-
GABARITO LETRA C
Lei 8.666/93:
Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
-
GAB. LETRA C
I. regime de execução ou a forma de fornecimento. CERTA
II. crédito pelo qual correrá a despesa com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica. CERTA
III. garantias oferecidas para assegurarem sua plena execução, quando exigidas.CERTA
IV. condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.CERTA
V. vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, a tomada de preço e a proposta do licitante vencedor. ERRADA (ao convite)
-
LETRA C CORRETA
LEI 8.666
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
-
Errada só a V= por que a banca mudou a modalidade de licitação que é de CONVITE E não de TOMADA DE PREÇOS
Errando e aprendendo
-
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor
-
Isso é maldade
-
É A CLÁSSICA QUESTÃO DECOREBA, ONDE O CARA ACERTA NA PROVA MAS NO EXERCÍCIO DO CARGO NÃO SABE COMO PROCEDER. BANCA SEM NOÇÃO!
-
I. regime de execução ou a forma de fornecimento.
II. crédito pelo qual correrá a despesa com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
III. garantias oferecidas para assegurarem sua plena execução, quando exigidas.
IV. condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.
-
GABARITO: C
Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
-
V. vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, a tomada de preço e a proposta do licitante vencedor.
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
-
Gab. C
Questão decoreba Nível Hard + Redação com erro gramatical
*O item V está tão mal redigida que o examinador nem cuidou do paralelismo sintático da reescrita.
O examinador deveria reescrevê-la:
V. vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, à tomada de preço e à proposta do licitante vencedor.
-
A questão indicada está
relacionada com o contrato administrativo.
1. Contrato administrativo:
O contrato
administrativo pode ser entendido como ajuste firmado entre a Administração
Pública e o particular ou outra entidade administrativa, com o objetivo de alcançar
o interesse público.
2. Cláusulas
necessárias ou elementos básicos do contrato administrativo:
Conforme indicado no
artigo 54, da Lei nº 8.666 de 1993, os contratos administrativos são regulados
pelas cláusulas ou preceitos de direito público. Além disso, aplicam-se a tais
contratos, de forma supletiva, os princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado.
O artigo 55, da Lei nº
8.666 de 1993 elenca as cláusulas que são necessárias em todo contrato:
I - Objeto e os seus
elementos característicos;
II - O regime de execução
ou a forma de fornecimento;
III - O preço e as
condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento
de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento
das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - Os prazos de
início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento
definitivo, de acordo com o caso;
V - O crédito pelo
qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática
e da categoria econômica;
VI - As garantias
oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - Os direitos e as
responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - Os casos de
rescisão;
IX - O reconhecimento
dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa disposta no
artigo 77, desta Lei;
X - As condições de
importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - A vinculação ao
edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à
proposta do licitante vencedor;
XII - A legislação
aplicável à execução do contrato e principalmente aos casos omissos;
XIII - A obrigação do
contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação.
- Itens:
I – CORRETA. Com base no artigo 55, Inciso II, da Lei nº
8.666 de 1993 – literalidade da lei.
II – CORRETA. De acordo com o artigo 55, Inciso V, da Lei nº 8.666 de 1993 – literalidade
da lei.
III – CORRETA.
Com base no artigo 55, Inciso VI, da Lei nº 8.666 de 1993 – literalidade da lei.
IV – CORRETA.
De acordo com o artigo 55, Inciso X, da Lei nº 8.666 de 1993 – literalidade da
lei.
V – INCORRETA.
Com base no artigo 55, Inciso XI, da Lei nº 8.666 de 1993 – literalidade da lei
-, a modalidade licitatória indicada trata-se do convite e não da tomada de preços.
Assim, a única alternativa CORRETA é a letra C).
Gabarito do Professor: C)
-
I. regime de execução ou a forma de fornecimento.
- Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
- II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
II. crédito pelo qual correrá a despesa com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
- Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
- V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
III. garantias oferecidas para assegurarem sua plena execução, quando exigidas.
- Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
- VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
IV. condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.
- Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
- X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
V. vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, a tomada de preço e a proposta do licitante vencedor.
- Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
- XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;