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ID
3031816
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito de direito administrativo, a legislação prevê a possibilidade de o Poder Público conceder, autorizar e/ou permitir o exercício de atividades pelo particular. Os itens seguintes se referem à autorização e à concessão administrativa.


I – Pode ser revogada a qualquer momento;

II – Garante maior segurança jurídica ao particular que a recebe;

III – Está garantida pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato;

IV – Decorre de menor interesse público;

V – Tem natureza precária;

VI – Está sujeita a indenização se encerrada antes do período contratado;


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Licença (ato vinculado e definitivo), autorização (ato discricionário e precário), permissão (ato discricionário e precário).

    Concessão administrativa: a Administração Pública é a usuária do serviço de forma direta ou indireta. Ex: presídio (usuária indireta ? preso usuário direto).

    Abraços

  • Gabarito: letra D (As afirmações I, IV e V se referem à autorização administrativa;)

    Licença (ato vinculado e definitivo),

    autorização (ato discricionário e precário),

    permissão (ato discricionário e precário).

    Concessão administrativa a Administração Pública é a usuária do serviço de forma direta ou indireta.

    I – Pode ser revogada a qualquer momento; AUTORIZAÇÃO - precário

    II – Garante maior segurança jurídica ao particular que a recebe; (licença)

    III – Está garantida pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato; (concessão)

    IV – Decorre de menor interesse público; AUTORIZAÇÃO - por ser de menor interesse, pode revogado a qualquer momento

    V – Tem natureza precária; AUTORIZAÇÃO

    VI – Está sujeita a indenização se encerrada antes do período contratado; (concessão)

  • para maior fixação:

    Nós estamos falando da especie de ato administrativo negocial..

    faça sempre esta diferença:

    Precária

    Discricionária

    Unilateral

    Todas são características da autorização e da Concessão.

    A autorização tem interesse exclusivamente particular

    também é relacionada ao exercício de uma atividade exemplo: CRAF da lei 10.826/03 (Lei das armas)

    a autorização é concedida para uma atividade de curto prazo.

    a concessão tem interesse público e particular envolvido.

    a concessão é concedida para uma atividade de longo prazo

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Vamos lá. Sendo simples e direto:

    I – Pode ser revogada a qualquer momento; - AUTORIZAÇÃO

    A autorização é ato unilateral, precário (pode ser revogado a qualquer momento) e discricionário. Já a Concessão decorre de contrato, e não pode ser revogado a qualquer momento. Na verdade, o que pode ocorrer é sua anulação ou rescisão.

    II – Garante maior segurança jurídica ao particular que a recebe; LICENÇA

    Aqui, trata-se de licença, uma vez que é vinculada e definitiva.

    III – Está garantida pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato; CONCESSÃO

    Nas concessões estão garantidas as cláusulas de equilíbrio econômico financeiro. Art. 65, d da lei 8666.

    IV – Decorre de menor interesse público; AUTORIZAÇÃO

    A autorização decorre de interesse próprio.

    V – Tem natureza precária; AUTORIZAÇÃO

    A autorização possui natureza precária, uma vez que é ato unilateral e precário.

    VI – Está sujeita a indenização se encerrada antes do período contratado; CONCESSÃO

    Refere-se à concessão. Art. 59. PU da 8666

    GABARITO ALTERNATIVA B

  • Gab. B

    A autorização é um ato administrativo:

    - Discricionário: depende da conveniência e oportunidade

    - Precário: pode ser REVOGADO pela administração pública (perceba que, como se trata de ato discricionários, falamos podemos falar em REVOGAÇÃO pelo Poder Público)

    - Não representa o interesse público (ou minimamente)

  • AUTORIZAÇÃO: ato discricionário e precário de interesse predominante do particular, feita com base na conveniência e oportunidade. Ex: Autorização para reformar ou Posse de arma de fogo concedido pela administração.

    LICENÇA: trata-se de direitos subjetivos, ato vinculado (necessita dos requisitos), unilateral e declaratório. Cumprido os requisitos a administração é obrigada a conceder. Ex: CNH, Carteira da OAB, Licença do CRM.

    PERMISSÃO: ato discricionário e precário de interesse predominante da coletividade (Permissão para utilizar rua). Será o uso privativo por uma pessoa.

    ADMISSÃO: é o ato unilateral e vinculado pelo qual a administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.

  • Gabarito letra “D”

    D) As afirmações I, IV e V se referem à autorização administrativa;

                           

    Autorização: é um ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração autoriza o particular a executar determinada atividade que não exija grande especialização e que seja de utilidade pública. Não é necessário haver licitação. A autorização pode ser gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado;

    Unilateral, precário, sem licitação, pessoas físicas ou jurídicas, ato administrativo, gratuito ou oneroso.

    Concessão: trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).

    Bilateral, não precário, com licitação (concorrência), pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, contrato administrativo, oneroso.

    Fonte: http://esquemasparaconcursos.blogspot.com/

    Persevere com fé em Deus, Ele faz dar certo!!!

  • Na autorização, predomina o interesse particular!

  • D-gab

    vem pcdf

  • I – Pode ser revogada a qualquer momento; AUTORIZAÇÃO

    II – Garante maior segurança jurídica ao particular que a recebe; (licença)

    III – Está garantida pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato; (concessão)

    IV – Decorre de menor interesse público; AUTORIZAÇÃO

    V – Tem natureza precária; AUTORIZAÇÃO

    VI – Está sujeita a indenização se encerrada antes do período contratado; (concessão)

    Licença (ato vinculado e definitivo),

    autorização (ato discricionário e precário),

    permissão (ato discricionário e precário).

    Concessão administrativa  (Administração Pública é a usuária do serviço de forma direta ou indireta).

    (d) gabarito

    força guerreiro :)

  • ATENÇÃO: tem diferença entre a concessão simples e a concessão administrativa. Alguns comentários misturam os conceitos. A concessão administrativa é parceria público privada.

  • Lembrando que concessão administrativa é uma das hipóteses de PPP (a administração pública é a própria usuária do serviço, não havendo contraprestação por tarifa)

  • GABARITO: D

    De acordo com Di Pietro: "Pode-se definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia)".

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • As vezes não precisa nem saber o que é o que. Se usar o cara lê a I e a II já da pra saber que não podem ser do mesmo ato,então só sobra a D.

  • Gab D

  • Acertei na prova e errei aqui. Ô glória.

    Abraços

  • AUTORIZAÇÃO

    Ato administrativo DISCRICIONÁRIO mediante o qual é delegada a um particular em caráter PRECÁRIO, a prestação de serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultuoso aporte de capital. É modalidade de DELEGAÇÃO para cuja outorga NÃO SE EXIGE LICITAÇÃO, e sua utilização é adequada, regra geral, em casos de emergência ou em situações transitórias ou especiais, ou, ainda, quando o serviço seja prestado a usuários restritos, EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO OU PRINCÍPAL DO PRÓPRIO PARTICULAR AUTORIZADO.

    Meus resumos.

  • I – Pode ser revogada a qualquer momento; AUTORIZAÇÃO

    II – Garante maior segurança jurídica ao particular que a recebe; (licença)

    III – Está garantida pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato; (concessão)

    IV – Decorre de menor interesse público; AUTORIZAÇÃO

    V – Tem natureza precária; AUTORIZAÇÃO

    VI – Está sujeita a indenização se encerrada antes do período contratado; (concessão)

    Licença (ato vinculado e definitivo),

    autorização (ato discricionário e precário),

    permissão (ato discricionário e precário).

    Concessão administrativa (Administração Pública é a usuária do serviço de forma direta ou indireta).

    (d) gabarito

    É preciso ter disciplina pois nem sempre estaremos motivados.

  • No âmbito de direito administrativo, a legislação prevê a possibilidade de o Poder Público conceder, autorizar e/ou permitir o exercício de atividades pelo particular. Os itens seguintes se referem à autorização e à concessão administrativa.

    I – Pode ser revogada a qualquer momento; [AUTORIZAÇÃO]

    II – Garante maior segurança jurídica ao particular que a recebe; [CONCESSÃO]

    III – Está garantida pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato; [CONCESSÃO]

    IV – Decorre de menor interesse público; [AUTORIZAÇÃO]

    V – Tem natureza precária; [AUTORIZAÇÃO]

    VI – Está sujeita a indenização se encerrada antes do período contratado; [CONCESSÃO]

  • Autorização: Unilateral, precário, sem licitação, pessoas físicas ou jurídicas, ato administrativo, gratuito ou oneroso.

    Concessão: Bilateral, não precário, com licitação, pessoas jurídicas ou consórcios de empresas, contrato adm oneroso.

  • Autorização: ato unilateral e discricionário pelo qual a administração consente a título precário que o particular utilize o bem publico com exclusividade. Pode ser gratuito ou oneroso.

    Di Pietro. Mais precário que a permissão e a concessão. Outorgada geralmente em caráter transitório. Menores poderes de garantia ao usuário. Dispensa licitação e autorização. Não cria para o usuário a obrigação do uso, apenas a sua faculdade.

    Concessão de uso: contrato administrativo pelo qual a administração faculta ao particular a utilização privativa de bem publico.

    Contrato de direito publico, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e intuito persona.

    Quando usa concessão ao invés da permissão? Quando a atividade for de maior vulto e mais onerosa para o concessionário, prazos mais prolongados assegurando o máximo de estabilidade. Gera para o particular o direito ao equilíbrio econômico financeiro do contrato.

  • Gabarito: alternativa D

    Algumas informações:

    Licença, Autorização e Concessão (Permissão) são atos administrativos negociais

    Atos negociais: situações nas quais o particular deve obter anuência prévia da administração para realizar atividade de seu interesse ou exercer algum direito. 

    ➝ Quando o particular preenche os requisitos estabelecidos pela lei como condição para o exercício de um direito, a administração deve praticar o ato.

    ➝ Quando há mero interesse do particular (e não um direito subjetivo) a administração poderá ou não praticar o ato, conforme conveniência e oportunidade.

    ➝ Trata-se de ato unilateral.

    ➝ Podem ser vinculados ou discricionários e definitivos ou precários.

    Licença: ato vinculado e definitivo, ou seja, é ato praticado devido ao preenchimento de requisitos legais e com caráter definitivo, fundamentado no poder de polícia administrativa. Por ser um direito, não pode ser revogado, mas pode ser cassado, desde que o particular deixe de cumprir exigências que condicionem seu exercício.

    Exemplos de licença: alvará para a realização de uma obra ou de estabelecimento comercial. Licença para dirigir ou exercer profissão.

    Autorização: administração possibilita ao particular realizar alguma atividade de interesse deste ou utilização de bem público. Pode ter fundamento no poder de polícia (quando impõe condição para a prática de atividade ou uso de bem público) ou na descentralização mediante delegação (quando visa à prestação indireta de serviços públicos) É ato discricionário e precário (mesmo depois de obter a autorização, o particular não tem direito à sua manutenção, podendo ser revogada a qualquer tempo).

    Permissão (concessão): ato discricionário e precário, quando é dada ao particular o direito de praticar alguma conduta na qual exista interesse predominante da coletividade.

    ➝ São contratos administrativos (bilaterais), segundo a Lei 8.987/1995:

    ”Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.”

    Por ser revogável, pode gerar direitos ao permissionário e acarretar a indenização dos prejuízos comprovados que a revogação cause.

    ➝ Pode ter ou não prazo determinado, apesar de discricionário e precário.

  • Atos negociais: atos que a administração pública confere algum benefício ao particular. A manifestação de vontade do Estado coincide com o interesse pleiteado pelo particular.

    Autorização: ATO DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO (se desfeito não enseja indenização), NO INTERESSE PÚBLICO. Pode ser uma autorização de uso de bem público (de forma especial) ou uma autorização de polícia (quando a autorização recai sobre atividade material realizada pelo Estado).

    Permissão: ATO DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO, NATUREZA CONTRATUAL, NO INTERESSE PARTICULAR. Também possibilita o uso de bem público de forma especial.

    LICENÇA: ATO VINCULADO, Sempre será ato de polícia porque concede a licença porque o particular quer exercer uma atividade fiscalizada pelo Estado.

    ADMISSÃO: Permite que o particular seja admitido para usufruir um serviço público

  • Apenas para complementar:

    Excepcionalmente, nos casos em que a autorização tenha sido outorgada por prazo certo, a sua revogação antes do termo final estipulado pode gerar direito à indenização dos prejuízos que o particular tenha sofrido (danos emergentes).

    Como o inciso V, falou de contrato, não se aplica, portanto, paras as autorizações.

  • Assertiva D

    As afirmações I, IV e V se referem à autorização administrativa;

    I – Pode ser revogada a qualquer momento;

    IV – Decorre de menor interesse público;

    V – Tem natureza precária;

  • GABARITO: D

    CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    A autorização é ato unilateral, discricionário, precário em que a Administração consente com a utilização de determinado bem público pelo particular (geralmente sem exclusividade), com preponderância do interesse privado.

    Em princípio, não é exigível licitação prévia.

    Ex.: serviço de taxi, guarda particular de estabelecimentos e residências particulares. 

    A concessão (art. 175 CF) é um contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Existe licitação.

    Por se tratar de um contrato (e não ato), tem maior segurança jurídica para o particular e há possibilidade de indenização em caso de rescisão antes do prazo acordado.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

  •     DELEGAÇÃO:

    Art.175,CF/88 - Concessão

                           - Permissão

                           - Autorização

    AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    Conceito: É o ato adm discricionário e precário que autoriza a execução de um serviço para atender interesse do próprio autorizatário;

    Não é prestado para a COLETIVIDADE.

    Exemplo: autorização para construir hidroelétrica na minha fazenda para gerar energia. (AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO).

    PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    Conceito:  é um CONTRATO ADM com caráter de CONTRATO DE ADESÃO, precedido de licitação, que permite a execução de um serviço para pessoa física ou pessoa jurídica de forma precária.

    CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

        COMUM – LEI 8987/95

        ESPECIAL – LEI 11079/04 (LEI PARCERIAS PÚBLICOS PRIVADAS).

    – LEI 8987/95

    ART. 2, II- CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

    É o contrato administrativo precedido de licitação na modalidade concorrência que compete a execução de serviço a pessoa jurídica ou consorcia de empresa que o prestará por sua conta e risco.

    Forma de remuneração: TARIFA PAGO PELO USUÁRIO;

    PRAZO DETERMINADO

    ART. 2,III- CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA

    Única coisa que muda é a ANTES de prestar o serviço público vai ter que fazer uma CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO para só depois prestar o serviço remunerada por meio de tarifa pago pela usuário.

    ART. 2, I- PODER CONCEDENTE- UNIÃO, ESTADO, DF e MUNICÍPIO.

    ART. 14 a 22- LICITAÇÃO –

    MODALIDADE CONCORRÊNCIA

    INVERSÃO DE FASES; ART.18-A;

    TIPOS DE LICITAÇÃO – ART.15; CRITÉRIOS DE JULGAMENTO;

    POLITICA TARIFÁRIA – ART. 9 A13;

    ENCARGOS/DEVERES DO PODER CONCEDENTE ART. 29

    INTERVENÇÃO – ART 32 A 34

    ENCARGOS DA CONCESSIONARIA – ART 31

    -LEI 11079/2004 -PPP

    ART.2 P. 1º CONCESSÃO PATROCINADA

    Tarifa paga pelo usuário e

    Contraprestação paga pela Adm Publica;

    ART.2 P. 2º CONCESSÃO ADMISTRATIVA

    A Adm Pública é usuária direta e indireta do serviço.

    QUEM REMUNERA É A PROPRIA ADM.

    Ex. PPP de PRESÍDIO.

    CARACTERÍSTICAS:

        Valor mínima de 10 milhões reais;

        Prazo mínimo de 5 anos e Máximo de 35 anos;

        Repartição objetiva dos riscos;

  • Trata-se de uma questão sobre formas de utilização de bens públicos.

    Primeiramente, vamos compreender os conceitos de concessão e autorização

    Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a autorização de serviço público é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o particular o execute predominantemente em seu próprio benefício.

    Por sua vez, a concessão, para esses dois autores, concessão é “o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou obra pública ou lhe cede o uso de bem público para que o explore nas condições previstas contratualmente".

    Resumindo:

    A) CONCESSÃO:
    - Forma de delegação de serviço público;
    - Depende da realização de licitação na modalidade obrigatória da concorrência;
    - Não possui natureza precária;
    - Os concessionários só podem ser pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

    B) AUTORIZAÇÃO:
    - Não depende de licitação;
    - Natureza precária;
    - Discricionário.


    Após essa introdução, vamos à análise das alternativas:

    I – Pode ser revogada a qualquer momento (natureza precária): autorização;

    II – Garante maior segurança jurídica ao particular que a recebe: concessão, pois apresenta um maior rigor jurídico para o cumprimento do contrato, ocorrendo por licitação;

    III – Está garantida pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato: concessão, pois esta ocorre por meio de contrato administrativo via processo de licitação;

    IV – Decorre de menor interesse público: autorização, pois é um ato mais simples e envolve atos de pequeno vulto;

    V – Tem natureza precária: autorização, como consta na introdução da explicação;

    VI – Está sujeita a indenização se encerrada antes do período contratado: concessão, já a autorização tem vínculo precário;


    Logo, as afirmações I, IV e V se referem à autorização administrativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
  • As afirmativas seguintes decorrem de autorização administrativa:

    I – Pode ser revogada a qualquer momento;

    IV – Decorre de menor interesse público;

    V – Tem natureza precária;

  • Gabarito: D.

    Deixo, a título de contribuição, um resuminho:

    Concessão: Natureza contratual, prazo determinado, PJ ou Consórcios de empresas, Licitação via concorrência, lei não menciona expressamente "contrato de adesão", não é precária (não admite revogação).

    Permissão: Natureza contratual, PJ ou PF, precisa licitar (a lei não define modalidade), ocorre via Contrato de Adesão, delegação a título precário (significa que pode ser revogada unilateralmente).

    Autorização: Interesse predominantemente do beneficiário, não precisa licitar, ato administrativo precário/discricionário, está sujeita a fiscalização do poder público.

    Bons estudos!

  • DELEGAÇÃO:

    Art.175,CF/88 - Concessão

                           - Permissão

                           - Autorização

    AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    Conceito: É o ato adm discricionário e precário que autoriza a execução de um serviço para atender interesse do próprio autorizatário;

    Não é prestado para a COLETIVIDADE.

    Exemplo: autorização para construir hidroelétrica na minha fazenda para gerar energia. (AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO).

    PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    Conceito:  é um CONTRATO ADM com caráter de CONTRATO DE ADESÃO, precedido de licitação, que permite a execução de um serviço para pessoa física ou pessoa jurídica de forma precária.

    CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

        COMUM – LEI 8987/95

        ESPECIAL – LEI 11079/04 (LEI PARCERIAS PÚBLICOS PRIVADAS).

    – LEI 8987/95

    ART. 2, II- CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

    É o contrato administrativo precedido de licitação na modalidade concorrência que compete a execução de serviço a pessoa jurídica ou consorcia de empresa que o prestará por sua conta e risco.

    Forma de remuneração: TARIFA PAGO PELO USUÁRIO;

    PRAZO DETERMINADO

    ART. 2,III- CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA

    Única coisa que muda é a ANTES de prestar o serviço público vai ter que fazer uma CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO para só depois prestar o serviço remunerada por meio de tarifa pago pela usuário.

    ART. 2, I- PODER CONCEDENTE- UNIÃO, ESTADO, DF e MUNICÍPIO.

    ART. 14 a 22- LICITAÇÃO –

    MODALIDADE CONCORRÊNCIA

    INVERSÃO DE FASES; ART.18-A;

    TIPOS DE LICITAÇÃO – ART.15; CRITÉRIOS DE JULGAMENTO;

    POLITICA TARIFÁRIA – ART. 9 A13;

    ENCARGOS/DEVERES DO PODER CONCEDENTE ART. 29

    INTERVENÇÃO – ART 32 A 34

    ENCARGOS DA CONCESSIONARIA – ART 31

    -LEI 11079/2004 -PPP

    ART.2 P. 1º CONCESSÃO PATROCINADA

    Tarifa paga pelo usuário e

    Contraprestação paga pela Adm Publica;

    ART.2 P. 2º CONCESSÃO ADMISTRATIVA

    A Adm Pública é usuária direta e indireta do serviço.

    QUEM REMUNERA É A PROPRIA ADM.

    Ex. PPP de PRESÍDIO.

    CARACTERÍSTICAS:

        Valor mínima de 10 milhões reais;

        Prazo mínimo de 5 anos e Máximo de 35 anos;

        Repartição objetiva dos riscos;

    FONTE: DELEGADA_DEPOLICIA

  • Gabarito D)

    AUTORIZAÇÃO:

    Ato discricionário e precário de interesse predominante do particular, feita com base na conveniência e oportunidade. Ex: Autorização para reformar ou Posse de arma de fogo concedido pela administração.

    Pode ser revogada a qualquer momento;

    Decorre de menor interesse público;

    LICENÇA:

    Trata-se de direitos subjetivos, ato vinculado (necessita dos requisitos), unilateral e declaratório. Cumprido os requisitos a administração é obrigada a conceder. Ex: CNH, Carteira da OAB, Licença do CRM.

    PERMISSÃO:

    Ato discricionário e precário de interesse predominante da coletividade (Permissão para utilizar rua). Será o uso privativo por uma pessoa.

    ADMISSÃO: 

    É o ato unilateral e vinculado pelo qual a administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.

    CONCESSÃO

    Trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).

    Bilateral, não precário, com licitação (concorrência), pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, contrato administrativo, oneroso.

     

    Fonte: colegas do Qconcurso

  • Gabarito D)

    AUTORIZAÇÃO:

    Ato discricionário e precário de interesse predominante do particular, feita com base na conveniência e oportunidade. Ex: Autorização para reformar ou Posse de arma de fogo concedido pela administração.

    Pode ser revogada a qualquer momento;

    Decorre de menor interesse público;

    LICENÇA:

    Trata-se de direitos subjetivos, ato vinculado (necessita dos requisitos), unilateral e declaratório. Cumprido os requisitos a administração é obrigada a conceder. Ex: CNH, Carteira da OAB, Licença do CRM.

    PERMISSÃO:

    Ato discricionário e precário de interesse predominante da coletividade (Permissão para utilizar rua). Será o uso privativo por uma pessoa.

    ADMISSÃO: 

    É o ato unilateral e vinculado pelo qual a administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.

    CONCESSÃO

    Trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).

    Bilateral, não precário, com licitação (concorrência), pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, contrato administrativo, oneroso.

     

    Fonte: colegas do Qconcurso

  • Há uma galera aqui nos comentários botando CONCESSÃO e PERMISSÃO no mesmo barco, mas há diferenças!

  • GAB D.

    Acrescentando: o contrato rescindido antes do prazo, acarretando uma indenização diante disso, ocorre somente na concessão. Na permissão existe possibilidade de rescisão unilateral da adm, devido a precariedade.

    A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente´".

    Fonte: 1 prof Eduardo Tanaka,

    Fonte 2:

    fonte https://jus.com.br/artigos/8843/aspectos-principais-das-formas-de-delegacao-de-servico-publico/3

    encampação é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário

  • Questão bem feita!

  • I – Pode ser revogada a qualquer momento;

    Autorização de serviço público

    ► Instrumento: Ato Administrativo, denominado “Termo de Autorização”

    ► É precária: revogada ou modificada a qualquer tempo, sem direito a indenização

    II – Garante maior segurança jurídica ao particular que a recebe;

    Concessão de serviço público

    Maior segurança jurídica, eis que disciplinaDA nas leis 8.987/95, 9.074/95 e 11.079/04 (concessões especiais).

    Ao passo que a autorização não possui regramento próprio, com previsão genérica nos arts. 21, XI e XII e 223, da CF.

    III – Está garantida pelo equilíbrio econômico financeiro do contrato;

    Concessão de serviço público

    Muito embora haja entendimento de que seja possível o equilíbrio econômico nas autorizações de serviço público, ele é expressamente garantido pelo art. 35, da lei 9.074/95, art. 9º, §§2º, 3º e 4º, da lei 8.987/95, nas concessões.

    IV – Decorre de menor interesse público;

    Autorização de serviço público

    ► Autorização poderá ser utilizada:

    a) O serviço a ser delegado seja prestado a um grupo restrito de usuários, sendo o beneficiário exclusivo ou principal o próprio particular autorizado;

    b) Situações de emergência, transitórias ou especiais.

    Diferentemente da Concessão, onde o interesse público é subjacente.

    V – Tem natureza precária;

    Autorização de serviço público

    Vide item I

    VI – Está sujeita a indenização se encerrada antes do período contratado;

    Concessão de serviço público

    Nos termos do do art. 23, XI, 33, §1º, 35, §4º, 37, 38, §5º, da lei 8.987/95

    CORRETA: LETRA D