Público e Judiciário se enquadrariam nesse conceito. A corrente majoritária admite seu enquadramento.

     

    b) SERVIDOR ESTATAL: Todo aquele que atua no Estado, não sendo necessariamente ‘Funcionário Público’.

    -> Temporários – contratados com base no art. 37, IX da CF.

    -> Celetistas.

    -> Estatutários:

    I) Estão sujeitos a CONCURSO PÚBLICO – art. 37, II CF

    II) Vale o Regime da NÃO CUMULAÇÃO de CARGO ou EMPREGO;

     

    c) AGENTES HONORÍFICOS: É o Particular em Colaboração, que podem ser:

    -> Voluntários (ex. Amigos da Escola);

    -> Requisitados (ex. Mesários, Jurados do Júri e Serviço Militar Obrigatório);

    -> Aqueles que exercem Atos Oficiais.

    -> Serviço Notorial (Cartório de Registro Público, delegados de função, art. 236 da C.F/88). 

     

     

    Em relação à Demissão do CELETISTA:

    Dispensa do empregado: para maioria da doutrina, a dispensa do empregado só poderá ser realizada motivadamente, após processo administrativo disciplinar com contraditório. Porém, TST Súmula 390, orientação jurisprudencial: não há necessidade de motivação para dispensa dos empregados, já que os mesmos não gozam de estabilidade. Também não há necessidade de processo administrativo.

     

    FONTE: Professor Matheus Carvalho

     

    (Também concordo que a redação da questão em tela ficou péssima.)

  • IV também está incorreta, tendo em vista que somente o servidor público ESTÁVEL que tem tal garantia.

    O cargo em comissão também é espécie de servidor público, mas não há tal garantia.

  • Tentei fazer questões não CESPE, dá não kkkkkkkk bancas horrorosas sério. Quem cria essas questões não sabe o conteúdo de verdade. Estudar essas merdas é estudar errado. Vlw.

  • Assertiva E

    II, III e IV.

    II – Agentes públicos podem ser submetidos a diversos regimes.

    III – Na classificação de Maria Sylvia Di Pietro, jurado é classificado como particular em colaboração.

    IV – Servidor público só pode ser demitido mediante processo administrativo disciplinar

  • Sobre a IV:

    Neste raciocino, a doutrina se diverge quanto à demissão do empregado público por justa causa. E sobre o tema, Renato Saraiva traz a seguinte compilação[2]:

       "Os que defendem a necessidade de motivação do ato de dispensa do empregado público pela Administração revelam que os princípios da impessoalidade e legalidade, previstos no art. 37 da CF/1988, e da supremacia do interesse público, são aplicáveis à Administração em geral, nascendo na dispensa sem justa causa do servidor celetista a exigência mínima de uma motivação do ato administrativo. Os adeptos dessa corrente exigem ainda que tal ato se fundamente em motivo de interesse público existente, em atenção à teoria dos motivos determinantes, sob pena de nulidade.

       (...)

       A outra corrente entende que os servidores públicos podem ser livremente dispensados pela Administração, independentemente de motivação, por tratar-se de ato discricionário do administrador público. Nesse sentido, há decisões do TST..."

    Porém, o empregado público não pode ser dispensado sem justo motivo, de maneira a aplicar a CLT de forma pura. Eis que, apesar de o regime ser o celetista, como já se viu, há derrogações pelo regime de Direito Público, em função da natureza da pessoa jurídica que o contrata – de Direito Público.

    Paralelamente a esta idéia, destaca-se que o ato de demitir um empregado público tem natureza jurídica de ato administrativo. E, nessa qualidade, tem como pressuposto formalístico a motivação, ou seja, quem o pratica deve expor as razões de fato e de direito que o levaram àquela conduta, sob pena de invalidade do ato administrativo e reintegração ao serviço.

    A afirmação acima quer significar, em última análise, que somente pode haver a dispensado sem justa causa com aferição do fato em regular processo administrativo.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26139/o-empregado-publico-e-sua-dispensa-sem-justa-causa-devido-processo-legal

  • Infelizmente Eduardo Henrique nem sempre se estuda para uma prova do CEBRASPE, concurso para Delegado, geralmente são outras bancas. Mas de fato, esta banca INSTITUTO ACESSO, foi considerada desqualificada pela PCES (Anulado o Concurso)

  • O item IV está errado, visto que o servidor público pode ser o ocupante de cargo efetivo e de cargo comissionado (que é de livre nomeação e livre exoneração, não necessariamente deverá se ter um PAD).

  • desde quando a regra do celetista é demissão SEM justa causa??? rs

  • Senadores da República não são agentes públicos, mas caracterizam-se como agentes políticos.

    errado , são antes de tudo agentes públicos

    Vou passar!

