SóProvas


ID
3031894
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Controle de Constitucionalidade existe como forma de garantir a supremacia da Constituição Federal, impedindo que norma infraconstitucional entre em contrariedade ou que reduza o que está estabelecido na lei maior.

Seguem-se cinco afirmações:


I – Deixará de ter aplicabilidade o ato normativo de órgão estatal no momento em que for declarada sua inconstitucionalidade;

II – A chamada Inconstitucionalidade por ação vincula-se à ideia de um comportamento ativo por parte do Poder Público que diverge dos princípios constitucionalmente consagrados.

III – A ação de inconstitucionalidade por omissão pode ser proposta no caso de não se proceder às providências normativas para efetivar normas constitucionais que requeiram regulamentação ulterior.

IV – A inconstitucionalidade material ocorre quando é desrespeitado todo o processo para as formações das leis pré-fixado na Constituição.

V – A inconstitucionalidade material se vislumbra quando a lei, embora criada por autoridade competente e conforme o procedimento estabelecido, apresenta dispositivos que confrontam a Constituição.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • IV

    Não se trata de inconstitucionalidade material, mas formal

    Inconstitucionalidade: por vezes, o STF chama o vício formal (vício de iniciativa, por exemplo) de ?nomodinâmica?, por estar relacionado com a dinâmica do processo legislativo. Sendo, por outro lado, o vício material relacionado com o conteúdo da norma objetivo de controle e a CF. O STF, por vezes, denomina o vício material de ?nomoestática?.

    Abraços

  • O único item errado era o IV, pois quando é desrespeitado todo o processo para as formações das leis pré-fixado na Constituição, trata se de inconstitucionalidade formal.

  • Item I tá certo, pois a validade, nulidade é que em regra ex tunc, a aplicabilidade já é outro patamar de discussão.

  • Trata-se de incostitucionalidade formal.

    Na inconstitucionalidade por vício formal verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional (leis) contiver algum vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

  • INCONSTITUCIONALIDADE QTO A NORMA CONSTITUCIONAL OFENDIDA

    1) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ou NOMOESTÁTICA

    Quando o CONTEÚDO da norma editada contrariar os preceitos da CF. ex:Lei de Crimes Hediondos que vedava a progressão de regime

    2) INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ou NOMODINÂMICA

    Encontra-se relacionada ao procedimento (forma) de como as normas são elaboradas.

    INCONSTITUCIONALIDADE QTO AO TIPO DE CONDUTA

    1) INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO

    Ocorre quando o legislador afronta diretamente a constituição através de uma conduta comissiva (ação).

    2) INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

    Ocorre quando o legislador infraconstitucional não edita uma norma que deveria ser editada para a efetivação de algum direito.

    OBS 1: FENÔMENO DA EROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL

    A indiferença dos poderes públicos em relação ao não cumprir o que a CF determina possui um efeito psicológico na sociedade, criando uma espécie de atrofia da consciência constitucional. (Alguns ministros do STF são profissionais da erosão! rs...)

    OBS 2:ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

    Ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificarem a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional. Ex: Sistema Prisional Brasileiro.

  • Estranha a alternativa I, pois no controle abstrato, a decisão se torna obrigatória a partir da publicação de sua parte dispositiva  no Diário da Justiça, ou no Diário Oficial da União, consoante disposto no art. 28 da Lei nº 9868/99.  

  • No caso não interferiu no resultado da questão, mas a letra E contém uma alternativa (VI) que não existe. Poderia confundir o candidato que estivesse em dúvida.

  • Acredito que a sentença I esteja incorreta, pois existe a modulação de efeitos. "O Supremo Tribunal Federal proferiu, em várias oportunidades, decisões com modulações de seus efeitos com o intuito de dar interpretação conforme a constituição a certos dispositivos normativos. Com o advento da Lei 9.868, de 1999, essa questão foi, enfim, positivada. O artigo 27 da referida lei estabeleceu que: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado." () sublinhado nosso.

  • Acredito que a sentença I esteja incorreta, pois existe a modulação de efeitos. "O Supremo Tribunal Federal proferiu, em várias oportunidades, decisões com modulações de seus efeitos com o intuito de dar interpretação conforme a constituição a certos dispositivos normativos. Com o advento da Lei 9.868, de 1999, essa questão foi, enfim, positivada. O artigo 27 da referida lei estabeleceu que: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado." () sublinhado nosso.

  • Observei que a opção "E" menciona o item VI, inexistente.

    Além disso, fiquei na dúvida na opção I pq o Brasil adota a Teoria da Nulidade...

