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ID
3031858
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“A interpretação jurídico-científica não pode fazer outra coisa senão estabelecer as possíveis significações de uma norma jurídica. Como conhecimento do seu objeto, ela não pode tomar qualquer decisão entre as possibilidades por si mesma reveladas, mas tem de deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito. Um advogado que, no interesse de seu constituinte, propõe ao tribunal apenas uma das várias interpretações possíveis da norma jurídica a aplicar a certo caso, e um escritor que, num comentário, elege a interpretação determinada, dentre as várias interpretações possíveis, como a única ‘acertada’, não realizam uma função jurídico-científica mas uma função jurídico-política (de política jurídica). Eles procuram exercer influência sobre a criação do Direito.”


Esta concepção de hermenêutica, extremamente influente no século XX, é extraída do(a):

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, vejam essa frase: "tem de deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito"

    Isso é caso típico de positivismo; inclusive, seguindo essa lição, existe apenas uma alternativa/decisão correta para cada situação

    Decisionismo (escolher primeiro e justificar depois) é exatamente o contrário dessa visão abstrata e dogmática do Direito

    Abraços

  • Questão meio estranha, porém falou em jurídico-científico é o positivismo de kelsen

  • mas entendi, ao contrário do colega Djalma, q foi repelida no texto a interpretação jurídico científica.

  • Hans Kelsen é o principal teórico do positivismo jurídico. Em sua obra Teoria Pura do Direito, defende a autonomia da ciência jurídica ao conferir-lhe método e objetivo próprio, capaz de assegurar o conhecimento científico do direito. Para isso estabelece um princípio metodológico, o princípio da pureza, com o qual pretende reduzir a complexidade do objeto do direito ao afastar da ciência jurídica as ingerências intrusas e perturbadoras, de ordem epistemológica (sociologia, antropologia etc.) e axiológica (moral, ética). Para Kelsen o objeto da ciência jurídica consiste em normas jurídicas, e a tarefa do jurista consiste em descrever esse objeto mediante proposições.

    Para Kelsen, o conhecimento jurídico deve ser neutro, não cabe ao jurista fazer julgamentos ou avaliações sobre as normas. No exercício da sua atividade o jurista deve afastar tanto as dimensões axiológicas, que implicam proferir juízos de valor a respeito das normas, como as dimensões epistemológicas, que implicam motivações específicas de outras ciências. Essas dimensões comprometeriam a verdade das proposições que o jurista enuncia sobre as normas. Vale dizer, o raciocínio jurídico não deve versar sobre o que é virtuoso ou vicioso, justo ou injusto, conveniente ou inconveniente, mas sim, sobre o lícito e o ilícito, o válido e o inválido, o eficaz e o ineficaz. Desse modo é possível que uma norma, visivelmente injusta, quando submetida ao modelo positivista possa ser considerada válida e eficaz.

    https://allysonluan.jusbrasil.com.br/artigos/417396384/positivismo-juridico-hans-kelsen

  • GABARITO: C

    O modelo teórico predominante no estudo do direito é o positivismo jurídico ou normativo. Esse modelo concebe a ciência jurídica como ciência dogmática, pois enxerga seu objeto, o direito posto pelo Estado, como um conjunto compacto de normas que compete ao jurista sistematizar, classificar e interpretar, tendo em vista a resolução de conflitos. Assim, no mundo contemporâneo, o direito aparece como um fenômeno burocratizado e a ciência jurídica, como uma tecnologia.

    Hans Kelsen é o principal teórico do positivismo jurídico. Em sua obra Teoria Pura do Direito, defende a autonomia da ciência jurídica ao conferir-lhe método e objetivo próprio, capaz de assegurar o conhecimento científico do direito. Para isso estabelece um princípio metodológico, o princípio da pureza, com o qual pretende reduzir a complexidade do objeto do direito ao afastar da ciência jurídica as ingerências intrusas e perturbadoras, de ordem epistemológica (sociologia, antropologia etc.) e axiológica (moral, ética). Para Kelsen o objeto da ciência jurídica consiste em normas jurídicas, e a tarefa do jurista consiste em descrever esse objeto mediante proposições.

