SóProvas


ID
3031909
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista as regras do Código Civil que tratam de bens, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade da questão, pois a letra A está correta

    A) Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Abraços

  • Duas questões corretas:

    Alternativa A Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Alternativa E Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Duas questões corretas:

    Alternativa A Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Alternativa E Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Gente, que banca é essa?

  • O item E diz que os materiais destinados à construção readquirem a qualidade de bens móveis após serem utilizados em construção. O Código Civil diz o inverso: conservarão a qualidade de móveis enquanto não forem empregados.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    Portanto, a questão deve ter o gabarito trocado e não anulado.

  • tem q alterar o gabarito!

  • Errei, porém acertei!!!!

  • eu não acredito que uma celebridade do meu quilate está sendo submetida a responder questões de uma banquinha tão xexelenta assim

  • Código civil e a impossibilidade de usucapir bens públicos

    15. No que concerne à discussão em torno da posse do imóvel propriamente dito, cabe lembrar que, entre as características que envolvem os bens submetidos ao regime jurídico de direito público, podem-se referir sua inalienabilidade e sua imprescritibilidade, regras preservadas nos arts. 100 a 102 do e na . ". Desde a vigência do , os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." 16. Dessa forma, inexistência de lei federal autorizativa impede que sobre o imóvel se pratiquem atos de posse. Além disso, os atos de mera permissão ou tolerância, como esclarece Tito Fulgêncio, "em si seriam suscetíveis de constituir uma apreensão de posse, mas não engendram nenhum direito de posse, não produzem seus naturais efeitos, porque não se fundam em obrigação preexistente, (...)" . Nesses termos, o artigo 1.208 do estabelece que: "Art. 1208.- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade.

    [, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 11-12-2014, DJE 29 de 12-2-2015.]

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3319

  • PASMEM: Lei 13.465/17:

    Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    já li em outra questão que agora é possível usucampeao de área pública tendo em vista autorizativo da lei suso mencionada. Concurso é para os fortes.

  • Amigo @Cassen Giovani Rabelo Lorensi, contribuição interessante essa do Art. 23 da L. 13.465/17. No entanto, esta lei não está prevista no Edital! Portanto, a questão teria no mínimo duas respostas corretas, o que geraria a anulação dela!!

    Salvo se a Banca considerar que a referida Lei estaria implicitamente contida no Conteúdo Programático de Civil (Item 4 - "Dos Bens" ou Item 7 - "Da Prescrição e da Decadência", aqui seria bem forçado inclusive, mas tem Doutrina que entende a Usucapião como uma "Prescrição Aquisitiva", mas não é isso o que dá a entender no referido item pois trata também do instituto da decadência).

    Mas concordo com você, concurso é para os fortes!!

  • Que questão horrível

  • Comentário  Prof. Paulo Sousa, Estrategia Concursos

    Alternativa A está correta, na literalidade do art. 102: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

    Alternativa B está incorreta, diante do art. 92: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.

    Alternativa C está incorreta, eis que o art. 88 descreve: “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”.

    Alternativa D está incorreta, nos termos do art. 97: “Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”.

    Alternativa E está incorreta, conforme o art. 84: “ Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio”.

    Gabarito: A

    A banca, porém, apontou correta a assertiva E, de maneira inadequada. Os materiais destinados à construção se tornam imóveis após serem utilizados em construção, readquirindo a qualidade de móveis apenas quando forem produto de demolição.

    O examinador tentou dar a entender que os materiais destinados à construção readquirem a qualidade de bens móveis após serem produto de demolição, depois de utilizados em construção. A interpretação é razoável, sendo que até poderia a assertiva E ser qualificada como correta, nesse sentido. Ainda assim, permanece dúbia.

    Mas, pior, a assertiva A é a literalidade do art. 102. Não há como fugir.

    Em conclusão, no máximo a banca pode aceitar que as assertivas A e E estão corretas, mas não há como considerar a assertiva A incorreta.

  • Gabarito letra A, literalidade do art. 102 do CC.

    Letra E literalidade do art. 84 do CC.

  • Ainda bem que errei!

  • Vou parar de responder as questões dessa prova.

    Apesar de constar como correta a letra E, do meu ponto de vista a correta é a letra A, já que é exatamente a letra da lei:

    A) Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    CC/2002, art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.

    B) Bem acessório é aquele que existe sobre si, abstrata e concretamente; e o principal é o que depende da vontade do proprietário.

    CC/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    C) A vontade das partes não pode tornar bens naturalmente divisíveis em indivisíveis, mas apenas por determinação legal.

    CC/2002, art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    D) As benfeitorias são melhoramentos que podem ocorrer sem a ação do detentor, mas com a ação do proprietário e do possuidor.

    CC/2002, art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    E) Materiais destinados à construção readquirem a qualidade de bens móveis após serem utilizados em construção e forem produto de demolição.

    CC/2002, art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Meu Deus

  • Vou parar de responder as questões dessa prova.

  • ATUALIZAÇÃO-------- QUESTÃO ANUNADA PELA BANCA....

    Resultado do julgamento dos recursos: QUESTÃO ANULADA Justificativa: Ambas alternativas "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" e "Materiais destinados à construção readquirem a qualidade de bens móveis após serem utilizados em construção e forem produto de demolição" estão corretas.

    SEGUE O JOGO!!!

  • Que banca ótima... #sqn

  • Que aberração é essa?

  • Que banquinha, como conseguiu organizar um concurso desse?

  • "Após SEREM e FOREM" não é uma frase do Tiririca?

  • Questão anulada pela banca, já que tanto a alternativa "A" (art. 102 do Código Civil), quanto a alternativa "E" (art. 84 do Código Civil) estão corretas (https://pces.institutoacesso.org.br/uploads/335/concursos/2/anexos/ee51610be980fd5f642a883de129eaac.pdf).

    No entanto, é preciso destacar que, não obstante a anulação da questão, a redação dada à alternativa "E" foi extremamente infeliz, o que gera dúvidas sobre sua correção.

    Isto é, pretendeu-se afirmar tão somente que os materiais provenientes de demolição readquirem a qualidade de bens móveis, contudo, a redação inadequada permite também a interpretação de que os materiais empregados em construção são móveis.




  • Questão foi anulada, por haver duas opções corretas (Letras A - E)

  • Resultado do julgamento dos recursos: QUESTÃO ANULADA Justificativa: Ambas alternativas "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" e "Materiais destinados à construção readquirem a qualidade de bens móveis após serem utilizados em construção e forem produto de demolição" estão corretas.  

  • Essa questão FOI ANULADA. Estão corretas as letras A e E

  • Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.