Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1 A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
Resumo sobre sociedade em conta de participação
a) É uma espécie de sociedade não personificada (ao lado da sociedade comum)
b) Não possui personalidade jurídica
c) A atividade do objeto social é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo
c.1) Sócio ostensivo é aquele que responde pelos atos da sociedade
c.2) Sócio participante é aquele contribui e participa dos resultados da sociedade, sem qualquer interferência nos atos dela.
d) A constituição da sociedade não depende de qualquer formalidade e pode ser provada por qualquer meio
e) A inscrição do contrato social não confere personalidade jurídica
f) Sócio participante não pode negociar com terceiro, sob pena de responder solidariamente ao lado do sócio ostensivo
g) SEP não possui patrimônio propriamente dito (seu "patrimônio" é a contribuição que o sócio participante constitui)
h) Falência
h.1) sócio ostensivo: dissolução da sociedade e liquidação das contas (o saldo constitui crédito quirografário)
h.2) sócio participante: não há dissolução da sociedade (cabe ao administrador judicial decidir se rescinde ou mantém o contrato de conta de participação)
i) À SEP se aplica, subsidiariamente, as disposições relativas à sociedade simples (a liquidação da SEP segue o rito da prestação de conta)
A luta continua.
A questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A
sociedade em conta de participação é uma modalidade de sociedade
despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo
em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de
ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu.
Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece
despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade
em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um
contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.
Letra A) Alternativa Incorreta. Como a sociedade em conta de participação não tem personalidade
jurídica, ela também não terá nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio
próprio. Mas, gozará de capacidade processual, cabendo ao sócio ostensivo a
representação em juízo, ativa e passivamente (art. 75, IX, NCPC). Os bens
vertidos à consecução do objeto (integralizados pelos sócios ostensivo e participantes)
são chamados de patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa
aos negócios sociais.
Nos termos do art. 994, § 1o A, CC, a especialização patrimonial somente
produz efeitos em relação aos sócios.
Letra B) Alternativa Incorreta. A constituição da sociedade em conta de participação independe de
qualquer formalidade, podendo ser firmada de forma verbal ou por escrito. A
ausência de um contrato não impede a sua constituição, podendo a sua existência
ser provada de qualquer forma, por todos os meios admitidos em direito. E ainda
que o contrato seja levado a registro no órgão competente a sociedade não
adquire personalidade jurídica.
Letra C) Alternativa Incorreta. Como a sociedade em conta de participação não tem personalidade
jurídica, ela também não terá nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio
próprio. Mas, gozará de capacidade processual, cabendo ao sócio ostensivo a
representação em juízo, ativa e passivamente (art. 75, IX, NCPC). Os bens
vertidos à consecução do objeto (integralizados pelos sócios ostensivo e participantes)
são chamados de patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa
aos negócios sociais.
Letra D) Alternativa Correta. Como a sociedade em conta de participação não tem personalidade
jurídica, ela também não terá nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio
próprio. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio
ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos
negócios sociais (art. 994, CC).
Gabarito do professor: D
Dica: A sociedade em conta de participação é muito utilizada para
realização de investimentos. O sócio ostensivo é quem se obriga perante
terceiros, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. Já o
participante, também conhecido como oculto, obriga-se tão somente pelo valor
investido, ou solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervir
diretamente. Nesse sentido destaco o julgado do STJ na hipótese de exploração
de flat.
RECURSO ESPECIAL N° 168.028 - SP (1998/0019947-0). COMERCIAL. SOCIEDADE
EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO.
Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para
com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas
ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou
oculto que nem e conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. Hipótese de
exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido.