SóProvas


ID
3031876
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“Para alguns espíritos, ou ingênuos em relação aos fatores reais que influem efetivamente nos governos chamados democráticos, os interessados em transformar os meios em fins, idealizando-os para o efeito de assegurar, pela reverência pública, a sua continuação, a democracia não se define pelos valores ou pelos fins, mas pelos meios, pelos processos, pela máquina, pela técnica ou pelos diversos expedientes mediante os quais os políticos fabricam a opinião ou elaboram os substitutos legais da vontade do povo ou da Nação.


Ora, a máquina democrática não tem nenhuma relação com o ideal democrático. A máquina democrática pode produzir e tem, efetivamente, produzido exatamente o contrário da democracia ou do ideal democrático. Dadas as condições de um país, quanto mais se avoluma e aperfeiçoa a máquina democrática, tanto mais o Governo se distancia do povo e mais remoto da realidade se torna o ideal democrático.

Não haverá ninguém de boa-fé que dê como democrático um regime pelo simples fato de haver sido montada, segundo todas as regras, a máquina destinada a registrar a vontade popular. Seja, porém, qual for a técnica ou a engenharia de um governo, este será realmente democrático se os valores que inspiram a sua ação decorrem do ideal democrático.” (CAMPOS, Francisco. O Estado Nacional. Editora Senado Federal, 2001)

Tendo como referência o texto acima citado, podemos afirmar que, o modelo de constitucionalismo defendido pelo autor, mais se aproxima do constitucionalismo

Alternativas
Comentários
  • Para os procedimentalistas, a Constituição é uma moldura de direitos que deve regular apenas o processo deliberativo da sociedade, ou seja, deve preservar os canais democráticos de formação da vontade, de modo que a própria sociedade deve escolher sobre a implementação dos direitos previstos na Constituição. Tal implementação não deve ser uma obra primordial do Poder Judiciário (portanto, rejeita o ativismo), mas, sim, mediante deliberações da sociedade via Legislativo.

    O procedimentalismo tem relação com a vertente doutrinária brasileira chamada de Democracia Deliberativa, tema de obra do jurista Cláudio Pereira de Souza Neto.

    De outro turno, o substancialismo acredita no modelo de Constituição Dirigente, desenvolvida pelo constitucionalista português Canotilho. Acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios.

    Na vertente substancialista, é legítimo que os Juízes determinem a realização de políticas públicas, previstas como princípio na Constituição, ainda que sem a interposição do Poder Legislativo. Nesses casos, é suficiente a inércia do Poder Executivo em executar aquela promessa constitucional.

    Nesse contexto, a visão substancialista respeita a possibilidade de o Juiz, à guisa de exemplo, determinar a construção de uma escola em um município, bem como determine a realização de concurso público para Professor, ainda que não exista planejamento pelo Executivo.

    Fonte:

  • O constitucionalismo segundo as vertentes substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição.

  • A ideia de democracia é inerente tb ao CÍRCULO ABERTO DE INTÉRPRETES da Constituição (de Peter Häberle).

  • Gabarito: A

  • Substancialismo e procedimentalismo são correntes da filosofia constitucional e da filosofia política contemporâneas.

    Para Luís Roberto Barroso, substancialistas e procedimentalistas têm visões diferentes acerca do papel da Constituição e da jurisdição constitucional. No ambiente da democracia deliberativa, a Constituição deve conter - e juízes e tribunais devem implementar - direitos fundamentais, princípios e fins públicos que realizem os grandes valores de uma sociedade democrática: justiça, liberdade e igualdade. Os substancialistas manifestam sua adesão explícita a esses valores e admitem o controle de resultado das deliberações políticas que supostamente os contravenham. Já os procedimentalistas não concebem o papel do intérprete constitucional como o de um aplicador de princípios de justiça, mas como um fiscal do funcionamento adequado do processo político deliberativo.

    Prossegue referido doutrinador, destacando que de forma um pouco mais detalhada : um procedimentalista preconizará que estejam fora da Constituição os temas mais controvertidos do ponto de vista moral econômico ou político. A decisão acerca de cada um deles deve ser tomada pelas maiorias políticas que se formam a cada tempo. Ainda pela mesma lógica, o procedimentalismo defende uma jurisdição constitucional mais modesta e autocontida, que não procura extrair da Constituição, mediante construção argumentativa, direitos ou pretensões que não resultem de clara decisão política do constituinte. Tudo o que não seja direta e inequivocamente extraível do texto constitucional deve ficar ao alvedrio do legislador ordinário. Os substancialistas, por sua vez, defendem um papel mais proeminente para a Constituição e para a jurisdição constitucional (In Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 5ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2015, 117-118).

  • Continuando...

    Já o constitucionalismo liberal teve início no final do séc. XVIII com as revoluções liberais (Francesa e Americana), que resultaram na queda das grandes monarquias, provenientes da união da burguesia com o chamado Terceiro Estado (povo), em busca de direitos libertários. (...) O que se buscava com essas revoluções era a liberdade dos cidadãos em relação ao autoritarismo do Estado. Foi a partir daí que houve a necessidade de prever quais eram os direitos de cada indivíduo, evitando a atividade arbitrária do Estado. Essa instrumentalização dos direitos individuais veio por meio das primeiras Constituições escritas. Sob a influência do iluminismo liberalista, sentiu-se a necessidade de garantir taxativamente as liberdades individuais, fazendo-o por meio de leis (Fonte: https://jus.com.br/artigos/26028/a-evolucao-da-teoria-constitucional-e-as-perspectivas-para-o-constitucionalismo-do-futuro/1).

    Por fim, a ideia da hermenêutica constitucional aberta aos intérpretes da Constituição vem de Peter Häberle, jurista alemão, que defende uma democratização da hermenêutica constitucional, propondo, em sua tese fundamental, para essa finalidade, que no processo de interpretação 

    constitucional estejam potencialmente ligados todos os órgãos estatais, as potências públicas, todos os cidadãos e grupos sociais, não se estabelecendo assim um número limite aos participantes do processo hermenêutico, sendo estes as forças produtivas de interpretação, sem as quais seria impossível uma interpretação democrática da Constituição. Segundo Häberle, todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto, é, indireta ou, até mesmo diretamente, um intérprete da norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico. Como não são apenas os interpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detêm eles o monopólio da interpretação (Fonte: https://jus.com.br/artigos/59017/interpretacao-constitucional).

