SóProvas


ID
30328
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Podem ser nomeados membros das Juntas Eleitorais, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral
    Art. 36, § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o SEGUNDO GRAU, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
  • Só pra esclarecer...PRIMO é parente de 4º Grau.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Só para acrescentar:

    * Inelegibilidade reflexa: Até o 2ºgrau;
    * Juiz parente de juiz - (TSE E TRE): Até o 4º grau.
    * Membro de mesa e junta (parente de candidato): 2ºgrau
    * Membro da mesma mesa, turma e junta: qualquer grau.
  • eu -> pai 1º -> avô 2º-> filho do avô 3º -> filho 4º (primo)
  • Art. 36 (CE)§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o SEGUNDO GRAU, inclusive, e bem assim o cônjuge;- Primos são parentes de 4º grau.Eu > pai - 1º grau Eu > avô - 2º grauEu > tio - 3º grauEu > primo - 4º grau
  • Alguem poderia me ajudar?Eu acertei porque sabia que primos não podem, contudo onde diz que MP não pode?
  • Alguém sabe se essa questão foi anulada?

    O Código Eleitoral anotado do TSE dipõe:
    "Lei no 9.504/97, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer
    grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada
    na mesma mesa, turma ou junta eleitoral."

    Portanto, os primos e qualquer outro parente não poderão ser nomeados membros das Juntas Eleitorais.
    Gostaria de saber também, assim como a colega, onde está previsto que os Membros do MP não podem ser membros das Juntas, pois para mim, essa seria a melhor resposta.


  • Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesmarepartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

    Provavelmente questão passível de recurso e posterior ANULAÇÃO! Vale levar em conta que é uma questão de 2003.

    Paz e Sucesso a todos!

  • Acho que a Denize deixa clara esta questão. Não podem fazer parte a MESMA MESA parentes em qualquer grau [entre si]. Mas não podem compor as mesas parentes de candidatos, até o 2o grau [independente de fazerem parte da mesma mesa].
  • Gabarito =  D  [ desatualizado ]

     

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

  • Pessoal, vamos se ligar!!!

    Tem gente misturando as coisas.

    Uma coisa é não poder ser parente até o segundo grau de candidato e fazer parte de uma Junta qualquer. (Art. 36, § 3º do Código Eleitoral)

    Outra coisa é não poder fazer parte de uma mesma Junta com qualquer outro parente, independentemente de que grau seja. (Art. 64 da Lei 9504/97)

    A questão, portanto, é atualíssima e a sua resposta é a letra D.

  • Pessoal, posso estar enganada, mas o meu raciocínio é o seguinte:

    A Justiça Eleitoral não tem órgão com quinto constitucional. Logo, o MP só atua como fiscal da lei e não como componente.
    A prova é que a legislação eleitoral menciona o MP apenas nos casos de quem oficiará perante o TSE e os TRE's. Tanto que, no caso do TSE, embora o PGR designe algum membro do MP para auxiliá-lo, este não terá assento nas seções do TSE.

    Espero que tenha ajudado....
  • Membros do MP são autoridades, então não pode. Primo é quarto grau, então pode.

    Tudo que escapar de AVÔ, AVÓ, PAI, MÃE, FILHO, FILHA, NETO, NETA, IRMÃO, IRMÃ, SOGRO, SOGRA, CUNHADO E CUNHADA não pertence ao primeiro ou ao segundo grau.
  • Apenas complementando os comentarios dos colegas;


    São parentes

    Por consanguinidade

    Por afinidade

  • O JEAN está correto! Não está desatualizado não.

    -MEMBROS DA JUNTA EM RELAÇÃO AO CANDIDATO:
    não pode parente até o 2º grau e cônjuge.

    - DENTRO DE UMA MESMA JUNTA (EM RELAÇÃO A ELES PRÓPRIOS)
    não pode parentes em qualquer grau e servidores de uma mesma repartição ou empresa privada
  •    Por já ter tido muitas dificuldades, não sendo da área de direito, com a definição correta de grau de parentesco, achei pela net o seguinte esquema que sanou todas minhas dúvidas à respeito do tema:


    Grau de Parentesco

    Bons estudos, pessoal!
  • Sistematizando e resumindo, temos:
    Parentes ENTRE SI não podem fazer parte de uma MESMA JUNTA ELEITORAL.
    Parentes até o 2º grau de candidatos não podem fazer parte de JUNTAS ELEITORAIS quaisquer.
  • A minha dúvida era com relação ao membro do MP. Mas me toquei que este é uma autoridade. E, portanto, vedada é sua participação como membro de junta eleitoral. Art. 36, §3º, III, Lei 4737.

  • Há 3 tipos de linhas de parentesco:
    1. A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º ... 
    2. Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos... 
      Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum. 
      O parentesco começa no 2º grau. Exemplo: 
      Irmão = 2º grau; 
      Tios = 3º grau; 
      Sobrinhos = 3º grau; 
      Sobrinho-neto = 4º grau; 
      Primos = 4º grau; 
      Primo-segundo = 5º grau; 
      Primo-terceiro = 6º grau. 
    3. Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.


  •  2º grau (linha reta - ascendente)          Avô/Avó


                                                                       I I                                                        \  \



    1º grau (linha reta -ascendente)           Pai/Mãe                                            Tio/Tia   3º grau (linha colateral)


                                                                       l I              \  \                                                     \  \   
                                         

                                                                      Eu            Irmão 2º grau (linha colateral)              Primo  4º grau (linha colateral)  


                                                                       I I              


    1º grau (linha reta - descendente)          Filho (a)        


                                                                       I I 


    2º grau (linha reta - descendente)          Neto (a)
  • Proibição para integrar a mesa é de parentes até o 2º grau. 

    Primo é 4º grau. (Explico: deve-se buscar o primeiro ancestral comum. Eu vou para o meu pai [1ºgrau], depois para meu avô/avó [2º grau], depois para o meu tio/tia - pai/mãe do meu primo - [3º grau] e, finalmente, meu primo [4º grau] )

    Percebam que o primeiro ancestral comum entre primos são os avós! 

    filho ---> pai ----> AVO (ancestral comum) ---> tio -----> primo (cada seta representa um grau)

  • Qual é o gabarito dessa questão ?? 

  • Lembrem-se de quando você tinha vontade de pegar a sua prima(o) e alguém lhe dizia: "Primo não é parente!"

    rs

  • Código Eleitoral: Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II – os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • Art. 36, § 3º do Código Eleitoral. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    CD no PC do POLICIAL EXECUTIVO ELEITORAL:

    C= os candidatos;

    D= os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    P= parentes do candidato, ainda que por afinidade, até o segundo grau;

    C=o cônjuge do candidato;

    POLICIAL= as autoridades e agentes policiais;

    EXECUTIVO= cargos de confiança do Executivo; e

    ELEITORAL= os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

     

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

     

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • Quase todas as vezes que respondo eu erro essa questão por não prestar atenção no grau de parentesco.