SóProvas


ID
3038311
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de São João do Araguaia - PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes da sociedade. Assim dispõe o artigo 991 do Código Civil/2002.

Fonte: ANGHER, A. J. (Org.); 2017.


Com base na afirmação do texto acima, em qual alternativa consta a forma de constituição do patrimônio da sociedade em conta de participação?

Alternativas
Comentários
  • Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1 A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

  • GABA d)

    C.C.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

  • Resumo sobre sociedade em conta de participação

    a) É uma espécie de sociedade não personificada (ao lado da sociedade comum)

    b) Não possui personalidade jurídica

    c) A atividade do objeto social é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo

    c.1) Sócio ostensivo é aquele que responde pelos atos da sociedade

    c.2) Sócio participante é aquele contribui e participa dos resultados da sociedade, sem qualquer interferência nos atos dela.

    d) A constituição da sociedade não depende de qualquer formalidade e pode ser provada por qualquer meio

    e) A inscrição do contrato social não confere personalidade jurídica

    f) Sócio participante não pode negociar com terceiro, sob pena de responder solidariamente ao lado do sócio ostensivo

    g) SEP não possui patrimônio propriamente dito (seu "patrimônio" é a contribuição que o sócio participante constitui)

    h) Falência

    h.1) sócio ostensivo: dissolução da sociedade e liquidação das contas (o saldo constitui crédito quirografário)

    h.2) sócio participante: não há dissolução da sociedade (cabe ao administrador judicial decidir se rescinde ou mantém o contrato de conta de participação)

    i) À SEP se aplica, subsidiariamente, as disposições relativas à sociedade simples (a liquidação da SEP segue o rito da prestação de conta)

    A luta continua.

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A sociedade em conta de participação é uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.

    Letra A) Alternativa Incorreta. Como a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, ela também não terá nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio próprio. Mas, gozará de capacidade processual, cabendo ao sócio ostensivo a representação em juízo, ativa e passivamente (art. 75, IX, NCPC). Os bens vertidos à consecução do objeto (integralizados pelos sócios ostensivo e participantes) são chamados de patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    Nos termos do art. 994, § 1o A, CC, a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.    

    Letra B) Alternativa Incorreta. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, podendo ser firmada de forma verbal ou por escrito. A ausência de um contrato não impede a sua constituição, podendo a sua existência ser provada de qualquer forma, por todos os meios admitidos em direito. E ainda que o contrato seja levado a registro no órgão competente a sociedade não adquire personalidade jurídica.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Como a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, ela também não terá nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio próprio. Mas, gozará de capacidade processual, cabendo ao sócio ostensivo a representação em juízo, ativa e passivamente (art. 75, IX, NCPC). Os bens vertidos à consecução do objeto (integralizados pelos sócios ostensivo e participantes) são chamados de patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.



    Letra D) Alternativa Correta. Como a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, ela também não terá nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio próprio. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais (art. 994, CC).


    Gabarito do professor: D


    Dica: A sociedade em conta de participação é muito utilizada para realização de investimentos. O sócio ostensivo é quem se obriga perante terceiros, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. Já o participante, também conhecido como oculto, obriga-se tão somente pelo valor investido, ou solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervir diretamente. Nesse sentido destaco o julgado do STJ na hipótese de exploração de flat.

    RECURSO ESPECIAL N° 168.028 - SP (1998/0019947-0). COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem e conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido.