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Licença (ato vinculado e definitivo), autorização (ato discricionário e precário), permissão (ato discricionário e precário).
Concessão administrativa: a Administração Pública é a usuária do serviço de forma direta ou indireta. Ex: presídio (usuária indireta ? preso usuário direto).
Abraços
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Gabarito: letra D (As afirmações I, IV e V se referem à autorização administrativa;)
Licença (ato vinculado e definitivo),
autorização (ato discricionário e precário),
permissão (ato discricionário e precário).
Concessão administrativa a Administração Pública é a usuária do serviço de forma direta ou indireta.
I – Pode ser revogada a qualquer momento; AUTORIZAÇÃO - precário
II – Garante maior segurança jurídica ao particular que a recebe; (licença)
III – Está garantida pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato; (concessão)
IV – Decorre de menor interesse público; AUTORIZAÇÃO - por ser de menor interesse, pode revogado a qualquer momento
V – Tem natureza precária; AUTORIZAÇÃO
VI – Está sujeita a indenização se encerrada antes do período contratado; (concessão)
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para maior fixação:
Nós estamos falando da especie de ato administrativo negocial..
faça sempre esta diferença:
Precária
Discricionária
Unilateral
Todas são características da autorização e da Concessão.
A autorização tem interesse exclusivamente particular
também é relacionada ao exercício de uma atividade exemplo: CRAF da lei 10.826/03 (Lei das armas)
a autorização é concedida para uma atividade de curto prazo.
a concessão tem interesse público e particular envolvido.
a concessão é concedida para uma atividade de longo prazo
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Vamos lá. Sendo simples e direto:
I – Pode ser revogada a qualquer momento; - AUTORIZAÇÃO
A autorização é ato unilateral, precário (pode ser revogado a qualquer momento) e discricionário. Já a Concessão decorre de contrato, e não pode ser revogado a qualquer momento. Na verdade, o que pode ocorrer é sua anulação ou rescisão.
II – Garante maior segurança jurídica ao particular que a recebe; LICENÇA
Aqui, trata-se de licença, uma vez que é vinculada e definitiva.
III – Está garantida pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato; CONCESSÃO
Nas concessões estão garantidas as cláusulas de equilíbrio econômico financeiro. Art. 65, d da lei 8666.
IV – Decorre de menor interesse público; AUTORIZAÇÃO
A autorização decorre de interesse próprio.
V – Tem natureza precária; AUTORIZAÇÃO
A autorização possui natureza precária, uma vez que é ato unilateral e precário.
VI – Está sujeita a indenização se encerrada antes do período contratado; CONCESSÃO
Refere-se à concessão. Art. 59. PU da 8666
GABARITO ALTERNATIVA B
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Gab. B
A autorização é um ato administrativo:
- Discricionário: depende da conveniência e oportunidade
- Precário: pode ser REVOGADO pela administração pública (perceba que, como se trata de ato discricionários, falamos podemos falar em REVOGAÇÃO pelo Poder Público)
- Não representa o interesse público (ou minimamente)
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AUTORIZAÇÃO: ato discricionário e precário de interesse predominante do particular, feita com base na conveniência e oportunidade. Ex: Autorização para reformar ou Posse de arma de fogo concedido pela administração.
LICENÇA: trata-se de direitos subjetivos, ato vinculado (necessita dos requisitos), unilateral e declaratório. Cumprido os requisitos a administração é obrigada a conceder. Ex: CNH, Carteira da OAB, Licença do CRM.
PERMISSÃO: ato discricionário e precário de interesse predominante da coletividade (Permissão para utilizar rua). Será o uso privativo por uma pessoa.
ADMISSÃO: é o ato unilateral e vinculado pelo qual a administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.
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Gabarito letra “D”
D) As afirmações I, IV e V se referem à autorização administrativa;
Autorização: é um ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração autoriza o particular a executar determinada atividade que não exija grande especialização e que seja de utilidade pública. Não é necessário haver licitação. A autorização pode ser gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado;
Unilateral, precário, sem licitação, pessoas físicas ou jurídicas, ato administrativo, gratuito ou oneroso.
