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ID
30331
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Pedro é brasileiro nato. Estuda em Faculdade de Direito e é presidente do respectivo Diretório Acadêmico. Tem 19 anos e está em pleno gozo de seus direitos políticos. Possui alistamento eleitoral regular, é filiado a Partido Político e tem domicílio na circunscrição. O cargo eletivo mais elevado a que Pedro pode candidatar-se é o de

Alternativas
Comentários
  • A constituição federal no seu artigo 14 menciona os requisitos para elegibilidade, a saber:

    * nacionalidade brasileira;

    * pleno exercicio dos direitos politicos;

    * alistamento eleitoral;

    * domicilio eleitoral na circunscrição;

    * filiação partidária;

    * idade mínima:
    a) 18 anos para o cargo de VEREADOR;
    b) 21 anos para os cargos de prefeito, deputados federal, deputado estadual e deputado distrital;
    c) 30 para o cargo de governador e vice-governador de estado ou distrital.
    d)35 anos para os cargos de presidente, vice-presidente e senador.


    "Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
    circulando ao redor dos seus hábitos comuns."
    (Walter Grando)
  • Fundamentação:
    c) CRFB/88 - Art. 14 - § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    III - o alistamento eleitoral;
    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V - a filiação partidária;
    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.
  • Ora, sendo Pedro um jovem de apenas 19 anos, independentemente de outras atividades de caráter político que desempenhe (como a presidência de um centro acadêmico), apenas poderá pleitear um cargo para vereador, visto que apenas para essa espécie de cargo político atingiu o requisito essencial de idade mínima (no caso dos vereadores, 18 anos).

    É o que se extrai a partir da dicção do artigo 14, §3º, VI, "d"

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Gabarito - C

    O mapa abaixo elenca a idade mínima para ser elegível em cada cargo político da federação. (clique para ampliar)


     
  • Puta que pariu!!!!! Respondi Vereador, pois era o que a "intenção da banca", mas Pedro poderia se candidatar a QUALQUER CARGO....Mas ele pode ser empossado APENAS PRA VEREADOR.... A idade mínima é referente a posse... não a candidatura....

  • Não adianta nada ter esse curriculo se não possui idade rsrs #sintomuitopedro

  • kkkkkkkkkkkkkk

  • Vendo essas questões antigas eu só penso em uma coisa: Por que não pensei em fazer concurso público há tempos?! =//

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;         

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • dezoito anos para Vereador.

  • Complementando:

      

    Art. 10. L. 9504

    § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.                   

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.