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Código Eleitoral
Art. 36, § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o SEGUNDO GRAU, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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Só pra esclarecer...PRIMO é parente de 4º Grau.
Deus Nos Abençoe!!!
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Só para acrescentar:
* Inelegibilidade reflexa: Até o 2ºgrau;
* Juiz parente de juiz - (TSE E TRE): Até o 4º grau.
* Membro de mesa e junta (parente de candidato): 2ºgrau
* Membro da mesma mesa, turma e junta: qualquer grau.
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eu -> pai 1º -> avô 2º-> filho do avô 3º -> filho 4º (primo)
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Art. 36 (CE)§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o SEGUNDO GRAU, inclusive, e bem assim o cônjuge;- Primos são parentes de 4º grau.Eu > pai - 1º grau Eu > avô - 2º grauEu > tio - 3º grauEu > primo - 4º grau
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Alguem poderia me ajudar?Eu acertei porque sabia que primos não podem, contudo onde diz que MP não pode?
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Alguém sabe se essa questão foi anulada?
O Código Eleitoral anotado do TSE dipõe:
"Lei no 9.504/97, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer
grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada
na mesma mesa, turma ou junta eleitoral."
Portanto, os primos e qualquer outro parente não poderão ser nomeados membros das Juntas Eleitorais.
Gostaria de saber também, assim como a colega, onde está previsto que os Membros do MP não podem ser membros das Juntas, pois para mim, essa seria a melhor resposta.
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Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesmarepartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
Provavelmente questão passível de recurso e posterior ANULAÇÃO! Vale levar em conta que é uma questão de 2003.
Paz e Sucesso a todos!
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Acho que a Denize deixa clara esta questão. Não podem fazer parte a MESMA MESA parentes em qualquer grau [entre si]. Mas não podem compor as mesas parentes de candidatos, até o 2o grau [independente de fazerem parte da mesma mesa].
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Gabarito = D [ desatualizado ]
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
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Pessoal, vamos se ligar!!!
Tem gente misturando as coisas.
Uma coisa é não poder ser parente até o segundo grau de candidato e fazer parte de uma Junta qualquer. (Art. 36, § 3º do Código Eleitoral)
Outra coisa é não poder fazer parte de uma mesma Junta com qualquer outro parente, independentemente de que grau seja. (Art. 64 da Lei 9504/97)
A questão, portanto, é atualíssima e a sua resposta é a letra D.
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Pessoal, posso estar enganada, mas o meu raciocínio é o seguinte:
A Justiça Eleitoral não tem órgão com quinto constitucional. Logo, o MP só atua como fiscal da lei e não como componente.
A prova é que a legislação eleitoral menciona o MP apenas nos casos de quem oficiará perante o TSE e os TRE's. Tanto que, no caso do TSE, embora o PGR designe algum membro do MP para auxiliá-lo, este não terá assento nas seções do TSE.
Espero que tenha ajudado....
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Membros do MP são autoridades, então não pode. Primo é quarto grau, então pode.
Tudo que escapar de AVÔ, AVÓ, PAI, MÃE, FILHO, FILHA, NETO, NETA, IRMÃO, IRMÃ, SOGRO, SOGRA, CUNHADO E CUNHADA não pertence ao primeiro ou ao segundo grau.
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Apenas complementando os comentarios dos colegas;
São parentes
Por consanguinidade
Por afinidade
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O JEAN está correto! Não está desatualizado não.
-MEMBROS DA JUNTA EM RELAÇÃO AO CANDIDATO:
não pode parente até o 2º grau e cônjuge.
- DENTRO DE UMA MESMA JUNTA (EM RELAÇÃO A ELES PRÓPRIOS)
não pode parentes em qualquer grau e servidores de uma mesma repartição ou empresa privada
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Por já ter tido muitas dificuldades, não sendo da área de direito, com a definição correta de grau de parentesco, achei pela net o seguinte esquema que sanou todas minhas dúvidas à respeito do tema:
Bons estudos, pessoal!
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Sistematizando e resumindo, temos:
Parentes ENTRE SI não podem fazer parte de uma MESMA JUNTA ELEITORAL.
Parentes até o 2º grau de candidatos não podem fazer parte de JUNTAS ELEITORAIS quaisquer.
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A minha dúvida era com relação ao membro do MP. Mas me toquei que este é uma autoridade. E, portanto, vedada é sua participação como membro de junta eleitoral. Art. 36, §3º, III, Lei 4737.
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- Há 3 tipos de linhas de parentesco:
- A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º ...
- Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos...
Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum.
O parentesco começa no 2º grau. Exemplo:
Irmão = 2º grau;
Tios = 3º grau;
Sobrinhos = 3º grau;
Sobrinho-neto = 4º grau;
Primos = 4º grau;
Primo-segundo = 5º grau;
Primo-terceiro = 6º grau. - Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.
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2º grau (linha reta - ascendente) Avô/Avó
I I \ \
1º grau (linha reta -ascendente) Pai/Mãe Tio/Tia 3º grau (linha colateral)
l I \ \ \ \
Eu Irmão 2º grau (linha colateral) Primo 4º grau (linha colateral)
I I
1º grau (linha reta - descendente) Filho (a)
I I
2º grau (linha reta - descendente) Neto (a)
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Proibição para integrar a mesa é de parentes até o 2º grau.
Primo é 4º grau. (Explico: deve-se buscar o primeiro ancestral comum. Eu vou para o meu pai [1ºgrau], depois para meu avô/avó [2º grau], depois para o meu tio/tia - pai/mãe do meu primo - [3º grau] e, finalmente, meu primo [4º grau] )
Percebam que o primeiro ancestral comum entre primos são os avós!
filho ---> pai ----> AVO (ancestral comum) ---> tio -----> primo (cada seta representa um grau)
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Qual é o gabarito dessa questão ??
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Lembrem-se de quando você tinha vontade de pegar a sua prima(o) e alguém lhe dizia: "Primo não é parente!"
rs
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Código Eleitoral: Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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Art. 36, § 3º do Código Eleitoral. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
CD no PC do POLICIAL EXECUTIVO ELEITORAL:
C= os candidatos;
D= os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
P= parentes do candidato, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
C=o cônjuge do candidato;
POLICIAL= as autoridades e agentes policiais;
EXECUTIVO= cargos de confiança do Executivo; e
ELEITORAL= os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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Quase todas as vezes que respondo eu erro essa questão por não prestar atenção no grau de parentesco.