Concessão: trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).
Bilateral, não precário, com licitação (concorrência), pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, contrato administrativo, oneroso.
Fonte: http://esquemasparaconcursos.blogspot.com/
Persevere com fé em Deus, Ele faz dar certo!!!
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Na autorização, predomina o interesse particular!
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D-gab
vem pcdf
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I – Pode ser revogada a qualquer momento; AUTORIZAÇÃO
II – Garante maior segurança jurídica ao particular que a recebe; (licença)
III – Está garantida pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato; (concessão)
IV – Decorre de menor interesse público; AUTORIZAÇÃO
V – Tem natureza precária; AUTORIZAÇÃO
VI – Está sujeita a indenização se encerrada antes do período contratado; (concessão)
Licença (ato vinculado e definitivo),
autorização (ato discricionário e precário),
permissão (ato discricionário e precário).
Concessão administrativa (Administração Pública é a usuária do serviço de forma direta ou indireta).
(d) gabarito
força guerreiro :)
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ATENÇÃO: tem diferença entre a concessão simples e a concessão administrativa. Alguns comentários misturam os conceitos. A concessão administrativa é parceria público privada.
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Lembrando que concessão administrativa é uma das hipóteses de PPP (a administração pública é a própria usuária do serviço, não havendo contraprestação por tarifa)
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GABARITO: D
De acordo com Di Pietro: "Pode-se definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia)".
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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As vezes não precisa nem saber o que é o que. Se usar o cara lê a I e a II já da pra saber que não podem ser do mesmo ato,então só sobra a D.
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Gab D
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Acertei na prova e errei aqui. Ô glória.
Abraços
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AUTORIZAÇÃO –
Ato administrativo DISCRICIONÁRIO mediante o qual é delegada a um particular em caráter PRECÁRIO, a prestação de serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultuoso aporte de capital. É modalidade de DELEGAÇÃO para cuja outorga NÃO SE EXIGE LICITAÇÃO, e sua utilização é adequada, regra geral, em casos de emergência ou em situações transitórias ou especiais, ou, ainda, quando o serviço seja prestado a usuários restritos, EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO OU PRINCÍPAL DO PRÓPRIO PARTICULAR AUTORIZADO.
Meus resumos.
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I – Pode ser revogada a qualquer momento; AUTORIZAÇÃO
II – Garante maior segurança jurídica ao particular que a recebe; (licença)
III – Está garantida pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato; (concessão)
IV – Decorre de menor interesse público; AUTORIZAÇÃO
V – Tem natureza precária; AUTORIZAÇÃO
VI – Está sujeita a indenização se encerrada antes do período contratado; (concessão)
Licença (ato vinculado e definitivo),
autorização (ato discricionário e precário),
permissão (ato discricionário e precário).
Concessão administrativa (Administração Pública é a usuária do serviço de forma direta ou indireta).
(d) gabarito
É preciso ter disciplina pois nem sempre estaremos motivados.
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No âmbito de direito administrativo, a legislação prevê a possibilidade de o Poder Público conceder, autorizar e/ou permitir o exercício de atividades pelo particular. Os itens seguintes se referem à autorização e à concessão administrativa.
I – Pode ser revogada a qualquer momento; [AUTORIZAÇÃO]
II – Garante maior segurança jurídica ao particular que a recebe; [CONCESSÃO]
III – Está garantida pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato; [CONCESSÃO]
IV – Decorre de menor interesse público; [AUTORIZAÇÃO]
V – Tem natureza precária; [AUTORIZAÇÃO]
VI – Está sujeita a indenização se encerrada antes do período contratado; [CONCESSÃO]
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Autorização: Unilateral, precário, sem licitação, pessoas físicas ou jurídicas, ato administrativo, gratuito ou oneroso.
Concessão: Bilateral, não precário, com licitação, pessoas jurídicas ou consórcios de empresas, contrato adm oneroso.
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Autorização: ato unilateral e discricionário pelo qual a administração consente a título precário que o particular utilize o bem publico com exclusividade. Pode ser gratuito ou oneroso.