    Para Kelsen, o conhecimento jurídico deve ser neutro, não cabe ao jurista fazer julgamentos ou avaliações sobre as normas. No exercício da sua atividade o jurista deve afastar tanto as dimensões axiológicas, que implicam proferir juízos de valor a respeito das normas, como as dimensões epistemológicas, que implicam motivações específicas de outras ciências. Essas dimensões comprometeriam a verdade das proposições que o jurista enuncia sobre as normas. Vale dizer, o raciocínio jurídico não deve versar sobre o que é virtuoso ou vicioso, justo ou injusto, conveniente ou inconveniente, mas sim, sobre o lícito e o ilícito, o válido e o inválido, o eficaz e o ineficaz. Desse modo é possível que uma norma, visivelmente injusta, quando submetida ao modelo positivista possa ser considerada válida e eficaz. (p. 140 e 141)."

    Fonte: https://allysonluan.jusbrasil.com.br/artigos/417396384/positivismo-juridico-hans-kelsen

  • "A interpretação jurídico-científica não pode fazer outra coisa senão estabelecer as possíveis significações de uma norma jurídica. Como conhecimento do seu objeto, ela não pode tomar qualquer decisão entre as possibilidades por si mesma reveladas, mas tem de deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito".

    Hans Kelsen é o principal teórico do positivismo jurídico. Em sua obra Teoria Pura do Direito, defende a autonomia da ciência jurídica ao conferir-lhe método e objetivo próprio, capaz de assegurar o conhecimento científico do direito. Para isso estabelece um princípio metodológico, o princípio da pureza.

  • Frases chaves no texto: a interpretação jurídico-científica, a única ‘acertada e deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito.

    PERSPECTIVA JURÍDICA:

    - Artífice: Hans Kelsen;

    - Constituição: mundo do dever ser (fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais);

    - No pensamento de José Afonso da Silva a Constituição é considerada norma pura, puro deve ser, não observando as demais perspectivas;

    - Sentidos:

    1.   Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética (norma suposta)

    suposta: não editada por nenhum ato de autoridade

    2.   Jurídico-positivo: norma positiva suprema (norma posta)

     

    - Escalonamento de normas (Normas inferiores: fundadas e normas superiores: fundantes);

    - Verticalidade hierárquica – Pirâmide de Kelsen.

    Por fim, para Kelsen, o conhecimento jurídico deve ser neutro, não cabe ao jurista fazer julgamentos ou avaliações sobre as normas.

  • Frases chaves no texto: a interpretação jurídico-científica, a única ‘acertada e deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito.

    PERSPECTIVA JURÍDICA:

    - Artífice: Hans Kelsen;

    - Constituição: mundo do dever ser (fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais);

    - No pensamento de José Afonso da Silva a Constituição é considerada norma pura, puro deve ser, não observando as demais perspectivas;

    - Sentidos:

    1.   Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética (norma suposta)

    suposta: não editada por nenhum ato de autoridade

    2.   Jurídico-positivo: norma positiva suprema (norma posta)

     

    - Escalonamento de normas (Normas inferiores: fundadas e normas superiores: fundantes);

    - Verticalidade hierárquica – Pirâmide de Kelsen.

    Por fim, para Kelsen, o conhecimento jurídico deve ser neutro, não cabe ao jurista fazer julgamentos ou avaliações sobre as normas.

  • C) CERTO. Para Kelsen, o conhecimento jurídico deve ser neutro, não cabe ao jurista fazer julgamentos ou avaliações sobre as normas. No exercício da sua atividade o jurista deve afastar tanto as dimensões axiológicas, que implicam proferir juízos de valor a respeito das normas, como as dimensões epistemológicas, que implicam motivações específicas de outras ciências. Essas dimensões comprometeriam a verdade das proposições que o jurista enuncia sobre as normas. Vale dizer, o raciocínio jurídico não deve versar sobre o que é virtuoso ou vicioso, justo ou injusto, conveniente ou inconveniente, mas sim, sobre o lícito e o ilícito, o válido e o inválido, o eficaz e o ineficaz. Desse modo é possível que uma norma, visivelmente injusta, quando submetida ao modelo positivista possa ser considerada válida e eficaz.

    D) ERRADO. A teoria geral dos sistemas sociais de Luhmann não trata de métodos de interpretação constitucional, mas do papel da comunicação em regular as relações entre o sistema e o ambiente.

    E) ERRADO. O pós-positivismo é o marco filosófico do Neoconstitucionalismo. Supera a dicotomia entre positivismo e jusnaturalismo, indo além da legalidade estrita, confrontando o positivismo, pois a legitimidade do direito não advém apenas de sua legalidade (o direito não é legítimo só porque está escrito). Do ponto de vista de Alexy, os princípios deixaram de ter aplicação secundária, como forma de sanar lacunas, para ter relevância jurídica na realização dos direitos. 

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  • A) ERRADO. A concepção de hemenêutica que se extrai da Escola da Exegese é que a interpretação deveria ser entendida como um trabalho meramente declaratório, tendo como o método mais utilizado o de intepretação gramatical, uma vez que o dever do intérprete seria o de captar o sentido exato da lei, do ponto de vista sintático, uma vez que a lei seria uma realidade morfológica e sintática para que seu significado e alcance não fossem dados pelo arbítrio do intérprete, mas sim pelo exame imparcial do texto.

    B) ERRADO. A concepção de hemenêutica que se extrai do Neoconstitucionalismo é que se trata de um novo paradigma de compreensão e aplicação do direito constitucional ocidental após a Segunda Guerra Mundial. Do ponto de vista de Dworkin, juntamente com Alexy, construiu a ideia de normatividade dos princípios frente às regras, concluindo que o Direito inclui não só as regras, como também os princípios. Em havendo uma colisão entre regras, uma delas deve ser declarada como inválida, permitindo assim que a outra produza o seu efeito jurídico. Os princípios, por terem uma estrutura diversa, servem como fundamentos, que devem ser justapostos e acrescidos a outros fundamentos, pelo que o conflito entre eles não necessita da declaração de invalidade de qualquer um. Os princípios possuem uma dimensão de peso (dimension of weight). Dessa forma, se um princípio, à luz do caso concreto, tiver peso maior, esse prevalecerá, sem que com isso tenha que ser declarada a invalidade.

  • Chutou e é GOL. GOOOOOOOOOOOOOOOOOOL

  • Sob nome de “Escola da Exegese” entende-se aquele grande movimento nascido na França que, no transcurso do século XIX, sustentou que na lei positiva, e de maneira especial no Código Civil, já se encontra a possibilidade de uma solução para todos os eventuais casos ou ocorrências da vida social.

    O elemento central da teoria de Luhmann é a comunicação. Ela tem o papel de regular as relações entre o sistema e o ambiente. Na teoria de Luhmann, a ideia de transferência de informação é deixada de lado. O receptor não recebe uma informação da mesma maneira que é emitida. No processo de comunicação, essa informação é multiplicada. Ele aplica esse erro ao excesso de ontologia, ao supor que a informação propagada é a mesma adquirida.

    O termo “neoconstitucionalismo” foi proposto pela Escola de Gênova, mas se consagrou graças a constitucionalistas espanhóis e latino-americanos. Susanna Pozzolo utilizou-se do rótulo, pela primeira vez, na conferência ministrada no XVIII Congresso Mundial de Filosofia Jurídica e Social, em 1997, na cidade de Buenos Aires, para referir-se a um “grupo de iusfilósofos que comparten un peculiar modo de acercarse al derecho”, em particular, “Ronald Dworkin, Robert Alexy, Gustavo Zagrebelsky e Carlos Santiago Nino”.

    No pós-positivismo ganha especial relevo o papel dos princípios diante da insuficiência do modelo positivista kelseniano em apresentar respostas satisfatórias pelo método tradicional da subsunção. Por outro lado, as Constituições contemporâneas apresentam cada vez mais normas de textura aberta, cujo conteúdo é preenchido no exercício hermenêutico por uma valoração norteada pelos princípios.

    Ao abrigo deste novo paradigma em construção, segundo Luís Roberto Barroso, se encontram: a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o sustentáculo da dignidade humana [10].

    O pós-positivismo jurídico representou, portanto, verdadeira adequação do Direito à pós-modernidade, introduzindo no campo jurídico mudanças profundas de perspectivas que conferiram, de forma evidente, maior poder e autonomia aos órgãos do Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que acarretou complexidade bem maior ao ato decisório. Em consequência, a lei deixou de ser entendida como produto de vontade homogênea do Poder Legislativo e o princípio da legalidade adquiriu novo delineamento, mais abrangente, envolvendo uma relação de necessária conformidade com o conjunto sistemático do ordenamento jurídico, aqui considerando regras e princípios.

    fonte: site jus, jusbrasil, wikipedia e enciclopédia jurídica

  • A escola da exegese é uma das primeiras correntes de pensamento do positivismo jurídico, tendo desenvolvido-se, inicialmente, na França após a promulgação do Código Civil francÊs, em 1804. A organização absolutista do Estado visava estabelecer a hegemonia do poder real através da hegemonia do direito do rei. Entretanto, essa hegemonia não impedia a existência e a validade do direito canônico, de um lado, e do direito costumeiro, de outro. Antes, ela representava um acordo entre clero, nobreza e rei estabelecendo a hegemonia deste último, mas um espaço de poder e privilégios daqueles outros. 

  • Banca criativa, recorta um trecho qualquer e pergunta de onde veio. Ô preguiça...

  • questão dificil mas somos mais espertos.

    o enunciado é claro "A interpretação jurídico-científica", "estabelecer as possíveis significações de uma norma jurídica".

    desta forma se conclui que o enunciado trata de Hans Kelsen e sua concepção jurídica de constituição.

  • POSITIVISMO JURÍDICO

    Hans Kelsen – Encontra a interpretação da norma dentro daquilo que está na lei. Ele não compara a lei com outros institutos (política, ética, moral). Contudo, o positivismo jurídico NÃO NEGA o construtivismo da norma, não afasta a atividade criativa do intérprete do direito, ele apenas afasta outros institutos que fora a norma/ fora o direito.

    MOVIMENTO PÓS POSITIVISTA

    Aproximação entre Direito e Moral

    Valorização de Princípios.

    Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo reconhecimento da normatividade dos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras.

    Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica, manifesta, por exemplo, na obra de Robert Alexy.

    Os princípios, depois que ganhou essa força normativa, houve uma releitura da Constituição, do princípio da supremacia da Constituição, os princípios não são vistos apenas como meios de integração em caso de lacuna, eles são aplicados tanto quanto as normas, por isso há sequer hierarquia entre normas e princípios.

    Pós-positivismo na teoria do direito

    Os juristas de alguns países, notadamente da Espanha e do Brasil,  apelidam como pós-positivismo uma opção teórica que considera que o  direito depende da moral, tanto no momento de reconhecimento de sua validade como no momento de sua aplicação. Nessa visão os princípios  constitucionais, tais como a dignidade humana, o bem-estar de todos ou a  igualdade, influenciariam a aplicação das leis e demais normas  concretas. Essa visão do direito é inspirada em obras de filósofos do  direito como Robert Alexy e Ronald Dworkin (apesar de eles não  utilizarem o termo pós-positivismo). Alguns preferem denominar essa  visão do direito "moralismo" ou neoconstitucionalismo.

  • chutei, mas chutei consciente :p

  • Positivismo jurídico de han kelsen consiste na interpretação da norma jurídica de acordo com a lei.

  • Assertiva C

    Hans Kelsen

  • "Como conhecimento do seu objeto, ela não pode tomar qualquer decisão entre as possibilidades por si mesma reveladas, mas tem de deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito". 

    Positivismo=consiste na interpretação da norma jurídica de acordo com a lei.

  • O POSITIVISMO JURÍDICO AFIRMA O CARÁTER CONSTITUTIVO DA INTERPRETAÇAO DO DIREITO.

    O positivismo jurídico, defendido por Hans Kelsen, também encontra a interpretação na norma dentro daquilo que está na lei – não afasta a atividade criativa do interprete do direito, ele afasta outros institutos fora a norma/direito – politica, ética, moral !

  • POSITIVISMO JURÍDICO

    Hans Kelsen – Encontra a interpretação da norma dentro daquilo que está na lei. Ele não compara a lei com outros institutos (política, ética, moral). Contudo, o positivismo jurídico NÃO NEGA o construtivismo da norma, não afasta a atividade criativa do intérprete do direito, ele apenas afasta outros institutos que fora a norma/ fora o direito.

  • E complementando...para Hans Kelsen, a Constituição seria um "dever-ser", a qual poderia ser compreendida a partir de dois sentidos:

    a) Lógico- Jurídico: Em que a Constituição dependeria de uma norma hipotética fundamental, e assim fundamentaria a Constituição posta;

    b) Jurídico- Positivo: Onde a Constituição deve ser entendida como a norma fundamental do sistema jurídico, e que portanto, fundamentaria a validade de todo o sistema jurídico.

  • A questão afirma que a interpretação se presta apenas a estabelecer possíveis significações da norma jurídica. Para o finado Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, o princípio do purismo preconizava que era vedado ao “cientista do direito” utilizar-se de carga político-decisória em sua opção, assim como era vedado ao juiz eventual atividade criativo-interpretativa. Correta a letra “C”.

  • "(...) elege a interpretação determinada, dentre as várias interpretações possíveis(...)", partindo do trecho, pode-se inferir o sentindo puro de direito exposto por Hans Kelsen. A norma jurídica pura, sem qualquer consideração.

