Resposta: alternativa c
Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:
a) inciso I
b) inciso VII -> só trocou o primeiro verbo, na lei está "promover" invés de "impulsionar"
c) Preterir planos, programas e projetos que priorizam a implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas indígenas e rurais.
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;
d) inciso XII
e) inciso X
Já não basta ter de decorar objetivos, princípios, fundamentos, diretrizes de 300 leis diferentes, ele ainda mudaram algumas palavras nas alternativas "a" e "b" pra parecer errado.
Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a
geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e
outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características
socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e
de pequenos núcleos urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público
dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação
benefício-custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo
meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos, contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das
ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo
com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.