SóProvas


ID
30340
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do alistamento eleitoral é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral
    Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

    I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;

    II - certificado de quitação do serviço militar;

    III - certidão de idade extraída do Registro Civil;

    IV - instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

    V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

    Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
  • Um comentário pertinente no que se refere aos deficientes visuais - Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille que reunirem as condições de alistamento podem preencher a fórmula impressa em Braille, assinando também em Braille as vias do título eleitoral e a folha individual de votação. Isso deve ser feito na presença de funcionário de estabelecimento especializado de amparo e proteção aos cegos, conhecedor do sistema Braille, que subscreverá declaração atestando a validade do documento. Para facilitar o alistamento dos deficientes visuais, o Juiz Eleitoral providenciará para que ele seja feito nas sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, com dia e hora previamente marcados. Podem se inscrever nas Zonas Eleitorais correspondentes a estes estabelecimentos todos os cegos do município.
  • ATENÇÃO O ART 44 CITADO POR RABINO 77 FOI MODIFICADO PALAS LEI lei 7444/85 (DISÉNSA FOTOGRAFIA).E ATUALMENTE É VALIDO A RESOLUÇÃO Nº 21.538/2003 ART 13 Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei n. 7.444/1985, art. 5º, § 2º):a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;b) certificado de quitação do serviço militar;c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
  • OU MELHOR,ATUALMENTE PELA INTERNET E DEPOIS OS SEGUINTES DOCUMENTOS:Que documentos devo apresentar quando for ao Cartório Eleitoral?Qualquer que seja a operação requerida deverão ser apresentados: o título, caso o possua, um comprovante de residência e um documento oficial de identificação pessoal.Além desses, mais os seguintes documentos: * para requerer o alistamento eleitoral: quando do sexo masculino, a partir de 30 de junho do ano em que completar 18 anos, o comprovante de quitação militar. * para alteração/correção de dados pessoais: documento no qual os dados estejam corretos. * para atualização do nome de casada, ou retorno ao nome de solteira: certidão de casamento (com averbação da separação, no caso de retorno ao nome de solteira). * para requerimento de transferência: comprovante de que reside no novo domicílio. - para mudança do local de votação/atualização de endereço: comprovante de endereço.FONTES DO SITE DO TSE http://www.tse.gov.br/internet/servicos_eleitor/faq_titulo_net.htm
  • È facultativo o alistamento do inválido, dos q se encontram fora do país e dos maiores de 70a. O voto é facultativo dos enfermos, dos q se encontram fora d seu domicilio e servidores públicos em serviço.
  • Eliane, os incisos I e II do § 1º, art. 14 da CF/88, são TAXATIVOS!!!§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.Somente para estes o alistamento e voto são facultativos.
  • Sobre a observação da usuária Eliane Franklin:

    Resolução 21.920 de 19 de Setembro de 2004:

    Art. 1º - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência. Portanto, dizer que o voto é facultativo para os inválidos é uma coisa muito vaga. Tem que analisar o caso concreto.

    De acordo com essa mesma Resolução em seu parágrafo único: Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.


    Uma pessoa pode estar inválida, numa cadeira de rodas, mas o restante da saúde dela estar em perfeitas condições e ela possuir todos os requisitos para votar.

  • ASSERTIVA (C) ESTÁ ERRADA, EM VIRTUDE DE NAO SER APENAS A "carteira de identidade ou certidão de idade extraída do registro civil"SEGUNDO O.Art. 13 DA RESOLUÇÃO Nº 21.538. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;b) certificado de quitação do serviço militar;c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
  • Juliana, o que a CF diz é taxativo mas não é absoluto, ou seja, não podemos estudar apenas e tão somente pela Lei maior, haja vista os próprios editais indicarem outras leis esparsas que comumente são cobradas em diversos concursos.

    O CÓdigo Eleitoral em seu art. 6º explicita mais casos de obrigatoriedade e facultatividade de alistamento quando assevera que :

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

            I - quanto ao alistamento:

            a) os inválidos;

            b) os maiores de setenta anos;

            c) os que se encontrem fora do país.

            II - quanto ao voto:

            a) os enfermos;

            b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

            c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    Bons ESTUDOS!

  • Na questão "D" ele fala em devolução de fotografia, mas, não é necessário no alistamento eleitoral a entrega de fotografias. Alguém pode me explicar?

    Bons estudos!
  • Josenildo,

    A alternativa "d" utilizou a letra fria da lei (Art. 45,§10, do Cód. Eleitoral):

    " No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento"

    Espero ter ajudado... mas lembre-se  o nosso código é de 1965,e muito desatualizado, não precisa de fotografias para alistar-se na justiça eleitoral.
  • Esta questão está com gabarito errado, ela está desatualizada!
  • Gabarito oficial: letra C.
    Entretanto, de acordo com a Resolução TSE 21.538/2003, a D também está errada, pois este diploma legal não exige fotografias para o alistamento do eleitor.
    Ocorre que as bancas, especialmente a FCC, vez por outra misturam dispositivos sem mencionar expressamente se dizem respeito à citada Resolução ou ao Código Eleitoral. Como a maioria dos editais cobram os dois diplomas, é necessário que o concurseiro memorize as disposições dos dois e, a não ser que a questão seja clara ao pedir um ou outro, considere ambos na hora de escolher a resposta.  É caso da presente questão, uma vez a alternativa D transcreve dispositivo do Código Eleitoral já citado nos outros comentários.
    Essa é uma dica do Prof. Ricado Gomes do pontodosconcursos.

  • (A) Correta. Código Eleitoral, Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.


    (B) Correto. Código Eleitoral Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.


    (C) Inorreto. Lei nº 7.444/85, Art. 5º, §2º O requerimento de inscrição será instruído com um dos seguintes documentos:

        I - carteira de identidade, expedida por órgão oficial competente; IV - certidão de idade, extraída do Registro Civil;

    Logo, exigem-se ambos os documentos.


    (D) Correto. Código Eleitoral, Art. 45 , §10º: No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.


    E) Correto. Resolução n.º 21.538 de 2003, Art.  49, Parágrafo único. Qualquer eleitor, partido político ou Ministério Público poderá se dirigir formalmente ao juiz eleitoral, corregedor regional ou geral, no âmbito de suas respectivas competências, relatando fatos e indicando provas para pedir abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade no alistamento eleitoral.



  • Atenção: o erro da letra c está no fato de que qualquer um dos documentos do §2° do art. 5° da lei 7444 será aceito e não "só" os dois citados pela banca.