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ID
3031873
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil define as condutas consideradas como crime de responsabilidade se praticadas pelo Presidente da República no âmbito das suas funções. Em relação aos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República, NÃO é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • E), Senado, e não Câmara

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    Abraços

  • Gabarito E

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Crimes de Responsabilidade, são os contra:

    1) A existência da União

    2) O livre exercício do PL e do PJ, do MP e dos poderes constitucionais

    3) O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais

    5) A segurança interna do país

    6) A probidade na administração

    7) A lei orçamentária

    8) O cumprimento das leis e das decisões judiciais

  • Gabarito: LETRA E

    a) CORRETA - cf/88. Art. 86. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    b) CORRETA - cf/88 Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    c) CORRETA - STF: Ao Senado compete decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara:

    • Se rejeitar a denúncia, haverá o arquivamento do pedido;

    • Se receber, aí sim será iniciado o processo de impeachment propriamente dito (fase processual), com a produção de provas e, ao final, o Senado votará pela absolvição ou condenação do Presidente.

    fonte:dizer o direito

    d) CORRETA - • O Presidente da Câmara admite ou não o prosseguimento da denúncia.

    Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara, ou seja, não é necessário ouvir antes o Presidente da República que estiver sendo denunciado.

    • Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário (art. 218, § 3º, do RICD).

    fonte:dizer o direito

    e) INCORRETA - cf/88 Art. 86. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • CRIME DE RESPONSABILIDADE: (a denúncia poderá ser oferecida por qualquer cidadão) não se aplicam as regras de suspeição e impedimento aos Senadores (caráter político). Serão julgados pelo Senado Federal, sendo presididos pelo STF. Após a instauração do processo (e não recebimento da denúncia), o presidente ficará suspenso por 180 dias. Condenação ocorrerá por Voto Nominal 2/3 do Senado Federal.

    CONSEQUÊNCIAS DO IMPEACHMENT à Perda do Cargo + Inabilitação para a função pública por 8 anos (impedimento de exercer concursos, cargos comissionados e cargos eleitorais) – art. 52§único CF.

  • Após a aprovação pelo senado federal se instaura o processo e dai sim vem o afastamento do PR por 180 dias.

  • Acho que o erro do item E foi dizer instauração do processo pela Câmara dos Deputados, quando na verdade vai ser pelo Senado Federal.

  • Uma dica:

    O presidente da república:

    1º Não responde no âmbito da lei 8429/92

    2º O presidente da república não tem imunidade material

    3º o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    4º Para processar o presidente da república seja em crime comum ou responsabilidade há um juízo de admissão

    de 2/3 da câmara.

    5º Crime comum ----) recebida a denúncia pelo STF

    Crime de responsabilidade------) Instaurado o processo pelo Senado Federal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Presidente da República 

     

    Crimes comuns = STF 

     

    Crimes de responsabilidade = SENADO FEDERAL

  • O PRESIDA FICA SUSPENSO POR ATÉ 180 DIAS QUANDO O SENADO RECEBE A DENÚNCIA

  • Há um detalhe que as bancas examinadoras adoram:

    1) Nos crimes comuns, o Presidente ficará suspenso de

    suas funções desde o recebimento da denúncia ou

    queixa-crime pelo STF.

    2) Nos crimes de responsabilidade, o Presidente ficará

    suspenso de suas funções desde a instauração do

    processo pelo Senado Federal.

    O que as bancas fazem? Elas invertem as coisas, dizendo,

    por exemplo que o Presidente fica suspenso, nos crimes de

    responsabilidade, desde o recebimento da denúncia

    ERRADO .

    Fonte: Professora Nádia e Ricardo Vale (Estratégia Concursos).

  • Sobre a letra A: O Pres. da República não dispõe de inviolabilidade material (palavras e opiniões). Essa prerogativa é assegurada apenas aos membros do Legislativo.

    O Pres. da República possui três imunidades processuais (formais):

    a) Necessidade de autorização prévia da CD, por 2/3 de seus membros, p/ o Pres. da República ser processado e julgado por crimes comuns e de responsabilidade. Essa imunidade não impede a instauração de IP no STF.

    b) Nas infrações penais comuns, o Pres. da República só pode ser preso após a sentença penal condenatória. Não pode ser preso em flagrante delito ou sob qualquer outra forma de prisão cautelar (preventiva, provisória etc.), seja o crime afiançável ou inafiançável.

    c) Na vigência do mandato, o Pres. da República não responde pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções presidenciais, i.é., por atos que não guardem conexão com o exercício da presidência da República (=irresponsabilidade temporária). Essa imunidade não impede a apuração de responsabilidade civil, adm., fiscal ou trabalhsta, ainda que durante o exercício do mandato.

  • GABARITO E

     

    O Presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados.

    ...após a instauração do processo pelo SENADO FEDERAL

     

    * O presidente será processado e julgado no Senado Federal e quem presidirá o processo será o presidente do STF. 

    ** Nos crimes comuns o Presidente da República será processado e julgado no STF, após, também, ser feito o juízo de admissibilidade na Câmara dos Deputados (2/3 dos votos). 

    *** Observe que o juízo de admissibilidade é o mesmo para os crimes de responsabilidade e para os crimes comuns (votação na CD por 2/3), somente os processos que seguem caminhos diferentes (Senado e STF). 

     

    * As demais alternativas estão corretas. 

  • Não custa lembrar que o PR acumula prerrogativas como chefe de Estado e de Governo. Por isso a imunidade penal relativa à atos estranhos ao mandato.

  • Crimes de Responsabilidade: SENADO FEDERAL

  • Essa questão deveria ser anulada. O item 'c' também está errado, uma vez que ao Senado não caberá novo juízo de admissibilidade processo de impeachment. Porém, isso não está descrito na CF, enquanto o item "e" está flagrantemente errado.

  • e) INCORRETA - cf/88 Art. 86. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • Gab E

  • O Item c está correto sim.

    Durante o processo do Collor, foi aprovado um "plano" para o procedimento, o qual foi referendado pelo STF por meio da MC na ADPF 378/DF.

    Isso quer dizer que, "admitida a acusação pela Câmara, a instauração do processo dependerá do voto da maioria simples dos Senadores, em deliberação aberta e nominal (v. MC na ADPF 378/DF), sob pena de arquivamento."

    Direito Constitucional, Juliano T. Bernardes/ Olavo Ferreira.

    ITEM E.

  • Não confundam autorização para instaurar processo como sinônimo de juízo de admissibilidade, que é feito pelo SENADO (e nao CD) para que seja ou não recebida a "denuncia" instaurada na CD

  • É LEMBRAR O CASO DA DILMA. APÓS FEITO A ADMISSIBILIDADE PELOS DEPUTADOS, O PROCESSO FOI AO SENADO. E INSTAURADO O PROCESSO NESTE, A PRESIDENTE FICOU SUSPENSA DE SUAS FUNÇÕES ATÉ FINAL JULGAMENTO (impeachment).

    PRAZO MÁXIMO DE JULGAMENTO PELO SENADO: 180 DIAS.

    NÃO TERMINADO O JULGAMENTO NESTE PERÍODO, O PRESIDENTE RETORNA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • O juízo de admissibilidade positivo da CD não vincula o STF, nem o SF!

  • Para acrescentar:

    "Ao contrário dos membros do Poder Legislativo (congressistas, deputados estaduais e vereadores), o Presidente da República não possui imunidade material, vale dizer, ele não é imune por suas palavras, opiniões e manifestações no exercício da Presidência da República. Logo, mesmo no estrito exercício da Presidência da República, ele responderá normalmente por suas condutas/infrações - perante o Senado Federal (nos crimes de responsabilidade) ou perante o STF (nos crimes comuns)."

    Prof. Vicente Paulo

  • O erro da E está em dizer que a instauração do processo é pela CD, quando é pelo SF.

  • SENADO FEDERAL

  • DECISÃO DO STF QUE DEFINIU O RITO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT DA PRESIDENTE DILMA

    Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:

    1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.

    2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.

    3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.

    4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.

    5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.

    6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

    7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.

    8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.

    9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.

    STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Decisão do STF que definiu o rito do processo de impeachment da presidente Dilma. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/02/2020

  • Assertiva E

    o Presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados.

  • Alternativa A (Correta) - Redação do Art. 86, §4° da CF.

    Alternativa B (Correta) - Segundo o professor José Afonso da Silva os "crimes" de responsabilidade (meras infrações político administrativas) dividem-se em dois grupos:

    Alternativa C (Correta) - Após a autorização pela Câmara dos Deputados (em juízo político, provisório e não vinculante) cabe ao Senado Federal realizar um (segundo) juízo de viabilidade da denúncia (ADPF 378) e art. 52, I, CF.

    Alternativa D (Correta) - A CF não prevê direito de defesa antes da avaliação da denúncia pelo presidente da Câmara.

    Alternativa E (Errada) - O Presidente não fica suspenso de suas funções após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados. Segundo o art. 86, § 1°, nos incisos I e II prevê dois marcos para que ocorra a suspensão: I - "se recebida a denúncia ou queixa pelo STF" e II - "após a instauração do processo pelo Senado Federal" (e não pela Câmara).

  • Juízo de prelibação- 2/3 da Câmara dos Deputados.

    - ATINGIU:

    Crimes comuns- STF julga;

    Crimes de responsabilidade- Senado Federal julga.

    -SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES DO PR:

    Crimes comuns- quando recebida a denúncia pelo STF;

    Crimes de responsabilidade- quando instaurado o processo no Senado Federal

  • "C": Após a autorização pela Câmara dos Deputados (em juízo político, provisório e não vinculante) cabe ao Senado Federal realizar um (segundo) juízo de viabilidade da denúncia (ADPF 378) e art. 52, I, CF.

    "D":  A CF não prevê direito de defesa antes da avaliação da denúncia pelo presidente da Câmara.

  • Curte aqui quem tá respondendo questão na quarentena.

    #fica_em_casa.

    #lava a mão.

  • LETRA D ERRADISSIMA.

    GABARITO D

  • ART. 86, parágrafo 1º, II, CF/88.

  • STF: Ao Senado compete decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara:

    • Se rejeitar a denúncia, haverá o arquivamento do pedido;

    • Se receber, aí sim será iniciado o processo de impeachment propriamente dito (fase processual), com a produção de provas e, ao final, o Senado votará pela absolvição ou condenação do Presidente.

    fonte:dizer o direito

  • Gabarito oficial letra E

    para quem não é assinante.

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • o Presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo SENADO FEDERAL. - Vale lembrar que o critério de admissibilidade da Câmara dos Deputados não terá caráter vinculante quanto a instauração pelo Senado Federal.

  • A instauração do processo contra o presidente da república será no senado federal!

  • A letra A) da questão chama-se Irresponsabilidade Penal Relativa ou Temporária. De acordo com esse instituto, o presidente somente será responsabilizado por infrações penais relativas a sua função. Trata-se de uma prerrogativa formal, vinculada ao cargo, irrenunciável. Quando o ato for estranho ao exercício de suas funções a responsabilização somente ocorrerá após o término do mandato.

    https://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/artigos/147370740/o-poder-executivo-e-as-peculiaridades-do-cargo-de-presidente-da-republica

  • o Presidente da República só ficará afastado de suas funções se o processo for formalizado pelo

    Senado. O afastamento não se dá após a autorização da Câmara dos Deputados, porque como o Senado

    não está vinculado à admissão da Câmara, é possível que o processo nem venha a ser formalizado.