    Diante das transcrições acima, conclui-se que o pensamento substancialista é o que mais se alinha à ideia defendida no enunciado da questão – o Governo só será realmente democrático se os valores que o inspiram decorram do ideal democrático, motivo pelo qual a alternativa correta é a A.

    Ficou longo o comentário! É válido apenas para aqueles que desejam se aprofundar um pouco mais.

  • Eu não entendi a relação do acentuado protagonismo do Judiciário com a concreção do ideal democrático. Não entendi o motivo da resposta ser substancialismo.

    Pra mim devia ser B, "aberto aos intérpretes da constituição", onde pra mim aparece muito mais evidente o ideal democrático por meio da participação do cidadão da interpretação da CF...

  • Agora eu entendi. Na verdade, o texto está questionando o procedimentalismo, quando afirma "Ora, a máquina democrática não tem nenhuma relação com o ideal democrático. A máquina democrática pode produzir e tem, efetivamente, produzido exatamente o contrário da democracia ou do ideal democrático...". Visão oposta do procedimentalismo é o substancialismo.

  • Vc percebe que está F... quando nem depois de entender o conceito de procedimentalismo e substancialismo consegue relacionar com o enunciado.

  • Quanto à assertiva B:

    Demonstrando contrariedade ao monopólio do judiciário como esfera única de interpretação do texto constitucional (sociedade fechada de intérpretes), Peter Häberle entende a hermenêutica constitucional como um processo aberto a todos os sujeitos, levando em conta que qualquer membro de uma comunidade tem sua própria compreensão do direito constitucional.

    Nesse sentido, o celebrado autor advoga a tese de que em um Estado Democrático de Direito, a realidade dos sujeitos deve ser integrada ao processo de interpretação constitucional (ampliação do círculo de intérpretes), tendo em vista que a esfera pública é quem sofre suas consequências, devendo, portanto, ter participação relevante ao longo da tomada interpretativa de decisões.

    A sociedade aberta dos intérpretes da constituição”, expressão cunhada por Häberle, além de ser um processo de interpretação que permite ao julgador mais elementos para a tomada de decisões, tem pertinência, em matéria de direitos humanos, pelo fato deles também regerem as relações horizontais entre os indivíduos.

    A doutrina de Häberle rompe com a visão tradicional da hermenêutica jurídica, e não busca encontrar as respostas prontas na Constituição, eis que a resposta ao caso concreto pode ser construída pelo povo ao longo do tempo. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • "a democracia não se define pelos valores ou pelos fins, mas pelos meios, pelos processos, pela máquina, pela técnica "

    Dito em outras palavras: a democracia não se define pelos valores contidos nas normas abstratas, ou por sua finalidade legal, mas pelos meios, pelos processos, isto é, com a concretização da norma, com a aplicação do direito pelo juiz com o uso da técnica adequada de dizer o direito.

    Isso é o substancialismo.

  • No que diz respeito à concepção do Direito como Integridade, que se tornou a base da teoria de Dworkin, esta busca inserir racionalidade na tomada de decisão judicial, sendo capaz, inclusive, de impor ao juiz uma solução contrária àquela que seria adotada, caso sua preferência prevalecesse em um caso específico.

    Esclarecendo seu entendimento, Dworkin defende a concepção de Direito como Integridade, no qual o Direito seria produzido pela sociedade, privilegiando os princípios de justiça e equidade deixando a cargo do juiz a interpretação de cada caso. Dworkin não remete ao juiz o poder discricionário, pois, segundo ele, os juízes não deveriam tê-lo para julgar casos “difíceis”.

  • Eu fiz esse concurso, Inclusive foi a que errei em direito constitucional, mas pelo texto do enunciado da a entender que está falando de procedimentalismo, seja criticando ou não, mas não de substancialismo, pois se a questão faz um visão criticr do procedimentalismo, está falando dele..esse é a minha singela opinião.

  • Creio que entendi a questão, o enunciado diz que podemos afirmar que o modelo de constitucionalismo defendido pelo autor é o que mais se aproxima do... a questão não quer o modelo em si, mas sim o modelo que mais aproxima da defesa do autor, vejam:

    Tendo como referência o texto acima citado, podemos afirmar que, o modelo de constitucionalismo defendido pelo autor, mais se aproxima do constitucionalismo:

    Ora, como já indicado pelos colegas, no texto podemos ver que há a uma posição contrária do autor ao procedimentalismo, se o autor é contrário ao procedimentalismo, logo, a defesa dele se aproxima mais do substancialismo, como já dito pelo colega Daniel de Morais - porquanto uma idéia é oposta a outra - se o autor está criticando o procedimentalismo é porque defende o substancialismo ou algo parecido com o substancialismo. Essa questão exigia conhecimento do assunto e interpretação, típica questão que não se pode fazer com a cabeça quente.

  • Depois esse mesmo conteúdo foi tema da questão de constitucional na prova discursiva.

  • ''Seja, porém, qual for a técnica ou a engenharia de um governo, este será realmente democrático se os valores que inspiram a sua ação decorrem do ideal democrático.”

    O constitucionalismo substancial ou clássico se inspiram em valores abstratos tornando-os possíveis sua concretitude. Ex: a Constituição Americana ( Vida, liberdade e propriedade) foram esses ideais inspiradores que tornou possível a construção do constitucionalismo americano. Ex: Constituição Francesa ( Liberdade, Igualdade e Fraternidade) o mesmo ocorreu na França.

  • Constitucionalismo substancial de Francisco Campos:

    Não é a máquina que faz o regime ser democrático, mas sim os valores que inspiram a ação que decorre do ideal democrático.

