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Princípios específicos da licitação:
1- Vinculação ao instrumento convocatório;
2- Julgamento objetivo;
3- Adjudicação compulsória - O licitante vencedor deve ser chamado pela Administração pública para que assine o contrato. É facultado ao Poder público chamar para a celebração do contrato, mas caso venha a chamar, deverá ser o vencedor. Ao particular caberá apenas assinar o contrato, sov pena de ser executada a garantia da proposta.
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DE acordo com o princípio do julgamento objetivo, as regras de julgamneto devem ser prévias e objetivas, claras e induvidosas. Devendo constar no edital o tipo de licitação: de menor preço, de melhor tecnica , de técnica e preço e de maior lance ou oferta .para que dessa forma ,o edital seja claro o suficiente para que se conheça antes o critério de julgamento que será utilizado .
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A decisão deve ser tomada a partir de pautas firmes e concretas. É um princípio voltado à interdição do subjetivismo e do personalismo, que põem a perder o caráter igualitário do certame. De nada valeriam todos os cuidados da Constituição e da lei, ao exigirem a licitação e regularem seu processamento, se o administrador tivesse o poder de escolher o vencedor. Justamente para garantir a maior objetividade possível no julgamento, a lei elegeu o menor preço como o critério por excelência para classificação das propostas, reservando critérios menos objetivos, como o da melhor técnica ou técnica e preço, para situações especiais.
Não obstante, atenta ao fato de que, na contratação
de trabalhos intelectuais e artísticos, é normalmente inviável a escolha objetiva, a lei prevê uma modalidade licitatória com julgamento relativamente subjetivo: o concurso.
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Segundo Hely Lopes Meirelles, julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Objetiva-se afastar o discricionarismo na escolha da proposta vencedora.
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O princípio do julgamento objetivo está consignado nos arts. 44 ("No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei") e 45 ("O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle").
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Contrário a critérios subjetivos que desviam a finalidade
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creio que o item B se adequaria mais ao principio da vinculação ao instrumento convocatorio.
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Concordo com a Roberta. O Princípio da vinculação ao instrumento convocatório é que terá o julgamento feito segundo os critérios fixados no edital.
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JULGAMENTO OBJETIVO é o que se baseia em fatos concretos exigidos pela administração segundo os CRITÉRIOS FIXADOS NO EDITAL e confrontado com as propostas oferecidas pelos licitantes com objetivo de afastar o discricionarismo na escolha da proposta vencedora.
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Para mim, ainda não ficou claro quanto a diferença entre o princípio do julgamento objetivo e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a relação com os ítens "b" e "c", alguém poderia esclarecer, por favor!
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Vínculo ao instrumento convocatório diz que não se deve mudar a lei depois q o certame começa.
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As modalidades de licitação seguem os seguintes princípioslicitatórios:do julgamento objetivo (a decisão deve ser justa).
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vinculação ao instrumento convocatório (sem invenções ou criações).
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A) ERRADA. Há três tipos de licitação, e o "menor preço" é só um deles, não é SEMPRE.
B) CORRETA. A Lei de Licitações proíbe que se utilizem critérios subjetivos na escolha do adjucatário, para favorecer o princípio da isonomia: todos devem ter iguais chances de contratar com a Administração. Os critérios devem ser os fixados no edital.
C) ERRADA. Só há julgamento pela comissão de Licitações na modalidade Concorrência, por ser esta de grande vulto.
D) ERRADA. Quando atendidos os critérios do edital, o licitante não precisa justificá-la, só precisa certificar que o objeto contratado atende aos requisitos preestabelecidos.
E) ERRADA. A transparência e a possibilidade de recurso estão, sim, presentes nas licitações, mas não são elas que explicam e definem o que seja julgamento objetivo.
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Correta letra b.
Um dos colegas abaixo comentou que só existem 3 tipos de licitações. Com todo respeito, houve um equívoco, na verdade existem 4 tipos: menor preços, melhor técnica, técnica e preços e maior lance ou oferta (vide art. 45, §1º da Lei 8.666/93).
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Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
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Princípio do julgamento objetivo:
>>>> O EDITAL deve apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor.
>>> Assim, a análise de documentos e a avaliação das propostas devem se pautar por critérios objetivos predefinidos no instrumento convocatório, e não com base em elementos subjetivos.
>>> Segundo a doutrina, entretanto, a objetividade não é absoluta, na medida em que especialmente a verificação da qualificação técnica sempre envolve certo juízo subjetivo.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório (que informa os procedimentos de licitação instaurados pela administração pública) tem por objetivo evitar que a Administração Pública descumpra as normas, os termos e condições estabelecidas no edital, ao qual se acha estritamente vinculada.