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Eficácia plena, eficácia absoluta; eficácia contida, eficácia relativa restringível; eficácia limitada, eficácia relativa dependente de regulamentação.
Abraços
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Gabarito D XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
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CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
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EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1 – Eficácia Vertical: aplicação dos direitos entre o Estado e as pessoas (estado garante o direito das pessoas)
2 – Eficácia Horizontal: aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas (casamento, contrato)
3 – Eficácia Diagonal: aplicação nas relações privadas, porém desiguais hipossuficiência (Ex: empregado empregador)
EFICÁCIA PLENA: produzem efeitos imediatos a partir da entrada em vigor, não exigindo normas complementares, sendo Autoaplicáveis (pode existir lei regulamentadora, mas ela já possui seus efeitos imediatos); Não restringíveis (não poderá haver norma que limite sua aplicação), com aplicabilidade direta, imediata e integral.
EFICÁCIA CONTIDA/PROSPECTIVAS/REDUTÍVEL: normas aptas a produzir seus efeitos imediatamente, porém lei infraconstitucional poderá reduzir seus efeitos. A limitação por parte do Legislativo será Discricionária (não será obrigado) – atendidos aos critérios que a lei estabelecer. Tais normas são Autoaplicáveis, Restringíveis (o direito de greve na iniciativa privada poderá ser restringido os serviços de necessidade inadiáveis, porém já podem ser usados imediatamente). Podem ser restringidas por lei ou Constituição (no Estado de Sítio haverá restrições constitucionais).
Ex: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal (salvo hipóteses da lei) / é livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão (atendidas as qualificações que a lei exigir).
Obs: é inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para exercer a profissão (o mesmo aplica aos músicos)
EFICÁCIA LIMITADA: produz poucos efeitos (não é desprovida de eficácia). Dependem de uma regulamentação para produzirem seus efeitos (direito de greve dos servidores públicos), necessitam da edição de uma lei. São não-autoaplicáveis, com aplicabilidade indireta, mediata
EFICÁCIA ABSOLUTA (FODI VOSE): são aquelas previstas como CLÁUSULAS PÉTREAS, não podendo ser abolidas, mas permitem que sejam ampliadas por meio de Emenda à Constituição
Forma federativa de Estado (cada estado possui sua autonomia e não independência, veda secessão)
Voto direito, secreto, universal e periódico (voto obrigatório não é clausula pétrea) – Exceção: Voto Indireto quando Congresso escolhe o presidente nos 2 últimos anos de mandato.
Separação dos Poderes (a tripartição não é clausula pétrea, podendo criar cada poder ou reformar EC 45)
Direitos e Garantias Individuais (Não estão apenas no art. 5º da CF – Anterioridade Tributária e Eleitoral/ Não menciona os coletivos) – Segundo o STF os Direitos Sociais também são cláusulas pétreas (Interpretação Extensiva)
Obs: o Presidencialismo não é uma cláusula pétrea.
Obs: a República é uma clausula pétrea implícita.
EFICÁCIA EXAURIDA: ocorre em alguns dispositivos do ADCT, nos quais seus efeitos já cessaram e não podem ser objeto de controle de constitucionalidade (existem normas do ADCT que ainda permitem controle de constitucionalidade)
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CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Esse dispositivo isoladamente é norma de eficácia limitada
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Diante desses dispositivos, por isso não se submetem ao princípio da reserva do possível.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Analisando o contexto do enunciado , será de norma de eficácia plena, pois outras normas reforçam a aplicabilidade direta e imediata quando torna o ensino fundamental obrigatório
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O ministro Celso de Mello apontou que a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
O ministro destacou, por fim, que "a cláusula da 'reserva do possível' – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
STF, 16 de maio de 2016.
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GABARITO "D"
TEORIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (Prof. José Afonso da Silva)
Eficácia Plena → São aquelas que desde a sua promulgação estão aptas para produzir todos os seus efeitos, independente de qualquer norma integrativa infraconstitucional. A norma constitucional não pode sofrer restrição, mas admitem regulamentação. Esse é o aspecto mais importante da aplicabilidade da norma de eficácia plena. O legislador não pode restringir essa norma. É isso que a diferencia da norma de eficácia contida.