Di Pietro. Mais precário que a permissão e a concessão. Outorgada geralmente em caráter transitório. Menores poderes de garantia ao usuário. Dispensa licitação e autorização. Não cria para o usuário a obrigação do uso, apenas a sua faculdade.
Concessão de uso: contrato administrativo pelo qual a administração faculta ao particular a utilização privativa de bem publico.
Contrato de direito publico, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e intuito persona.
Quando usa concessão ao invés da permissão? Quando a atividade for de maior vulto e mais onerosa para o concessionário, prazos mais prolongados assegurando o máximo de estabilidade. Gera para o particular o direito ao equilíbrio econômico financeiro do contrato.
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Gabarito: alternativa D
Algumas informações:
Licença, Autorização e Concessão (Permissão) são atos administrativos negociais
Atos negociais: situações nas quais o particular deve obter anuência prévia da administração para realizar atividade de seu interesse ou exercer algum direito.
➝ Quando o particular preenche os requisitos estabelecidos pela lei como condição para o exercício de um direito, a administração deve praticar o ato.
➝ Quando há mero interesse do particular (e não um direito subjetivo) a administração poderá ou não praticar o ato, conforme conveniência e oportunidade.
➝ Trata-se de ato unilateral.
➝ Podem ser vinculados ou discricionários e definitivos ou precários.
Licença: ato vinculado e definitivo, ou seja, é ato praticado devido ao preenchimento de requisitos legais e com caráter definitivo, fundamentado no poder de polícia administrativa. Por ser um direito, não pode ser revogado, mas pode ser cassado, desde que o particular deixe de cumprir exigências que condicionem seu exercício.
Exemplos de licença: alvará para a realização de uma obra ou de estabelecimento comercial. Licença para dirigir ou exercer profissão.
Autorização: administração possibilita ao particular realizar alguma atividade de interesse deste ou utilização de bem público. Pode ter fundamento no poder de polícia (quando impõe condição para a prática de atividade ou uso de bem público) ou na descentralização mediante delegação (quando visa à prestação indireta de serviços públicos) É ato discricionário e precário (mesmo depois de obter a autorização, o particular não tem direito à sua manutenção, podendo ser revogada a qualquer tempo).
Permissão (concessão): ato discricionário e precário, quando é dada ao particular o direito de praticar alguma conduta na qual exista interesse predominante da coletividade.
➝ São contratos administrativos (bilaterais), segundo a Lei 8.987/1995:
”Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.”
Por ser revogável, pode gerar direitos ao permissionário e acarretar a indenização dos prejuízos comprovados que a revogação cause.
➝ Pode ter ou não prazo determinado, apesar de discricionário e precário.
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Atos negociais: atos que a administração pública confere algum benefício ao particular. A manifestação de vontade do Estado coincide com o interesse pleiteado pelo particular.
Autorização: ATO DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO (se desfeito não enseja indenização), NO INTERESSE PÚBLICO. Pode ser uma autorização de uso de bem público (de forma especial) ou uma autorização de polícia (quando a autorização recai sobre atividade material realizada pelo Estado).
Permissão: ATO DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO, NATUREZA CONTRATUAL, NO INTERESSE PARTICULAR. Também possibilita o uso de bem público de forma especial.
LICENÇA: ATO VINCULADO, Sempre será ato de polícia porque concede a licença porque o particular quer exercer uma atividade fiscalizada pelo Estado.
ADMISSÃO: Permite que o particular seja admitido para usufruir um serviço público
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Apenas para complementar:
Excepcionalmente, nos casos em que a autorização tenha sido outorgada por prazo certo, a sua revogação antes do termo final estipulado pode gerar direito à indenização dos prejuízos que o particular tenha sofrido (danos emergentes).
Como o inciso V, falou de contrato, não se aplica, portanto, paras as autorizações.
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Assertiva D
As afirmações I, IV e V se referem à autorização administrativa;
I – Pode ser revogada a qualquer momento;
IV – Decorre de menor interesse público;
V – Tem natureza precária;
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GABARITO: D
CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
A autorização é ato unilateral, discricionário, precário em que a Administração consente com a utilização de determinado bem público pelo particular (geralmente sem exclusividade), com preponderância do interesse privado.
Em princípio, não é exigível licitação prévia.
Ex.: serviço de taxi, guarda particular de estabelecimentos e residências particulares.
A concessão (art. 175 CF) é um contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Existe licitação.
Por se tratar de um contrato (e não ato), tem maior segurança jurídica para o particular e há possibilidade de indenização em caso de rescisão antes do prazo acordado.
Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
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DELEGAÇÃO:
Art.175,CF/88 - Concessão
- Permissão
- Autorização
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Conceito: É o ato adm discricionário e precário que autoriza a execução de um serviço para atender interesse do próprio autorizatário;
Não é prestado para a COLETIVIDADE.
Exemplo: autorização para construir hidroelétrica na minha fazenda para gerar energia. (AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO).
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Conceito: é um CONTRATO ADM com caráter de CONTRATO DE ADESÃO, precedido de licitação, que permite a execução de um serviço para pessoa física ou pessoa jurídica de forma precária.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
COMUM – LEI 8987/95
ESPECIAL – LEI 11079/04 (LEI PARCERIAS PÚBLICOS PRIVADAS).
– LEI 8987/95
ART. 2, II- CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
É o contrato administrativo precedido de licitação na modalidade concorrência que compete a execução de serviço a pessoa jurídica ou consorcia de empresa que o prestará por sua conta e risco.
Forma de remuneração: TARIFA PAGO PELO USUÁRIO;
PRAZO DETERMINADO
ART. 2,III- CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA
Única coisa que muda é a ANTES de prestar o serviço público vai ter que fazer uma CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO para só depois prestar o serviço remunerada por meio de tarifa pago pela usuário.
ART. 2, I- PODER CONCEDENTE- UNIÃO, ESTADO, DF e MUNICÍPIO.
ART. 14 a 22- LICITAÇÃO –
MODALIDADE CONCORRÊNCIA
INVERSÃO DE FASES; ART.18-A;
TIPOS DE LICITAÇÃO – ART.15; CRITÉRIOS DE JULGAMENTO;
POLITICA TARIFÁRIA – ART. 9 A13;
ENCARGOS/DEVERES DO PODER CONCEDENTE ART. 29
INTERVENÇÃO – ART 32 A 34
ENCARGOS DA CONCESSIONARIA – ART 31
-LEI 11079/2004 -PPP
ART.2 P. 1º CONCESSÃO PATROCINADA
Tarifa paga pelo usuário e
Contraprestação paga pela Adm Publica;
ART.2 P. 2º CONCESSÃO ADMISTRATIVA
A Adm Pública é usuária direta e indireta do serviço.
QUEM REMUNERA É A PROPRIA ADM.
Ex. PPP de PRESÍDIO.
CARACTERÍSTICAS:
Valor mínima de 10 milhões reais;
Prazo mínimo de 5 anos e Máximo de 35 anos;
Repartição objetiva dos riscos;
-
Trata-se de uma questão sobre formas de utilização de bens públicos.
Primeiramente, vamos compreender os conceitos de concessão e
autorização
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a
autorização de serviço público é um ato administrativo unilateral,
discricionário e precário pelo qual o poder público delega a execução de um
serviço público de sua titularidade, para que o particular o execute
predominantemente em seu próprio benefício.
Por sua vez, a concessão, para esses dois autores, concessão é “o
contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a
execução remunerada de serviço público ou obra pública ou lhe cede o uso de bem
público para que o explore nas condições previstas contratualmente".
Resumindo:
A) CONCESSÃO:
- Forma de delegação de serviço
público;
- Depende da realização de licitação na
modalidade obrigatória da concorrência;
- Não possui natureza precária;
- Os concessionários só podem ser
pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
B) AUTORIZAÇÃO:
- Não depende de licitação;
- Natureza precária;
- Discricionário.