  • PROCEDIMENTALISMO + SUBSTANCIALISMO:

    Teorias relacionadas ao grau de dirigismo que uma Constituição deve adotar em relação à implementação da pauta de direitos previstos no Texto Constitucional, notadamente os direitos sociais, econômicos e culturais.

    JUDICIALISMO (JUDICIALIZAÇÃO) = RESULTADO DO SUBSTANCIALISMO.

    PROCEDIMENTALISMO

    Tem relação com a vertente doutrinária brasileira chamada de Democracia Deliberativa em que a Constituição deve regular apenas o processo deliberativo da sociedade;

    Cabe ao Poder Judiciário apenas garantir as “regras do jogo democrático”;

    A fundamentalidade material dos Direitos Fundamentais é orientada apenas para assegurar as condições da cooperação deliberativa.

    SUBSTANCIALISMO

    Acredita no modelo de Constituição Dirigente;

    Acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios;

    Legitima que os Juízes determinem a realização de políticas públicas, previstas como princípio na Constituição, ainda que sem a interposição do Poder Legislativo.

    Nesses casos, é suficiente a inércia do Poder Executivo em executar aquela promessa constitucional.

    JUDICIALISMO (JUDICIALIZAÇÃO)

    JUDICIALIZAÇÃO significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário.

    TRANSFERÊNCIA DE PODER PARA AS INSTITUIÇÕES JUDICIAIS, em detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o Legislativo e o Executivo.

    CAUSAS:

    I - reconhecimento da importância de um Judiciário forte e independente

    II - desilusão com a política majoritária, em razão da crise de representatividade e de funcionalidade dos parlamentos em geral;

    III - atores políticos, muitas vezes, preferem que o Judiciário seja a instância decisória de certas questões polêmicas, em relação às quais exista desacordo moral razoável na sociedade.

    EXEMPLO DE TEMAS JUDICIALIZADOS:

    (i) instituição de contribuição dos inativos na Reforma da Previdência (ADI 31 05/DF);

    (ii) criação do Conselho Nacional de Justiça na Reforma do Judiciário (ADI 3367);

    (iii) pesquisas com células-tronco embrionárias (ADI 3510/DF);

    (iv) liberdade de expressão e racismo (HC 82424/RS - caso Ellwanger);

    (v) interrupção da gestação de fetos anencefálicos (ADPF 54/DF);

    (vi) restrição ao uso de algemas (HC 91952/SP e Súmula Vinculante 11);

    (vii) demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol (pet 3388/RR);

    (viii) legitimidade de ações afirmativas e quotas sociais e raciais (ADI 3330);

    (ix) vedação ao nepotismo (ADC 12/DF e Súmula 13);

    (x) não recepção da Lei de Imprensa (ADPF 1301 DF).

    Fonte: comentários QC

  • Para os Substancialistas (Constituição Dirigente - Canotilho): Valorizam o conteúdo material da constituição. Acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios. É legítimo que os Juízes determinem a realização de políticas públicas, previstas como princípio na Constituição, ainda que sem a interposição do Poder Legislativo. Nesses casos, é suficiente a inércia do Poder Executivo em executar aquela promessa constitucional.

    Para os Procedimentalistas (Democracia Deliberativa - Cláudio Pereira de Souza Neto): A constituição tem papel instrumental, voltada a garantir instrumentos de participação democrática, é uma moldura de direitos que deve regular apenas o processo deliberativo da sociedade, ou seja, deve preservar os canais democráticos de formação da vontade, a própria sociedade escolhe sobre a implementação dos direitos previstos na Constituição. Tal implementação não deve ser uma obra primordial do Poder Judiciário (portanto, rejeita o ativismo), mas, sim, mediante deliberações da sociedade via Legislativo. O processo de afirmação dos direitos é puramente democrático, de modo que cabe ao Poder Judiciário apenas garantir as “regras do jogo democrático”. Pressupõe um espaço público independente, com igualdade entre os atores sociais.

    Fonte: Emagis.

    O que eu tirei da questão: O autor do texto faz severas críticas à democracia popular, como no quesito pede o modelo que mais se aproxima, o substancialismo me parece mais coerente, já que o procedimentalismo defende exatamente o que o autor critica.

  • Errei a questão na 1ª fase. Fui pra 2ª fase e errei também. Quase 1 mês depois da 2ª fase continuo sem saber do que se trata.

  • SUBSTANCIALISMO

    Valoriza o conteúdo material da Constituição;

    O Poder Judiciário pode consolida as exceções de políticas públicas.

    PROCEDIMENTALISMO

    A sociedade delibera as ações

    Cabe ao judiciário garantir as regras do jogo democrático.

  • SUBSTANCIALISMO

    Valoriza o conteúdo material da Constituição;

    O Poder Judiciário pode consolida as exceções de políticas públicas.

    PROCEDIMENTALISMO

    A sociedade delibera as ações

    Cabe ao judiciário garantir as regras do jogo democrático.

  • Queria tanto ter estudado esse tema antes da segunda fase de DPC/ES... kkkkkkkkkkkkk

  • Acertei esta questão apenas porque estudei sobre isso no mestrado... estudando apenas pelo edital, creio que não acertaria.

  • GABARITO A

    PROCEDIMENTALISMO E SUBSTANCIALISMO

    Tais teorias dizem respeito ao grau de dirigismo que uma Constituição deve adotar em relação à implementação da pauta de direitos previstos no texto constitucional, notadamente os direitos sociais, econômicos e culturais.

    a) Procedimentalismo: a Constituição é uma moldura de direitos que deve regular apenas o processo deliberativo da sociedade, ou seja, deve preservar os canais democráticos de formação da vontade, de modo que a própria sociedade deve escolher sobre a implementação dos direitos previstos na Constituição. Tal implementação não deve ser uma obra primordial do Poder Judiciário (portanto, rejeita o ativismo), mas, sim, mediante deliberações da sociedade via Legislativo.

    - Não há fossilização dos direitos já conquistados, uma vez que tais direitos estão sempre abertos durante o processo deliberativo, sendo puramente democrático;

    - Tem relação com a vertente doutrinária brasileira chamada de Democracia Deliberativa (Cláudio Pereira de Souza Neto).

    b) Substancialismo: acredita no modelo de Constituição Dirigente (José Joaquim Gomes Canotilho). Acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios.