  • Constitucionalidade Formal = nomodinâmica

    Iniciativa - publicação

    vicio subjetivo = iniciativa

    vicio objetivo = constitutiva e complementar como o quórum ex: tratar por lei ordinária o que é para ser por lei complementar.

    Const. material = nomoestática

    vicios de conteudo

    obs= não existe inconstitucionalidade superveniente. A norma não se torna inconstitucional, ela já nasce com esse defeito.

  • II – A chamada Inconstitucionalidade por ação vincula-se à ideia de um comportamento ativo por parte do Poder Público que diverge dos princípios constitucionalmente consagrados.

    Não captei a parte que fala de "um comportamento ativo por parte do Poder público"

    Se analisar pelo lado dos legitimados que tem capacidade ativa de propor ADIM , dentre o rol tem OAB, que não é público.

    Se pensar na ótica do judiciário que declara a inconstitucionalidade, difusa o concentrada, este só se manifesta se provocado.. não tem comportamento ativo.

    acertei a questão, mas boiei nessa.. se alguém souber explicar manda aí..

  • André Vix OAB é autarquia especial...portanto ADM... tem uns textos bons falando de seu caráter Sui generis...abs
  • Na minha opinião, o item II está incompleto, pois dispõe somente sobre os princípios constitucionais.

    Segundo José Afonso da Silva (2005, p. 47), a inconstitucionalidade por ação ocorre quando:

    Ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição.

  • Discordo do gabarito.

    O inciso "I" está INCORRETO, tendo em vista que a decisão em sede de ADI só terá eficácia quando publicada no DJE.

    Ao meu ver, questão passível de anulação.

  • Essa banca foi longe demais

  • sobre o item I -

    “ADMINISTRATIVO. ADIN 4357. EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. MODULAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DE SEU JULGAMENTO.

    1. A declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes do STF.

    2. A modulação dos efeitos do julgado, que pode prorrogar o termo final de constitucionalidade até o trânsito em julgado do acórdão, só produz efeitos após seu julgamento, prevalecendo enquanto isso o termo final de constitucionalidade na data da publicação da ata da sessão de julgamento.

    3. Declarado inconstitucional o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 é o caso de fixar correção monetária pelo IPCA. Precedentes do STJ.

    4. Recurso conhecido e provido.

    5. Recorrente vencedor, sem sucumbência”.

  • Que questão mal elaborada. Depois que vi as questões dessa prova, me fez ter certeza que fiz boa escolha ao não fazer prova dessa banca de amador.

  • Alternativa ""E, não existe item VI!

  • Sério, é a pior Banca que já vi! Me paga 100 reais que faço uma prova melhor que esta.

  • Na letra E tem I, II e VI, sendo que este nem existe. Viva o Instituto Acesso.

  • Estou louco ou só eu que reparei que a alternativa E tem o item VI inexistente nas opções???

  • a alternativa I esta incorreta, pois a norma somente deixa de ter aplicabilidade com a publicacao do acordao

  • feliz com cada evolução

    Em 25/03/20 às 01:01, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 18/02/20 às 23:32, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Essa prova aplicada por Instituto acesso foi anulada por incapacidade técnica e irregularidade no certame.

  • GABARITO LETRA D.

  • A I ESTÁ CORRETA - A DECISÃO PROFERIDA NOS PROCESSOS DE CONTROLE CONCENTRADO COMEÇAM A VALER COM A PUBLICAÇÃO DA ATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO E NÃO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - ESSA É A PEGADINHA.

  • questão tosca! Só bastava saber que o item IV estava errado, que por eliminação, acertava a resposta.

  • A jurisprudência do STF é no sentido de que o termo inicial da eficácia de decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade é a data da publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da ata da sessão de julgamento.

  • Essa banca é tão ruim que coloca nas alternativas um item (VI) que nem existe no comando.

  • Item I nao esta correto .A eficacia executiva tem como termo inicial a data da publicação do acordão no DOU. pg 207 item 13.3.17.7, direito constitucional descomplicado, 2020,vicente paulo

  • IV – A inconstitucionalidade material ocorre quando é desrespeitado todo o processo para as formações das leis pré-fixado na Constituição. ERRADO.

    Trata-se inscontitucionalidade formal, caracterizada pelo desrespeito ao processo legislativo

  • Complementando os colegas:

    A nomenclatura as vezes poderá mudar conforme abaixo:

    Inconstitucionalidade material ou NOMOESTÁTICA;

    Inconstitucionalidade formal ou NOMODINÂMICA;

  • O item I da questão fez referência ao seguinte entendimento do STF:

    Conforme precedentes do STF, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a contar da publicação da ata da sessão de julgamento. Nesse sentido já houve manifestação do plenário do STF no sentido de “ que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão de Ação Direta de Inconstitucionalidade para que a decisão comece a produzir efeitos.