Após essa introdução, vamos à análise das alternativas:
I – Pode ser revogada a qualquer momento (natureza precária):
autorização;
II – Garante maior segurança jurídica ao particular que a recebe:
concessão, pois apresenta um maior rigor jurídico para o cumprimento do contrato,
ocorrendo por licitação;
III – Está garantida pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato:
concessão, pois esta ocorre por meio de contrato administrativo via processo de
licitação;
IV – Decorre de menor interesse público: autorização, pois é um ato
mais simples e envolve atos de pequeno vulto;
V – Tem natureza precária: autorização, como consta na introdução
da explicação;
VI – Está sujeita a indenização se encerrada antes do período
contratado: concessão, já a autorização tem vínculo precário;
Logo, as afirmações I, IV e V se referem à autorização administrativa.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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As afirmativas seguintes decorrem de autorização administrativa:
I – Pode ser revogada a qualquer momento;
IV – Decorre de menor interesse público;
V – Tem natureza precária;
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Gabarito: D.
Deixo, a título de contribuição, um resuminho:
Concessão: Natureza contratual, prazo determinado, PJ ou Consórcios de empresas, Licitação via concorrência, lei não menciona expressamente "contrato de adesão", não é precária (não admite revogação).
Permissão: Natureza contratual, PJ ou PF, precisa licitar (a lei não define modalidade), ocorre via Contrato de Adesão, delegação a título precário (significa que pode ser revogada unilateralmente).
Autorização: Interesse predominantemente do beneficiário, não precisa licitar, ato administrativo precário/discricionário, está sujeita a fiscalização do poder público.
Bons estudos!
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DELEGAÇÃO:
Art.175,CF/88 - Concessão
- Permissão
- Autorização
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Conceito: É o ato adm discricionário e precário que autoriza a execução de um serviço para atender interesse do próprio autorizatário;
Não é prestado para a COLETIVIDADE.
Exemplo: autorização para construir hidroelétrica na minha fazenda para gerar energia. (AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO).
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Conceito: é um CONTRATO ADM com caráter de CONTRATO DE ADESÃO, precedido de licitação, que permite a execução de um serviço para pessoa física ou pessoa jurídica de forma precária.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
COMUM – LEI 8987/95
ESPECIAL – LEI 11079/04 (LEI PARCERIAS PÚBLICOS PRIVADAS).
– LEI 8987/95
ART. 2, II- CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
É o contrato administrativo precedido de licitação na modalidade concorrência que compete a execução de serviço a pessoa jurídica ou consorcia de empresa que o prestará por sua conta e risco.
Forma de remuneração: TARIFA PAGO PELO USUÁRIO;
PRAZO DETERMINADO
ART. 2,III- CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA
Única coisa que muda é a ANTES de prestar o serviço público vai ter que fazer uma CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO para só depois prestar o serviço remunerada por meio de tarifa pago pela usuário.
ART. 2, I- PODER CONCEDENTE- UNIÃO, ESTADO, DF e MUNICÍPIO.
ART. 14 a 22- LICITAÇÃO –
MODALIDADE CONCORRÊNCIA
INVERSÃO DE FASES; ART.18-A;
TIPOS DE LICITAÇÃO – ART.15; CRITÉRIOS DE JULGAMENTO;
POLITICA TARIFÁRIA – ART. 9 A13;
ENCARGOS/DEVERES DO PODER CONCEDENTE ART. 29
INTERVENÇÃO – ART 32 A 34
ENCARGOS DA CONCESSIONARIA – ART 31
-LEI 11079/2004 -PPP
ART.2 P. 1º CONCESSÃO PATROCINADA
Tarifa paga pelo usuário e
Contraprestação paga pela Adm Publica;
ART.2 P. 2º CONCESSÃO ADMISTRATIVA
A Adm Pública é usuária direta e indireta do serviço.
QUEM REMUNERA É A PROPRIA ADM.
Ex. PPP de PRESÍDIO.
CARACTERÍSTICAS:
Valor mínima de 10 milhões reais;
Prazo mínimo de 5 anos e Máximo de 35 anos;
Repartição objetiva dos riscos;
FONTE: DELEGADA_DEPOLICIA
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Gabarito D)
AUTORIZAÇÃO:
Ato discricionário e precário de interesse predominante do particular, feita com base na conveniência e oportunidade. Ex: Autorização para reformar ou Posse de arma de fogo concedido pela administração.
