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Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Natureza jurídica: pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO.
Capital MISTO. Cuidado: MAS, a maioria do capital votante, deve estar nas mãos do poder público (há capital que dá direito a voto e que não dá. Ver empresarial: ações ordinárias/preferenciais). O poder público deve estar no comando, na direção dessa pessoa jurídica.
Nesse sentido, o art. 4º da Lei 13.303/2016, vejamos:
Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Fonte: Caderno sistematizado
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Messias, ''comentários top" podem ser superados.
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CERTO
Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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Lei 13.303/2016
Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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GABARITO:C
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista. [GABARITO]
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado do § 1º pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 2 º (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 3 º (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. [GABARITO] (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
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autorizada por lei...
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Gab: CERTO!!!
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA(SEM)
>Faz parte da Adm.indireta;
>P.J. de direito privado;
>Explora atividade econômica;
>Criada por Lei autorizativa;
>Seus bens podem ser penhoráveis;
>Não se sujeita à falência;
>S/A;
>Capital misto: público e privado;
>Objetivo é sempre econômico.
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Básico para vc não esquecer;
Sociedade de economia mista ; somente S/A
Empresas públicas; qualquer forma de regime inclusive S/A.
Outro detalhe para questões mais densas;
1 a criação de subsidiárias em regra depende de lei autorizativa, mas pode não precisar caso a 1 lei assim determine.
Equivocos? Dúvidas, mande msg!
Sucesso, bons estudos, não desista!
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GABARITO CORRETO
Sociedade de Economia Mista
˃ Capital misto, mas deve prevalecer o capital público (no mínimo, 50% + 1 ação nas mãos do Poder Público - ele deve manter o controle acionário).
˃ Constituídas apenas na forma de Sociedade Anônima.
˃ A competência para apreciar suas ações será sempre da Justiça Estadual nas ações sujeitas à
Justiça Comum (ainda que se trate de uma SEM federal)
FONTE: ALFACON
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Parabéns para você que errou a questão. Significa que você esta no caminho certo.
Essa banca quer copiar o CESPE e não consegue.
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Essa banca QUADRIX ouvi dizer que foram alguns examinadores que saíram do CESPE e foram pra ela, por isso tentam copiar o estilo CERTO/ERRADO!!!
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Como assim o capital pode pertencer em sua maioria a adm . Indireta ?? Para min essa questão esta ERRADA
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Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Lei 13303. Cópia do art. de lei.
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EMPRESA PÚBLICA
CAPITAL:
Integralmente Público (100%)
FORMA:
Qualquer forma admitida em direito
COMPETÊNCIA:
Empresa Púb. Federal = Justiça Federal
Empresa Púb. Estadual ou Municipal = Justiça Estadual
EXEMPLOS:
CEF / Correios
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
CAPITAL:
Maioria é público (mais de 51%)
FORMA:
Sociedade Anônima
COMPETÊNCIA:
Sociedade de Economia Mista Federal / Estadual ou Municipal = Justiça Estadual
EXEMPLOS:
Petrobras / Banco do Brasil
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A questão trata sobre características das sociedades de economia
mista. Seu conceito é apresentado no Decreto Lei 200/67 e na Lei das Estatais
(13.303/16):
Art. 5º, III, do Decreto-Lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: [...] III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta".
Art. 4º da Lei 13.303/16:
"Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".
Logo, realmente as sociedades de
economia mista têm personalidade jurídica de direito privado e são criadas sob a forma de sociedades
anônimas, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União,
aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou à entidade da administração
indireta. A questão trouxe corretamente a literalidade do art. 4º da Lei das
Estatais.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO