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Tanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quanto as vítimas ou seus representantes podem requerer a concessão de medidas provisórias, nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Abraços
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1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.
2. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.
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GABARITO: B
Convenção Americana de Direitos Humanos
Art. 63. 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
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Artigo 41
A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:
...
b. formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
Vide alternativa C)
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Alguns comentários acerca da Comissão IDH, extraídos do Ciclos R3:
É órgão da OEA.
É sediado em Washington, capital dos EUA.
Não é órgão jurisdicional.
COMPETÊNCIAS: formular recomendações; preparar estudos; solicitar informações aos Estados; atender às consultas dos Estados; prestar assessoramento; apresentar relatório anual à Assembleia Geral da OEA.
Os Estados deverão submeter anualmente à comissão cópias os relatórios que fornecerem a outros órgãos da OEA.
A comissão pode receber PETIÇÕES INDIVIDUAIS relativas a violações do ESTADO.
Legitimidade para seu acionamento:
· Estados;
· Órgãos da OEA;
· Qualquer pessoa;
· ou grupo;
ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA
REQUISITOS:
· Esgotamento dos recursos internos, salvo ineficácia ou inércia;
· Petição apresentada dentro do prazo de 6 (seis) meses após a notificação da decisão interna definitiva;
· Matéria não pendente em outro órgão internacional.
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Continuação...
Comentários acerca da Corte IDH:
É órgão autônomo.
É sediada em São José, Costa Rica.
É ÓRGÃO JURISDICIONAL.
COMPETÊNCIA: processar e julgar qualquer caso relativo à interpretação e à aplicação das disposições do Pacto de São José; apreciar consultas; emitir pareceres; realizar controle de convencionalidade.
Sua competência é CONTENCIOSA E CONSULTIVA (arts. 61-64).
Somente os ESTADOS-PARTES e a COMISSÃO podem submeter casos à Corte.
Além disso, SOMENTE ESTADOS PODEM SER RÉUS.
Assim, o indivíduo não tem legitimidade ativa nem passiva na Corte.
ATENÇÃO: a Corte somente pode atuar APÓS A APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO PERANTE A PRÓPRIA COMISSÃO!
REQUISITOS:
· Aceitação da competência;
· Prévia avaliação pela Comissão;
· Quórum para deliberação: 5 juízes.
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CADH
Artigo 63
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
REGULAMENTO COMISSÃO IDH
Artigo 25
1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.
2. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.
[...]
Artigo 76
1. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se tornar necessário para evitar dano irreparável às pessoas, num assunto ainda não submetido à consideração da Corte, a Comissão poderá solicitar àquela que adote medidas provisórias.
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Pessoal, ainda não entendi o erro da alternativa c (faz recomendações aos Estados-membros da OEA acerca da adoção de medidas para corrigir as práticas de violações e adotar medidas de promoção e garantia dos direitos humanos.)
A comissão também pode fazer recomendações. O erro seria deixar genério aos estados membros da OEA?
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Marcus acredito que está errada pq meio que trocou a regra pela exceção. TB fiu seco na C. analise os textos:
Letra C: faz recomendações aos Estados-membros da OEA acerca da adoção de medidas para corrigir as práticas de violações e adotar medidas de promoção e garantia dos direitos humanos.
1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.
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a) expede “Pareceres”, em caráter consultivo, à Corte Interamericana, sobre aspectos de interpretação da Convenção Americana, podendo inclusive sugerir providências para solução dos problemas observados. Errada
Art. 64. 2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.
b) pode solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte. Certa.
Art. 63. 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
c) faz recomendações aos Estados-membros da OEA acerca da adoção de medidas para corrigir as práticas de violações e adotar medidas de promoção e garantia dos direitos humanos. Errada
art.. 41. b. formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
d) zela pelo cumprimento geral dos direitos humanos nos Estados-membros, publica as informações especiais sobre a situação em um estado específico e as envia à Assembleia Geral da OEA para as sanções cabíveis. Errada
Art. 51 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
e) realiza visitas in loco aos países, ao receber petições individuais que alegam violações dos direitos humanos, segundo o disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com o intuito de aprofundar a observação geral da situação, e/ou para investigar uma situação particular. Errada
Art. 48. d. se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhes proporcionarão todas as facilidades necessárias;
"O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48,alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos"
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Assertiva b
pode solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte.
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Letra C está certa por interpretação do art. 41, b, da CADH. Banca quis peidar, mas acabou cagando.
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Não consigo enxergar o erro na alternativa C
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deborah caroline:
c) faz recomendações aos Estados-membros da OEA acerca da adoção de medidas para corrigir as práticas de violações e adotar medidas de promoção e garantia dos direitos humanos. Errada
art.. 41. b. formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
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Gab. B
Comissão internacional e Corte internacional
Comissão: órgão FISCALIZATÓRIO da OEA e da Convenção Americana (ou seja, mesmo que um país não faça parte da Convenção, se fizer parte da OEA, estará sujeito à fiscalização da Comissão).
Corte: órgão consultivo da OEA, e jurisdicional da convenção. Porém, para exercer a jurisdição em um caso de violação dos direitos humanos, o estado deve ter aderido sua parte jurisdicional. Além do mais, a comissão fará uma avaliação prévia para que a corte julgue, ou não, determinado caso.
(fonte: Delta Premium Alfacon)
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O que seria "...adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos" senão "adoção de medidas para corrigir as práticas de violações e adotar medidas de promoção e garantia dos direitos humanos". Estou estudando para ser reprovado. Frustrante
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Gab. B
Comissão internacional e Corte internacional
Comissão: órgão FISCALIZATÓRIO da OEA e da Convenção Americana (ou seja, mesmo que um país não faça parte da Convenção, se fizer parte da OEA, estará sujeito à fiscalização da Comissão).
Corte: órgão consultivo da OEA, e jurisdicional da convenção. Porém, para exercer a jurisdição em um caso de violação dos direitos humanos, o estado deve ter aderido sua parte jurisdicional. Além do mais, a comissão fará uma avaliação prévia para que a corte julgue, ou não, determinado caso.
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Quais são as funções e atribuições da CIDH?
A Comissão tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos, e no exercício do seu mandato:
a) Receber, analisar e investigar petições individuais que alegam violações dos direitos humanos, segundo o disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção;
b) Observar o cumprimento geral dos direitos humanos nos Estados membros, e quando o considera conveniente, publicar as informações especiais sobre a situação em um estado específico;
c) Realizar visitas in loco aos países para aprofundar a observação geral da situação, e/ou para investigar uma situação particular. Geralmente, essas visitas resultam na preparação de um relatório respectivo, que é publicado e enviado à Assembléia Geral.
d) Estimular a consciência dos direitos humanos nos países da America. Além disso, realizar e publicar estudos sobre temas específicos como, por exemplo, sobre: medidas para assegurar maior independência do poder judiciário; atividades de grupos armados irregulares; a situação dos direitos humanos dos menores, das mulheres e dos povos indígenas.
e) Realizar e participar de conferencias e reuniões com diversos tipos de representantes de governo, universitários, organizações não governamentais, etc... para difundir e analisar temas relacionados com o sistema interamericano de direitos humanos.
f) Fazer recomendações aos Estados membros da OEA acerca da adoção de medidas para contribuir com a promoção e garantia dos direitos humanos.
g) Requerer aos Estados membros que adotem “medidas cautelares” específicas para evitar danos graves e irreparáveis aos direitos humanos em casos urgentes. Pode também solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte.
h) Remeter os casos à jurisdição da Corte Interamericana e atuar frente à Corte em determinados litígios.
i) Solicitar “Opiniões Consultivas” à Corte Interamericana sobre aspectos de interpretação da Convenção Americana.
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B
COMENTÁRIO: 1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.
2. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.
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Comissão interamericana de direitos humanos
A
expede “Pareceres”, em caráter consultivo, à Corte Interamericana, sobre aspectos de interpretação da Convenção Americana, podendo inclusive sugerir providências para solução dos problemas observados.
ERRADO
41 CIDH g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
64 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.
B
pode solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte.
CERTO
63 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
C
ERRADO
b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; (OS ESTADO É QUE VÃO PROMOVER NÃO A COMISSÃO)
ERRADO
D
ERRADO
Relatório anual elaborado pela comissão e encaminhado a Assembléia Geral da OEA não é útil para que a assembléia adote medidas para convencer o Estado a restaurar os direitos protegidos, não aplicação sanção. Orgão que tem caráter contencioso, jurisdicional é a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
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Esse concurso de DPCES é digno de esquecimento... Não foi sério.
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Errei na prova e errei aqui também.
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Uma verdadeira salada mista !!
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São medidas cautelares, não provisionais.
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É possível que a corte atue mesmo que o caso não a tenha sido submetido originalmente.
Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente
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Errei mil vezes essa questão..precisava deixar aqui!
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artigo 63. 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Vale ressaltar que o procedimento está disposto a partir do artigo 44 da Convenção Americana e regulamenta a ação da comissão em casos de recebimento de petições sobre violações aos DH.
https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm
Vale a leitura, assim como da DUDH https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos
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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS:
É órgão autônomo.
É sediada em São José, Costa Rica.
É ÓRGÃO JURISDICIONAL.
Composta por 7 (SETE) JUÍZES, nacionais dos Estados-membros da OEA eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral. São eleitos por voto secreto da MAIORIA ABSOLUTA dos Estados-partes, para mandato de 6 (SEIS) ANOS c/ 1 reeleição.
Não pode haver mais de um juiz nacional do mesmo ente estatal.
#ATENÇÃO! OS JUÍZES PODEM CONHECER FEITOS RELATIVOS A SEUS ESTADOS DE ORIGEM (SÃO INDEPENDENTES), caso em que o outro Estado poderá designar um JUIZ AD HOC para integrar a Corte e participar do exame desse caso específico.
E mais: se nenhum dos juízes for de nacionalidade do Estado envolvido, cada Estado poderá também escolher um juiz ad hoc.
COMPETÊNCIA: processar e julgar qualquer caso relativo à interpretação e à aplicação das disposições do Pacto de São José; apreciar consultas; emitir pareceres; realizar controle de convencionalidade.
Sua competência é CONTENCIOSA E CONSULTIVA (arts. 61-64).
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Somente os ESTADOS-PARTES e a COMISSÃO podem submeter casos à Corte.
Além disso, SOMENTE ESTADOS PODEM SER RÉUS.
Assim, o indivíduo não tem legitimidade ativa nem passiva na Corte.
ATENÇÃO: a Corte somente pode atuar APÓS A APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO PERANTE A PRÓPRIA COMISSÃO!
REQUISITOS:
· Aceitação da competência;
· Prévia avaliação pela Comissão;
· Quórum para deliberação: 5 juízes.
#OBS.: o Brasil reconheceu a competência obrigatória da corte por prazo indeterminado e fatos ocorridos após 1998. Esse reconhecimento foi feito SOB RESERVA DE RECIPROCIDADE.
A sentença é obrigatória e INAPELÁVEL. Todavia, no caso de divergência, cabe pedido de esclarecimento, DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS.
ALÉM DISSO, É DISPENSADA A HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA NA CORTE PARA FINS DE APLICAÇÃO NO BRASIL.
#OBS.: no “Caso Júlia Gomes Lund e outros”, a Corte decidiu que “As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem consistir em obstáculo às investigações dos fatos e responsáveis [...]”. Consequentemente, foi criada a Comissão Nacional da Verdade.
Por outro lado, o STF entendeu que a Lei de Anistia é constitucional.
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