  • nossa! Coitados desses candidatos a delegados do ES que fizeram essa prova.

  • Para compreender a questão é preciso saber que, para Hans Kelsen, não existe uma "interpretação correta" de uma norma.

    A norma é subjetiva e existem várias interpretações, todas potencialmente corretas. Ao jurista, apenas, cabe se distanciar de categorias que não sejam as jurídicas.

  • Questão estranha, pois em verdade ela começa falando de INTERPRETAÇÃO JURÍDICO-CIENTÍFICA e termina com INTERPRETAÇÃO JURÍDICO-POLÍTICA.

    É questão de interpretação, é verdade. Mas a pergunta não deixa claro em qual deve ser baseada a resposta.

  • NÃO IMPORTA AS DIVERSAS OPNIÕES,E CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS.

    > AO FINAL O QUE VAI VALER MESMO É O VEREDICTO DO GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO ( A Suprema Corte de um país).

    Concepção jurídica da Constituição.

    Essa Concepção foi defendida por Hans Kelsen na Constituição Austríaca de 1920 (Österreichische Bundesverfassung)

  • Segundo Luís Roberto Barroso, em seu Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 6ª edição, Ed.Saraiva, “a hermenêutica tem sua origem no estudo dos princípios gerais de interpretação bíblica. Para os judeus e cristãos, seu objeto era descobrir as verdades e os valores contidos na Bíblia".

                Para este autor, a hermenêutica jurídica, por sua vez, é um domínio teórico, especulativo, voltado para a identificação, desenvolvimento e sistematização dos princípios de interpretação do Direito.

                Pois bem. Trata a questão dos diversos contextos e teorias da hermenêutica constitucional, perpassando momentos históricos, principais autores, bem como a noção do neoconstitucionalismo, do positivismo jurídico e do pós-positivismo jurídico, com seus desdobramentos.

                Sem mais delongas, passemos à análise das assertivas, onde conseguiremos aprofundar no tema, a medida em que analisarmos as assertivas.

     

    a) ERRADO – a Escola da Exegese trata-se de um movimento originado na França, durante o século XIX, a qual basicamente, afirmava que a lei positiva já exauria as possibilidades de soluções para as eventuais demandas da vida social.

                Neste movimento havia uma extrema valorização do Código, com a ideia de que não necessitaria de modificação, já que as leis teriam sido criadas de forma correta e completa.

                O insucesso do referido movimento se deu no início do século XIX, com a Revolução Industrial, onde claramente se identificou um desajuste entre as leis positivadas e as novas demandas sociais/políticas advindas naquele momento.

    b) ERRADO – Nas palavras de Gilmar Mendes, “no neoconstitucionalismo, a Constituição se caracteriza pela absorção de valores morais e políticos, sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis. Tudo isso sem prejuízo de se continuar a afirmar a ideia de que o poder deriva do povo, que se manifesta ordinariamente por seus representantes."


    Dworkin trabalha a diferenciação entre regras e princípios, apesar de entender que ambos se assemelhavam. Para ele, a norma da espécie regra tem um modo de aplicação próprio que a diferencia, qualitativamente, da norma da espécie princípio. Aplica-se a regra segundo o modo do tudo ou nada; de maneira, portanto, disjuntiva Ensina Dworkin que os princípios, de seu lado, não desencadeiam automaticamente as consequências jurídicas previstas no texto normativo pela só ocorrência da situação de fato que o texto descreve. Os princípios têm uma dimensão que as regras não possuem: a dimensão do peso.

    Com esta nova concepção, o magistrado, nas suas decisões, pode e deve fundamentar-se não somente em regras pré-estabelecidas, mas também em princípios que agora estão sintetizados na Constituição. Essa nova forma de aplicar o direito baseia-se na teoria da integridade, de Ronald Dworkin, fazendo uma crítica ao positivismo e traz exatamente o espirito do neoconstitucionalismo.

    c) CORRETO – Hans Kelsen é um autor de grande importância para os países que adotaram o sistema romamo-germânico (civil law), sendo que sua principal proposta estava inserida na Teoria Pura do Direito, onde se almejava desenvolver uma Teoria Geral do Direito que pudesse servir para explicar todo e qualquer ordenamento jurídico de qualquer país, em qualquer tempo.

                É interessante mencionar, ainda, que dentro da hermenêutica constitucional, Kelsen pregava que não haveria um método para definir ou avaliar as interpretações sobre uma norma a não ser a própria validade. Se tal interpretação for considerada válida, então, ela pode ser aplicada. O ato de escolher qual dentre as múltiplas interpretações é discricionário e, por isso, só cabe à consciência do aplicador do direito a escolha.

                Apenas a título de complementação, Luis Roberto Barroso destaca que o positivismo jurídico possuía como características principais: 1) a aproximação quase plena entre Direito e norma; 2) a afirmação da estatalidade do Direito; 3) a inexistência de lacunas que não possam ser supridas a partir de elementos do próprio sistema; 4) o formalismo.

    O positivismo jurídico teve seu ápice nas primeiras décadas do século XX, e decadência associada à derrota do fascismo na Itália e Nazismo na Alemanha.

                Como vimos, o enunciado encaixa-se perfeitamente nas premissas do Positivismo jurídico, de Hans Kelsen.

    d) ERRADO – A teoria de Luhmann pauta-se nos termos “sistemas sociais" e “comunicação", compreendendo tais institutos como elementos próprios das ciências naturais e das ciências biológicas.

    Segundo os autores Leo Peixoto e Fabrício Monteiro, em sua obra Niklas Luhmann: a sociedade como sistema. Porto Alegre: Edipucrs, 2012:

    Para Luhmann, o elemento básico de reprodução no sistema social é o processo de comunicação. Os sistemas sociais são entendidos como sistemas comunicativos. Somente a comunicação "é uma operação puramente social porque pressupõe o envolvimento de vários sistemas psíquicos sem que se possa atribuí-la exclusivamente a um ou outro destes sistemas: não pode haver comunicação individual". Dessa forma, não é o ser humano quem comunica, mas o sistema social, daí a ideia de uma comunicação e de uma "sociedade sem seres humanos".

    Como os autores reforçam, "a comunicação não morre quando alguém morre e não nasce quando alguém nasce, ela perpassa a existência de qualquer um". Enquanto "o sistema social existe e se reproduz como sistema de comunicação [...] os sistemas psíquicos, as consciências, reproduzem os pensamentos".

    Assim, tal teoria nada se relaciona ao enunciado.

    e) ERRADO – O pós-positivismo, na visão de Luís Roberto Barroso, é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem algumas ideias de justiça além da lei e de igualdade material mínima, advindas da teoria crítica, ao lado da teoria dos direitos fundamentais e da redefinição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da nova hermenêutica.

                Neste contexto, surgem as ideias de Alexy. Segundo Gilmar Mendes, Alexy entende que princípios e normas configuram as pontas extremas do conjunto das normas, mas são diferentes — e a distinção é tão importante que Alexy a designa como “a chave para a solução de problemas centrais da dogmática dos direitos fundamentais".

    Toda norma, diz ele, é um princípio ou uma regra, e ambas categorias se diferenciam qualitativamente. Os princípios, na sua visão “são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes". Os princípios são comandos de otimização.

    As regras, por sua vez, determinam algo. “Se uma regra é válida, então há de se fazer exatamente o que ela exige, sem mais nem menos". Desse modo, enquanto um princípio pode ser cumprido em maior ou menor escala, as regras somente podem ser cumpridas ou não.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • O texto é uma critica direta à utilização do texto jurídico positivado como mero instrumento interpretativo com o objetivo de obter um resultado baseado numa concepção politica, pessoal ou de interesses (implícitos). Kelsen sempre defendeu a NORMA JURIDICA PURA, sem influências ou juízo de interesses. Quem defendia a norma baseada no sentido politico, resultado de influências e interesses era Carl Schmitt.

  • Está parecendo mais uma prova para "Ministro do STF" que para Delegado, coisa braba.

  • Esse é o tipo de questão que deve ser pensada, Hans kelsen pregava a norma pura, o direito puro, a letra da lei pura, no final da indagação o examinador dar a deixa, eles procuram exercer a influência, no caso os doutrinadores, logo a política jurídica referenciada no texto faz alusão aos doutrinadores, chamados de criadores da ciência função jurídico-científica, que nada mais é, a doutrina que criando significados para a norma pura (lei). Assim, somente a teoria de Hans Kelsen entendia o direito como o deve ser, para ser influenciado. questão complexa.

  • Questão com elevada carga de interpretação de texto.

    O enunciado começa falando do positivismo. Todavia, lá pelas tantas, dá 2 exemplos de "interpretação" realizada por advogados e escritores mas, ao final, pondera que essas interpretação NÃO são jurídico-científicas.