    - "A democracia não se define pelos valores ou pelos fins, mas pelos meios, pelos processos, pela máquina, pela técnica”. Em outras palavras: a democracia não se define pelos valores contidos nas normas abstratas, ou por sua finalidade legal, mas pelos meios, pelos processos, isto é, com a concretização da norma, com a aplicação do direito pelo juiz, com o uso da técnica adequada de dizer o direito.

    - Teoria da Constituição Dirigente: entende que cabe ao Poder Judiciário uma ampla judicialização, inclusive da Política, de modo a concretizar, para o futuro, os projetos constitucionais;

    - É legítimo que os Juízes determinem a realização de políticas públicas, previstas como princípio na Constituição, ainda que sem a interposição do Poder Legislativo. Nesses casos, é suficiente a inércia do Poder Executivo em executar aquela promessa constitucional. Nesse contexto, a visão substancialista respeita a possibilidade de o Juiz, à guisa de exemplo, determinar a construção de uma escola em um município, bem como determine a realização de concurso público para Professor, ainda que não exista planejamento pelo Executivo;

    “Judicialização da saúde”: uma decisão procedimentalista não determina o fornecimento de um medicamento sem registro na Anvisa, ou mesmo um tratamento médico experimental no exterior. O procedimentalismo acredita que os canais de discussão do tema devem trabalhar para encontrar uma solução para a aprovação do medicamento/tratamento.

    Por sua vez, uma decisão substancialista não hesitaria em fornecer um medicamento de alto custo não regulado pela Anvisa, em nome da realização máxima do direito fundamental.

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  • Não haverá ninguém de boa-fé que dê como democrático um regime pelo simples fato de haver sido montada, segundo todas as regras, a máquina destinada a registrar a vontade popular. Seja, porém, qual for a técnica ou a engenharia de um governo, este será realmente democrático se os valores que inspiram a sua ação decorrem do ideal democrático.” (CAMPOS, Francisco. O Estado Nacional. Editora Senado Federal, 2001)

    O autor fica o texto todo falando que a máquina, as regras, por vezes, não resultam em um ideal democrático, claramente rejeitando a visão procedimentalista, que é mais ligada a essa questão dos procedimentos, como mais bem detalhado pelos colegas.

    A título de exemplo, Jonh Hart Ely fala que os Tribunais Constitucionais, em sua visao procedimentalista, deveriam atuar apenas como se fossem um "árbitro", vendo se o processo legislativo estava ocorrendo normalmente.

    Na visão substancialista, há essa valorização do conteúdo material da constituição. Assim, como o autor fez essa referência a valores de ideal democrático, passando uma ideia mais de democracia ligada a esse aspecto material, marquei a concepção substancialista.

    Só para complementar: o constitucionalismo aberto dos interpretes é teorização de Peter Haberle e, em síntese, defende que qualquer pessoa pode interpretar a constituição, o que não condiz com o enunciado.

    E Constituição como integridade, creio eu, que esteja relacionado à Teoria do direito como Integridade de Dworkin. Em síntese, fala que a gente vive em uma comunidade de princípios e é dentro dela que o juiz vai decidir. Dessa forma, ele rejeita a discricionariedade judicial e fala que o juiz deve decidir como se escrever um " Romance em Cadeia", analisando as decisões passadas dos outros juízes e olhando para o futuro para melhorar o direito e manter a sua integridade.

  • SUBSTANCIALISMO

    – Acredita no modelo de Constituição Dirigente;

    – Acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios; Ativismo judicial.

    – Legitima que os Juízes determinem a realização de políticas públicas, previstas como princípio na Constituição, ainda que sem a interposição do Poder Legislativo.

    – Nesses casos, é suficiente a inércia do Poder Executivo em executar aquela promessa constitucional.

    JUDICIALISMO (JUDICIALIZAÇÃO)

    JUDICIALIZAÇÃO significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário.

    Para os Substancialistas (Constituição Dirigente - Canotilho): Valorizam o conteúdo material da constituição. Acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios. É legítimo que os Juízes determinem a realização de políticas públicas.

    Para os Procedimentalistas (Democracia Deliberativa - Cláudio Pereira de Souza Neto): A constituição tem papel instrumental, voltada a garantir instrumentos de participação democrática, é uma moldura de direitos que deve regular apenas o processo deliberativo da sociedade, ou seja, deve preservar os canais democráticos de formação da vontade, a própria sociedade escolhe sobre a implementação dos direitos previstos na Constituição. Tal implementação não deve ser uma obra primordial do Poder Judiciário (portanto, rejeita o ativismo), mas, sim, mediante deliberações da sociedade via Legislativo.

  • Caro Flávio Augusto, vc percebe que está F...quando depois de anos estudando vc percebe que nunca ouviu falar em procedimentalismo e substancialismo.

  • Importante assinalar que a discussão contemporânea sobre a hermenêutica jurídica passa pelo enfrentamento do problema que envolve o papel dos Tribunais no contexto de um Estado Democrático de Direito. Essa questão vem sendo trabalhada, por diversos autores, a partir de 2 eixos temáticos, que são chamados procedimentalismo e substancialismo.

    A grande diferença entre os dois consiste no tipo de atividade que a jurisdição realiza no momento em que interpreta as disposições constitucionais que guarnecem direitos fundamentais. As posturas procedimentalistas não reconhecem um papel concretizador à jurisdição constitucional, reservando para esta apenas a função de controle das "regras do jogo" democrático; já as posturas substancialistas reconhecem o papel concretizador e veem o Judiciário com um locus privilegiado para a garantia do fortalecimento institucional das democracias contemporâneas.

  • O tema foi cobrado na segunda fase do mesmo certame. Segue o padrão de resposta:

    PERGUNTA: Uma das clivagens mais importantes da teoria constitucional contemporânea é a que distingue as concepções procedimentalistas das substancialistas. Com base nesse debate, aponte como tais teorias discutem o papel da constituição na sociedade e o espaço adequado da jurisdição constitucional. Qual seria a postura de um tribunal constitucional diante de um tema polêmico como o aborto (sem entrar na questão de mérito)?

    PADRÃO DE RESPOSTA (ESPELHO DE CORREÇÃO): As teorias procedimentais sustentam o papel autocontido da constituição, que deve se limitar a definir as regras do jogo político, assegurando com isso a sua natureza democrática. Isso não quer dizer que não possa haver inclusão de determinados direitos, mas apenas que são pressupostos para o funcionamento da democracia.

    Inversamente ao sustentado pelo procedimentalismo, o substancialismo propõe a adoção de decisões substantivas pelas constituições, sobretudo no que concerne aos direitos fundamentais. Importante destacar que a previsão de direitos fundamentais na constituição vale também para aqueles que não estão diretamente ligados ao funcionamento da democracia.

    Nesse sentido, o neoconstitucionalismo e a teoria da constituição dirigente se situam no campo substancialista, por conceberem papéis ambiciosos para a constituição.

    As disputas entre substancialistas e procedimentalistas se manifestam também no debate sobre o papel da jurisdição constitucional. Os substancialistas advogam um papel mais ativo para a jurisdição constitucional, mesmo em casos que não envolvam os pressupostos para a democracia. Como decorrência dessa postura podemos citar o ativismo judicial brasileiro.

    Já os procedimentalistas defendem um papel mais modesto para a jurisdição constitucional, sustentando que ela deve adotar uma postura de autocontenção. Numa questão altamente polêmica como o aborto, um procedimentalista tenderia a defender a não intervenção jurisdicional na matéria, enquanto um substancialista se inclinaria pela atuação do judiciário na resolução desse complexo conflito moral.  

  • Questão mais comum para quem estuda para MPF.

    Chamo atenção para este ensinamento do Barroso: Não deve passar despercebido o fato de que a Constituição brasileira de 1988 é claramente substancialista.

  • Substancialismo está ligado ao cumprimento da Constituição na prática. Procedimentalismo está ligado aos instrumentos utilizados para o exercício da democracia.
  • Para a questão, o importante é compreender que o autor critica a democracia como simples oportunidade de debate político ou obtenção de opiniões de todos ( concepção procedimentalista). Para ele, isso não satisfaz para a afirmar que algo é democratico. Dito isso, como ele defende uma concepção carregada de juízo de valor, de modo a eleger o que é justo ou não, independente de ser a opinião da maioria, está-se falando de uma perspecitiva substancialista.

  • Não é anacrônico tentar enquadrar a visão de Francisco Campos dentro dessa dualidade substancialismo/ procedimentalismo, ainda mais em vista de o sujeito ser defensor de um regime autocrático e a palavra democracia aparecer aí apenas como um nome sem referente?

  • No meu nobre entendimento sobre a questão, ela critica o procedimentalismo, na medida em que anuncia como ingênuo a ideologia de que a democracia é representada pelo o processo político deliberativo.Em contrapartida defende o substancialismo, o qual valoriza o conteúdo da Constituição, seus valores e fins, aludindo a concepção de ativismo judicial, consistente em uma atuação proativa na concretização dos direitso fundamentais, levando em consideração os valores constitucionais em detrimento do procedimento deliberativo preconizado pelo procedimentalismo.

  • Cobrar o mesmo assunto na primeira e segunda fase, no mesmo concurso, parece até uma forma de beneficiar alguém. Fica fácil dizer pros trutas: estuda tal assunto.....sei lá

  • Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da  (Cf. Tribe, Constitutional Choices , Cambridge: Harvard University Press, 1985, pp 3/28; e Mauro Cappelletti, Juizes Legisladores?, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, reimp. 1999, pp. 40/42, 73/81 e 92/107.)

    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da : ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá (Cf. John Hart Ely. Democracy and Distritus: a Theory of judicial review , 11ª edição, Cambridge, Harvard University, 1995, pp. 88 ss.)

    fonte: LFG

  • Ainda bem que o edital cobrava explicitamente esse assunto, pois eu nunca tinha ouvido falar.

  • substancialismo acredita no modelo de Constituição Dirigente, muito desenvolvida pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho. Acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios.

    Alternativa: A

  • Chamo atenção para este ensinamento do Barrosso: Não deve passar despercebido o fato de que a Constituição brasileira de 1988 é claramente substancialista.

  • ALTERNATIVA A

    substancialismo acredita no modelo de Constituição Dirigente, muito desenvolvida pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho. Acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios.

  • Comparação entre as Teorias Substancialista de Dworkin e Procedimentalista de Ely:

    Resumindo os principais pontos das duas teorias, observa-se que o modelo substancialista, então, trabalha com a premissa de que a Constituição estabelece as condições e os pressupostos fundamentais que devem ser aplicados. Nesse sentido, o Poder Judiciário possui um papel importante no que concerne à jurisdição constitucional, não tendo um postura passiva diante da sociedade, mas de certo ativismo. Streck (2000 p. 42-43), nesse sentido, assevera que "na perspectiva substancialista, concebe-se ao Poder Judiciário uma nova inserção no âmbito das relações dos poderes do Estado, levando-o a transcender as funções de checks and balances". Assim, o Poder Judiciário possui uma função intervencionista, agindo em várias frentes na garantia dos direitos fundamentais.

    Já a corrente procedimentalista critica a invasão da política pelo Direito. Habermas (2003) vai chamar essa intervenção de "Gigantismo do Poder Judiciário", propondo um modelo de democracia constitucional que não se fundamente nem em valores nem em conteúdos substantivos, mas em procedimentos, que asseguram a formação democrática da opinião e da vontade dos cidadãos, assim como busca Ely.

  • O autor critica o procedimentalismo, coloca em posição de primazia o substancialismo.

    se eu estiver errado, me mandem msg.