  • I - Senadores da República não são agentes públicos, mas caracterizam-se como agentes políticos.

    Errado. Senadores são agentes políticos que é uma espécie de agentes públicos.

    II - Agentes públicos podem estar submetidos ao regime jurídico estatutário ou ao regime jurídico celetista.

    Correto, podem possuir cargo (estatutários) ou emprego (CLT) ou até mesmo serem regidos por lei especial (temporários).

    III - A atuação como jurado é caracterizada pela ação do particular que colabora com o poder público.

    Correto. O jurado, mesário é considerado particular em colaboração, este não possui vínculo empregatício nem estatutário e nem recebe remuneração, mas é considerado agente público pois desempenha uma função de natureza pública do Estado.

    IV - O servidor público só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar, diferentemente do empregado público, para o qual não se aplica a regra celetista de demissão sem justa causa.

    Servidor Público: para ser demitido há necessidade de PAD.

    Empregado Público: se for demitido, é necessário justificativa.

    V - Empregado público, por definição, é todo agente público que trabalha em uma Empresa Estatal.

    Errado, empregado público é aquele que é regido pela CLT mas prestou concurso público.

    Podem haver celetistas em uma autarquia por exemplo quando foi extinto o RJU.

  • O cara antes de querer elaborar uma questão deveria aprender a escrever de forma clara, da forma que este tipo de trabalho exige.

  • Gab: E

    A afirmativa V está com um erro gritante, que salta aos olhos, pois por definição, empregado público é aquele que está submetido ao regime da CLT. Logo pode-se eliminar as alternativas A, B e D.

    Após, resta saber dos enunciados I e IV, qual é o correto.

    Lembrar que, para os adeptos da classificação de Hely Lopes Meirelles (diga-se de passagem é uma doutrina muito forte em provas objetivas) Agente Público é o gênero, que abrange:

    Agentes Políticos

    Agentes Administrativos

    Agentes Honoríficos

    Agentes Credenciados

    Agentes Delegados

    Portanto, Agentes Políticos é uma espécie do gênero Agentes Públicos. Tornando o enunciado I errado.

  • confusa a redação da afirmacao IV

  • O Servidor público não precisa de PAD para ser demitido, somente os Estatutários. Logo a assertiva IV também está incorreta e por consequência a questão em si.

  • O "só" colocaria o item IV como errado, mas itens I e V colocaria a letra E como menos errada.

    Essa questão deveria ser anulada, como muitas outras dessa prova

  • Questão 43 – Com relação aos agentes públicos em geral e seu regime jurídico, leia as afirmativas a seguir:

    I – Senadores da República não são agentes públicos, mas caracterizam-se como agentes políticos.

    II – Agentes Públicos podem estar submetidos ao regime jurídico estatutário ou ao regime jurídico celetista.

    III – A atuação como jurado é caracterizada pela ação do particular que colabora com o poder público.

    IV – O servidor público só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar, diferentemente do empregado público, para o qual não se aplica a regra celetista de demissão sem justa causa.

    V – Empregado público, por definição, é todo agente público que trabalha em uma Empresa Estatal.

    Estão corretas apenas as afirmativas:

    a) II, III e IV

    b) III, IV e V

    c) I, III, V

    d) I, II e III

    e) II, IV e V

    Gabarito: A (como esperado, a banca assinalou a alternativa A como gabarito, mas é possível apresentar recurso pedindo anulação da questão).

    Assertiva I – Incorreta porque os Senadores são sim agentes públicos. Ser agente político não afasta a caracterização como agente público, já que este é o gênero do qual aquele é espécie.

    Assertiva II – Correta. Há no conjunto de agentes públicos (por exemplo: servidores públicos, empregados públicos, militares, particulares em colaboração, temporários) tanto aqueles que são estatutários quanto celetista.

    Assertiva III – Correta. De fato, o jurado é um particular em colaboração com o Estado.

    Assertiva IV – Em que pese a banca ter assinalado como correta a assertiva, ela possui uma impropriedade que a torna incorreta. Veja a parte inicial da assertiva:

    O servidor público só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar

    De acordo com o art. 41, §1º, o servidor público estável poderá perderá o cargo:

    I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;  

    II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.    

    Portanto, além da demissão por instauração de processo administrativo disciplinar, o servidor estável também pode ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. Sem falar, no art. 169 da CRFB (excesso de despesa com pessoal).

    Assertiva V – Incorreta. Não é empregado público só quem trabalha em empresa pública. Há, por exemplo, a possibilidade de empregado público (regime celetista) em sociedade de economia mista.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-de-direito-administrativo-delegado-da-policia-civil-do-espirito-santo-pc-es-com-recursos/#:~:text=II%20%E2%80%93%20Agentes%20P%C3%BAblicos%20podem%20estar,ou%20ao%20regime%20jur%C3%ADdico%20celetista.&text=H%C3%A1%20no%20conjunto%20de%20agentes,que%20s%C3%A3o%20estatut%C3%A1rios%20quanto%20celetista.

