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                                ADPF  possui caráter subsidiário; decisões mais amplas.   cabe ADPF:  para normas anteriores a CF/88; normas de efeitos concretos; normas não autônomas; normas revogadas; decisões judiciais   NÃO cabe ADPF em face de: a) PEC = ato ainda em formação; b) veto = natureza políca, que não pode ser analisado pelo Judiciário; c) Súmulas e Súmulas vinculantes = trata-se de reiteração do entendimento jurisprudencial e, no caso das SV, há instrumento próprio (reclamação), suscitando a aplicação da subsidiariedade da ADPF; d) atos picamente regulamentares = há mácula meramente indireta à CF;     ADI E ADC    x   ADPF   ASPECTO TEMPORAL = atos posteriores x pode ser atos anteriores ASPECTO ESPACIAL = restrito x amplo federal / estadual x federal/estadual/ municipal 
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                                GABARITO: D Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 
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                                – NÃO SÃO ADMITIDOS COMO OBJETO DA ADPF: – ATOS TIPICAMENTE REGULAMENTARES (afronta CF apenas indiretamente); – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Estão na SEARA PARTICULAR DA ADM PÚBLICA, são Interesse público secundário, afrontam indiretamente a CF. – ENUNCIADOS DE SÚMULAS comuns ou vinculantes; – PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO; – VETOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO; – DECISÕES JUDICIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO (coisa julgada)   As decisões em ADPF são dotadas de eficácia vinculante, não obstante a falta de previsão constitucional expressa nesse sentido.   
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                                Entendi? Não. Acertei? Sim. Como? Não tenho ideia 
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                                Alguem pode apontar onde esta o erro da letra A ?   
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                                A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.882/99 dispõe sobre ADPF. Análise das alternativas: Alternativa A – Incorreta. A lei da ADPF menciona leis ou atos anteriores á Constituição, não posteriores. Art. 1 , Lei 9.882/99: "A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (...)". Alternativa B – Incorreta. Não há tal disposição na Lei 9.882/99. Alternativa C - Incorreta. Não há tal disposição na Lei 9.882/99. Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 1o , Lei 9.882/99: "A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (...)". Gabarito: O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.