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ADPF
possui caráter subsidiário; decisões mais amplas.
cabe ADPF:
para normas anteriores a CF/88;
normas de efeitos concretos;
normas não autônomas;
normas revogadas;
decisões judiciais
NÃO cabe ADPF em face de:
a) PEC = ato ainda em formação;
b) veto = natureza políca, que não pode ser analisado pelo Judiciário;
c) Súmulas e Súmulas vinculantes = trata-se de reiteração do entendimento jurisprudencial e, no caso das SV, há instrumento próprio (reclamação), suscitando a aplicação da subsidiariedade da ADPF;
d) atos picamente regulamentares = há mácula meramente indireta à CF;
ADI E ADC x ADPF
ASPECTO TEMPORAL = atos posteriores x pode ser atos anteriores
ASPECTO ESPACIAL = restrito x amplo
federal / estadual x federal/estadual/ municipal
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GABARITO: D
Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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– NÃO SÃO ADMITIDOS COMO OBJETO DA ADPF:
– ATOS TIPICAMENTE REGULAMENTARES (afronta CF apenas indiretamente);
– CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Estão na SEARA PARTICULAR DA ADM PÚBLICA, são Interesse público secundário, afrontam indiretamente a CF.
– ENUNCIADOS DE SÚMULAS comuns ou vinculantes;
– PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO;
– VETOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO;
– DECISÕES JUDICIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO (coisa julgada)
As decisões em ADPF são dotadas de eficácia vinculante, não obstante a falta de previsão constitucional expressa nesse sentido.
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Entendi? Não. Acertei? Sim. Como? Não tenho ideia
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Alguem pode apontar onde esta o erro da letra A ?
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.882/99 dispõe sobre ADPF.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. A lei da ADPF menciona leis ou atos anteriores á Constituição, não posteriores. Art. 1 , Lei 9.882/99: "A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (...)".
Alternativa B – Incorreta. Não há tal disposição na Lei 9.882/99.
Alternativa C - Incorreta. Não há tal disposição na Lei 9.882/99.
Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 1o , Lei 9.882/99: "A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.