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ID
3032074
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Gramado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Em 21 de setembro de 2016, foi publicado o Anexo II, da NR 35 (Trabalho em Altura), que trata de Sistemas de Ancoragem. Sobre o assunto, pode-se afirmar que os Sistemas de Ancoragem tratados nesse Anexo NÃO podem atender à finalidade de:

Alternativas
Comentários
  • 1.2 Os sistemas de ancoragem tratados neste anexo podem atender às seguintes finalidades: a) retenção de queda; b) restrição de movimentação; c) posicionamento no trabalho; d) acesso por corda.

    1.3 As disposições deste anexo não se aplicam às seguintes situações: a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura; b) arboricultura; c) sistemas de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva; d) sistemas de ancoragem para fixação de equipamentos de acesso; e) sistemas de ancoragem para equipamentos de transporte vertical ou horizontal de pessoas ou materiais. 

  • 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

    35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

    35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis. 

  • GAB: E

  • A questão cobra conhecimento sobre a NR-35 que versa sobre trabalho em altura. Ela pede o item incorreto em relação ao sistema de ancoragem.

    De acordo com a NR-35: O sistema de ancoragem é definido como um conjunto de componentes, integrante de um sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis.

    1.2 Os sistemas de ancoragem tratados neste anexo podem atender às seguintes finalidades:

    • a) retenção de queda; (alternativa b)
    • b) restrição de movimentação; (alternativa c)
    • c) posicionamento no trabalho; (alternativa d)
    • d) acesso por corda. (alternativa a)

    Portanto, a finalidade "Atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura" não consta na NR-35 em relação ao tema, logo, é o nosso gabarito.

    GABARITO: LETRA E