Eficácia Contida → São aquelas que produzem efeitos desde a promulgação, no entanto, podem ter sua abrangência reduzida por uma norma infraconstitucional. Trata-se de uma norma que pode ser contida por norma
simples (Ex.: Art. 5, XIII. Liberdade profissional atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer). Trata-se de norma de eficácia redutível ou restringível e, enquanto não materializado o seu fator de restrição, a norma tem eficácia plena. José Afonso da Silva traz a nomenclatura “normas de contenção” para as normas que restrigem o texto constitucional.
OBS.: Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade.
Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico, por exemplo, prescinde de controle – STF . RE 414426.
Eficácia Limitada → É aquela norma que, mesmo com a sua promulgação, não está apta para produzir todos os seus efeitos, necessitando de regulamentação infraconstitucional para ter eficácia. É norma de aplicabilidade indireta, mediata, reduzida ou diferida.
EFEITOS MÍNIMOS: No entanto, segundo as próprias palavras do ilustre José Afonso da Silva, mesmo sendo normas de eficácia limitada, elas produzem um mínimo efeito: o de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Há duas espécies de normas limitadas:
1 - Limitada de princípio institutivo ou organizativo.
2 - Limitada programática → Se reveste em forma de promessas ou programas que visam atingir fins sociais. Característica principal da Constituição Dirigente.
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O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.
A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).
Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.
STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 827).
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Não há essa crase no enunciado!
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Não há essa crase no enunciado!
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Resumão:
EFICÁCIA PLENA
Produzem seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação.
Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.
Não podem ter seus efeitos restringidos por lei. (Ex. art 2º CF)
EFICÁCIA CONTIDA
Produzem seus efeitos desde logo,mas podem sofrer restrições.
Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e NÃO INTEGRAL.
Lei posterior poderá restringir sua aplicação. (Ex. art. 5º, XIII)
EFICÁCIA LIMITADA OU PROGRAMÁTICA
Não produzem seus efeitos imediatamente, necessitando de regulamentação.
Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA
Lei posterior poderá ampliar
Estabelecidos em lei = eficácia contida
Na forma da lei = eficácia limitada
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pensei que era "contida" porque o executivo pode limitar o tempo de matrícula
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Gabarito: D
O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.
A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).
Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.
STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 827).
DIZER O DIREITO.
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Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como "norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto". O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ "prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação". Além disso, concluiu o ministro, "prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível".Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.
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Aqui é necessário ter em mente três assuntos da doutrina:
1) Reserva do Possível = Fazer somente aquilo que dá para fazer com o dinheiro que tem. Ex: Não é possível patrulhar todas as ruas da cidade ao mesmo tempo. Não é possível contratar um guarda municipal para cada rua da cidade. Logo, faz-se somente o "possível".
2) Mínimo Existencial = O Estado também não deve usar a "reserva do possível" como desculpa esfarrapada para não contratar nenhum guarda municipal alegando que não tem dinheiro. Ele pode, e deve, se comprometer com um mínimo que todo mundo reconhece que ele tem condições. Esse "mínimo" é chamado no Direito de "núcleo". Assim, se ele não pode patrulhar todas as ruas da cidade, pelo menos patrulhe as principais ou aquelas com maior índice de assaltos. Faça o mínimo, pelo menos. Atinja o "núcleo" da necessidade.
3) Proteção ao Retrocesso = Aqui se trata do fato de os Direitos Sociais não retrocederem. Aquilo que foi conquistado até hoje, deve se manter igual ou melhorar. Mas nunca piorar. Como a questão falou de "número de dignidade".
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Ótimo cometário Sandoval Rodrigues Barroso Filho.
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Espero poder contribuir com exemplos na CF - Foi assim que me ajudou a gravar as normas. Geralmente eu risco no meu vade se a norma é plena, contida ou limitada. São elas:
Eficácia Plena - Aplicabilidade direta, imediata e integral. São aquelas normas que, no momento de sua entrada em vigor, já estão aptas a produzir todos os seus efeitos, não precisando de norma integrativa infraconstitucional.
Os exemplos mais cobrados pelas Bancas são os remédios constitucionais e a norma que prevê gratuidade de transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos (art. 230, § 2º). Outros exemplos: art. 2º; 14, § 2º; 17, § 4º; 19; 20; 21; 22; 24; 30 etc.