    Complicado é a falta de contextualização que deixa de fazer referência à possibilidade modulação dos efeitos da decisão.

    O que o STF entende, em suma, é que a transmissão em tempo real do julgamento via televisão e internet já atende, em alguns casos, a publicidade necessária.

  • I – CERTO

    II – CERTO

    III - CERTO

    IV – ERRADO. Inconstitucionalidade formal, ou nomodinâmica (lembre da dinâmica do processo legislativo).

    V- CERTO. Material ou nomoestática.

    VI – Examinador maluco...

  • Galera contestando a afirmativa I, mas não se esqueçam que o Sistema Norte-Americano de controle de constitucionalidade adotado no Brasil resulta na NULIDADE da norma, ou seja, uma Sentença DECLARATÓRIA da inconstitucionalidade, que atinge o ato normativo desde a origem, ou seja, os efeitos são "ex tunc", exceto casos de modulação.

    Não ter aplicabilidade e não ser obrigatória, são coisas diversas.

    No sistema legal, a norma não é mais aplicável a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade. Dar publicidade é uma formalidade exigida, mas não condiciona os efeitos declaratórios da Sentença de inconstitucionalidade.

  • Galera,

    Por mais que haja discussão no item I, APENAS e tão somente, sabendo o item IV a questão já esta resolvida.

  • A declaração de inconstitucionalidade tem efeito vinculante e erga omnes. A decisão tem eficácia normativa, há retirada da norma em face do efeito ex-tunc em sede de controle de constitucionalidade. É eficácia automática já que a lei não é mais aplicada (salvo modulação de efeitos).

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo supremo na ADIN e ADC produzem eficácia contra todos e efeitos vinculantes relativamente aos demais orgãos do Poder Judiciário e à administração direta e indireta em todas as esferas: União, Estados, Municípios e DF.

    Não se vinculam: STF (plenário não é vinculado, apenas os ministros e as turmas) e o Poder Legislativo na sua atividade legiferante (impedindo a fossilização da Constituição)

    Lembrar que esse efeito vinculante atinge apenas a parte dispositiva da decisão, não é adotada pelo STF a teoria extensiva ou teoria dos motivos determinantes (os motivos invocados na decisão não são vinculantes)

    Eficácia temporal: Como a decisão atinge a todos, ela é como se fosse uma lei. No controle abstrato, a decisão se torna obrigatória a partir da publicação de sua parte dispositiva no Diário da Justiça, ou no Diário Oficial da União.

    Inconstitucionalidade quanto a norma ofendida pode ser:

    Inconstitucionalidade Formal ou Nomodinâmica acontece quando a norma constitucional atingida estabelece algum procedimento ou alguma formalidade. Classificam-se em:

    Propriamente dita: Violação de norma constitucional referente ao processo legislativo. Pode ser subjetiva (está relacionada ao sujeito competente para editar a norma – vício de competência) e objetiva (qualquer outra disposição concernente ao processo legislativo, como por exemplo o quórum de aprovação)

    Orgânica: Viola norma constitucional que dispõe sobre o órgão com competência legislativa para tratar da matéria

    Por violação de pressupostos objetivos: ocorre quando a norma viola algum pressuposto objetivo para elaboração do ato (exemplo: relevância e urgência para MP)

    Inconstitucionalidade material ou nomoestática acontece quando a norma impugnada é incompatível com a norma constitucional de fundo. Isso ocorre em razão do princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico que não admite coexistência de normas conflitantes.

    Inconstitucionalidade quanto ao tipo de conduta praticada pelo poder público pode ser:

    Inconstitucionalidade por ação: O Poder Público pratica um ato incompatível com o texto constitucional

    Inconstitucionalidade por omissão: O Poder Público deixa de praticar uma conduta exigível por uma norma constitucional não autoaplicável (Instrumentos para sanar são MI e Adi por omissão).

  • estou tentando entender o gabarito I porque não existe declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.

  • VI????

    POR EXCLUSÃO DA IV...

  • INCONSTITUCIONALIDADE QTO A NORMA CONSTITUCIONAL OFENDIDA

    1) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ou NOMOESTÁTICA

    Quando o CONTEÚDO da norma editada contrariar os preceitos da CF. ex:Lei de Crimes Hediondos que vedava a progressão de regime

    2) INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ou NOMODINÂMICA

    Encontra-se relacionada ao procedimento (forma) de como as normas são elaboradas.

    INCONSTITUCIONALIDADE QTO AO TIPO DE CONDUTA

    1) INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO

    Ocorre quando o legislador afronta diretamente a constituição através de uma conduta comissiva (ação).

