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- Letra (A) - A idade mínina realmente é uma das condições de elegibilidade, segue:
Cargos Eletivos | Idade mínina |
Presidente e vice, senador | 35 anos |
Governador e vice | 30 anos |
Prefeitos e vices, Deputados (Federal, Estadual e Distrital, Juiz de Paz | 21 anos |
Vereador | 18 anos |
Letra (B) - O militar com menos de 10 anos de serviço alistável é elegível, mas, por ocasião do registro de sua candidatura, será afastado pela autoridade superior. (art. 14 § 8º da C.F)
Letra (D) - A redação desta letra está parcialmente correta, porém o que a torna errada é que não é qualquer cargo eletivo, são os cargos para chefe do executivo, ou seja, PRESIDENTE e VICE, GOVENADOR e VICE, PREFEITO e VICE (art 14 §7º)
Letra (E) Outros casos de inelegibilidade, além dos previstos na Constituição (art 14 §9º), serão instituídos por lei complementar (norma infraconstitucional) e não por norma infralegal que são (decretos, resoluções, instruções normativas, portarias, circulares e ordens de serviço).
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A) A idade mínima tem como referência a DATA DA POSSE (art. 11, § 2º, da Lei nº 9.505/97);
B) Segundo o art. 14, § 8º, I, da CF / 88, a alternativa está incorreta, pois o correto é "DEVERÁ AFASTAR-SE DA ATIVIDADE".
C) CORRETO
D) O correto é: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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a) Errada. A idade mínima de 30 anos só é exigida para Governador e Vice.
b) Errada. O militar com menos de 10 anos passará, inexoravelmente, para a inatividade, caso queira candidatar-se a cargo eletivo. Aquele que contar com mais de 10 anos de atividade é que será agregado pela autoridade superior e, caso eleito, passará para a inatividade.
c) Correta.
d) Cuidado aqui. A questão fala em "titulares de cargos eletivos" mas, na realidade, a CF/88 só traz essa regra para os titulares de cargos no Executivo.
e) Errada. Aqui, o erro é bem sutil, e aparece na expressão "infralegal". Ato infralegal não pode criar inelegibilidade, que somente pode ser ventilada por meio de norma constitucional ou lei complementar.
Bons estudos a todos.
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Daniela a inelegibilidade reflexa é somente do chefe do executivo, ou quem os tenhan substituido 6 meses anteriores ao pleito.
Onde você cita CF.(art 54 e 55) não faz menção alguma sobre o tema especifico.
Letra (D) - A redação desta letra está parcialmente correta, porém o que a torna errada é que não é qualquer cargo eletivo, são os cargos para chefe do executivo, ou seja, PRESIDENTE e VICE, GOVENADOR e VICE, PREFEITO e VICE (art. 54 e 55 da C.F)
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Errei a questão por falta de atenção ao detalhe presente na alternativa d, que generaliza citando "titulares de cargo eletivo", conquanto a inelegibilidade reflexa se dê apenas aos Chefes do Poder Executivo.
Apenas para complementar os comentários dos colegas (e para retificar o comentário do colega acima), a fundamentação legal-constitucional para o gabarito da questão é:
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
(I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;)
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
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Errei esta questão por falta de atenção, li uma coisa e o cérebro recebeu outra msg, esta é a típica questão CASCA DE BANANA. Ainda bem que aqui podemos errar!!!!
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ERREI POR PENSAR QUE SERIA FACIL. ENGANEI-ME.
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Também cai na casca de banana da letra D.
Vivendo e aprendendo, agora não esquecemos mais!
Inexigibilidade reflexa => chefes dos poderes executivos.
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A letra C está correta pois, é a combinação entre: LC 64/90, art. 1., inciso I, alínea b c/c art. 55, I c/c art. 54, Inciso II, alínea c.
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D - O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins (até o segundo grau ou por adoção) de titulares de cargos eletivos, ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, são inelegíveis no território de jurisdição do titular, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos a reeleição.
Essa regra se aplica aos parentes dos chefes do executivo somente, é a chamada inelegibilidade reflexa, a alternativa está errada por generalizar a regra, visto que membros do legislativo não estão vinculados à mesma.