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ID
3033973
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 11ª Região (MS-MT)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à administração indireta, julgue o item.


A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista independerá de prévia autorização legal, em observância ao princípio da livre concorrência.

Alternativas
Comentários
  • § 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do .

  • II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.              

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

  • Lei autoriza + Registro

  • Errado !

    Atenção se já tem comentário top, não precisa comentar !

    Só vem pc`s do Brasil.

  • ERRADO

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CF/88. Art. 37.

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; 

  • CF/88. Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. Gabarito: errado.

  • ERRADO

    DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA + REGISTRO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • criação de EP, SEM, FB de direito privado será por lei.

  • Adairton, a lei apenas autoriza ao invés de criar EP, SEM e FP.

  • GABARITO:E

     

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

     

    DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

     

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

    a) Autarquias;

     

    b) Emprêsas Públicas; [GABARITO]

     

    c) Sociedades de Economia Mista. [GABARITO]

     

    d) fundações públicas.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

     

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.             (Renumerado do § 1º pela Lei nº 7.596, de 1987)


    § 2 º             (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)


    § 3 º             (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)

     

     

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  [GABARITO]           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. [GABARITO]             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

  • ERRADA

    vide artigo 37, inciso XIX da CF/88

  • cuidado com certos comentarios, podem induzir ao erro!!!

    GABARITO ERRADO

    Sociedade Economia Mista: pessoa jurídica de direito PRIVADO, AUTORIZADA por lei. Capital Misto.

    Empresas Públicas: pessoa jurídica de direito PRIVADO, AUTORIZADA por lei. Capital 100% público. 

  • ERRADO

    CF/88. Art. 37

    XIX - somente POR LEI ESPECÍFICA poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Revisão Pessoas Jurídicas Sociedade de Economia Mista - Personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei, instituída sob sociedade anônima (ações com direito a voto pertencem à União ou entidades da administração indireta. (maioria das ações). Empresa Pública - Possuí personalidade jurídica de direito privado, criado por lei, capital social integralmente público. Fundação Pública - Possui Personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, autorizadas por lei.
  • São autorizadas por lei, depende de autorização sim!!!

  • E

    ART. 37, da CF/88,inc. XIX, a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista deve ser autorizada por lei específica.

  • A Constituição Federal determina que as empresas públicas e as sociedades de  economia mista tenham a criação autorizada por lei específica em seu art. 37, XIX:

    Art. 37, XIX: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Logo, a assertiva está incorreta, pois a constituição de empresa pública ou de sociedade de  economia mista DEPENDERÁ de prévia autorização legal. Essa determinação constitucional visa um controle legislativo na criação de estatais pelo governo brasileiro. É uma forma de evitar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista desnecessárias.  O princípio da livre concorrência não tem relação direta com essa determinação constitucional.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • A mão do petista chega a tremer ao ler um enunciado como este.