  • STF - CRIME COMUM - Será afastado se RECEBIDA a denúncia ou queixa - art. 86, § 1º, I

    SENADO FEDERAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - Será afastado APÓS a instauração do processo

    art. 86, § 1º, II.

  • SOMENTE APÓS O PROCESSO NO SENADO FEDERAL FICARÁ O PRESIDENTE SUSPENSO DE SUAS FUNÇÕES E NÃO DO PROCESSO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

  • Errado: o Presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados

    Está errado pq é pelo Senado Federal

  • Senado compete decidir se deve receber ou não a denúncia - autorizado pela Câmara:

    Rejeitou a denúncia - arquiva

    Aceitou a denúncia – iniciar o processo de impeachment propriamente dito (fase processual), com a produção de provas votando pela absolvição ou condenação do Presidente.

    Presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo SENADO - 180 dias

  • Artigo 86. CF

    § 1°. O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    II. nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal;

  • Com relação a letra C), o juízo de admissibilidade realizado pela Câmara dos deputados é um juízo político e não vincula o STF e nem o Senado Federal.

    O gabarito é a letra E. O erro está em dizer que a instauração se dá pela Camara, na verdade é pelo Senado, quando se tratar de crimes de responsabilidade.

  • O Presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados. (ERRADO)

    A instauração do processo se dá pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade, após admitida a acusação por dois terços (2/3) da Câmara dos Deputados. Entretanto, tratando de infrações penais comuns a instauração do processo será pelo Supremo Tribunal Federal (STF), também após admitida pela Câmara dos deputados pelo mesmo quórum, a saber:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Crimes de responsabilidade são as infrações político-administrativas praticadas pelo Presidente, definidas em legislação federal, que atentam contra a Constituição e especialmente contra o rol do art. 85, CF/88, sendo meramente exemplificativo.

                A Lei nº1.079/50, atualizada pela Lei nº 10.028/2000, destrincha os incisos de I a VII, do art.85, CF/88, e a grande maioria da doutrina entende que o crime de responsabilidade do Presidente da República deve estar enquadrado e tipificado de forma taxativa nesta Lei.          

                O procedimento de responsabilização pode ser dividido em duas fases: a primeira na Câmara dos Deputados e a segunda no Senado Federal, sendo que a base atual para a análise do procedimento foi o decidido pelo STF na ADPF 378.


    º Câmara dos Deputados: juízo de admissibilidade – autorização por 2/3 dos deputados para a instauração do processo – art.51, I, CF/88;

    º Senado Federal: após autorização da Câmara, compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia, cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. Se o Senado rejeitar a denúncia, haverá arquivamento do pedido. Se o Senado receber, será iniciado o processo de crime de responsabilidade propriamente dito e, ao final, o Senado votará pela absolvição ou condenação do Presidente, sendo necessários 2/3 dos Senadores para a condenação.

    º Sanções: perda do cargo; inabilitação para o exercício de funções públicas por 8 anos.

    Já em relação aos crimes comuns, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, abrange “todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais", com atenção às imunidades e prerrogativas previstas no artigo 86, CF/88.

                Realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquela que contém uma informação INCORRETA.

    a) CORRETO – Conforme dicção do artigo 86, §4º, CF/88, o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    b) CORRETO – O artigo 85, III, CF/88 estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

    c) CORRETO – Conforme restou consignado no julgado da ADPF 378, a qual versa sobre o processo de impeachment, em ementa do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, “ a Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento denúncia. Ao Senado compete, privativamente, “processar e julgar" o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara." Assim, como já mencionado na introdução, após autorização da Câmara, compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia, cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. Se o Senado rejeitar a denúncia, haverá arquivamento do pedido. Se o Senado receber, será iniciado o processo de crime de responsabilidade propriamente dito e, ao final, o Senado votará pela absolvição ou condenação do Presidente, sendo necessários 2/3 dos Senadores para a condenação.

    d) CORRETO – Estabeleceu-se no julgamento da ADPF 378 que “a apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal. Não há, portanto, impedimento para que a primeira oportunidade de apresentação de defesa no processo penal comum se dê após o recebimento da denúncia."

    e) ERRADO – O artigo 86, §1º, II, CF/88 afirma que o Presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

                Logo, a assertiva incorreta é a letra E.

  • A alternativa D parecia um copo de cerveja bem gelado em cima da mesa num dia de calor... Mto bem elaborada, embora seja falsa...

  • Art. 86, §1º, II - O Presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade após instauração do processo pelo SENADO FEDERAL

  • CF, Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

  • e) INCORRETA - cf/88 Art. 86. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • §1º, II. nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal;

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    DECISÃO DO STF QUE DEFINIU O RITO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT DA PRESIDENTE DILMA

    Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:

    1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.

    2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.

    3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.

    4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.

    5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.

    6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

    7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.

    8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.

    9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.

    STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Decisão do STF que definiu o rito do processo de impeachment da presidente Dilma. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/02/2020

  • GABARITO LETRA E!

    a) CORRETA Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    b) CORRETA Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    c) CORRETA Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    d) CORRETA A Constituição Federal não prevê o direito de defesa antes do recebimento da denúncia ao Presidente da Câmara.

    e) INCORRETA Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • Nos crimes de responsabilidade, a câmara dos deputados faz o juízo de admissibilidade por 2/3 de seus membros. Quem instaura o processo é o Senado (vide art. 86 da CF).

  • GAB - E

    2\3 NA C.D

    SUSPENSÃO POR 180 DIAS APÓS

    ISE - INSTAURAÇÃO PELO SENADO - RESPONSABILIDADE

    RSTF - RECEBIMENTO PELO STF - COMUM

  • O erro da D) esta em, após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados.

    §1º, II. nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal

  • Letra D

    O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF

    Nos Crimes de Responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal

    Prazo em ambos os casos: 180 dias

    obs. Decorrido o prazo sem que haja o julgamento, cessará o afastamento, sem prejuízo do prosseguimento do processo

  • o Presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados. (Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal).

  • Se a Câmara dos Deputados aprovar a instauração do processo, mediante 2/3 dos votos, encaminhará o processo para o Senado Federal, que após isso decidirá ou não pelo julgamento ou não. Enquanto o Senado não aprovar, o presidente não será suspenso do cargo.

  • Presidente da República comete o crime:

    • Crime comum: STF ( afastamento após recebimento da denúncia ou queixa )
    • Crime de responsabilidade: Senado ( afastamento após instauração do processo )
    • Tempo de afastamento: 180 dias
    • Admissibilidade: 2/3 da Câmara dos Deputados
  • câmara dos Deputados= autoriza por 2/3

    Senado= instaura processo (nos crimes de responsabilidade)

  • CORRETA. De acordo com o art. 86, § 4º da CF/1988, o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    CORRETA. De acordo com o art. 85, III da CF/1988, são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

    CORRETA. De acordo com o entendimento do STF “apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara”.

    ADPF 378 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016

    CORRETA. De acordo com o entendimento do STF, “não há direito a defesa prévia. A apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal. Não há, portanto, impedimento para que a primeira oportunidade de apresentação de defesa no processo penal comum se dê após o recebimento da denúncia. No caso dos autos, muito embora não se assegure defesa previamente ao ato do Presidente da Câmara dos Deputados que inicia o rito naquela Casa, colocam-se à disposição do acusado inúmeras oportunidades de manifestação em ampla instrução processual. Não há, assim, violação à garantia da ampla defesa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em tema de direito de defesa”.

    ADPF 378 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016

    INCORRETA. De acordo com o art. 86, § 1º, II da CF/1988, o Presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.