  • Esta diferenciação, também foi objeto da Prova Discursiva da PCES:

    Uma das clivagens mais importantes da teoria constitucional contemporânea é a que distingue as concepções procedimentalistas das substancialistas. Com base nesse debate, aponte como tais teorias discutem o papel da constituição na sociedade e o espaço adequado da jurisdição constitucional. Qual seria a postura de um tribunal constitucional diante de um tema polêmico como o aborto (sem entrar na questão de mérito)? 

  • Respeito a opinião dos constitucionalistas, mas lendo o texto e analisando as assertivas, não vejo como ligar os 50 e poucas comentários para a questão e a alternativa dada como correta. Em um esforço último, o texto se parece muito mais com a sociedade aberta dos intérpretes do que qualquer outra alternativa.

  • Esta diferenciação, também foi objeto da Prova Discursiva da PCES:

    Uma das clivagens mais importantes da teoria constitucional contemporânea é a que distingue as concepções procedimentalistas das substancialistas. Com base nesse debate, aponte como tais teorias discutem o papel da constituição na sociedade e o espaço adequado da jurisdição constitucional. Qual seria a postura de um tribunal constitucional diante de um tema polêmico como o aborto (sem entrar na questão de mérito)? 

  • Essa aula explica bem os conceitos : https://www.youtube.com/watch?v=XWIrhpZQHa0

  • Após ler um milhão de vezes essa questão, só consigo associar esse texto a teoria procedimental e não substancial.

  • Chutou e é gol....

  • Existem duas teorias que tratam sobre esta forma de Ativismo Judicial, uma é contraria a esse comportamento do Judiciário, chamada de Teoria procedimentalista, a qual alega que as pessoas não têm direito de exigir do Judiciário, que lhe garanta determinadas faculdades previstas na Lei para que possa ser-lhe atendido o princípio da dignidade da pessoa humana (MONTEIRO, 2001, p.172).

    Temos também a Teoria substancialista, deve sim o Judiciário intervir nestas questões, pois é o STF o guardião da Constituição Federal e quando certos comportamentos venham a prejudicar a paz social, a vida digna de uma coletividade, direitos mínimos existenciais, deve sim este Poder, fazer valer as suas vezes e garantir estes direitos fundamentais, seja em controle concentrado, seja em controle difuso de constitucionalidade. (GALVÃO, 2010, p. 137).

  • A alternativa correta é a letra “A”. Pois bem: a corrente substancial sustenta a legitimidade de adoção do ativismo judicial, interpretando a Constituição de forma mais abrangente e enquadrando diversos problemas sociais em seu texto (SARMENTO, 2012, p. 192).

    Referida corrente opõe-se ao chamado procedimentalismo, para quem a Constituição apenas estabelece as regras do jogo político, deixando a cargo do poder legislativo deliberar sobre decisões de cunho moral, econômico, político ou social, primando pelo princípio democrático (FERNANDES, 2020, p. 211).

    Infere-se do texto que o autor critica quem entenda pela prevalência das decisões pela máquina democrática, o que se extrai, principalmente, do seguinte excerto: “[...] A máquina democrática pode produzir e tem, efetivamente, produzido exatamente o contrário da democracia ou do ideal democrático”.

    Assim, verifica-se que o autor aproxima-se do substancialismo. Só e só!!!

  • Ótima explicação sobre o tema:

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/procedimentalismo-e-substancialismo-embates-constitucionais-inconclusivos/

  • qdo vc marca procedimental, a resposta é substancial. qdo vc marca substancial, a resposta é procedimental...tá osso

  • Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da  (Cf. Tribe, Constitutional Choices , Cambridge: Harvard University Press, 1985, pp 3/28; e Mauro Cappelletti, Juizes Legisladores?, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, reimp. 1999, pp. 40/42, 73/81 e 92/107.)

    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da : ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá (Cf. John Hart Ely. Democracy and Distritus: a Theory of judicial review , 11ª edição, Cambridge, Harvard University, 1995, pp. 88 ss.)

    Fonte :

  • A questão exige conhecimento na área de Teoria da Constituição, em especial no que tange às propostas relacionadas aos modelos de constitucionalismo. Para entender a intenção da banca nessa questão, faz-se necessário conhecer o debate gerado entre os defensores das teorias procedimentais com os que acreditam no modelo do substancialismo, no que tange à interpretação constitucional.

    Por um lado, os substancialistas defendem a ideia de “jurisdição constitucional como instrumento de defesa dos direitos fundamentais" e, do outro, os procedimentalistas, segundo os quais teríamos a “jurisdição constitucional como instrumento de defesa do procedimento democrático" (BINEMBOJM, 2004).

    Assim, a teoria substancialista defende, enquanto função da Constituição, a adoção de determinados valores/princípios reputados relevantes para sociedade e, por conseguinte, a sua retirada do âmbito decisório popular (RAMIRO; HERRERA, 2013). Portanto, o substancialismo está diretamente ligado à teoria material da constituição, segundo a qual a jurisdição constitucional é vista como instrumento de defesa dos direitos fundamentais.

    Dessa forma, tendo como referência o texto exposto pelo enunciado, podemos afirmar que, o modelo de constitucionalismo defendido pelo autor, mais se aproxima do constitucionalismo substancial. O gabarito, portanto, é a alternativa “a". 

    Análise das demais alternativas:

    Alternativa “b": está incorreta. Esse modelo foi desenvolvido por Peter Häberle e trata-se de um método cuja tese é desenvolvida em torno da ampliação do círculo de intérpretes da Constituição, como consequência da necessidade de integração da realidade no processo de interpretação constitucional. Häberle sustenta que não apenas o processo de formação da Constituição é pluralista, mas também todo o seu desenvolvimento posterior e, por isso, rompe com o modelo hermenêutico clássico construído a partir de uma sociedade fechada e dirigido intencionalmente à compreensão do sentido de um texto.

    Alternativa “c": está incorreta. Vide distinção entre substancialismo e procedimentalismo feita acima.

    Alternativa “d": está incorreta. O constitucionalismo liberal tem relação direta com as revoluções liberais e burguesas que aconteceram no final do século XVIII e tiveram como resultado a positivação de direitos fundamentais de liberdade, também conhecidos como direitos civis e políticos e direitos de 1ª dimensão.