Pode ser revogada a qualquer momento;
Decorre de menor interesse público;
LICENÇA:
Trata-se de direitos subjetivos, ato vinculado (necessita dos requisitos), unilateral e declaratório. Cumprido os requisitos a administração é obrigada a conceder. Ex: CNH, Carteira da OAB, Licença do CRM.
PERMISSÃO:
Ato discricionário e precário de interesse predominante da coletividade (Permissão para utilizar rua). Será o uso privativo por uma pessoa.
ADMISSÃO:
É o ato unilateral e vinculado pelo qual a administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.
CONCESSÃO
Trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).
Bilateral, não precário, com licitação (concorrência), pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, contrato administrativo, oneroso.
Fonte: colegas do Qconcurso
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Gabarito D)
AUTORIZAÇÃO:
Ato discricionário e precário de interesse predominante do particular, feita com base na conveniência e oportunidade. Ex: Autorização para reformar ou Posse de arma de fogo concedido pela administração.
Pode ser revogada a qualquer momento;
Decorre de menor interesse público;
LICENÇA:
Trata-se de direitos subjetivos, ato vinculado (necessita dos requisitos), unilateral e declaratório. Cumprido os requisitos a administração é obrigada a conceder. Ex: CNH, Carteira da OAB, Licença do CRM.
PERMISSÃO:
Ato discricionário e precário de interesse predominante da coletividade (Permissão para utilizar rua). Será o uso privativo por uma pessoa.
ADMISSÃO:
É o ato unilateral e vinculado pelo qual a administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.
CONCESSÃO
Trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).
Bilateral, não precário, com licitação (concorrência), pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, contrato administrativo, oneroso.
Fonte: colegas do Qconcurso
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Há uma galera aqui nos comentários botando CONCESSÃO e PERMISSÃO no mesmo barco, mas há diferenças!
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GAB D.
Acrescentando: o contrato rescindido antes do prazo, acarretando uma indenização diante disso, ocorre somente na concessão. Na permissão existe possibilidade de rescisão unilateral da adm, devido a precariedade.
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente´".
Fonte: 1 prof Eduardo Tanaka,
Fonte 2:
fonte https://jus.com.br/artigos/8843/aspectos-principais-das-formas-de-delegacao-de-servico-publico/3
A encampação é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário
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Questão bem feita!
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I – Pode ser revogada a qualquer momento;
Autorização de serviço público
► Instrumento: Ato Administrativo, denominado “Termo de Autorização”
► É precária: revogada ou modificada a qualquer tempo, sem direito a indenização
II – Garante maior segurança jurídica ao particular que a recebe;
Concessão de serviço público
Maior segurança jurídica, eis que disciplinaDA nas leis 8.987/95, 9.074/95 e 11.079/04 (concessões especiais).
Ao passo que a autorização não possui regramento próprio, com previsão genérica nos arts. 21, XI e XII e 223, da CF.
III – Está garantida pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato;
Concessão de serviço público
Muito embora haja entendimento de que seja possível o equilíbrio econômico nas autorizações de serviço público, ele é expressamente garantido pelo art. 35, da lei 9.074/95, art. 9º, §§2º, 3º e 4º, da lei 8.987/95, nas concessões.
IV – Decorre de menor interesse público;
Autorização de serviço público
► Autorização poderá ser utilizada:
a) O serviço a ser delegado seja prestado a um grupo restrito de usuários, sendo o beneficiário exclusivo ou principal o próprio particular autorizado;
b) Situações de emergência, transitórias ou especiais.
Diferentemente da Concessão, onde o interesse público é subjacente.
V – Tem natureza precária;
Autorização de serviço público
Vide item I
VI – Está sujeita a indenização se encerrada antes do período contratado;
Concessão de serviço público
Nos termos do do art. 23, XI, 33, §1º, 35, §4º, 37, 38, §5º, da lei 8.987/95
CORRETA: LETRA D