    2) INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

    Ocorre quando o legislador infraconstitucional não edita uma norma que deveria ser editada para a efetivação de algum direito.

    OBS 1: FENÔMENO DA EROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL

    A indiferença dos poderes públicos em relação ao não cumprir o que a CF determina possui um efeito psicológico na sociedade, criando uma espécie de atrofia da consciência constitucional. (Alguns ministros do STF são profissionais da erosão! rs...)

    OBS 2:ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

    Ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificarem a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional. Ex: Sistema Prisional Brasileiro.

  • Também fiquei em dúvida em relação a assertiva (I) e (II) pela péssima redação, acabei acertando por exclusão pelas outras assertivas.

  • Questão errada, porque a alternativa I é errada e está como correta no gabarito.

    Os efeitos da decisão não são produzidos no momento da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso ou concentrado. No caso do controle concentrado, por exemplo, a produção de efeitos se dá a partir da publicação da ata de julgamento.

    Isso que dá, fazer prova destas banquinhas incompetentes.

  • CONTEÚDO NECESSÁRIO PRA ACERTAR A QUESTÃO:

    Inconstitucionalidade formal: FORMA - PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS

    Inconstitucionalidade material: MATÉRIA - CONTEÚDO

    Vejamos:

    IV – A inconstitucionalidade material (O CORRETO SERIA FORMAL) ocorre quando é desrespeitado todo o processo para as formações das leis pré-fixado na Constituição.

    V – A inconstitucionalidade material (CORRETO) se vislumbra quando a lei, embora criada por autoridade competente e conforme o procedimento estabelecido, apresenta dispositivos que confrontam a Constituição.

  • GABARITO: LETRA D

    OBS:

    -> Inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) = recai sobre vícios associados ao processo legislativo ou a vício de competência.

    -> Inconstitucionalidade material (nomoestática) = diz respeito a violação a outras normas da Constituição Federal (princípios, regras) que não digam respeito nem a competência, nem a processo legislativo.

    -> Inconstitucionalidade por ação = quando o legislador cria uma lei que viola a Constituição, fruto de uma ação comissiva do Poder Público.

    -> Inconstitucionalidade por omissão = legislador deixa de criar uma lei que é necessária para que a Constituição tenha efetividade, fruto de uma conduta omissiva do Poder Público que acarreta na ausência de lei, que compromete a efetividade da Constituição.

  • É só no meu ou no de vocês também não consta a assertiva VI?

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na disciplina constitucional acerca do assunto:

     

    Assertiva I: está correta. Conforme o STF, “A declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes do STF” – Vide ADI 4357. 

     

    Assertiva II: está correta. A inconstitucionalidade por ação decorre de uma conduta comissiva (facere) contrária a um preceito constitucional. O Poder Público age ou edita normas em desacordo com a Constituição.

     

    Assertiva III: está correta. A inconstitucionalidade por omissão ocorre nos casos em que não são adotadas (non facere ou non praestare), ou são adotadas de modo insuficiente, medidas legislativas ou executivas necessárias para tornar plenamente aplicáveis as normas constitucionais carentes de legislação regulamentadora.

     

    Assertiva IV: está incorreta. Essa seria a inconstitucionalidade formal. Por outro lado, a inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo de leis ou atos emanados dos poderes públicos contraria uma norma constitucional de fundo, que estabelece direitos e deveres (Exemplo: art. 5º, CF/88).

     

    Assertiva V: está correta. Vide comentário da assertiva IV, supra.

     

    Portanto, estão corretas as assertivas I, II, III e V.

     

    Gabarito do professor: letra d.
  • A alternativa "I" está certa, mas ta errada.kkk

    O ato torna-se sem eficácia, porém é necessário a publicação da decisão.

  • Elimine a IV e ja era!

  • Gente, quanto à alternativa I, está correta sim.

    "o momento em que declarada inconstitucional" é o momento em que o ato de declaração possui todos os requisitos para produção de efeitos, ou seja, até a publicação! Isso está implícito na forma.

    O que a questão questiona, de forma implícita, é se é necessário ato do legislativo/executivo posterior à declaração de inconstitucionalidade que deva ser realizado para que a inconst. produza efeitos. E a resposta é não.

  • Sabendo que a IV está errada porque diz respeito a inconstitucionalidade FORMAL (foi no processo; trâmite) e não material; já podemos eliminar as alternativas A, B, C, e E. Restando apenas a D como correta.

  • Essa Banca Examinadora estava contaminada de VÍCIOS FORMAIS e MATERIAIS... Ô banca que deixou a desejar, viu, senhores!!

  • o inciso I esta mal elaborado, redigido, faltou mais palavras ali, nao da pra ser implicito em questao objetiva, nem nas discursivas!!