    Alternativa “e": está incorreta. O direito como integridade é característica marcante na teoria jurídica de Dworkin. A tese do Direito como integridade é profunda e muito bem detalhada na obra Law's Empire (1986)/ “O Império do Direito" (1999). Em “O Império do Direito", Ronald Dworkin (2007) afirma ser necessário procurar a melhor concepção de direito no sentido de “construção teórica que mais bem explica" ou “justifica" o uso da “força estatal". Para compreender a integridade proposta por Dworkin, é importante ter em mente que “ser íntegro" (além de “honesto") expressa ser “congruente" em relação a certos princípios de retidão moral. Nesse sentido, “respeitar" ou “ser congruente" com determinadas referências assumidas ou que se deve assumir, faz jus à descrição do direito como integridade. Dessa forma, como virtude política, Dworkin enfatiza que a “integridade" requer que os legisladores criem um direito que seja coerente com a estrutura dos princípios que fundamentam a existência desta prática social; e, por sua vez, que os juízes, ao decidirem, não percam de vista que suas decisões devem fazer parte desse todo coerente (SGARBI, 2009, p. 188).


    Gabarito do professor: letra a.

    Referências:


    BINEMBOJM, Gustavo. A nova jurisdição constitucional – Legitimidade democrática e instrumentos de realização. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

    RAMIRO, Caio Henrique Lopes; HERRERA, Luiz Henrique Martim. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: notas sobre procedimentalismo e substancialismo. Ridb, São Paulo, v. 8, n. 2, p. 1-14, 2013.

    SGARBI, Adrian. Clássicos de Teoria do Direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 238 p.
  • MODELO DEFENDIDO PELO AUTOR .

    > Ele faz um apanhado geral sobre os PROCEDIMENTALISTAS, de uma forma crítica.

    >Ao final ele demonstra sua real convicção (SUBSTANCIALISTA) veja; "Seja, porém, qual for a técnica ou a engenharia de um governo, este será realmente democrático se os valores que inspiram a sua ação decorrem do ideal democrático.”

    As vezes não falta nem conhecimento técnico só um pouco de interpretação de texto mesmo.

  • Substancialismo: os substancialistas pregam que, o julgador, ao fazer a análise do caso concreto, pode levar em conta a substância, a proporcionalidade, razoabilidade e afastar a decisão política que não for racional/razoável ou proporcional.

    Procedimentalismo: os procedimentalistas, ao contrário, não concordam que o judiciário deve influir/obstar a decisão política por discordar desta, ainda que pautada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade etc, bem como criticam o ativismo jurídico.

  • Assunto tosco para o cargo de delegado!

  • Substancialismo: os substancialistas pregam que, o julgador, ao fazer a análise do caso concreto, pode levar em conta a substância, a proporcionalidade, razoabilidade e afastar a decisão política que não for racional/razoável ou proporcional.Ou seja, acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios.Segundo a teoria da Constituição Dirigente entende-se que cabe ao Poder Judiciário uma ampla judicialização, inclusive da Política, de modo a concretizar, para o futuro, os projetos constitucionais.(Crítica Juizes Legisladores critica o ativismo judicial na concretização de direitos sociais).

    Procedimentalismo: os procedimentalistas, ao contrário, não concordam que o judiciário deve influir/obstar a decisão política por discordar desta, ainda que pautada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade etc, bem como criticam o ativismo jurídico. Na visão do procedimentalismo, os resultados na concretização de direitos estão sempre abertos durante o processo deliberativo, de modo que não há fossilização dos direitos já conquistados. O processo de afirmação dos direitos é puramente democrático, de modo que cabe ao Poder Judiciário apenas garantir as “regras do jogo democrático”.

    Exemplo:No no âmbito da chamada “judicialização da saúde” uma decisão procedimentalista não determinaria o fornecimento de um medicamento sem registro na Anvisa, ou mesmo um tratamento médico experimental no exterior. O procedimentalismo acredita que os canais de discussão do tema devem trabalhar para encontrar uma solução para a aprovação do medicamento/tratamento.Toda via, uma decisão substancialista não hesitaria em fornecer um medicamento de alto custo não regulado pela Anvisa, em nome da realização máxima do direito fundamental à Saúde.

  • Substancialismo: os substancialistas pregam que, o julgador, ao fazer a análise do caso concreto, pode levar em conta a substância, a proporcionalidade, razoabilidade e afastar a decisão política que não for racional/razoável ou proporcional.Ou seja, acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios.Segundo a teoria da Constituição Dirigente entende-se que cabe ao Poder Judiciário uma ampla judicialização, inclusive da Política, de modo a concretizar, para o futuro, os projetos constitucionais.(Crítica Juizes Legisladores critica o ativismo judicial na concretização de direitos sociais).

    Procedimentalismo: os procedimentalistas, ao contrário, não concordam que o judiciário deve influir/obstar a decisão política por discordar desta, ainda que pautada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade etc, bem como criticam o ativismo jurídico. Na visão do procedimentalismo, os resultados na concretização de direitos estão sempre abertos durante o processo deliberativo, de modo que não há fossilização dos direitos já conquistados. O processo de afirmação dos direitos é puramente democrático, de modo que cabe ao Poder Judiciário apenas garantir as “regras do jogo democrático”.

    Exemplo:No no âmbito da chamada “judicialização da saúde” uma decisão procedimentalista não determinaria o fornecimento de um medicamento sem registro na Anvisa, ou mesmo um tratamento médico experimental no exterior. O procedimentalismo acredita que os canais de discussão do tema devem trabalhar para encontrar uma solução para a aprovação do medicamento/tratamento.Toda via, uma decisão substancialista não hesitaria em fornecer um medicamento de alto custo não regulado pela Anvisa, em nome da realização máxima do direito fundamental à Saúde.

    FONTE: BETÂNIA IBARRA

  • SENDO BEM PRÁTICO:

    PROCEDIMENTALISMO: JUDICIÁRIO DEVE SE ATER À LEITURA DA CONSTITUIÇÃO COMO FORMA DE GARANTIR A LIBERDADE DEMOCRATICA, NÃO ADENTRANDO EM QUESTÕES SUBSTANCIAIS DE DIREITO.

