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Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
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Pessoal, apenas a título de atualização, a lei 13.874, de 2019, produziu uma simples alteração no artigo 421 do CC/02, passando a prever que a liberdade CONTRATUAL (não mais a liberdade de CONTRATAR) será exercida nos limites da função social do contrato.
Nesse sentido, vale a pena transcrever as lições colhidas do IG Passeio Jurídico:
"Quase imperceptível, mas ótimo para ser cobrado em provas, foi a alteração do art. 421 promovida pela Lei 13.874/2019, que ficou conhecida como "Lei da Liberdade Econômica"
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A redação anterior era a seguinte: "A liberdade DE CONTRATAR será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
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A nova redação prevê que "A liberdade CONTRATUAL será exercida nos limites da função social do contrato"
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A liberdade DE CONTRATAR está relacionada com a vontade do indivíduo de estabelecer um contrato. Eu formalizo um contrato apenas se eu quiser. A liberdade CONTRATUAL tem relação com o OBJETO do contrato.
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André Santa Cruz explica que a liberdade de contratar é a faculdade de realizar ou não um contrato; a liberdade contratual é a faculdade de estabelecer livremente o conteúdo do contrato.
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Flávio Tartuce, por sua vez, afirma que "no mundo negocial há plena liberdade para a celebração dos pactos e avenças com determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana, um direito existência da personalidade advindo do princípio da liberdade. Essa é a liberdade de contratar (...) Em outro plano, a autonomia da pessoa pode estar relacionada. com o conteúdo do negócio jurídico, ponto em que residem as limitações ainda maiores à liberdade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da liberdade contratual".
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De toda forma, liberdade de contratar e liberdade contratual estão ligadas ao princípio da autonomia privada."
Disponível em: IG Passeio Jurídico
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A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:
A) A proposta é a declaração unilateral de vontade que vincula, desde logo, o proponente, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista a sua obrigatoriedade. Os incisos do art. 428 do CC trazem as situações em que ela deixará de ser obrigatória: “I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente".
Incorreta;
B) Com base nos incisos do art. 428 do CC, a assertiva está incorreta.
Incorreta;
C) Em harmonia com o inciso IV do art. 428.
Correta;
D) Com base nos incisos do art. 428 do CC, a assertiva está incorreta.
Incorreta.
Resposta: C
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GABARITO: C
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.