Eficácia Contida- Nascem plenas até serem contidas (restringidas) Possuem tbm aplicabilidade direta e imediata. Embora elas tenham aptidão, desde o nascimento, para produzir todos os seus efeitos, já que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos àquela matéria, pode haver a restrição posterior, seja pelo próprio Constituinte, seja pelo legislador ordinário ou ainda por força de norma supralegal.
EX: artigo 5º, inciso XIII, da Constituição diz que: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
O dispositivo dá margem para que a lei estabeleça a exigência de qualificações profissionais.
Outros exemplos: incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII do art. 5º; art. 15, IV etc.
Eficácia Limitada - A norma limitada é o contrário da contida! A norma limitada possui aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação. No momento em que a Constituição é promulgada, não têm a possibilidade de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa. Ou seja, será necessária a atuação do legislador infraconstitucional
EX: artigo 37, inciso VII, da Constituição diz que: o direito de greve de servidor público será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Ou seja, ao mesmo tempo em que deu o direito de greve, condicionou o seu exercício à edição de lei. Enquanto ela (a lei) não fosse promulgada, não poderia o servidor utilizar desse direito.
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D)
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Todas as normas constitucionais possuem juridicidade, ou seja, são imperativas e cogentes. O que muda é o grau de eficácia, o alcance e a realizabilidade. A classificação de José Afonso da Silva é:
Normas de eficácia Plena: são normas que produzem, ou tem possibilidade, de produzir todos seus efeitos desde a promulgação.
São autoaplicáveis: não precisam de lei regulamentadora posterior que complemente seu sentido ou alcance, pode até existir mas não é necessária.
São não-restringíveis: se existir essa lei regulamentadora ela não poderá limitar seu aplicação
Tem Aplicabilidade direta (não precisa de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (desde a promulgação produz efeitos), integral (não pode sofrer limitações ou restrições).
Normas de eficácia Contida/prospectivas: aptas a produzir todos seus efeitos desde a promulgação mas poderá ser restringida pelo Poder Público (discricionário).
São autoaplicáveis: não precisam de lei regulamentadora que complete seu sentido ou alcance
São restringíveis: poderão ser sujeitas a limitações advindas da lei, de outra norma constitucional ou de conceitos ético-jurídicos indeterminados
Aplicabilidade direta (não depende de norma regulamentadora para produzir efeitos), imediata (desde a promulgação produz efeitos) e possivelmente não-integral (pode sofrer limitações e restrições)
Normas de eficácia Limitada: são normas que dependem de regulamentação futura para produzirem efeitos
São não-autoaplicáveis: dependem de norma regulamentadora para que possa produzir seus efeitos
Aplicabilidade indireta (depende da norma regulamentadora), mediata (não produzem efeitos desde a promulgação da Constituição) e reduzida (possui grau de eficácia restrito).
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LETRA D
Não cabe reserva do possível frente ao mínimo existencial. Não viola a separação de poderes, visto que o juiz apenas está cumprindo a CF, em face da inércia do Poder Executivo.
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Na teoria é uma coisa, na realidade é outra. Por isso tem que saber fazer prova.
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Gabarito: D
Sobre o princípio da reserva do possível:
"No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com as alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. Se é classificado como prioridade, não mais integra a reserva do possível."
STJ - INFO 592 - 09/2016
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Olá, pessoal!
A questão cobra do candidato um conhecimento sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mais especificamente sobre o atendimento de creche e pré-escola, no sistema de ensino municipal.
Pois bem, o STF entendeu pela obrigatoriedade municipal em prestar o ensino infantil em seu RE.956475, apontando como fundamento os art. 208, inciso IV e art. 211, §2º. Vejamos:
"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.".
Ora, a educação infantil é um dever do Estado, atribuída ao Município.
Podemos notar que a a norma é de eficácia plena, produzindo por si só os seus efeitos (obrigar o Município a prestar a educação infantil).
As normas de eficácia plena tem como características: ser imediata e integral, não sendo possível o Estado alegar o princípio da reserva do possível.
GABARITO LETRA D.
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aprofundando os estudos:
Vara da infância e da juventude tem competência para julgar causas que envolvem matrícula de menores
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que "a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990" – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
( ou seja, não é a Vara de fazenda pública)
notícia do dia: 01/03/2021
fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01032021-Vara-da-infancia-e-da-juventude-tem-competencia-para-julgar-causas-que-envolvem-matricula-de-menores.aspx#:~:text=Em%20julgamento%20sob%20o%20rito,209%20da%20Lei%208.069%2F1990
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VAMOS, LÁ! COMENTÁRIOS DIRETOS E SIMPLES!
Você não precisa conhecer essa jurisprudência pra acertar! Basta seguir a linha do que a questão já nos traz. Vejamos:
Em julgamento de Recurso Extraordinário (RE-AgR 436.996), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o atendimento em creche e o acesso à unidades de pré-escola à criança menor de 05 (cinco) anos de idade não podem fundar-se em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade. Isto porque o sistema de ensino municipal é consituticionalmente regido por normas de eficácia
Ora, pessoal, se não vou analisar conveniência ou oportunidade é por que tenho que fazer e ponto final! Qual norma já vem "no ponto", sem precisar de demais complementações (NEL) e sem sofrer limitações (NEC)?
RESPOSTA: NEP - NORMA DE EFICÁCIA PLENA!
legenda:
NEL - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
NEC - NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
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Todas as normas constitucionais possuem juridicidade, ou seja, são imperativas e cogentes. O que muda é o grau de eficácia, o alcance e a realizabilidade. A classificação de José Afonso da Silva é:
Normas de eficácia Plena: são normas que produzem, ou tem possibilidade, de produzir todos seus efeitos desde a promulgação.
São autoaplicáveis: não precisam de lei regulamentadora posterior que complemente seu sentido ou alcance, pode até existir mas não é necessária.
São não-restringíveis: se existir essa lei regulamentadora ela não poderá limitar seu aplicação
Tem Aplicabilidade direta (não precisa de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (desde a promulgação produz efeitos), integral (não pode sofrer limitações ou restrições).
Normas de eficácia Contida/prospectivas: aptas a produzir todos seus efeitos desde a promulgação mas poderá ser restringida pelo Poder Público (discricionário).
São autoaplicáveis: não precisam de lei regulamentadora que complete seu sentido ou alcance
São restringíveis: poderão ser sujeitas a limitações advindas da lei, de outra norma constitucional ou de conceitos ético-jurídicos indeterminados
Aplicabilidade direta (não depende de norma regulamentadora para produzir efeitos), imediata (desde a promulgação produz efeitos) e possivelmente não-integral (pode sofrer limitações e restrições)
Normas de eficácia Limitada: são normas que dependem de regulamentação futura para produzirem efeitos
São não-autoaplicáveis: dependem de norma regulamentadora para que possa produzir seus efeitos
Aplicabilidade indireta (depende da norma regulamentadora), mediata (não produzem efeitos desde a promulgação da Constituição) e reduzida (possui grau de eficácia restrito).
FONTE: JÉSSICA F.
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Me corrijam se estiver errada, mas não concordo com quem está respondendo com base na afirmativa de que o administrador não poderia gozar de conveniência e oportunidade! Ora, todas as normas constitucionais têm eficácia e devem ser aplicáveis, o administrador não pode dispor de conveniência e oportunidade perante a CF, até mesmo em razão da legalidade estrita que baliza o direito administrativo. Então isso não seria suficiente para responder.
Com relação à questão, o citado entendimento do STF tem como base as normas:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.".
Segundo o gabarito, trata-se de normas que produzem por si só seus efeitos, de aplicação imediata, e assim normas de eficácia plena!
PORÉM (gente queria inclusive tirar essa dúvida, porque não concordo de jeito nenhum com esse gabarito).
Na minha opinião, assim como a maioria dos direitos sociais previstos na CF, essas normas seriam PROGRAMÁTICAS, ou seja, de eficácia limitada!
Olhem esse trecho do julgado:
Embora caiba, primariamente, ao Legislativo e Executivo a prerrogativa de formular e de executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Judiciário, em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
Pra mim tá muito claro aí que o relator RECONHECEU que a norma NÃO é de eficácia plena.
E é nesse ponto que entraria o conhecimento da jurisprudência!
Ocorre que, com relação às normas programáticas sobre direitos sociais, o STF vem entendendo que, ainda assim, elas devem ter aplicabilidade imediata. STF [RE 410.715 – exemplo]. Nesse entendimento, se envolver direitos fundamentais sociais, a aplicabilidade tem que ser imediata, tendo em visa o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Especialmente: saúde, educação e sistema prisional.
No entanto, ainda acho que a questão se equivoca, porque a jurisprudência não mudou a classificação da norma, mas apenas determinou que nesses casos a norma programática deve ter aplicação imediata, como se fosse norma de eficácia plena.
SOCORRO! kkkkkk
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Fonte: Vieira A+
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1 – Eficácia Vertical: aplicação dos direitos entre o Estado e as pessoas (estado garante o direito das pessoas)
2 – Eficácia Horizontal: aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas (casamento, contrato)
3 – Eficácia Diagonal: aplicação nas relações privadas, porém desiguais hipossuficiência (Ex: empregado empregador)
EFICÁCIA PLENA: produzem efeitos imediatos a partir da entrada em vigor, não exigindo normas complementares, sendo Autoaplicáveis (pode existir lei regulamentadora, mas ela já possui seus efeitos imediatos); Não restringíveis (não poderá haver norma que limite sua aplicação), com aplicabilidade direta, imediata e integral.
EFICÁCIA CONTIDA/PROSPECTIVAS/REDUTÍVEL: normas aptas a produzir seus efeitos imediatamente, porém lei infraconstitucional poderá reduzir seus efeitos. A limitação por parte do Legislativo será Discricionária (não será obrigado) – atendidos aos critérios que a lei estabelecer. Tais normas são Autoaplicáveis, Restringíveis (o direito de greve na iniciativa privada poderá ser restringido os serviços de necessidade inadiáveis, porém já podem ser usados imediatamente). Podem ser restringidas por lei ou Constituição (no Estado de Sítio haverá restrições constitucionais).
Ex: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal (salvo hipóteses da lei) / é livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão (atendidas as qualificações que a lei exigir).
Obs: é inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para exercer a profissão (o mesmo aplica aos músicos)
EFICÁCIA LIMITADA: produz poucos efeitos (não é desprovida de eficácia). Dependem de uma regulamentação para produzirem seus efeitos (direito de greve dos servidores públicos), necessitam da edição de uma lei. São não-autoaplicáveis, com aplicabilidade indireta, mediata
EFICÁCIA ABSOLUTA (FODI VOSE): são aquelas previstas como CLÁUSULAS PÉTREAS, não podendo ser abolidas, mas permitem que sejam ampliadas por meio de Emenda à Constituição
Forma federativa de Estado (cada estado possui sua autonomia e não independência, veda secessão)
Voto direito, secreto, universal e periódico (voto obrigatório não é clausula pétrea) – Exceção: Voto Indiretoquando Congresso escolhe o presidente nos 2 últimos anos de mandato.
Separação dos Poderes (a tripartição não é clausula pétrea, podendo criar cada poder ou reformar EC 45)
Direitos e Garantias Individuais (Não estão apenas no art. 5º da CF – Anterioridade Tributária e Eleitoral/ Não menciona os coletivos) – Segundo o STF os Direitos Sociais também são cláusulas pétreas (Interpretação Extensiva)
Obs: o Presidencialismo não é uma cláusula pétrea.
Obs: a República é uma clausula pétrea implícita.
EFICÁCIA EXAURIDA: ocorre em alguns dispositivos do ADCT, nos quais seus efeitos já cessaram e não podem ser objeto de controle de constitucionalidade (existem normas do ADCT que ainda permitem controle de constitucionalidade)
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Gab. D
Norma de eficácia plena.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
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errei por achar esquisito o trecho "que não se submetem ao princípio da reserva do possível", ao meu ver deve se submeter ao principio, porém deve respeitar o mínimo existencial também, não podendo se abster de ofertar a educação.
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Explicando a grosso modo kkkkk
A reserva do possível torna possível que Estado NÃO "cumpra" alguns direitos (como os sociais por exemplo) quando não possuir recursos públicos.
ENTRETANTO, JUSTAMENTE POR ISSO, o STF decidiu que NÃO EXISTE essa "desculpinha" por falta de dinheiro, nem por conveniência, quando o assunto for educação gratuita até 5 anos!!
Foi praticamente um: "Estado você que lute!! Se a CF garante educação, e se a norma nesse caso é plena, ou seja, tem aplicabilidade direta, imediata e integral... você tem que dar um jeito!"
Att, STF
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PALAVRAS CHAVES:
STF;
Classificação das normas constitucionais;
Norma de eficácia plena;
Princípio da reserva do possível.
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Direitos da Criança e do Adolescente não se submetem à reserva do possível graças aos príncipios que norteiam aquele ramo do Direito.