    Ou seja, não se está defendendo a possibilidade de interpretação. Pelo contrário! Consoante o texto, não deveria haver essa interpretação jurídico-política.

    Finalmente, a questão fala em século XX.

    Assim, não poderia ser neoconstitucionalismo pois este é muito mais afeito ao século XXI e ao modelo interpretativo.

    Resta-nos o positivismo jurídico.

  • "Jurídico-científica" "norma jurídica" "ordem jurídica" "jurídico-política" + Século XX = KELSEN!

  • Método jurídico-científico: Para o positivismo jurídico de Hans Kelsen a interpretação jurídico-científico trabalha com limites da moldura estabelecidas na norma positivada dentro do qual há várias possibilidades interpretativas decorrentes da indeterminação, intencional ou não do texto.

    Dessa forma, o Direito a aplicar forma uma moldura dentro do qual existem várias possibilidade de aplicação, pelo qual é conforme ao Direito todo ato que se mantenha dentro desse quadro ou moldura, que preencha esse moldura em qualquer sentido jurídico.

    Cuida-se de uma interpretação cognoscitiva do Direito a ser aplicado, uma operação de conhecimento.

    Assim, a interpretação jurídica-científica não conduziria necessariamente a um único resultado como se houvesse apenas uma leitura correta, e sim, àquela leitura que revelasse hipótese possível dentro da moldura fornecida pelo texto interpretado.

    Para Kelsen a interpretação estritamente científica não poderia estabelecer uma única resposta correta senão definir as possíveis significações da norma jurídica interpretada. Não devendo tomar qualquer decisão entre esses possibilidades reveladas, porém cabendo tal decisões aos órgãos pertencentes ao sistema jurídico, que são os responsáveis para aplicar o direito.

    POR ISSO QUANDO UM ADVOGADO QUE NO INTERESSE DO SEU CONSTITUINTE, PROPÕES AO TRIBUNAL APENAS UMA DAS VÁRIAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS DA NORMA JURÍDICA AO CASO E UM ESCRITOR QUE NUM COMENTÁRIO ELEGE UMA INTERPRETAÇÃO DETERMINADA DENTRE AS VÁRIAS, COMO A ÚNICA ACERTADA, não realiza uma função jurídico-científica, porém função jurídico-política.

    Por esse perspectiva esse atores só influenciam a criação do direito.

    Kelsen diz que a interpretação científica tem caráter meramente cognoscitivo, de mera determiniação dos sentidos possíveis do teto objeto de interpretação, já a interpretação promovida pelo PODER JUDICIÁRIO, em sua função jurisdicional, seria o verdadeiro ato de criação jurídica. Ato de vontade criando norma de caráter geral e individual.

    É sua característica ser ato de vontade (discricionariedade em escolher a melhor interpretação) , o que diferencia a interpretação jurídico-científica.

    Vide Livro de Bruno Pinheiro, Hermenêutica constitucional, página 130, 131, editora D PLÁCIDO, EDIÇÃO 2019.

  • GABARITO C; COM UM CHUTE DOS DEUSES KKK. #FOCO.

  • “A interpretação jurídico-científica não pode fazer outra coisa senão estabelecer as possíveis significações de uma norma jurídica.

    Aqui eu matei, o que não é o legalismo/positivismo, se não essa própria definição de não dar margem de outras interpretações.

  • POSITIVISMO JURÍDICO

    Hans Kelsen – Encontra a interpretação da norma dentro daquilo que está na lei. Ele não compara a lei com outros institutos (política, ética, moral). Contudo, o positivismo jurídico NÃO NEGA o construtivismo da norma, não afasta a atividade criativa do intérprete do direito, ele apenas afasta outros institutos que fora a norma/ fora o direito.

    MOVIMENTO PÓS POSITIVISTA

    Aproximação entre Direito e Moral

    Valorização de Princípios.

    Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo reconhecimento da normatividade dos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras.

    Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica, manifesta, por exemplo, na obra de Robert Alexy.

    Os princípios, depois que ganhou essa força normativa, houve uma releitura da Constituição, do princípio da supremacia da Constituição, os princípios não são vistos apenas como meios de integração em caso de lacuna, eles são aplicados tanto quanto as normas, por isso há sequer hierarquia entre normas e princípios.

