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CONAMA nº420 -2009
Art. 22. O gerenciamento de áreas contaminadas deverá conter procedimentos e ações voltadas ao atendimento dos seguintes objetivos:
I - eliminar o perigo ou reduzir o risco à saúde humana;
II - eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente;
III - evitar danos aos demais bens a proteger;
IV - evitar danos ao bem estar público durante a execução de ações para reabilitação; e
V - possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e ocupação do solo.
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Completando.
A responsabilização, seja criminal, administrativa ou civil pelo crime ambiental é, preferencialmente, da polícia administrativa do orgão ambiental competente que licenciou. Conforme a LC 140 de 2011:
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
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Completando:
CONAMA nº420 -2009
Art. 21. São princípios básicos para o gerenciamento de áreas contaminadas:
I - a geração e a disponibilização de informações;
II - a articulação, a cooperação e integração interinstitucional entre os órgãos da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios, os proprietários, os usuários e demais beneficiados ou
afetados;
III - a gradualidade na fixação de metas ambientais, como subsídio à definição de ações a serem
cumpridas;
IV - a racionalidade e otimização de ações e custos;
V - a responsabilização do causador pelo dano e suas consequências; e
I - a comunicação de risco.
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E ai, tudo bom?
Gabarito: E
Bons estudos!
-Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.