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ID
3032482
Banca
UFRR
Órgão
UFRR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Atualidades
Assuntos

Por 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, no dia 13 de junho de 2019, a Lei N° 7.716/89, que define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, e também deve ser aplicada a quem praticar condutas discriminatórias homofóbicas e transfóbicas. Com relação a essa Lei é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O ministro Roberto Barroso assegurou que, enquanto o Congresso Nacional não atuar, incide a Lei do Racismo, não por analogia ou interpretação extensiva, mas porque, no conceito de racismo firmado pelo STF, estão colhidas as situações tipificadas na lei. Ademais, compreendeu que a homofobia deve ser tratada como motivo fútil ou torpe nos outros tipos penais previstos no Código Penal.

    GAB. B

  • GABARITO: LETRA B

    ? Chegou ao fim, nesta quinta-feira (13), o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a criminalização da homofobia. Por 8 votos a 3, os ministros do STF decidiram que o preconceito contra homossexuais e transsexuais deve ser considerado um crime equivalente a racismo.

    O processo teve como base duas ações ? uma do Partido Popular Socialista (PPS) e outra da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) ? que pediam que a discriminação contra esses grupos fosse enquadrada na lei 7.716/89, a Lei Antirracismo. Ela proíbe qualquer discriminação contra raça, cor, etnia, religião ou procedência social. A punição para quem descumprir a norma é de um a três anos de prisão, e a pena é inafiançável.

    Referência: https://super.abril.com.br/sociedade/5-paises-onde-a-homofobia-ja-e-crime/

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ?

  • Que enunciado tosco!

  • Um absurdo o STF legislar!

  • Por 8 a 3, STF aprova uso de leis de racismo para punir homofobia 

    Julgamento foi concluído nesta quinta-feira (13). Único voto divergente foi de Lewandowski 

     

    Após seis sessões, o Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, finalizou, nesta quinta-feira (13), a votação conjunta sobre a criminalização da homofobia [...] e da transfobia (preconceito contra travestis e transexuais). Por 10 votos a 1, ficou reconhecido que o Congresso, apesar de ter se omitido sobre o tema, é quem legisla sobre a homofobia e a transfobia. E por 8 votos a 3, a homofobia e a transfobia enquadram-se no mesmo tipo penal do artigo 20 da Lei 7.716/1989, que criminaliza o racismo.

     

     

     

    https://www.nsctotal.com.br/noticias/por-8-a-3-stf-aprova-uso-de-leis-de-racismo-para-punir-homofobia

  • Enunciado que possibilitaria a anulação da questão: O STF aprovou a Lei (...).

  • Pessoal, me ajuda a entender:

    Por que ao consultar a LEI 7716/89 não vejo incluídos homofobia e a transfobia como crime de racismo?

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

  • O STF n era o guardião da constituição? desde quando ele pode legislar?
  • Sheila, na verdade a Lei nº 7716/89 não trata dos crimes de homofobia e transfobia. O que o STF fez foi fixar a tese de que a Lei 7716/89 pode ser usada para punir crimes de homofobia e transfobia, e até que o Congresso Nacional aprove uma lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas podem ser igualados aos crimes de racismo.

  • "Por 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, no dia 13 de junho de 2019, a Lei N° 7.716/89"

    Em 2019, o STF aprovou a lei ... 89.

    Que bagunça da boa...

  • 1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

    2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

    3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

    STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Informativo 944 do STF)