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Art. 2º Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 17 . Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo. § 1º É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos. § 2º Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício. § 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1º, o servidor público será exonerado
Art. 19. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público.
Abraços
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gabarito: (b)
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Com relação ao item III : Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público, regulamentado no Brasil pela Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990. De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
O erro está quando menciona ascensão e não promoção.
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Com relação ao item III : Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público, regulamentado no Brasil pela Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990. De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
O erro está quando menciona ascensão e não promoção.
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GABARITO: B
Sobre a assertiva II:
Art. 11, L.C nº 46/1994. Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação.
Parágrafo único - No âmbito do Poder Executivo, são competentes para a expedição dos atos de designação para funções gratificadas os Secretários de Estado, autoridades de nível equivalente e dirigentes superiores de autarquias e fundações públicas e, nos demais Poderes, a autoridade definida em seus regimentos.
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A Letra B é o gabarito da questão.
Item I. CERTO.
•Servidor público
•É a pessoa legalmente investida em cargo público
Item II. Errado.
•Função gratificada
•É o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação
•No âmbito do Poder Executivo, são competentes para a expedição dos atos de designação para funções gratificadas os Secretários de Estado, autoridades de nível equivalente e dirigentes superiores de autarquias e fundações públicas e, nos demais Poderes, a autoridade definida em seus regimentos
Item III. ERRADO. A ascensão não é mais uma forma de provimento de cargo público, por ter sido declarada inconstitucional pelo STF.
•Os cargos públicos são providos por
•Nomeação
•Aproveitamento
•Reintegração
•Recondução
•Reversão
Item IV. CERTO. Artigo 17 + Artigo 17, § 1º, da Lei Complementar nº 46/1994.
Item V. CERTO. Artigo 19 da Lei Complementar nº 46/1994.
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Ascenção - Lembre - Revogado ou até inconstitucional.
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Art. 8º - Os cargos públicos são providos por:
I – nomeação;
II – ---------------
III – aproveitamento;
IV – reintegração;
V- recondução
VI – reversão.
Obs: no Regime jurídico dos servidores do ES não temos promoção