  • De acordo com a corrente majoritária, agente público é gênero do qual são espécies os agentes políticos, os agentes administrativos e os particulares em colaboração com o Estado.

    Assim, o gabarito deveria ter sido alterado.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I – ERRADO. Os Senadores da República são agentes públicos (gênero) e também são agentes políticos (espécie). Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, os agentes políticos “são aqueles que exercem típicas atividades de governo, cabendo-lhes propor ou decidir as diretrizes políticas dos entes públicos. Nessa categoria estão incluídos os chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, bem como seus auxiliares diretos (Ministros e Secretários de Governo) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores)".

    II – CORRETO. Realmente, agentes públicos podem estar submetidos ao regime jurídico estatutário (servidores efetivos) ou ao regime jurídico celetista (empregados públicos).

    III – CORRETO. Realmente, a atuação como jurado é caracterizada pela ação do particular que colabora com o poder público. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, os particulares em colaboração com o Poder Público são os agentes públicos que prestam serviços ao Estado, sem vínculo de trabalho, com ou sem remuneração. Exemplos: a) titulares de serviços notariais e de registro público não oficializados; b) jurados; c) convocados para prestar serviço eleitoral etc.

    IV – CORRETO. O servidor público só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar, diferentemente do empregado público (servidores em estatais), para o qual não se aplica a regra celetista de demissão sem justa causa segundo o STF:

    “Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa". [STF. Plenário. RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/03/2013]

    No entanto, essa alternativa poderia ser considerada “errada", pois o servidor público não só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar. Segundo o art. 41, §1º, da CF/88, existem outras hipóteses:

    “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa".

    V – ERRADO. Empregado Público é todo aquele selecionado em concurso público e que tem seu vínculo regido pela CLT.

    A banca considerou que estão corretas apenas as afirmativas II, III e IV.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
  • questão mal elaborada. Prova bem anulada.

  • Quanto ao item IV, eu acho, na minha humilde opinião é que:

    -Realmente, a demissão só pode ser por PAD, assegurada ampla defesa;

    -Já a perda do cargo público é que pode ser por: PAD; Sent. trans. julgado e reprovação na avaliação periódica de desempenho.

  • Questão mal elaborada, visto que o erro grosseiro da afirmativa IV quanto ao "só pode ser demitido", entende-se haver apenas uma opção de demissão para o servidor público, qual seja o PAD.

    O erro é grosseiro na medida em que entra em desacordo com as outras possibilidades de ser haver demissão do funcionário público: questões orçamentárias, processo judicial transitado em julgado e procedimento de avaliação periódica de desempenho.

  • Assertiva IV: "O servidor público só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar, diferentemente do empregado público, para o qual não se aplica a regra celetista de demissão sem justa causa."

    Quer dizer então que se o juiz criminal condenar um servidor público estelionatário a mais de 4 anos de prisão e, na sentença, motivar a perda do cargo, nos termos do art. 92, parágrafo único, do CP, não poderá pois não tem PAD? O examinador revogou o art. 92, I, PU do Código Penal e nem avisou o Congresso Nacional.

    E falta de eficiência é analisada em procedimento de avaliação e não em procedimento administrativo disciplinar (art. 41, III, CF)

    A assertiva mais errada o examinador considerou como correta. Acertou essa questão quem sabe igual ao examinador: ou seja: não sabe nada.

    E a coragem para entra com um mandado de segurança para anular essa questão? Depois tu fica marcado até o fim do concurso público com isso.

  • Não é à toa que foi anulada. Bancas despreparadas fazem concurso para um cargo dessa importância aí quem paga o pato é, principalmente, aqueles de outros estados que foram fazer a prova, que gastaram com transporte, hospedagem, etc.

  • A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

    STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).

  • II- Nem todos os agente públicos podem ser submetidos a diversos regimes. IV- O servidor pode ser demitido por SJTJ e por Avaliação de Desempenho.
  • (E) I - Senadores da República não são agentes públicos, mas caracterizam-se como agentes políticos.

    Agentes políticos são uma das espécies de agentes públicos.

    ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados, agentes credenciados, agentes de fato, agentes de direito.

    (C) II - Agentes públicos podem estar submetidos ao regime jurídico estatutário ou ao regime jurídico celetista.

    Cargo público: ocupado por servidores públicos – regime estatutário.

    Emprego público: ocupado por empregados públicos – regime celetista.

    Função pública: são os ocupantes de função de confiança (servidores ocupantes de cargo público efetivo) e os servidores temporários.

    (C) III - A atuação como jurado é caracterizada pela ação do particular que colabora com o poder público.

    Jurado é agente honorífico.

    AGENTES HONORÍFICOS: particular em colaboração. Cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços relevantes ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Exemplos: júri e mesários eleitorais. Para fins penais, são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função.

    (C) IV - O servidor público só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar, diferentemente do empregado público, para o qual não se aplica a regra celetista de demissão sem justa causa.

    Servidor público: estatutário

    Demissão: é uma sanção por infração disciplinar grave do servidor público.

    Lei 8.112, art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será OBRIGATÓRIA a instauração de processo disciplinar.

    Empregado público: é celetista (mas pode ser considerado híbrido por se submeter a algumas normas de direito público, como necessidade de concurso público e demissão sempre motivada - não pode haver demissão sem justa causa).

    (E) V - Empregado público, por definição, é todo agente público que trabalha em uma Empresa Estatal.

    Empregado público é um tipo de agente administrativo (que é uma das espécies de agente público) que mantêm relação funcional com o Estado em regime contratual trabalhista (CLT), trabalhando em órgãos e entidades de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).

  • A alternativa IV estar correta é uma piada, pra mim está claramente errada graças a palavra "só".

  • A alternativa IV estar correta é uma piada, pra mim está claramente errada graças a palavra "só".

  • quem errou ta no caminho certo; quem acertou, recomendo rever a aula de agentes públicos e 8.112/90 (isso vale para o examinador também)

  • "O servidor público só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar"

    Então não pode mediante sentença judicial transitada em julgado ? Avaliação periódica de desempenho ? Excesso de gastos no Poder Público ?

    Questão muito mal formulada.

  • questão mal elaborada, servidor público pode ser demitido sem a instauração de PAD
  • Não vejo erro no item IV.

    Realmente, a demissão deve ser precedida de PAD, nos termos no art. 146, da Lei 8112/90.

    Agora, a perda do cargo pode se dar de outras formas, como por meio de sentença judicial transitada em julgado (art. 22) ou por não aprovação em estágio probatório (art. 20, § 2).

    De fato, a DEMISSÃO SÓ pode ocorrer se for precedida de PAD.

    art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • Cai igual um patinho! Péssima questão!

  • Essa Banca não é parâmetro, não é à toa que houve anulação da prova pela sucessão de erros e absurdos praticados por ela. Tomara que sejam punidos.

  • Pensei q a demissão motivada era só pra galera do correios.

    Alguém explica

  •  Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.       

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:        

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;    gera: perda do cargo

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;    gera: demissão   

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. gera Exoneração.

    art. 169 CF (...)

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

  • Gabarito: E

    Apesar de a alternativa IV estar errada, a alternativa "E" é, dentre as opções, a menos objetável.

  • GABARITO DO PROFESSOR DO QC:

    A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I – ERRADO. Os Senadores da República são agentes públicos (gênero) e também são agentes políticos (espécie). Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, os agentes políticos “são aqueles que exercem típicas atividades de governo, cabendo-lhes propor ou decidir as diretrizes políticas dos entes públicos. Nessa categoria estão incluídos os chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, bem como seus auxiliares diretos (Ministros e Secretários de Governo) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores)".

    II – CORRETO. Realmente, agentes públicos podem estar submetidos ao regime jurídico estatutário (servidores efetivos) ou ao regime jurídico celetista (empregados públicos).

    III – CORRETO. Realmente, a atuação como jurado é caracterizada pela ação do particular que colabora com o poder público. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, os particulares em colaboração com o Poder Público são os agentes públicos que prestam serviços ao Estado, sem vínculo de trabalho, com ou sem remuneração. Exemplos: a) titulares de serviços notariais e de registro público não oficializados; b) jurados; c) convocados para prestar serviço eleitoral etc.

    IV – CORRETO. O servidor público só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar, diferentemente do empregado público (servidores em estatais), para o qual não se aplica a regra celetista de demissão sem justa causa segundo o STF:

    “Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa". [STF. Plenário. RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/03/2013]

    No entanto, essa alternativa poderia ser considerada “errada", pois o servidor público não só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar. Segundo o art. 41, §1º, da CF/88, existem outras hipóteses:

    (...)

    V – ERRADO. Empregado Público é todo aquele selecionado em concurso público e que tem seu vínculo regido pela CLT.

    A banca considerou que estão corretas apenas as afirmativas II, III e IV.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

  • Redação péssima e deveria ser anulada! Esse item IV é inadmissível!
  • Decisão dos embargos

    Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.

    Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.

    Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.

    O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

    STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919). DIZER O DIREITO.

  • AO EMPREGADO PUBLICO NAO SE APLICA A REGRA CELETISTA?