    SUBSTANCIALISMO: DEVE ADENTRAR NAS QUESTÕES SUBSTANTIVAS DE DIREITO E OS GARANTIR, NA PRÁTICA. AINDA QUE NÃO RELACIONADAS AO PROCESSO DEMOCRÁTICO.

    EX: LEGALIZAÇÃO DA MACONHA.

    PROCEDIMENTALISTAS: GARANTO O DIREITO À MACHA DA MACONHA. (LIBERDADE DE EXPRESSÃO - FUNDAMENTO DEMOCRÁTICO)

    SUBSTANCIALISTAS: GARANTO A LEGALIZAÇÃO OU PROIBIÇÃO DO USO DA MACONHA. (ADENTRA SUBSTANCIALMENTE NO DIREITO INDIVIDUAL DOS SUJEITOS.)

    ESPERO TER AJUDADO.

  • GABARITO [A]

    Para quem, assim como eu, teve dificuldade em entender esse ponto, recomendo assistir essa explicação:

    https://www.youtube.com/watch?v=_f4Baq0M-8U&ab_channel=CursoCEJAS

  • Substancialismo: os substancialistas pregam que, o julgador, ao fazer a análise do caso concreto, pode levar em conta a substância, a proporcionalidade, razoabilidade e afastar a decisão política que não for racional/razoável ou proporcional.Ou seja, acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios.Segundo a teoria da Constituição Dirigente entende-se que cabe ao Poder Judiciário uma ampla judicialização, inclusive da Política, de modo a concretizar, para o futuro, os projetos constitucionais.(Crítica Juizes Legisladores critica o ativismo judicial na concretização de direitos sociais).

    Procedimentalismo: os procedimentalistas, ao contrário, não concordam que o judiciário deve influir/obstar a decisão política por discordar desta, ainda que pautada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade etc, bem como criticam o ativismo jurídico. Na visão do procedimentalismo, os resultados na concretização de direitos estão sempre abertos durante o processo deliberativo, de modo que não há fossilização dos direitos já conquistados. O processo de afirmação dos direitos é puramente democrático, de modo que cabe ao Poder Judiciário apenas garantir as “regras do jogo democrático”.

    Exemplo:No no âmbito da chamada “judicialização da saúde” uma decisão procedimentalista não determinaria o fornecimento de um medicamento sem registro na Anvisa, ou mesmo um tratamento médico experimental no exterior. O procedimentalismo acredita que os canais de discussão do tema devem trabalhar para encontrar uma solução para a aprovação do medicamento/tratamento.Toda via, uma decisão substancialista não hesitaria em fornecer um medicamento de alto custo não regulado pela Anvisa, em nome da realização máxima do direito fundamental à Saúde.

    FONTE: BETÂNIA IBARRA

  • CRÍTICA AO PROCEDIMENTALISMO: "(...) Não haverá ninguém de boa-fé que dê como democrático um regime pelo simples fato de haver sido montada, segundo todas as regras, a máquina destinada a registrar a vontade popular. (...)"

    ARGUMENTAÇÃO SUBSTANCIALISTA: "(...) Seja, porém, qual for a técnica ou a engenharia de um governo, este será realmente democrático se os valores que inspiram a sua ação decorrem do ideal democrático.”

    GABARITO A

  • SUBSTANCIAL: Essa teoria afirma que algumas normas que estão no texto constitucional são dispensáveis e são mera decisão política. Quando outras de "maior" relevância social estão de fora pelo mesmo motivo.

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Creio que a dificuldade de interpretação esteja no primeiro parágrafo, onde o autor, mediante o excessivo número de apostos, identifica uma visão procedimentalista. Quem não capta que tudo depois da palavra 'continuação' é a opinião daqueles que o autor critica, e não a sua própria, vai entender o resto às avessas.

    Minha interpretação do texto:

    No primeiro parágrafo, o autor faz uma crítica aos procedimentalistas, que querem transformar os meios em fins, seja pela ingenuidade e ignorância dos fatores reais que influem nos regimes democráticos, seja pelos interesses que possuem em perpetuar a máquina 'cega' . Ao meu ver, ele quis dizer que quem quer transformar democracia em puro procedimento, ou são aqueles que ignoram os interesses que de forma oculta, guiarão o seu desenrolar, ou são os próprios interessados em guiá-lo, fabricando a opinião e os substitutos legais da vontade do povo para os seus próprios fins.

    No segundo parágrafo, o autor se coloca em posição antitética (substancialista, portanto), afirmando que a democracia não se define pela máquina ou pelos processos democráticos. A máquina (os procedimentos, o formalismo, o 'votar de 4 em 4 anos'), isolada dos verdadeiros valores democráticos, termina por produzir efetivamente o oposto do que seja uma democracia, distanciando cada vez mais a população do seu governo.

    "quanto mais se avoluma e aperfeiçoa a máquina democrática, tanto mais o Governo se distancia do povo e mais remoto da realidade se torna o ideal democrático."

    Arremata no terceiro parágrafo com a conclusão de que ninguém de boa-fé considerará um regime democrático somente pelo fato de seguir regras democráticas, procedimentos. O que faz um regime ser verdadeiramente democrático é a sua inspiração pelos valores que fundamentam a democracia, independente das técnicas e 'regrinhas' que adota.

  • Para simplificar o entendimento: No procedimentalista, compare com um pensamento mais liberal, sem a CF ou as instituições meterem o bedelho. A CF se limitaria a estabelecer as regras do jogo, sem entrar tanto em questões de direitos e garantias. Isso deixa que a sociedade vai se moldando organicamente. Já os substânciais querem uma CF e um Estado mais interventor, que querem disciplinar a sociedade, prevendo garantias, dando mais Poder as instituições de se posicionar nas relações dos particulares.
  • PALAVRAS CHAVES:

    Constitucionalismo;

    Governos democráticos;

    Democracia;

    Máquina democrática;

    Ideal democrático;

    Modelo de constitucionalismo.