    Pós-positivismo na teoria do direito

    Os juristas de alguns países, notadamente da Espanha e do Brasil, apelidam como pós-positivismo uma opção teórica que considera que o direito depende da moral, tanto no momento de reconhecimento de sua validade como no momento de sua aplicação. Nessa visão os princípios constitucionais, tais como a dignidade humana, o bem-estar de todos ou a igualdade, influenciariam a aplicação das leis e demais normas concretas. Essa visão do direito é inspirada em obras de filósofos do direito como Robert Alexy e Ronald Dworkin (apesar de eles não utilizarem o termo pós-positivismo). Alguns preferem denominar essa visão do direito "moralismo" ou neoconstitucionalismo.

    FONTE: JÚLIA REBONATO

  • Complementando....

    Hans Kelsen é o principal teórico do positivismo jurídico. Em sua obra Teoria Pura do Direito, defende a autonomia da ciência jurídica ao conferir-lhe método e objetivo próprio, capaz de assegurar o conhecimento científico do direito.

  • Complementando....

    Hans Kelsen é o principal teórico do positivismo jurídico. Em sua obra Teoria Pura do Direito, defende a autonomia da ciência jurídica ao conferir-lhe método e objetivo próprio, capaz de assegurar o conhecimento científico do direito.

  • GABARITO: Positivismo jurídico, de Hans Kelsen.

    CERTO. Para Kelsen o conteúdo primordial do direito é a norma. A possibilidade de uma norma é, segundo ele, avaliada por um critério metodológico chamado de validade. Validade, então, é a condição de existência de uma norma jurídica, que ocorre quando sua existência é autorizada por outra que lhe é hierarquicamente superior. Acima de todas as normas está a constituição. Para ele a constituição, em sentido jurídico-positivo, é a norma superior que oferece validade a todas as outras e que retira sua validade da norma hipotética pressuposta (constituição em sentido lógico-jurídico) que não é posta (mas suposta).  Então, se esse é o único critério de identificação de uma norma, como seriam interpretadas e aplicadas?

    Para Kelsen, não há um método para definir ou avaliar as interpretações de uma norma a não ser a validade. Ou seja, no trabalho interpretativo não se deve pontuar uma interpretação única. Mas, sendo a validade o critério determinante, todas interpretações válidas são interpretações possíveis. 

    Segundo o professor Bernardo Fernandes:

    “O cientista do direito é responsável por descrever - com imparcialidade e sem juízo de valor - todas as possíveis interpretações de uma norma, delimitando assim, por meio do critério de validade, um quadro (ou uma moldura) que permita ao aplicador identificar quais interpretações são válidas e quais não são.”  (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. rev. ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 175)

    SOBRE AS DEMAIS ALTERNATIVAS RECOMENDO O COMETÁRIO DO PERFIL DIÁRIO DELTA

  • O único que conhecia dentre as alternativas era Hans Kelsen. Se errasse erraria feliz!

  • NAO ACHO QUE O TEXTO TEM LIGAÇAO COM O CONCEITO E KELSEN, MAS... VC ACERTA POR NAO SABER E APENAS ASSOCIAR "JUDICO-CIENTIFICO" A POSITIVISMO DE KELSEN..KKK

  • PALAVRAS CHAVES:

    Hermenêutica;

    Interpretação jurídico-científica;

    Função jurídico-científica e função jurídico-política;

    Hermenêutica;

    Positivismo jurídico, de Hans Kelsen.

  • Guardadas as reservas necessárias, são palavras bastante lógicas e racionais
  • O texto do enunciado é retirado de uma das últimas páginas da obra "Teoria Pura do Direito"; basicamente a questão exige a diferença, para Kelsen, de interpretação autêntica pelos órgãos jurídicos e interpretação não autêntica (isto é, que não cria direito e não afirma uma interpretação como correta) realizada pela ciência jurídica. Sabendo isso, é possível identificar que se trata de uma ideia de Kelsen.

  • Hans Kelsen foi um jurista e filósofo austríaco.

    Nascimento: 11 de outubro de 1881, Praga, Tchéquia.

    Falecimento: 19 de abril de1973, Berkeley Califórnia, EUA.

    Pelo ano de 1940, nos Estados Unidos a reputação de Kelsen já estava estabelecida por conta da Teoria Pura do Direito e por sua defesa da democracia.

    Sua contribuição foi extremamente importante e significativa para a Teoria do Controle de Constitucionalidade, a Teoria hierárquica e dinâmica do direito positivo, e da ciência do direito.

    Foi principal representante da Escola Normativista do Direito, ramo da Escola Positivista.

    Fonte: jus.com.br

    @qcdelta