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LETRA A - ERRADO ESSE É O CONCEITO DE LESÃO: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
LETRA B - Na simulação relativa, as partes estabelecem um negócio jurídico aparente para encobrir uma relação jurídica dissimulada. Esta simulação, como pressuposto da própria figura da simulação, objetiva causar prejuízo a terceiro ou violar norma legal sendo portanto causa de anulabilidade do negócio jurídico, E NÃO DE NULIDADE.
Exemplo: homem casado não pode doar para a concubina. Daí, ele doa, mas faz escritura pública de compra e venda para encobrir o negócio.
LETRA C - Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. CCB.
LETRA D - CCB: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
LETRA E - Nulidade relativa ou anulabilidade: refere-se a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade; gera efeitos ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos até esse momento; serão anuláveis os atos negociais: se praticados por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência; se viciados por erro, dolo, coação, simulação ou fraude; se a lei assim o declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada pessoa.
FONTE:http://www.centraljuridica.com/doutrina/64/direito_civil/forma_nulidade_do_negocio_juridico.html
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Sobre a letra B - o entendimento do colega de que a simulação relativa é causa de anulabilidade e a simulação absoluta é causa de nulidade era considerado pelo sistema anterior. Esse posicionamento foi superado com a sistemática do novo Código Civil, que traz expressamente, em seu art. 167:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Nesse sentido, aduz Flávio Tartuce: "Em todos os casos (...) o negócio celebrado é nulo, pelo fato de a simulação envolver preceitos de ordem pública".
O mesmo artigo (167, CC/2002) serve como base para o erro da questão, que afirma "... não subsistindo o ato negocial, mesmo que seja válido na substância e na forma, por representar declaração enganosa da vontade". O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que o negociante celebra um negócio na aparência, mas na essência almeja um outro, sendo o negócio aparente, simulado e o escondido, dissimulado. Assim, eventualmente um negócio camuflado pode ser tido como válido no caso de simulação relativa. Entendimento este também aprovado na III Jornada de Direito Civil (Enunciado n. 153 do CJF/STJ): "na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros". Seguido pelo Enunciado n. 293, da IV Jornada de Direito Civil: "na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele". Flávio Tartuce exemplifica muito bem o caso: "um proprietário cede um imóvel a outrem celebrando, na aparência, um contrato de comodato. Mas, por detrás dos panos é cobrado aluguel, havendo uma locação. Aplicando a regra comentada e o teor do enunciado, o comodato é inválido, mas a locação é válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art. 104 do CC). Mais uma vez, com esse entendimento, há a busca pela conservação negocial, pela manutenção da autonomia privada".
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Eu marquei a letra "e", contudo confesso que, no que tange ao tema, tal ponto encontra-se rachado. Encontramos o ilustre Humberto Theodoro e grande Professor Pablo Stolze lecionando em sentido contrário ao da banca. Em regra, e é assim que aprendemos na faculdade que toda sentença desconstitutiva tem efeitos para o futuro, ou seja, ex nunc. Porém, já dizia Pontes de Miranda que, tratando-se de negócio anulável, sua eficácia é temporária, ou seja, de eficácia interinística, gerando efeitos até o dia da sentença proferida. Assim, na linha do pensamento dos ilustres autores citado, bem como na forma estabelecida no artigo 182 do Código Civil, não parece haver dúvidas de o negócio anulável gera efeito ex tunc. Vejamos: “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”
Bom, resta saber se o CESPE continua nessa linha, pois no concurso o importante é marcar o que a BANCA SEGUE...rsrsrs ABRAÇO A TODOS..VAMO QUE VAMO...
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SALVO ENGANO JÁ FIZ QUESTÃO DO CESPE CONSIDERANDO A ALTERNATIVA E) CORRETA. SÓ NÃO CONSIGO ACHÁ-LA. CASO ALGUÉM CONSIGA, FAVOR POSTAR. É IMPORTANTE A ATUALIZAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA BANCA, COMO DITO PELO COLEGA.
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Gabarito da questão:
c)
É fraude contra credores a concessão de garantia real de dívida feita pelo devedor insolvente a um dos seus credores quirografários.
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Sobrea letra B:
b) A simulação relativa é um vício social que acarreta a nulidade do negócio jurídico, não subsistindo o ato negocial, mesmo que seja válido na substância e na forma, por representar declaração enganosa da vontade.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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Sobre a letra E:
e) A sentença que decreta anulabilidade de um ato negocial produz efeitos ex tunc, alcançando a declaração de vontade no momento da emissão, tornando inoperante o negócio jurídico e determinando que as partes voltem ao estado anterior à realização do negócio.
Sentença que decreta anulabilidade (invalidade relativa) - produz efeitos "ex nunc" (não retroage) e "inter partes".
Sentença que decreta a nulidade (invalidade absoluta) - produz efeitos "ex tun" (retroage) e "erga omnes".
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De acordo com o entendimento atual do Cespe, a letra E está correta. É a posição atual da banca nas últimas provas. Veja:
Q83738 (Cespe/2010/DPE-BA): Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior. (gabarito CERTO)
Ademais, a assertiva está de acordo com o art. 182, CC e com a jurisprudência do STJ:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
INFORMATIVO 517 do STJ: DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO NO CASO DE INVIABILIDADE DE RETORNO À SITUAÇÃO ANTERIOR À NULIDADE DECLARADA. O credor, no caso em que tenha recebido em dação em pagamento imóvel de sociedade empresarial posteriormente declarada falida, poderá ser condenado a ressarcir a massa pelo valor do objeto do negócio jurídico, se este vier a ser declarado nulo e for inviável o retorno à situação fática anterior, diante da transferência do imóvel a terceiro de boa-fé. Incide, na situação descrita, o disposto no art. 182 do CC/2002, de acordo com o qual, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Trata-se, a propósito, de dispositivo legal que, quanto aos seus efeitos práticos, também tem aplicabilidade nos casos de nulidade absoluta, não tendo incidência restrita às hipóteses de nulidade relativa. Ademais, deve-se preservar a boa-fé de terceiros que sequer participaram do negócio jurídico viciado. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013.
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GABARITO: LETRA C
É fraude contra credores a concessão de garantia real de dívida feita pelo devedor insolvente a um dos seus credores quirografários.
FUNDAMENTO:
CC, Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.